Ação rescisória em função de literal violação de lei.
EXMO SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO RESCISÓRIA
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Ajuizado ação trabalhista pelo réu - RT ..., .... Vara da Capital - deu-se
parcial condenação da autora. Após opor embargos declaratórios, reagiu a empresa
via recurso ordinário, deixando de ser conhecido por deserto, à falta de
indicação do número dos autos na guia DARF. Revista interposta não admitida,
sendo o agravo daí decorrente improvido pelo TST, em .../.../...
Em .../.../... passou em julgado a sentença rescindenda.
DO DIREITO
Embora a princípio paradoxal a situação dos autos - de um lado a inadmissão de
recurso ordinário por suposta deserção; de outro a dicção do art. 485, caput, do
CPC - ver-se-á viável o uso da ação rescisória tal qual formulada.
Segundo ..., que abraça a tese, ampara-se o cabimento, essencialmente:
"em um elemento ético, segundo o qual nenhuma decisão judicial, equivocada, que
tenha causado danos de considerável monta ao direito da parte, pode ficar imune
à ação rescisória. (...).
Se bem refletirmos, veremos que o uso da rescisória, na espécie, se destina a
resgatar o prestígio dos pronunciamentos da jurisdição, ocasionalmente turvado
por acórdãos derivantes de erros nitidamente perceptíveis. É óbvio que este é um
argumento de segundo plano, pois a tudo sobreleva a necessidade de ser reparado
o dano que essa decisão causou ao direito da parte (...)
Certamente não foi pela voz indolente dos leguleios que o Direito evoluiu aos
seus verdadeiros objetivos, e, sim, pelos ditames das consciências insopitáveis
dos pensadores de bom-senso, que souberam, em determinado momento, encontrar
razões ponderáveis para que a lei não fosse aplicada, com a frieza de sua letra
para impedir a reparação de erros notórios, cometidos pelos juízes."
Conclui o mestre paranaense, ao final:
"Em resumo, os fatos da vida estão a revelar que, muitas vezes, os Tribunais,
ainda que por falha involuntária, não têm admitido recursos, fazendo com que,
esgotada a possibilidade de impugnação do acórdão pelo recurso de revista (ainda
assim, quando este seja admissível), fique a parte prejudicada sem qualquer
instrumento jurídico dotado de aptidão para desfazer o acórdão regional,
conquanto possa estar patente o erro que o contamina.
É absolutamente inaceitável, em face de situações como esta, que não se vede à
parte o acesso à via rescisória, sob argumento de que o acórdão não examinou o
mérito da causa."
Não se advoga, em suma, a possibilidade de manejo da rescisória em qualquer caso
em que a decisão não adentrar o mérito, mas restritivamente àquelas que não
admitirem recursos em virtude de suposta ausência dos pressupostos legais,
subjetivos ou objetivos, como o caso dos autos.
Há precedentes jurisprudenciais cada vez mais sólidos, inclusive da corte
regional, como por exemplo julgado da lavra do eminente juiz Nacif Alcure Neto,
no acórdão SDI 21.437/96:
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO POR SUPOSTA DESERÇÃO.
CABIMENTO. Embora não se volte contra decisão de mérito, é cabível a ação
rescisória que tenha por escopo desconstituir acórdão, que não admitiu o recurso
ordinário por suposta deserção, vez que a Guia de Recolhimento de Custas, com a
autenticação mecânica permaneceu arquivada na Secretaria da Junta, em pasta
própria. A prevalecer a literalidade do "caput" do artigo 485, do CPC,
estar-se-ia perpetrando injustificado e irreparável prejuízo à parte, por fato a
que não deu causa, subtraindo-lhe o direito do reexame pelo segundo grau, cuja
importância está expressamente reconhecida no artigo 5º, LV, da Carta Política
de 1988." (TRT-PR-AR 30/96, Ac. SDI 21.437/96, Rel. Juiz Nacif Alcure Neto, DJPr
11.10.1996).
É, pois, sob ótica não restrita e exegese mais generosa que propõe-se a aferição
pelo juízo do cabimento da presente ação.
