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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Reclamante - Diferenças na multa de 40% decorrentes dos expurgos inflacionários

Petição - Trabalhista - Reclamante - Diferenças na multa de 40% decorrentes dos expurgos inflacionários


 Total de: 15.244 modelos.

 

Modelo de uma petição de Recurso Ordinário (petição reclamante - Diferenças na multa de 40% decorrentes dos Expurgos Inflacionários)


Ação foi extinta com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC, ante o reconhecimento da prescrição. O reclamante deseja recorrer desta decisão. Trata-se de uma petição de Recurso Ordinário no qual o reclamante pretende desconstituir o reconhecimento da prescrição pelo juiz de 1º grau, sob os argumentos de que o início do marco prescricional seria a data do trânsito em julgado do processo movido pelo reclamante perante a MM. Justiça Federal quando da recomposição de sua conta vinculada.


Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de (comarca)/(Estado)


Recurso Ordinário.
Processo número: 00XXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X


XXXXXXXXXXX (nome do recorrente), nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra o XXXXXXXXXXXXXXXXx(nome do recorrido), processo em epígrafe, não se conformando, data vênia, com a veneranda sentença prolatada por este MM. Juízo vem, respeitosamente, interpor,


RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento nos argumentos expendidos em fls. apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetido, juntamente com as razões inclusas, ao exame do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.

Deixa de juntar o comprovante de recolhimento de custas, vez que demanda sob o palio da justiça gratuita, conforme decisão de 1º grau.


Nestes termos, pede deferimento.

Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)

Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB


RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO


Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrida: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Processo: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Origem: XXª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.


Da tempestividade

A veneranda sentença de 1º grau foi proferida em audiência no dia XX/XX/XXXX, iniciando o prazo para qualquer espécie recursal no dia XX/XX/XXXX. Assim, o presente Recurso Ordinário é tempestivo, vez que foi interposto no dia XX/XX/XXXX, ou seja, antes do encerramento do lapso recursal que se daria somente no dia XX/XX/XXXX.

A decisão de 1º grau

Entendeu o MM. Juiz a quo, que o direito perseguido relativamente à recomposição das diferenças na multa fundiária de 40%, como acessório do FGTS, estava prescrito, julgando improcedente a reclamatória trabalhista e extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC,senão vejamos:


....
“... Argüida em tempo e modo a prejudicial de mérito pela reclamada, mister se faz declarar prescrita a pretensão deduzida no item 01 do petitório de f. 11, tendo em vista que a “actio nata” para deduzir a pretensão em comento se deu em 30/06/01, com a edição da Lei Complementar 110/01, que reconheceu “ex lege” o direto dos empregados aos expurgos inflacionário, tornando despicienda decisão judicial que a tanto procedesse, na forma daquela acostada às f.23/24, pelo que decorrido o biênio previsto no artigo 7º, XXIX da CF em 2003, prescrita encontra-se a pretensão deduzida.

Extingue-se, assim, o feito, com julgamento o mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC..”

Eméritos Julgadores,

Sem ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo, entende o recorrente, que esta específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.

Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.

Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:


DA PRESCRIÇÃO

1. Do marco inicial da prescrição

Conforme já supra mencionado, decidiu a MM. juiz a quo, que o direito do reclamante encontrava-se fulminado pela prescrição.

Desta forma, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

Todavia, em que se pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo, esta específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com a pacífica jurisprudência dos tribunais, senão vejamos:

Tratando-se especificamente o cerne da questão, a controvérsia jurídica situa-se em se definir qual seria a data de inicio para a contagem do lapso prescricional.

Discute-se, se seria a data de publicação da Lei Complementar 110/01, se seria a data do trânsito em julgado do processo movido perante a MM. Justiça Federal, ou se seria a data da recomposição da conta vinculada do reclamante, ou até mesmo a data da extinção do contrato de trabalho.


