Reclamatória trabalhista, sob alegação de ausência de
justa causa para dispensa do empregado.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata
a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa - doc .....).
DO MÉRITO
I. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido em ....., para exercer a função de frentista.
Em ....., o reclamante foi demitido por justa causa, sendo que as verbas
rescisórias não lhe foram pagas de modo completo.
II. DA DEMISSÃO - NULIDADE DA JUSTA CAUSA
O reclamante no momento da assinatura do termo de rescisão do contrato de
trabalho foi surpreendido pela demissão por justa causa, pois durante a relação
empregatícia sempre exerceu sua função com zelo, jamais provocando qualquer ato
que desabonasse sua pessoa ou atividade laborativa.
A demissão, que se deu por justa causa, foi arbitrária, dado que desprovida de
justificativa e sem qualquer fundamentação legal; Inclusive, o Reclamante, até a
presente data, não sabe o motivo que justificou sua dispensa, ferindo o
Reclamado a cláusula vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho (em anexo), a
qual determina a comunicação do empregado dos motivo da dispensa.
Na verdade, a dispensa do Reclamante pela alegação de justo motivo - foi
planejada pela empresa Reclamada com o único propósito de ser ver livre dos
encargos trabalhistas que a dispensa sem justa causa acarretaria, tais como:
aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 50% sobre o saldo do
FGTS, liberação das guias de seguro desemprego.
Essa atitude arbitrária e ilícita deixou o reclamante totalmente desamparado
financeiramente: primeiro, porque não recebeu integralmente as verbas
rescisórias; segundo, porque lhe obstou de receber o seguro-desemprego;
terceiro, vedou-lhe de levantar o saldo existente do FGTS, a fim de amenizar as
despesas corriqueiras do ser humano, tais como: alimentação, despesas médicas,
água, luz, medicamentos, etc...
Na realidade é a reclamada quem não vinha cumprindo o contrato de trabalho, como
adiante se demonstrará, tais como: supressão no pagamento de horas extras,
adicional de Caixa, descanso semanal, intervalo de trabalho e reflexos.
a) Da Inexistência De Justa Causa
O reclamante foi demitido "segundo" a reclamada, por justa causa, que data venia
não existiu, por não estarem presentes no caso quaisquer dos atos faltosos
elencados no art. 482 do Estatuto Consolidado que possibilita a despedida
motivada.
Em total desrespeito aos mais elementares princípios de direito, o Reclamado
imputou ao Reclamante a pecha da justa causa, sem que em momento algum seus atos
dessem motivação para esta.
Ademais, deveria o Reclamado fundamentar os motivos da justa causa, como prevê a
CCT, a fim de tomar conhecimento e apresentar defesa.
Diga-se que, além de tudo, para que se possa justificar a ruptura do contrato em
tela pela motivação alegada, mister, além da prova cabal, a atualidade da falta
imputada.
Ademais, a própria Convenção Coletiva de Trabalho, clausula 28º, dita "Em caso
de dispensa por justa causa, as empresas comunicarão por escrito os motivos da
dispensa", esta determinação não foi cumprida, em total desacordo com a C.C.T.
Inexistindo motivação, há que se ter a rescisão como sem justa causa, assim,
requer-se a anulação da rescisão por justa causa, nos termos do artigo 9º da
CLT, condenando-se o Reclamado ao pagamento do aviso prévio, 13º salário
proporcionais, férias proporcionais e multa de 50% do FGTS incidente sobre os
depósitos havidos bem como liberação dos mesmos pelo cód. 01 e entrega das guias
respectivas, como também as guias do seguro desemprego ou a sua indenização
pelos prejuízo que causou ao Reclamante.
III. DA REMUNERAÇÃO
Desde de que foi admitido, o salário percebido pelo reclamante sempre foi
inferior ao piso salarial estabelecido pelo instrumento normativo.
Na data em que se deu a admissão estava vigorando a CCT 2003/2004, que
estabelece piso salarial de R$ .....
Mesmo diante desta norma, a empresa reclamada registrou o reclamante com o
salário indevido de R$....., abaixo do piso mínimo estabelecido pelo instrumento
normativo.
Esse desrespeito ao piso salarial da categoria perdurou durante todo o contrato
de trabalho, inclusive, quando o reclamante foi demitido recebia o salário de R$
..... enquanto a CCT 2003/2004 determinou o piso mínimo de R$ .....
