Interposição de ação de cumprimento por parte de
sindicato da categoria.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO ....,
entidade civil de direito privado, com endereço na Rua .... nº ...., nesta
Capital, por seu procurador judicial signatário desta, "ut" instrumento de
mandato anexo, com escritório profissional na Rua .... nº ...., nesta Capital,
onde recebe intimações em geral, vem com todo acatamento à presença de V. Exa.,
com respaldo no permissivo constitucional artigo 114, e demais legislação
pertinente, para propor
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA LEGITIMIDADE DAS PARTES
O Acórdão ..... homologou a transação das partes na audiência de instrução do DC
......, reconhecendo expressamente a legitimidade do sindicato autor para
figurar no polo ativo da relação processual instaurada, "declarou-se, pois, o
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do ...., como o
legítimo representante da categoria profissional", segundo os seus expressos
termos, como se vê às fls. .... do citado Acórdão .......
DO MÉRITO
DOS FATOS
Em .... de ...., tendo como suscitante a douta Procuradoria Regional do Trabalho
da .... Região, e suscitados, entre outros, o Sindicato ora reclamante, bem como
o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do ....,
entidade sindical esta da categoria profissional que representa a reclamada, foi
instaurado o Dissídio Coletivo ....., cuja Ata de instrução e conciliação
demonstra terem as partes ajustado um acordo, sendo o mesmo homologado pelo
Acórdão....., publicado no DJP em 05.04.91, conforme documentos juntos.
Entretanto, em total desrespeito aos instrumentos normativos ora delineados, a
Empresa reclamada vem deixando de cumprir o que foi decidido, muito embora seja
incontroverso e pacífico que o acordo celebrado em Dissídio Coletivo, com a
respectiva homologação pelo Tribunal deu origem a uma sentença normativa,
revestindo-se a mesma da força de coisa julgada, propiciando a sua execução pelo
descumprimento das cláusulas avençadas e homologadas.
Como se pode ver a Ata de Instrução do DC ....., houve pactuação entre as partes
no sentido de manter as cláusulas vigorantes na CC 89/90 (doc. junto),
seguindo-se o respectivo Acórdão homologatório do Tribunal (......), inclusive
no que respeita à cláusula 12º "verbis":
"A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados, a contribuição
social, mensalmente, a favor do Sindicato Profissional, recolhida a favor deste
dentro de 06 (seis) dias subsequentes da data do desconto, sob pena de incorrer
nas penalidades descritas no artigo 545, § único, da CLT."
A reclamada vinha cumprindo normalmente tal dispositivo, fazendo o desconto e o
respectivo repasse ao Sindicato Autor até o mês de junho do corrente ano, quando
então, a partir do mês de julho, simplesmente deixou de fazê-lo. Desta forma, a
Empresa-Ré vem sonegando o referido recolhimento até a presente data, incorrendo
na multa preconizada pelo art. 545, § único, da CLT, sem prejuízo das demais
cominações legais.
Da mesma forma, com relação à cláusula 18, que dispõe textualmente:
"Com o objetivo de aperfeiçoamento profissional fica formado um fundo com a
participação das empresas, que no mês de junho de 1990 recolherão 01 (hum) dia
de trabalho por sua própria conta e 01 (hum) dia do empregado, recolhido à
entidade sindical profissional até o quinto dia útil após efetuar o pagamento
mensal.
Parágrafo Único - O não recolhimento implicará às empresas a multa equivalente
da cláusula 17".
A observação remissiva ao § 2ª da cláusula 17 da referida CC 89/90, permite a
constatação de que a multa incidente é de 50% sobre o total.
Assim reza o dispositivo:
"No caso do não recolhimento na data estipulada as empresas recolherão a TAXA
.... mais multa de 50% sobre o total."
No propósito de concretizar os dispositivos convencionados, acordados em
Dissídio Coletivo e homologados pelo respectivo Acórdão do Tribunal, bem como
dar cumprimento à sentença normativa dele emanada, o Sindicato Autor, em época
oportuna, encaminhou à Reclamada as GUIAS próprias para o recolhimento dos
valores devidos (ref. à cláusula 18), mais a relação dos empregados (ref.
cláusula 12), cumprindo todas as exigências e formalidades legais para a
efetivação dos respectivos descontos do salário de seus empregados filiados ao
Sindicato que os representa (docs. juntos).
A Empresa-Ré, segundo consta, realmente efetuou os descontos, deixando,
entretanto, de repassar os valores correspondentes a quem de direito, ou seja,
ao Sindicato Autor.
Torna-se de todo desnecessária e inócua a juntada, neste momento, da relação e
respectiva qualificação dos empregados da Reclamada. O TST, neste sentido, já
decidiu não constituir vício que leve à nulidade do processado, quando sanável
até em execução de sentença, esse particular. (E-RR-2562/82, "in" DJU de
27.02.87, pag. 3030). A reclamada, por sua vez, detém a ficha funcional de cada
um dos empregados, com as respectivas anotações quanto à qualificação e evolução
salarial dos mesmos. Tais elementos deverão acompanhar a defesa, sob as
cominações da lei (Pena de aplicação do artigo 359, incisos, do CPC).
Entretanto, para melhor apreciação deste Juízo, segue, em anexo, a relação dos
empregados filiados, cujos nomes passam a fazer parte da exordial.
DO DIREITO
O artigo 114 da vigente Carta Magna definiu legalmente que a Justiça do Trabalho
é competente para dirimir os conflitos oriundos do cumprimento ou incumprimento
das suas sentenças, sejam elas coletivas ou normativas.