Data máxima vênia, ao analisar especificamente o direito de se reivindicar estas diferenças, com o objetivo específico de se delimitar o marco inicial da prescrição, não há como negar que o direito dos trabalhadores surgiu em momentos diversos, ensejando hipóteses diferenciadas para sua contagem, senão vejamos:


Para os trabalhadores que aderiram ao acordo proposto pela lei Complementar 110/01

Em primeiro lugar para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar 110/01, deve-se ser contada a prescrição a partir da data de publicação da Lei Complementar 110/01, que definiu a existência dos expurgos inflacionários, estabeleceu a época em que ocorreram e, especialmente, determinou o seu pagamento para todos estes trabalhadores que haviam firmado o referido termo de adesão.

Para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via judicial

Os trabalhadores que ajuizaram ação para a recomposição de sua conta vinculada deverão, a contagem do marco inicial da prescrição deverá se pautar por outros parâmetros, senão vejamos:

Ora, inicialmente, não se deve olvidar que se um trabalhador não aderisse ao acordo proposto pelo Governo Federal e nem entrasse na justiça, NÃO IRIA RECEBER o seu direito, vez que como já supra mencionada, a lei Complementar 110/01, não estendeu este direito a todos os trabalhadores

Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001.
Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:
I - o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar; (grifos e destaques nossos)
Ou seja, para estes trabalhadores (não optantes ao acordo), o direito somente é reconhecido pela via judicial.

Desta forma, para os trabalhadores que decidiram postular estes créditos na justiça, o direito ao recebimento da multa rescisória sobre os Expurgos Inflacionários ficou condicionado ao seu reconhecimento judicial.


Ou seja, resta absolutamente claro, data vênia,que para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via judicial, somente poderá ser considerado a data do trânsito em julgado de seu processo, vez que é esta que realmente reconheceu especificamente direito dos trabalhador.

Inclusive, não se pode olvidar que o reconhecimento judicial do direito do reclamante, pautando-se pelo trânsito em julgado, prefere ao ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois a Lei Complementar confere o direito, tão somente para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto.

Assim, para os trabalhadores que tiveram processo na Justiça Federal, a data do trânsito em julgado do Processo movido perante a MM. Justiça Federal é que oferece a certeza do direito à recomposição dos Expurgos.

Data máxima vênia, adotar critério diferente, é negar aplicabilidade ao próprio princípio da “actio nata”.

Inclusive, este é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Que nos termos do voto do Exmo. Senhor Ministro relator, o Doutor MILTON DE MOURA FRANÇA, no julgamento do processo NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 245/2004-003-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 18/02/2005, decidiu de forma incontroversa, que o reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico, senão vejamos:

“.... Nesse contexto, o Regional, ao concluir que a rescisão do contrato não constitui termo inicial, não se constata a alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ressalte-se, igualmente, a inviabilidade de ofensa ao dispositivo, já que o direito não preexistia à data da rescisão do contrato de trabalho, visto que surgiu e seu universalizou com a Lei nº 110/2001. Registre-se que o reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico. Quanto aos Enunciados 308 e 362 do TST e às Orientações Jurisprudenciais nºs 204 e 243 da SDI-I, não têm pertinência com a controvérsia, pois não tratam, especificamente, da prescrição do direito às diferenças de 40% do FGTS pela incidência dos expurgos inflacionários. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista” (grifos e destaques nossos)


Inclusive, deve-se ressaltar que, data máxima vênia, o entendimento esposado pelo douto juiz de 1º grau, encontra-se superado, pelo teor da majoritária jurisprudência proferida pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