Diante disso, requer seja a reclamada condenada a efetuar o pagamento das
diferenças salariais devidas ao reclamante em virtude do desrespeito ao piso
salarial da categoria, além de efetuar o pagamento dos reflexos existentes sobre
o RSR's, adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, 13º.
salários, FGTS + 40%, férias + 1/3 e demais verbas.
IV. DA JORNADA DE TRABALHO
O reclamante foi admitido para exercer a função de frentista, com horário de
entrada às ....., com ..... de intervalo, no entanto, laborou em horários
elásticos e sem intervalo, como nos seguintes horários:
.....
É importante lembrar que o Reclamante deveria ter uma folga semanal, de
preferências as segundas feiras, porém, isto não foi integralmente cumprido.
Neste período em que o reclamante trabalhou como frentista acumulou a função de
frentista, atendente da loja de conveniência e caixa fazendo, para este último
jus à gratificação estabelecida na cláusula trigésima nona da CCT..... em
diante, um acréscimo na base de 10% (dez por cento) sobre a sua remuneração.
Desde a data de admissão até a rescisão do contrato de trabalho, o reclamante
laborava freqüentemente em domingos e feriados, pois além de frentista acumulada
as funções supra elencadas, assim, esses dias trabalhados deverão ser
remunerados com adicional de 100%.
Além disso, durante todo o contrato de trabalho, a Reclamada não permitia que os
trabalhadores efetuassem a anotação integral e correta no cartão ponto
correspondente à jornada efetiva, assim, rotineiramente o reclamante "batia" o
cartão e depois voltava a trabalhar.
Sabendo-se que os cartões ponto do reclamante não refletem a real jornada de
trabalho do mesmo, requer sejam os mesmos desconstituídos como prova em favor da
Reclamada, reconhecendo-se o efetivo horário de trabalho do reclamante.
Por cautela, no entanto, apenas para demonstrar satisfatoriamente a inexistência
de pagamento das horas extras anotadas parcialmente, requer seja compelida a
Reclamada a apresentar os controles de horário, sob as penas do art. 359 do CPC.
Em se tratando dos intervalos, deve ser aplicada a Lei 8.923/94, que acrescentou
um novo parágrafo ao art. 71 da CLT e tornou obrigatório remunerar o horário de
intervalo trabalhado com um acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal de
trabalho.
Nesse sentido, ARNALDO SÜSSEKIND ratifica este entendimento, que já é pacífico
na doutrina:
"Caso o empregador determinar a prestação de serviços no período destinado aos
intervalos e, se o trabalhador o fizer e ainda trabalhar os dois turnos da
jornada normal, deverá lhe ser pago o serviço do intervalo com o salário
acrescido de 50%, sujeitando-se, outrossim, à multa prevista para a violação da
respectiva norma legal".(in Instituições do Direito do Trabalho, Vol. 1, Ed. LTr,
16ª. edição, Vol. 2, pág. 790)
Conforme já foi evidenciado, apesar da constante jornada elástica, não lhe eram
pagas as horas extras devidas.
Deve, desta forma, a Reclamada ser condenada no pagamento das horas extras
laboradas, assim entendidas aquelas excedentes a oitava diária ou quadragésima
quarta semanal, computando-se a ausência de intervalo intrajornada legal, com os
seguintes critérios: - divisor 220; - adicional convencional e avençado (80%
para os dias normais e 100% nos domingos e feriados) ou constitucional; base de
cálculo: evolução salarial mais as parcelas de natureza salarial pleiteadas na
presente; reflexos nos RSR's, destes e daqueles em férias com 1/3, décimo
terceiro salário, aviso prévio, FGTS., mais multa de 40% e demais verbas
rescisórias.
V. DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Desde que foi admitido, o reclamante sempre teve descontado nos seus pagamentos
um valor antecipação de pagamento de salário "VALE", totalmente indevido.
Os descontos eram mensais e se referem a diferença de Caixa, assalto, desvio de
mercadoria, cujos valores oscilavam de R$ ....., conforme recibos de 'vales'
anexos.
Durante toda a relação contratual, a empresa reclamada continuou descontando os
valores referentes a diferença de fechamento do estabelecimento
O art. 462 da CLT veda descontos nos salários dos empregados, com exceção de
adiantamentos, de dispositivos legais ou de contrato coletivo.