Deriva daí a convicção jurídica de que os instrumentos normativos, desde que
oriundos ou homologados por sentença do Tribunal Trabalhistas, revestem-se "ipso
facto" da força de coisa julgada para sua execução.
A este propósito, a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal
Federal, encontra-se exaustiva e suficientemente assentada, no sentido de
conferir competência à Justiça Comum apenas e tão somente no que se refere ao
cumprimento ou não de Acordos e Convenções Coletivas que não tenham sido
homologados judicialmente. Porém, para apreciar o cumprimento ou descumprimento
das sentenças oriundas do julgamento de Dissídio Coletivo e respectivo Acórdão,
como é o caso em tela, é estreme de dúvidas que o fórum competente passa a ser a
Justiça Especializada do Trabalho.
Assim, primordialmente, a manifestação inequívoca de nosso Tribunal Maior, cujo
entendimento encontra-se sintetizado no aresto a seguir transcrito por ementa.
EMENTA: Ação de cumprimento de convenção ou acordo coletivo de trabalho, não
homologado judicialmente.
Competência da Justiça Comum.
Só às ações de cumprimento de sentenças - não às convenções ou acordos coletivos
- refere-se a competência da Justiça especializada, em conformidade com o
disposto no art. 114 da Constituição de 1988.
Decisão: Recurso extraordinário conhecido e provido.
Unânime. 1º Turma, 04.06.91
Rel.: Ministro Octavio Gallotti RE 131.017-1-df
(publicado no Diário da Justiça de 28.Jun.1991)
Desse entendimento comunga, quase que a unanimidade, a jurisprudência pátria
emanada de nossos excelsos pretórios.
"AÇÃO DE CUMPRIMENTO - COMPETÊNCIA "É da competência da Junta de Conciliação e
Julgamento, ou do Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, conhecer,
conciliar e julgar a ação de cumprimento." (TST, Ac. 2330/90.0 - Ac. sedi
1231/90.1 23/10/90 in Ltr 55-05/614)
"COMPETÊNCIA - COBRANÇA EMENTA: Conflito de Competência. Sindicato.
Cobrança de contribuição assistencial. Acordo homologado. Competência da Justiça
Especializada.
Artigo 114 da Constituição Federal - A Constituição vigente definiu a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações decorrentes
de Convenção Coletiva de Trabalho, destinadas à cobrança de contribuições
devidas a sindicatos. Conflito procedente. Competência da Junta de Conciliação e
Julgamento". (STJ - 1º seção - conf. Comp. nº 1.428-RS (90.83770) Rel.: Min.
Hélio Mosiman - DF 26/11/90 - Seção I - pag. 13762).
Direito amparado pelo artigo 20 do CPC, de aplicação assegurada ainda mais pelo
que vem insculpido no cânone 5º da nova Constituição, o qual assegura ampla
defesa, com os meios a serem necessários no processo judicial. Ora, para que a
ampla defesa se configure em sua plenitude, torna-se imprescindível a
assistência do advogado (artigo 133 de CF), considerando-se, portanto o "jus
postulandi" das partes, na presente espécie, praticamente extinto, por força do
próprio dispositivo constitucional.
DOS PEDIDOS
"EX POSITIS", POSTULA:
Seja a presente ação recebida nos termos em que foi formulada, para o fim de
reconhecer os direitos do autor, e condenar a reclamada a cumprir integralmente
a sentença normativa referida na inicial, compelindo a Empresa-Ré a repassar ao
sindicato profissional:
a) o valor pertinente às mensalidades referentes à sindicalização, como previsto
e assegurado pela cláusula 12 da CC 89/90 mantida e homologada através de
sentença pelo Acórdão 1934/91, descontado de cada um dos empregados e sonegado
ao sindicato reclamante que os representa, mensalidades a partir do mês de julho
de 1991, valor esse a ser corrigido e atualizado até o dia de seu efetivo
pagamento;
b) o valor pertinente a dois dias de salário, como previsto na cláusula 18,
igualmente mantida e homologada em sentença do referido Acórdão, sendo um
salário por conta da empresa e outro por conta de cada um dos empregados,
relativo ao Fundo de Formação Profissional, valor este a ser corrigido e
atualizado até o dia de seu efetivo pagamento;
c) pagamento da multa prevista no Parágrafo Segundo da cláusula 17 já referida,
com o acréscimo de 50% sobre o total de cada uma das parcelas retidas, mais a
multa prevista no artigo 545, parágrafo único, da CLT, pela violação da cláusula
12, igualmente já declinada;
d) condenação da Empresa-Ré ao pagamento das custas processuais e consectários
do sucumbimento, com 20% de honorários sobre o valor total da condenação.
Enunciado 220 do TST, e tendo em vista o artigo 133 da vigente Constituição
Federal.
REQUERIMENTOS FINAIS
Requer outrossim:
- intimação pessoal do sindicato reclamante para a audiência inaugural;
- notificação da reclamada, comprovação, à audiência inaugural, dos poderes
legais de delegação, carta de preposto e cópia do contrato social e respectivas
alterações, pena de confissão e revelia;
- produção de todas as provas em direito admitidas, ouvida do preposto da
reclamada, oitiva de testemunhas, provas documentais, perícias;
- juntada com a defesa dos elementos de contrato de cada empregado, constante da
ficha funcional, contendo a qualificação e respectiva evolução salarial, sob as
cominações de lei;
- pagamento de todas as parcelas indicadas, juros legais e de mora, despesas
processuais e demais cominações previstas.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]