Contra-razões de recurso ordinário, em que se impugna
a afirmativa do INSS de que as verbas acordadas têm natureza salarial e não
indenizatória.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DO TRABALHO DE ..., ESTADO DO
.....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO
ORIGEM: Autos sob n.º .... - .
Recorrente .....
Recorrido .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
Inconformada com a r. Sentença de fls., que homologou a composição efetuada nos
autos, no tocante às verbas discriminadas, interpôs o INSS recurso ordinário no
qual, basicamente, insurge-se contra a natureza indenizatória de tais verbas.
Veremos, no entanto, que razão não lhe assiste devendo a r. Sentença ser mantida
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ao contrário do entendimento da autarquia previdenciária, não há que se falar em
existência de reparos a serem feitos na r. decisão singular que, ao homologar o
acordo celebrado pelas partes para por termo ao feito, entendeu ser
perfeitamente regular a discriminação de verbas tal como apresentada, isto é, do
valor total acordado (R$ .......), R$.......... consistem em partes
indenizatória, e R$......... correspondem a diferenças de verbas salariais
devidas ao reclamante.
Com efeito, em tendo sido realizado, em que não se discute o mérito da ação, não
estão as reclamadas rigorosamente adstritas ao disposto na inicial, vez que o
fato do autor pleitear o pagamento de verbas, decorrentes de extinta relações de
emprego havida entre as partes, não significa que as mesmas eram realmente
devidas pelas empresas rés.
Além disso, da mesma forma, pedir mais verbas de natureza salarial que outras de
caráter indenizatório não quer dizer que aquelas são devidas em maior proporção
do que estas.
Ora, tão somente a título de argumentação, supondo que em sede de composição
existisse análise de mérito, pelo MM. Juízo de primeiro grau poderia ser
constatado que, em que pese houvesse mais pleito relativos às verbas salariais,
ao reclamante subsistia o direito de receber apenas verbas de natureza
indenizatória.
Assim sendo, não se cogita em desproporção entre as verbas salariais pleiteadas
pelo autor e aquelas discriminadas no acordo, pois indicador algum existe nos
autos de que os pedidos de caráter salarial deduzidos na inicial eram todos
procedentes.
Note-se, por outro lado, que as verbas que foram objeto da composição realizada
pelas partes nos autos contam, estas sim, com a chancela do Poder Judiciário,
consubstanciada na homologação por sentença do referido acerto.
Logo, não prospera a pretensão do INSS, no sentido do reconhecimento de
contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo celebrado.
"Ad argumentadum", caso não seja este o entendimento deste E. Regional, o que
absolutamente não se espera, as contribuições previdenciárias hão de incidir
sobre parte, a ser fixada judicialmente, do valor ajustado e não sobre a sua
totalidade.
De fato, em primeiro lugar, ao contrário do que sustenta a autarquia ora
recorrente, não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 43, § único,
da Lei de Custeio do INSS, e no artigo 276, §§ 2º e 3º, do Decreto n.º 3.048/99,
haja vista ter havido, sim, discriminação de verbas quando da composição entre
as partes.
Em segundo posto, referidos dispositivos legais em momento algum estabelecem
que, em havendo divergência acerca das verbas discriminadas em acordo
trabalhista, as contribuições previdenciárias deverão incidir sobre o valor
total.
Ora, uma coisa é a ausência de discriminação, hipótese em que a base de cálculo
da contribuição passa a ser o valor total acordado, outra bem diferente é a
divergência sobre a natureza, salarial ou indenizatória, dos valores
discriminados.
Em adotando este E. Tribunal posicionamento tendente à modificação da forma como
foram as verbas discriminadas no acordo, apesar de tudo o que foi exposto acima,
requer-se então que a disposição das mesmas não ultrapasse o percentual de 50%
(cinqüenta por cento) para aquelas de caráter salarial, por ser este o
entendimento que melhor se adequar à Justiça.
DOS PEDIDOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer-se a Vossas Excelências se dignem a negar provimento o
recurso ora contra-arrazoado, mantendo-se a r. sentença recorrida no que
concerne aos pontos objetos de divergência, mas especificamente, à discriminação
das verbas salariais e indenizatórias realizada quando da celebração de acordo
pelas partes, nos termos da fundamentações acima.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]