Assim, todos os descontos realizado deverão ser ressarcidos ao reclamante, visto
que não houve autorização para efetuação dos mesmos nem pelo reclamante e nem na
convenção coletiva da categoria.
Outrossim, têm-se como indevidos os descontos realizados durante o último mês da
contratação referentes à cesta básica e vale transporte, dado que a Reclamada
não os forneceu, devendo, portanto, igualmente ressarci-los.
VI. DA CESTA BÁSICA
O instrumento coletivo determinava em sua cláusula 35ª. a entrega de uma cesta
básica mensalmente, sendo que a partir de 01 de março de 2002 o valor da mesma é
equivalente a R$ ....., e, a partir dessa data será reajustado pelo índice de
variação da cesta básica do DIEESE.
A empresa reclamada efetuava o pagamento da cesta básica, no entanto, em valor a
menor do que o determinado na cláusula convencional (R$.....), enquanto o
fornecido pelo empregador correspondia aproximadamente a R$..... por mês.
Outrossim, no último mês da contratação, a Reclamada não forneceu a cesta básica
devida - assim como o vale transporte-, mesmo havendo efetivado o desconto na
folha de pagamento do Reclamante.
Dessa forma, requer sejam pagas as diferenças referentes ao valor da cesta
básica durante todo o período do contrato de trabalho, visto que o reclamante
não recebeu a cesta básica, conforme a determinação convencional. Lembrando que
o valor da cesta básica é de R$ ....., devendo esse valor ser corrigido
mensalmente conforme a variação do índice da cesta básica do DIEESE.
VII. DAS FÉRIAS + 1/3 e DOS 13º. SALÁRIOS
Em virtude do não pagamento de diversas verbas acima postuladas, a reclamada não
efetuou o pagamento correto das férias + 1/3, e 13º salário proporcional.
Assim, deverá a reclamada ser condenada a efetuar o pagamento das diferenças
existentes entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos referentes às
férias + 1/3e 13º salário proporcional, computando-se na base de cálculo o
efetivo salário do reclamante, RSR's, adicional noturno e de periculosidade,
horas extras e demais verbas.
VIII. DO FGTS
Durante o contrato de trabalho, a reclamada não promoveu o recolhimento integral
das parcelas de FGTS em conta vinculada.
A reclamada depositou apenas uma parcela dos valores devidos, além disso,
efetuou o recolhimento com atraso.
Assim, requer seja condenada no pagamento do FGTS sobre todas as parcelas de
natureza remuneratória pagas e devidas ao reclamante, com multa proveniente da
rescisão sem justa causa de 40%, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo
da multa de 20% sobre a sua totalidade, uma vez que não foram efetuados no prazo
previsto do art. 15, da Lei nº. 8.036/90, como determina o artigo 22 da retro
referida Lei, descontando os valores eventualmente depositados.
IX. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamada não pagou integralmente as verbas rescisórias devidas ao reclamante,
em razão da suposta "demissão por justa causa", logo, em sendo revertido para
sem justa causa, requer o pagamento das seguintes verbas trabalhistas:
a) saldo de salários, que inclusive deverá ser pago em primeira audiência sob
pena de dobra;
b) aviso prévio, integrando e projetando o tempo de serviço para todos os fins;
c) décimo terceiro salário proporcional;
d) férias proporcionais acrescidas de 1/3;
e) FGTS sobre aviso prévio, 13º. Salário proporcional, férias proporcionais e
demais parcelas;
f) multa de 40% sobre todo o FGTS.
Portanto, faz jus o reclamante à diferença do valor da multa rescisória,
considerando-se o valor anotado e o efetivamente pago.
Deve, outrossim, serem abatidos os valores pagos sob o mesmo título.
X. AVISO PRÉVIO
Como a demissão por justa causa sofrida pelo Reclamante é nula, é devido o
pagamento do aviso prévio e seu computo no tempo de trabalho para todos os fins
de direito.
XI. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Além de não ter computado todas as parcelas devidas ao reclamante por ocasião da
rescisão do contrato de trabalho, a empresa reclamada tentou burlar a demissão
do reclamante invocando a justa causa; Assim, tendo em vista que a demissão se
deu sem justa causa, ultrapassado está o prazo para pagamento das verbas
rescisórias, vencidas em 30.06.2004.
Portanto, o pagamento integral das verbas rescisórias deveria ter sido efetuado
até o dia 30.06.2004, ou seja, não houve o pagamento no prazo determinado na
legislação.