É que as recentes decisões proferidas pela Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, têm assegurado o direito dos trabalhadores, no qual a data do trânsito em julgado tem sido considerada como marco prescricional, para aqueles trabalhadores que ingressaram com processo na justiça:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 444/2004-034-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 08/09/2006
DIFERENÇAS RELATIVAS À MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1 desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-444/2004-034-03-00.8, em que é Embargante ACESITA ENERGÉTICA LTDA. e Embargado JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS.
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Embargos (fls. 118/120), no qual busca reformar a decisão da Quarta Turma (fls. 113/116) no tocante ao tema da prescrição do pedido de diferenças da multa do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. Aponta ofensa aos arts. 896 da CLT, 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República. Não foi oferecida impugnação, consoante a certidão de fls. 123. O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1.CONHECIMENTO
1.1. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL
A Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada, salientando que a violação ao art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República seria meramente reflexa.
A reclamada aponta ofensa ao art. 896 da CLT, por entender que seu Recurso de Revista merecia conhecimento por violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República. Sustenta que a ação foi ajuizada quando já decorridos mais de dois anos da publicação da Lei Complementar 110/2001.
O Tribunal Regional (fls. 86/87), entendendo que o marco inicial da contagem do prazo prescricional era a data do trânsito em julgado da decisão proferida perante a Justiça Federal, em 12/5/2003, afastou a argüição de prescrição, uma vez que a reclamação trabalhista havia sido ajuizada em 28/4/2004.
A questão do marco inicial da prescrição para reclamar o direito à correção do FGTS decorrente dos expurgos inflacionários está pacificada nesta Corte, encontrando-se consubstanciado o entendimento dominante na Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1, que mereceu nova redação pelo Tribunal Pleno em 10/11/2005, em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR-1.577/2003-019-03-00.8, para abarcar a hipótese presente, a saber:
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada. (destacou-se)
Assim, considerando que o Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal ocorreu em 12/5/2003, tendo a presente ação sido ajuizada em 28/4/2004, não havia falar em prescrição.
Dessa forma, infere-se que o Recurso de Revista, de fato, não merecia conhecimento, tendo sido perfeitamente observado o disposto nos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República, razão por que não se verifica ofensa ao art. 896 da CLT.
NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.
Brasília, 28 de agosto de 2006.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA- Ministro Relator (Grifos e destaques nossos)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção de Dissídios Individuais I –SDI-1/TST
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 955/2004-002-21-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 30/06/2006
EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. (Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 do TST DJU de 22/11/2005).
Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-955-2004-002-21-00.7, em que é Embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A e Embargada MARIA DAS GRAÇAS SILVA NUNES.
A Quinta Turma desta Corte, mediante o acórdão de fls. 187/191, não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear, em juízo, diferenças da multa do FGTS decorrentes da reposição dos expurgos inflacionários, deu-se com o trânsito em julgado da ação na Justiça Federal.
A reclamada, em suas razões de embargos de fls. 194-197, insurge-se contra a decisão turmária alegando afronta aos artigos 896 da CLT, 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Ao recurso foi oferecida impugnação às fls. 200/204. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso de embargos.
EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
a) Conhecimento
A Quinta Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista da reclamada, no particular. Consignou, na oportunidade: No caso dos autos, o entendimento do Eg. Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do C. TST que pacificou-se no sentido de entender que o marco inicial da prescrição, quando do exame das diferenças dos expurgos do FGTS é a Lei Complementar 110/2001, conforme a Orientação Jurisprudencial 344, consagrada pela C. SDI e recentemente revisada pelo C. Tribunal Pleno, no sentido de acrescer que também a data de trânsito em julgado de decisão na Justiça Federal serve como marco inicial para contagem do prazo prescricional em relação às diferenças dos expurgos do FGTS. (fls. 189)
A reclamada, nas razões dos embargos, sustenta, em síntese, violação ao artigo 896 da CLT, ao argumento de que seu recurso de revista merecia ter sido conhecido por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, posto que o prazo prescricional inicia-se a partir da extinção do contrato de trabalho, devendo a ação ser interposta até o limite de dois anos da mencionada extinção.
Aduz, ainda, que a decisão da Turma afrontou o art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, pois a empresa não pode ser responsabilizada pelo pagamento da parcela em questão, uma vez que cumpriu tal obrigação na época própria, ensejando ato jurídico perfeito e acabado.
Não assiste razão à embargante.
Primeiramente, destaque-se que a admissibilidade do apelo revisional, interposto ao acórdão proferido em procedimento sumaríssimo, está restrita à demonstração de violência direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do artigo 896 da CLT.
Verifica-se, em verdade, que a tese jurídica consagrada na decisão regional harmoniza-se plenamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 deste TST, isto porque resultou observada a contagem do biênio prescricional a partir do reconhecimento judicial definitivo do direito à reposição dos expurgos, em atenção ao princípio geral da actio nata.
Não se incompatibiliza a interpretação consagrada na decisão do Colegiado regional com a citada norma constitucional (art. 7º, XXIX), eis que o direito para o qual se busca tutela não se constitui em crédito resultante das relações de trabalho, exigível durante a vigência do contrato rescindido, mas resulta de disposição legal superveniente à data da rescisão contratual.
Não há como se concluir, pois, pela alegada violação constitucional. A decisão regional, como acima mencionado, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte uniformizadora, na forma do que explicita a recente decisão do Tribunal Pleno no IUJRR 1577/03-019-03-00.8, julgado em10.11.05, que conferiu nova redação ao já referido precedente jurisprudencial (OJ 344 da SBDI-1), publicado no D.J.U. de 22/11/2005, a saber:
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.
Assim, correto o não conhecimento do recurso de revista, não se vislumbrando ofensa ao art. 896 da CLT.
A alegação de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República é incapaz também de impulsionar o conhecimento do recurso de embargos, uma vez que não examinada no acórdão embargado, atraindo a aplicação da Súmula nº 297/TST. Não fora isso, porém, cumpre registrar-se que as Súmulas 344 e 341/TST obstaculam a pretensão embargatória, no particular, rechaçando a adução de ofensa a texto constitucional referido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
E, ainda que assim não fosse, diante do reconhecimento da existência de diferenças a saldar, por força de decisão judicial transitada em julgado, não há mesmo falar-se em ato jurídico perfeito, como pretende a reclamada.
Não conheço do recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 26 de junho de 2006.
MARCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Convocado Relato r(grifos e destaques nossos)