RAZÕES DA RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, CONSOANTE ART. 485,
V DO CPC
O recurso da autora deixou de ser conhecido à alegação de deserção ante a
ausência, na guia DARF, do número dos autos a que se referia. O acórdão assim
ditou:
"A guia DARF de recolhimento de custas (fls. ..) não indica o número da
reclamação trabalhista e nem o nome do reclamante. Esclareço entender que o fato
de não constar o número do processo na guia DARF não obsta o conhecimento do
recurso da parte reclamada, já que não há tal exigência na lei nem espaço físico
próprio requerendo essa indicação. De outro lado, conceber que a parte poderia
utilizar outra via do documento para apresentar em outros autos é fazer
exercício excessivo de presunções e uma apologia do ilícito. Fato é que, nestes
autos, comprovou-se o recolhimento das custas em favor da União, não podendo o
Judiciário - um dos destinatários da quantia paga - negar-se a prestar a tutela
jurisdicional sem prova efetiva de fraude no recolhimento de tal valor. Nada
obstante, a maioria da C. Turma entende de forma diversa, ao fundamento de que a
não indicação do número dos autos a que se refere o DARF pode ensejar sua
utilização em outros processos e, por conseguinte, não pode ser dada validade a
tal documento - o que leva à deserção preconizada no art. 789, parágrafo 4º, da
CLT. Dessarte, embora vencido, NÃO CONHEÇO do recurso da reclamada, por deserto.
Em conseqüência, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo do reclamante."
Patente, do acórdão prolatado, as inúmeras violações a literais disposições de
lei. Vejamos:
a) O artigo 5º, II, da Carta Magna é claro ao prescrever que "ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
Ora, não há norma legal que determine que se faça constar da guia DARF,
referente ao recolhimento de custas no processo do trabalho, o número da ação
trabalhista que trata; tampouco há lei que subordine a admissão de recurso
ordinário da parte à inserção de tal apontamento.
O artigo da CLT que trata das custas, art. 789 e seus parágrafos, é igualmente
silente a respeito, em momento algum exigindo conduta processual semelhante.
À falta de lei específica que exija a conduta processual apontada pelo acórdão
rescindendo, resulta na impossibilidade do julgador deixar de conhecer de
recurso interposto pela parte, pois assim se conduzindo vem a violar,
frontalmente, o dispositivo constitucional e a norma consolidada encimados. É o
caso dos autos.
b) De outro lado, incontestável ter a autora efetivamente comprovado o
recolhimento das custas devidas em relação aos autos em discussão.
O acórdão rescindendo, como bem frisado por seu Relator, nada mais fez que
inaceitável "exercício excessivo de presunções e uma apologia do ilícito", sem
prova ou indícios de suposta fraude que assim o amparasse.
Seguindo em raciocínio tortuoso, o acórdão restou verdadeiramente negando-se a
prestar a tutela jurisdicional invocada, hospitalizando o regramento disposto
pelo art. 93, IX, da Carta Constitucional.
Mas não é só. Violou, igualmente, com tal presunção o art. 5º, incisos XXXIV e
XXXV da Carta: o primeiro que assegura a todos, indistintamente, o direito de
petição; o segundo que veda à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário,
lesão ou ameaça de direito.
Ora, a autora interpôs regular recurso ordinário, no prazo e na forma prescrita
em lei, recolhendo as custas fixadas e promovendo-se o depósito recursal exigido
pela norma. Desejava, pois, que a matéria a si desfavorável em sentença inicial
fosse reexaminada pelo órgão colegiado, por entender passíveis de reforma vários
de seus tópicos.
Exercia, sobretudo, um direito constitucionalmente previsto quando,
abruptamente, teve seu apelo desconhecido baseado em meras presunções, nunca
confirmadas.
Em verdade, vedado se presumir a má-fé da parte. A presunção deve estar na
normalidade da conduta das partes, consoante a exigência processual a que estão
obrigadas. Partir-se, contrariamente, do pressuposto de que a comprovação por
meio da guia DARF foi fraudada, significa ter como falso documento juntado aos
autos sem a devida instrução por meio do competente incidente de falsidade.
c) E, como não bastasse, para sua decisão partiu o acórdão de mera presunção,
excessiva sem dúvida e ausente qualquer prova que a confortasse. Como frisado
pelo Relator do julgado, o entendimento exarado poderia ser traduzido "em uma
apologia do ilícito", ilícito este não configurado tampouco corroborado.
