Empregador contesta Reclamatória Trabalhista, negando
jornada extraordinária, adicional de insalubridade e descontos indevidos.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
AUTOS/RT Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
1.CONTRATO
O reclamante foi admitido em .... (e não em .... como alega ...., em ....), e
dispensado sem justa causa em ....
As verbas rescisórias foram-lhe pagas no dia 29/11/93, portanto dentro do prazo
legal, conforme documento anexo. Tendo em vista a ocorrência de reajuste no
período posterior a data de pagamento das rescisórias, a reclamada procedeu à
quitação das respectivas diferenças através de termo de rescisão COMPLEMENTAR,
que vai anexo.
Ambos os termos de rescisão atestam a correção dos pagamentos efetuados sob as
rubricas postuladas, com o que restam infundadas as pretensões do reclamante.
2. HORÁRIO DE TRABALHO
O reclamante trabalhava das .... às .... horas, com uma hora de intervalo para
refeição, de segunda a sexta-feira, compensando os sábados conforme o acordo por
ele firmado (anexo). Essa jornada consta nos cartões-ponto que vão anexos.
Inverídica "in totum", a jornada alegada pelo reclamante, pois, na verdade ele
laborava tão somente nos horários supra discriminados, tudo de conformidade com
os registros mecânicos por ele efetuados nos cartões-ponto, que comprovam a
inexistência de quaisquer excessos.
O reclamante jamais trabalhou em domingos ou feriados, e muito menos em horário
noturno.
3. INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade somente é devido quando presentes agentes nocivos,
e, mesmo assim, desde que o empregador não forneça os equipamentos de proteção.
No caso, o reclamante jamais esteve em contato com quaisquer agentes nocivos,
mesmo em razão de sua função.
Não obstante, a reclamada mantém todos os equipamentos de proteção e segurança
adequados, mantendo-os sempre à disposição de todos os seus empregados,
orientando-os, para utilizarem sempre que necessário, e sempre de acordo com as
características da função exercida.
Ainda que houvesse no local de trabalho algum agente nocivo, e, mesmo que a
reclamada não dispusesse de aparelhos de proteção para o uso de seus empregados,
jamais o adicional atingiria o percentual de 40% reclamado pelo autor. A
gravação de percentual depende do índice de agressividade dos agentes, apurável
segundo os parâmetros legais. De qualquer modo, compete ao reclamante o ônus da
prova.
Mesmo que houvesse justificativa para o deferimento do referido adicional, a
base de cálculo somente poderia ser o Valor de
Referência (ou Salário de Referência), e não o salário mínimo, e muito menos o
salário normativo da categoria.
4. DESCONTOS E VALES TRANSPORTES
Os descontos efetuados pela reclamada foram apenas e tão somente aqueles
autorizados pela lei.
Nota-se que o reclamante refere-se a descontos de forma genérica, sem
especificar quais valores ou em quais ocasiões teriam sido efetuados.
O pedido de devolução de "vales desconhecidos", por exemplo, traz implícita
carga de má-fé, além de ser absolutamente inepto, inclusive porque não
especifica valores nem datas, impossibilitando a defesa.
Os vales transportes foram descontados até o limite legalmente autorizado.
Note-se que o limite legal é estabelecido em percentual, e não em valores.
Existem variantes que determinam a diferenciação dos valores do desconto, tais
como a quantidade de passagens utilizada, o preço das tarifas (em Curitiba a
tarifa é diferenciada, conforme se trate de ônibus de linha regular, ou de
ônibus metropolitano). A equiparação pedida pelo reclamante é totalmente
descabida, na medida em que ignora essas variantes. Aliás, na inicial ele nem
sequer se dá ao trabalho de iniciar paradigma, ou referir-se a quaisquer
condições que pudessem implicar na pretendida equiparação; tivesse feito tais
indicações, seria então possível à reclamada formular sua defesa. Requer-se, por
cautela, que, se devidamente autorizado por esse MM. Juízo, esclareça o autor o
seu pedido, para que então possa a reclamada contestá-lo, devolvendo-se-lhe
prazo para a necessária defesa.
Independentemente dessa providência, requer-se que o autor esclareça e demonstre
quais os valores que teriam ultrapassado o limite percentual autorizado a título
de vale transporte, para que seja possível à reclamada formular sua defesa. Tal
como posto, o pedido é totalmente inepto.
Jamais a reclamada descontou faltas que tivessem sido justificadas pelo
reclamante. Se ele entende o contrário, que o demonstre, para possibilitar a
defesa. O mesmo se diga com relação aos uniformes e refeições.