Acórdão Inteiro Teor
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção de Dissídios Individuais I –SDI-1/TST
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 618/2004-027-04-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 23/06/2006
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada, é da vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.2001, que se inicia a contagem do prazo prescricional relativamente ao direito de ação quanto ao pedido de diferenças da multa de 40% do FGTS em face de expurgos inflacionários, porquanto nasce da violação do direito material a pretensão de repará-lo mediante ação (nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1).
2. Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-618/2004-027-04-00.9, em que é Embargante BRASIL TELECOM S.A. e Embargado ADÃO FAGUNDES CORRALES.
A Eg. Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 146/148, da lavra do Exmo. Juiz Conv. José Antônio Pancotti, não conheceu do recurso de revista da Reclamada, interposto sob procedimento sumaríssimo, porquanto, no que tange ao tema FGTS expurgos inflacionários diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS prescrição, não divisou afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Endossou, por conseguinte, o entendimento abraçado pelo Eg. Regional, que, mantendo a r. sentença, afastou a prescrição total do direito de ação do Reclamante, em virtude de o ajuizamento da ação trabalhista haver ocorrido no biênio subseqüente à data do trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal.
Inconformada, a Reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 151/159), articulando com os seguintes temas: multa de 40% do FGTS expurgos inflacionários prescrição; e expurgos inflacionários ato jurídico perfeito. Aponta violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 896 da CLT, bem como indica divergência jurisprudencial.
Não houve apresentação de impugnação, consoante atesta a certidão de fl. 164.
É o relatório.
1.CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.
1.1. MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO
No particular, a Eg. Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Reclamada, interposto sob o rito sumaríssimo, porquanto concluiu que somente via reflexa seria possível a aferição de ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Ao assim decidir, acabou por endossar o entendimento abraçado pelo Eg. Tribunal Regional, que, mantendo inalterada a r. sentença, afastou a prescrição total do direito de ação do Reclamante, em virtude de o ajuizamento da ação trabalhista haver ocorrido no biênio subseqüente à data do trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal.
Nos presentes embargos (fls. 151/159), a Reclamada infirma o caráter reflexivo imposto à apreciação da afronta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, renovando, por conseguinte, a argüição de prescrição total do direito de ação do Reclamante. Para tanto, alega que a data de extinção do contrato de trabalho constitui o marco prescricional para o empregado postular em Juízo as referidas diferenças da multa do FGTS.