O art. 5º, LVII da CF/88 prevê que ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que, notoriamente,
revela-se ausente na espécie.
Frise-se, por oportuno, que a autoria jamais teve contra si sustentada tal
presunção de fraude, ausente por completo qualquer atitude ou conduta anterior
que eventualmente justificasse o trancamento de seu apelo baseado em suposto
ilícito. Em verdade, à falta de precedentes por parte da requerente inaceitável
a presunção dada pelo acórdão rescindendo, verdadeira atitude discriminatória
sem elementos concretos a ampará-la.
Aliás, como antes frisado, não se pode presumir a má-fé da parte; a presunção
deve estar na regularidade da conduta desta, consoante a exigência processual
pertinente. Supor, sem provas ou mesmo indícios, de que a comprovação por meio
da guia DARF fora forjada significa ter como falso documento juntado aos autos,
embora ausente o devido processo legal.
Tem-se, pois, por violado de igual modo o dispositivo constitucional atrás, a
macular ainda mais o v. acórdão que se procura rescindir.
d) Em derradeiro, a posição tomada pelo acórdão encimado acabou por vilipendiar
o dispositivo constitucional inserido no art. 5º, LV, que assegura a todos,
indistintamente, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
pertinentes.
Ao negar conhecimento a apelo tempestiva e regularmente apresentado pela autora,
o acórdão rescindendo negou-lhe direito de exercer o contraditório,
cerceando-lhe claramente a defesa, e a impedindo de, além do trazimento e
conhecimento de suas razões pelo órgão colegiado, de contrapor suposta acusação
de fraude.
Demais, a decisão rescindenda como posta veio a, inexoravelmente, suprimir o
direito da autora ao duplo grau de jurisdição (CLT, 895), direito este
assegurado constitucionalmente e que, por exigência descabida, não prevista em
lei, a impediu de exercê-lo.
A jurisprudência, de igual modo, conforta a tese inicial, procurando
distanciar-se do equivocado entendimento dado pelo acórdão rescindendo, pois
"DESERÇÃO. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. DARF. Entendo não poder presumir a má-fé da
parte. A presunção deve estar na normalidade da conduta das partes em
conformidade com a exigência processual a que estão obrigadas. Partir-se do
pressuposto de que a comprovação por meio da guia DARF foi forjada significa ter
como falso documento juntado aos autos sem a devida instrução por meio do
competente incidente de falsidade. Recurso de revista parcialmente conhecido e
provido." (TST-RR-183.696/95.7-RS, Ac 5ª T 2.975/96, Rel. Min. Armando de Brito,
DJU 16.8.96, p. 28335.)
Merece correção, pois, o acórdão rescindendo.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, demonstrado primeiramente o cabimento da presente ação, bem que o
acórdão rescindendo, por flagrante infrigência aos inúmeros dispositivos
constitucionais e leis substantivas, restou irrefragavelmente contaminado,
padecendo de insanáveis vícios intrínsecos, resulta viável a rescisão aqui
perseguida, o que espera-se após escorreita apreciação do caso por esta Egrégia
Corte.
Citação do réu para, querendo, responder aos termos da lide, pena de revelia,
sendo, ao final, a ação julgada procedente, rescindindo-se o v. acórdão nº
......., da ...ª Turma deste regional, e lançado na RT ......., da ... VARA DO
TRABALHO da Capital, ao efeito de afastar a deserção declarada, admitindo e
viabilizando o processamento de recurso ordinário interposto pela autora, e
determinando a remessa dos autos à douta ....ª Turma deste Tribunal, a fim de
examinar o seu mérito. Condenação do réu aos ônus de sucumbência.
Pela produção de todas as provas admitidas, especialmente a juntada de novos
documentos e outras que se fizerem necessárias. Requer-se os autos da ação
rescindenda, a viabilizar melhor análise por parte do Tribunal dos fatos aqui
narrados.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]