DOS PEDIDOS
Assim, pela mesma ordem em que foram formulados, merecem ser indeferidos os
pedidos, como seguem:
a - Anotações na carteira: a data correta da admissão é ...., pelo que
improcedem o pedido, sendo que as demais anotações já foram feitas;
b - Contrato de experiência: ainda que as qualidades do reclamante já fossem
conhecidas pela reclamada, nenhum efeito geraria a pretendida nulidade do
contrato de experiência. Aliás, trata-se de pedido inócuo e sem objeto, e
portanto inepto;
c - Férias, natalinas e FGTS: as férias e respectivo abono, bem como as
natalinas, foram devidamente pagas na rescisão conforme documentos anexos
(rescisão e respectivo complemento). Quanto ao FGTS, pode ser sacado pelo
reclamante mediante os próprios termos de rescisão, conforme o contido nos
quadros... em diante dos termos de rescisão, que lhe foram entregues. A multa de
40% foi paga através dos mesmos documentos, no quadro ....;
d - Depósitos fundiários: o reclamante nem sequer noticia a existência de
diferenças! Nem ao menos se deu ao trabalho de demonstrar quais seriam, para que
a reclamada pudesse contestá-las! Simplesmente alega, na esperança que esse MM.
Juízo as defira pura e simplesmente. Ora, deve o reclamante atender ao disposto
no art. 818 da CLT, ou pelo menos indicar em que consistiriam as diferenças, se
é que entende que existem. Ou pelo menos tivesse juntado aos autos os extratos
de sua conta vinculada, indicando em qual ou quais meses estariam as diferenças.
Sem isso, impossível contestar o pedido, restando caracterizado o cerceamento de
defesa. A inépcia do pedido é evidente. Aliás, também o é o engano do
reclamante, que pede "liberação de guias", sendo que o próprio termo de rescisão
possibilita o saque - o que leva a crer que o autor deixou de levantar seu saldo
por ignorar esse detalhe, partindo precipitadamente para a suposição de que a
reclamada não teria feito os depósitos. E, em juízo, nenhuma condenação pode
ocorrer em meras suposições colhidas ao acaso por uma das partes.
e - O pagamento das rescisórias foi efetuado no dia ...., no sétimo dia após a
dispensa, conforme documento anexo, e, portanto, dentro do prazo legal.
Descabido, pois, o pedido da multa, somente aplicável quando verificado atraso -
o que não ocorreu.
f - g - h - Horas extras e adicional noturno, domingos e feriados: os
cartões-ponto anexos demonstram que o reclamante cumpria apenas a jornada normal
de trabalho, não tendo laborado em horários noturnos, nem aos domingos ou
feriados. Indevido o principal, sucumbem os acessórios;
i - Insalubridade: compete-lhe o ônus da prova. Todavia, a reclamada está
convicta da não existência de agentes insalubres em suas instalações, sendo que,
para maior conforto de seus empregados que trabalham em funções outras de
possível comprometimento, dispõe de luvas, máscaras e protetores, para eliminar
qualquer possibilidade de risco. Na pior das hipóteses, jamais o percentual
chegaria aos pretendidos 40%;
j - Não houve qualquer infração às cláusulas Convencionais. Ainda que tivesse
havido, a multa seria uma só, e jamais uma a cada pretensa infração. Também não
poderia corresponder a um salário mínimo.
k - Repete-se a deslealdade processual, no pedido do reclamante que trata da
devolução de descontos, quando "Requer a devolução de todo", pretende
locupletar-se ilicitamente, pelo que não merece ver agasalhada pretensão por
esse MM. Juízo. A reclamada não efetuou nenhum desconto a título de uniforme,
nem tampouco de refeição. O desconto de vales transporte obedeceu a limitação
legal. Os valores não eram "desconhecidos" do reclamante, mesmo porque a
reclamada os fornecia para dar cumprimento a disposição normativa, outrora mera
liberalidade, sempre com o pleno conhecimento dos empregados. Não houve falta
"justificada", pois aquelas relativas a dias não trabalhados constituíram
desconto plenamente lícito, por serem injustificadas.
l - As importâncias gastas com transporte estão contidas em regulamentação
legal, com limitação de desconto devidamente disciplinada, sendo que esses
parâmetros foram obedecidos pela reclamada, conforme já se disse anteriormente.
O fato de residir lá ou cá é irrelevante, pois os dispositivos legais tratam da
quantidade de vales que sejam necessários, e não as distâncias entre a
residência e o local de trabalho. Os critérios imaginados pelo reclamante são
absolutamente SUBJETIVOS, e demonstram ignorância da lei, o que não é
admissível. Se, ainda assim, entende devida alguma diferença, que a demonstre e
indique, para que a reclamada possa contestar o pedido, esse aliás totalmente
inepto.
m - O FGTS apenas incidiria se houvesse condenação, e, mesmo assim, sobre as
verbas de caráter remuneratório.
n - A aplicação do art. 467 somente é possível quando se tratar de salário "strictu
sensu" - o que não é o caso dos autos - e, ainda assim, quando inexistente
controvérsia - o que também não é o caso dos autos. Os juros são acessórios
somente aplicáveis na existência do principal, e não podem ser capitalizados.
Honorários: hão de depender da sucumbência. Requer-se que, nos termos da Lei nº
8.906 de 04/07/94, seja neles condenado o autor, total ou parcialmente, conforme
venha a ser decidido o mérito de cada uma das postulações.
Requer, por cautela, a compensação de valores pagos. Impugna, outrossim, os
documentos não autenticados (art. 830 CLT) e os apócrifos. Requer a aplicação do
Enunciado 330/TST, bem como a total IMPROCEDÊNCIA da ação, com a condenação do
autor nas custas e despesas processuais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]