Fundamenta o recurso em violação aos artigos 7º, inciso XXIX, da Carta Magna e 896 da CLT. Indica, ainda, divergência jurisprudencial.
Conquanto equivocado o entendimento abraçado pela Eg. Turma do TST, no que concluiu pela inviabilidade de aferição, quanto à matéria recorrida, de afronta direta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, penso que ainda assim os embargos em exame não alcançam conhecimento.
Registre-se que a pretensão deduzida pela Embargante contraria a diretriz perfilhada na OJ nº 344 da Eg. SBDI1, de seguinte teor:
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8) DJ 22.11.05
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.
Infundada, por conseguinte, a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, porquanto, nos termos da jurisprudência ora transcrita, a data de extinção do contrato de trabalho não constitui o marco inicial do prazo prescricional para o empregado postular em Juízo as referidas diferenças da multa do FGTS.
Emerge, pois, em óbice ao conhecimento dos presentes embargos o § 5º do artigo 896 da CLT.
Não conheço dos embargos.
1.2. MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATO JURÍDICO PERFEITO.
No tocante ao referido tema, a Eg. Quarta Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da Reclamada, afastando a ofensa apontada ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Não se pode falar em ato jurídico perfeito e acabado, porquanto o pagamento da multa de 40%, por força da dispensa imotivada do reclamante, não caracteriza fiel e integral cumprimento da obrigação, porque não satisfeitos os 40% sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada, segundo os valores devidamente corrigidos pela Caixa Econômica Federal (fl. 148).
Irresignada, a Reclamada interpõe recurso de embargos, objetivando, em síntese, eximir-se da responsabilidade pelo pagamento da aludida diferença da multa do FGTS, cuja obrigação, a seu ver, pertenceria à CEF. Alega a configuração de ato jurídico perfeito, apontando, como fundamento à sua pretensão, ofensa aos artigos 896 da CLT e 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna.
O apelo, todavia, não comporta conhecimento, também quanto a esse tema. Com efeito, não colhe a pretensão da Reclamada de ver-se eximida de qualquer responsabilidade em relação ao pagamento das aludidas diferenças. Este Eg. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 341, considera que é exclusivamente do empregador, por
força de lei (artigo 18, § 1º, Lei nº 8.036/90), a responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40% sobre o FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários reconhecidos pela Justiça Federal, visto que constitui obrigação inerente à resilição do contrato de emprego.
Assim, não se exime o empregador de suportar o pagamento de diferenças de multa do FGTS, mesmo diante de expurgos inflacionários no saldo da conta vinculada, reconhecidos pela Lei Complementar nº 110/01 e em decisão do Supremo Tribunal Federal, em face do que a Caixa Econômica Federal atualizou a conta vinculada nos índices de 20,37% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
Sobrevindo lei e decisão judicial que declaram obrigação preexistente ao tempo da resilição, emerge inarredavelmente a responsabilidade do empregador pela correspondente diferença de multa, ainda que esta haja sido provocada de forma involuntária em virtude de suposto erro do órgão gestor na correção do saldo da conta vinculada.
Por essa razão, afigura-se-me incólume o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Não conheço dos embargos, portanto, no particular e amplamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente dos embargos.
rasília, 29 de maio de 2006.
JOÃO ORESTE DALAZEN - Ministro Relator (grifos e destaques nossos)


