RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - RÉPLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO DE ___________ - ___
PROCESSO Nº
Protocolo: ___
1. Em que pese o brilhantismo da peça contestacional, a segunda Ré não
conseguiu rebater os argumentos elencados na inicial.
2. As preliminares levantadas não possuem nenhum sentido, não merecendo
sequer análise, muito menos a redação de algumas linhas para rebatê-las dada a
sua fragilidade e seu vazio jurídico.
3. Limitou-se a alegar que nunca manteve relação empregatícia com o
Reclamante e que portanto, nada deve.
4. Ocorre que, se tivesse lido a inicial com acuidade teria percebido que o
Reclamante não postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada
___________ Ltda., mais sim a declaração de sua responsabilidade subsidiária no
pagamento das verbas trabalhistas devidas.
5. Cumpre, aqui, salientar que a prova da alegada terceirização do trabalho
com a primeira Reclamada ocorreu somente para mascarar a relação de emprego
entre o Reclamante e a segunda Reclamada é robusta e cabal.
6. Bastando, para isso, verificar que a atividade desenvolvida pelo
Reclamante, qual seja, a instalação de pontos de TV a cabo, é justamente a
atividade-fim da segunda Reclamada, bem como pela vasta documentação juntada com
a inicial.
7. Como exemplos podemos citar:
a) Documento de fls. ___. A segunda reclamada solicita que a primeira
reclamada forneça o estoque de materiais que possui. Ora Exª., terceirização
trata-se de outra coisa e não o acontecido no caso dos autos. Como explicar a
existência de produtos da segunda reclamada com a primeira reclamada. Esta
situação mascara claramente o vínculo empregatício entre as duas;
b) Documentos de fls. ___. A segunda reclamada exige determinada postura das
empresas terceiras como se fossem seus empregados, lhe devendo obediência e
subordinação, inclusive, conforme atesta o documento de fls. ___, a Segunda
reclamada expressamente diz que: "Atenção, está expressamente proibido de a
terceira fazer instalações com conversor para assinantes ___ nos finais de
semana como imediata, a terceira que fizer se responsabilizará e será punida".
Pergunta-se: Como uma empresa pode punir a outra. Esta advertência revela-se
verdadeira norma imposta a funcionários, nunca a outras empresas.
8. Tanto isto é verdade que no próprio contrato de prestação de serviços
firmado entre as duas Reclamadas consta na cláusula 6.4 a expressa menção de que
em havendo condenação a Contratada (___________ LTDA - ME) obriga-se a ressarcir
a Contratante (___________ LTDA) pelo montante global que esta última despender
dentro de um prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da comunicação da
Contratante indicando o valor total da condenação (principal, parcelas
acessórias, ou decorrentes inclusive de honorários, multas, custos e despesas).
9. Tal cláusula nada mais reflete que o direito regressivo que a segunda
Reclamada possui em relação a primeira Reclamada.
10. O Reclamante não pode se sujeitar a estipulações feitas entre as
Reclamadas. Ele faz jus às verbas trabalhistas durante o período em que laborou
para elas, não importando qual das duas pagará.
11. A doutrina e a jurisprudência trazidas na inicial, serviram para
transformar os argumentos da segunda Reclamada em únicos e solitários despidos
de lógica e relevância jurídica. Não sendo por demais, relembrá-las nos acórdãos
abaixo citados:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS-CLIENTES. Não veda o direito
positivo que uma empresa contrate de outra a prestação de serviços
especializados de limpeza, ainda mais quando não se vinculam à atividade-fim da
tomadora ou cliente. Não havendo subordinação direta, nem pessoalidade, o
vínculo laboral forma-se com a empresa de prestação de serviços. Todavia,
conforme se extrai do art. 455 da CLT e do art. 16 da Lei nº 6019/74, nas
relações triangulares, o tomador dos serviços é co-responsável pelo atendimento
dos direitos sociais do empregado de cujo trabalho se beneficia. Tal princípio,
aplicável às hipóteses de terceirização e locação de mão-de-obra, tem o escopo
de obviar a insegurança jurídica do trabalhador, dada a descapitalização das
empresas de prestação de serviços, e também o de evitar o marchandage. Nesta
senda, diante da presumível inidoneidade da empregadora, que sequer veio a juízo
produzir sua defesa, quer com contestação, quer com recurso, imperioso
declarar-se a responsabilidade solidária dos tomadores de serviço.
(Recurso Ordinário e Recurso Adesivo nº 00161.30396-0, 1ª Turma do TRT da 4ª
Região, Novo Hamburgo, Rel. Paulo Caruso. Recorrentes: Banco de Crédito Real S/A
e Banco Econômico S/A (em Liquidação Extrajudicial) e Celeci Sefström,
Recorridos: os mesmos, Personal Serviços de Limpeza Ltda. e Sandoz S/A, j.
14.07.99).
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Empresa de Trens Urbanos de
Porto Alegre S/A - Trensurb - tomadora. Massa Falida de CNS Administração
Serviços & Mão de Obra Ltda. - prestadora.
A responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária quanto aos créditos
trabalhistas do empregado, decorrentes do contrato mantido com a empresa
prestadora de serviços. Incidência do item IV do Enunciado 331 do TST.
ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
POR MAIORIA DE VOTOS, PARCIALMENTE VENCIDO O EXMO. JUIZ OTACÍLIO SILVEIRA
GOULART FILHO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PARA
AUTORIZAR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS CABÍVEIS.
(Recurso Ordinário nº 00249.029/96-0, 4ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto
Alegre, Rel. Leopoldo Justino Girardi. Recorrente: Empresa de Trens Urbanos de
Porto Alegre S/A - TRENSURB. Recorridos: Carlos Machado e Massa Falida de CNS
Administração Serviços & Mão de Obra Ltda. j. 18.02.1998).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
LEI Nº 8666/93 ARTIGO 71 - EFEITOS - Aduz o dispositivo 71, da Lei nº 8666/93
que "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato", e o seu parágrafo
primeiro exclui a responsabilidade do Poder Público pela quitação destes
encargos. Todavia, é inolvidável que o trabalho foi considerado pela
Constituição da República um valor social, um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito (artigo 1º, IV), tanto que a ordem econômica deve estar
fundada na valorização do trabalho (artigo 170) e a ordem social tem como base o
primado do trabalho (artigo 193). Diante destes princípios fundamentais não
resta espaço para aplicação do artigo 71 da Lei nº 8666/93. Não se busca aqui, o
vínculo de emprego diretamente com tomador do serviço, em face da vedação
constitucional (artigo 37, II, CR/88), porém, a responsabilidade subsidiária é
salutar para resguardar os direitos do obreiro. Se o particular responde pelos
danos causados por culpa "in eligendo" e "in vigilando", o Estado, cuja
finalidade precípua é a realização do bem comum, também deve responder,
porquanto não se pode alcançar o bem da coletividade a custa do sacrifício de
alguns, ou seja, os laboristas que não percebem seus direitos oriundos do
serviço prestado. Por conseguinte, com espeque no inciso IV, do Enunciado
331/TST, arcará a sociedade de economia mista, subsidiariamente, pelas verbas
trabalhistas deferidas.
(Processo nº RO/16338/99, 1ª turma do TRT da 3ª região, Rel. Juíza Maria
Lúcia Cardoso de Magalhães, DJMG 28.04.2000 - P. 06).
12. Também, faz-se necessário mencionar o pensamento do eminente Juiz do
Trabalho e Professor da UFMG, Dr. MAURÍCIO GODINHO DELGADO, em artigo intitulado
Responsabilidade Trabalhista do Tomador da Obra ou Serviço (in Revista LTr vol.
55, n° 10, outubro de 1991, p. 1182), assim redigido:
"O essencial para a temática trabalhista de responsabilidade do tomador da
obra ou serviço é que, mesmo a partir do Direito Civil, existe uma
responsabilidade resultante da ação de terceiro, caso configurada uma relação
jurídica especial e inequívoca entre o responsabilizado e o agente, a par de
imperativa verificação de culpa. É incongruente que o Direito do Trabalho,
sumamente mais avançado que o Direito Comum, nessa temática, não vislumbre uma
potencial responsabilidade do tomador da obra ou serviços perante os direitos
trabalhistas oriundos ou reproduzidos em função do ajuste civil ou comercial
entre as duas empresas".
....Apontando, ainda, os fundamentos que embasam a condenação subsidiária da
tomadora de serviços:
"o risco empresarial, juridicamente absorvido pelo Direito do Trabalho -
artigo 2°, caput, da CLT -; o ato de terceiro, "de corte objetivo, não
importando o dolo ou culpa do agente originário, abrangendo aquele que detona ou
reproduz, indiretamente, mas por nexo ineligável, relações trabalhistas" (in ob.
cit., fl. 1.183); o abuso de direito, decorrente da circunstância de uma empresa
(que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado) contratar obra ou serviço
de outra (em função da qual essa última firma vínculos laborais), não se
responsabilizando, em qualquer nível, pelos vínculos trabalhistas pactuados pela
empresa contratada; e a prevalência conferida pelo sistema jurídico aos direitos
trabalhistas, devendo-se acatar, em decorrência lógica, instrumentos para a
realização dessa hierarquia."
13. Não bastasse a unanimidade doutrinária e a remansosa jurisprudência o
Excelso Pretório editou o Enunciado nº 331, objetivando pacificar a matéria,
assim transcrito:
ENUNCIADO Nº 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão do
Enunciado 256)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de
trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3.1.74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,
indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste
também do título executivo judicial.
14. Portanto, pacífico é o entendimento de que o tomador de serviços tem
responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas trabalhistas ao
empregado quando a empresa contratada não as paga.
DIANTE DO EXPOSTO, reitera-se os termos expendidos na inicial, pugnando-se
pela procedência integral da presente demanda, condenando-se ambas as reclamadas
aos ônus sucumbenciais.
N. T.
P. E. Deferimento.
___________, ___ de ___________ de 20__.
Pp. ___________
OAB/