Registre-se ainda que tendo em vista as constantes divergências de entendimento quanto à aplicabilidade da O.J. 344, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, proferiu julgamento esclarecedor.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 844/2004-042-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 17/02/2006
C:A C Ó R D Ã O SBDI-I – subseção de Dissídios Individuais
MULTA DE 40% DO FGTS TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 SITUAÇÕES DISTINTAS.
A prescrição somente tem início a partir do momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio jurídico da pessoa e, portanto, revela-se passível de sua defesa em Juízo, quando violado ou ameaçado pelo devedor. Não há que se falar, sob pena de ofensa à boa lógica jurídica, que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal foi violado pela egrégia Turma, se, à época do término do contrato de trabalho, inexistia a obrigação por parte da reclamada e, conseqüentemente, seu possível descumprimento, total ou parcial, que legitimaria ou daria nascimento ao direito de ação por parte do empregado. Não se confunde o direito que adquiriu o empregado na Justiça comum Federal, com expresso aval do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal, com o direito que emergiu da Lei Complementar nº 110/2001. Esta última, a par de prever, como condição de exigibilidade do direito, que o empregado assinasse termo de renúncia de ação que estivesse promovendo ou que pretendesse promover na Justiça Federal Comum, para obter a reposição dos valores de sua conta do FGTS, também determina que o pagamento não ocorra de forma integral, ao criar um deságio, a partir de determinado valor do crédito R$ 2000,01 (dois mil e um centavos), além de impor até mesmo o seu parcelamento em determinadas situações. A Lei Complementar nº 110/2001, ao assegurar ao empregado o amplo e livre direito de assinar ou não o termo de adesão como condição de se beneficiar dos seus efeitos, já revela, por si só, que jamais se poderia confundir as duas legítimas situações, ou seja, do empregado que buscou seus direitos na Justiça Federal com aquele que concordou com a proposta de pagamento amigável feita pelo Governo. Se não há possibilidade de se imbricar as duas situações jurídicas, porque absolutamente distintas, por certo que a restrição que se propunha dar ao reclamante que buscou seu direito na Justiça Federal comum, impondo-lhe como termo inicial, para efeito de prescrição, o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, desde que anterior à vigência da Lei Complementar nº 110/2001, carece de mínima razoabilidade jurídica. Atenta contra os efeitos da coisa julgada, que expressamente reconheceu o seu direito, e, portanto, fixou o termo inicial para reclamar contra seu ex-empregador a diferença da multa de 40%, criando-lhe restrições ilegítimas, fato que, igualmente, ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem se falar, ainda, em ofensa ao amplo direito de acesso ao Judiciário e ao devido processo legal, que pressupõe, como é óbvio, não só o livre ingresso da parte em Juízo, como também e principalmente o direito de ter seu processo constituído e desenvolvido segundo regramento legal até a decisão final. Logo, em relação à multa de 40% do FGTS, em razão da dispensa imotivada, o termo inicial da prescrição, para reclamar contra o empregador, na Justiça do Trabalho, se não houve a adesão prevista na Lei Complementar nº 110/2001, é o trânsito em julgado da ação proposta na Justiça Federal, que reconhece o direito à atualização do saldo da conta, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da vigência da mencionada norma legal. Recurso de embargos não conhecido.
Registre-se ainda que também no âmbito do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, o direito dos trabalhadores tem sido reconhecido no qual a data do transito em julgado tem sido considerada como marco prescricional:

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Processo 00619-2005-055-03-00-9 RO
Data de Publicação 25/03/2006
Órgão Julgador Terceira Turma
Juiz Relator Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida / Juiz Revisor Antônio Gomes de Vasconcelos
RECORRENTE: ELIO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
EMENTA: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO.
A prescrição extintiva para postular a diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece ao empregado o direito aos complementos de atualização monetária do FGTS ou com a publicação da Lei Complementar nº 110/2001, o que ocorrer por último porque essa é a interpretação que mais beneficia o empregado, consoante preceitua o princípio da Norma Mais Favorável. Inteligência da Súmula nº 17 deste Terceiro Regional.(grifos e destaques nossos)


Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Processo 01497-2005-010-03-00-7 RO
Data de Publicação 04/02/2006 DJMG Página: 6
Órgão Julgador Terceira Turma
Juiz Relator Bolívar Viegas Peixoto
Juiz Revisor Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Tema FGTS - PRESCRIÇÃO
Recorrentes: ANTÔNIO PINTO RIBEIRO NETO e BELGO SIDERURGIA S.A.
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. SÚMULA N.° 17 DO E. TRT.
Por força de decisão proferida pela Justiça Federal, foi reconhecido o direito à correção monetária que fora expurgado por planos econômicos. Nada mais juridicamente correto de se proclamar que foi a partir do reconhecimento do direito e conseqüente depósito das diferenças em conta do empregado que tem o início do prazo prescricional para se reclamar as diferenças de multa de 40% decorrente da injusta rescisão contratual. Neste sentido, está Súmula n.° 17 deste e. TRT que, verificando que grande parte das demandas relativas ao recebimento de diferenças da multa de 40% do FGTS diziam respeito a contratos de trabalhos extintos mais de dois anos antes das datas de ajuizamento das respectivas ações, possibilitou - conforme o princípio da actio nata - a adoção de outro marco a partir do qual pudesse ser contado o prazo de prescrição. (grifos e destaques nossos)

Assim, resta absolutamente claro, data máxima vênia, que a pacífica jurisprudência proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho e também por nosso Egrégio Tribunal Regional, tem reconhecido o direito dos trabalhadores, no sentido de que o marco inicial da prescrição para os trabalhadores que ajuizaram Ação perante a MM. justiça Federal deverá se pautar pela data do trânsito em julgado de seus processos.

Destarte, analisando o caso dos autos, não há o que se falar em prescrição, vez que o reclamante, diligentemente, juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado de seu processo movido perante a MM. Justiça Federal, no qual se pode comprovar que o a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu no dia XX/XX/XXXX.

Portanto, tendo em vista que a data do trânsito em julgado do processo movido perante a Justiça Federal ocorreu no dia XX/XX/XXXX, não há de prosperar qualquer hipótese de prescrição dos direitos reclamados, vez que esta reclamatória foi distribuída no dia XX/XX/XXXX.

2.Da interpretação das normas

Todavia, cumpre ainda registrar mais um detalhe, no tocante a controvérsia estabelecida para contagem do lapso prescricional.

Não se pode olvidar também, que o direito do Trabalho tem como objetivo precípuo à proteção do trabalhador.

Assim sendo, toda a sistemática trabalhista e inclusive a interpretação de suas normas, tenderá indubitavelmente a garantir a efetivação desta diretriz.

É o que preconiza o principio da proteção do trabalhador, sobretudo demonstrado na máxima “in dubio pro misero”.

Ora, então se houver dúvidas quanto à interpretação de uma norma trabalhista, resta claro, data vênia, que a interpretação dos operadores do direito deve necessariamente buscar de todas as formas possíveis, um sentido nesta norma que possa garantir os direitos dos trabalhadores.

Nesta mesma esteira de pensamento manifesta-se a Dra. Ana Virginia Moreira Gomes, em seu livro, A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.46, senão vejamos:
...
“... A regra in dubio pro operário constitui um critério de interpretação jurídica, conforme o qual, diante de mais de um sentido possível e razoável para a norma, o aplicador do Direito deve escolher o que seja condizente com o abrandamento da desigualdade material que caracteriza a relação de emprego” (grifos e destaques nossos)

Inclusive, este é o entendimento preconizado por nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, senão vejamos:

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Processo 00619-2005-055-03-00-9 RO
Data de Publicação 25/03/2006 - Órgão Julgador Terceira Turma
Juiz Relator Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - Juiz Revisor Antônio Gomes de Vasconcelos
RECORRENTE: ELIO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
EMENTA: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO.
A prescrição extintiva para postular a diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece ao empregado o direito aos complementos de atualização monetária do FGTS ou com a publicação da Lei Complementar nº 110/2001, o que ocorrer por último porque essa é a interpretação que mais beneficia o empregado, consoante preceitua o princípio da Norma Mais Favorável. Inteligência da Súmula nº 17 deste Terceiro Regional.

Destarte, havendo controvérsia de qual “acontecimento”, que teve o poder de iniciar a contagem do lapso prescricional dos, resta-se incontroverso que a decisão deverá observar cada caso específico, “inclinando-se” sempre a um entendimento mais benéfico ao trabalhador.

Destarte, pede e espera o Recorrente que se digne este Egrégio Tribunal de reformar a veneranda sentença recorrida, para, superando a extinção do processo então decretada, para acolher a procedência do pedido e condenar a reclamada a pagar ao reclamante Indenização correspondente a 40% a título de multa fundiária, incidentes sobre os valores dos expurgos originados dos planos econômicos conforme consta da peça exordial.

Superada a prescrição decretada, e na hipótese deste Colegiado entender pela não aplicabilidade do artigo 515, § 3º do CPC, decidindo que o MM. juiz de primeira instância deve apreciar o pleito inicial, espera que se digne esta Emérita Turma de determinar a remessa dos autos à instância “a quo” para o enfretamento do pedido.


Espera Justiça.


Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)

Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB


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