Por não ter efetuado o pagamento da totalidade das verbas rescisórias no prazo
estabelecido no art. 477, parágrafo 6º., alínea "b", da CLT, requer a condenação
da reclamada no pagamento da multa prevista no parágrafo 8º. da mesma Lei, no
valor de uma remuneração do reclamante.
XII. DA DOBRA DO ART. 467 DA CLT
Os salários, horas extras, décimos terceiros salários, férias e demais verbas,
indubitavelmente, são salários em sentido amplo e incontroverso, em conformidade
com o cálculo em anexo, razão pela qual, deverão ser pagos em primeira audiência
sob pena de dobra, ex vi do art. 467 do Texto Celetário.
XIII. DA MULTA CONVENCIONAL
a) DA CCT 2002/2004
Durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2002/2004, a reclamada
infringiu as seguintes cláusulas convencionais: periculosidade e insalubridade
(8ª.); horas extras (15ª.); descontos de cheque(18ª); uniformes de
trabalho(24ª); cesta básica de alimentos (35ª.); gratificação de caixa (39ª.);
jornada do estudante e piso salarial (1ª, das cláusulas econômicas).
Assim sendo, faz jus o reclamante ao recebimento da multa de 10% (dez por cento)
do salário básico por cláusula violada, de acordo com o que dispõe a cláusula
7ª, II das cláusulas econômicas.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, o reclamante pleiteia:
a) seja reconhecido a nulidade da despedida por justa causa, a fim de
retificá-lo para sem justa causa;
b) diferenças salariais existentes entre o salário pago ao reclamante e o piso
salarial determinado na convenção coletiva de trabalho (CCT 2002/2004), sem
prejuízo dos reflexos sobre os RSR's, adicional de periculosidade, horas extras,
adicional noturno, 13º. salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%;
c) gratificação de caixa na base de 10% (dez por cento) do salário do reclamante
enquanto este exerceu a função de caixa, que compreende o período da admissão
até a sua demissão;
d) pagamento das horas extras laboradas, assim entendidas aquelas excedentes a
oitava diária ou quadragésima quarta semanal, computando-se a ausência de
intervalo intrajornada legal, com os seguintes critérios: - divisor 220; -
adicional convencional e avençado ou constitucional; base de cálculo: evolução
salarial mais as parcelas de natureza salarial pleiteadas na presente; reflexos
nos RSR's, destes e daqueles em férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso
prévio, FGTS., mais multa de 40% e demais verbas rescisórias;
e) sejam indenizados ao reclamante todos os descontos efetuados em sua
remuneração irregularmente que foram enumerados no item V, visto que não contam
com sua autorização expressa e igualmente não são autorizados na convenção
coletiva da categoria, além disso, os descontos a título de ressarcimento de
dano só podem ser cobrados pelo empregador caso o empregado tenha agido com
dolo, o que não ocorreu no presente caso;
f) sejam pagos os valores integrais referentes à cesta básica nos períodos da
admissão até a sua demissão, quando o reclamante recebeu a cesta básica em valor
menor do que o determinado nas convenções coletivas, bem como seja restituído o
valor descontado durante o último mês da contratação relativo a Cesta básica e
Vale transporte, face o não fornecimento dos mesmos.
g) pagamento das diferenças existentes entre os valores pagos e aqueles
efetivamente devidos referentes às férias + 1/3 e 13º. salários, computando-se
na base de cálculo o efetivo salário do reclamante, RSR's, adicional noturno e
de periculosidade, horas extras e demais verbas;
h) o depósito do FGTS sobre todas as parcelas de natureza remuneratória pagas e
devidas ao reclamante, com multa proveniente da rescisão sem justa causa de 40%,
acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da multa de 20% sobre a sua
totalidade, uma vez que não foram efetuados no prazo previsto do art. 15, da Lei
nº. 8.036/90, como determina o artigo 22 da retro referida Lei;
i) o pagamento das verbas rescisórias, sendo esta constituída pelo saldo de
salários, aviso prévio (integrando e projetando o tempo de serviço para todos os
fins), férias e 13º. salário proporcional, FGTS sobre o aviso prévio, além da
multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS;
j) diferença existente entre o valor da multa pela rescisão efetuada na data
base da categoria anotada no termo de rescisão do contrato de trabalho e a
quantia efetivamente paga;
k) a multa do art. 477 da CLT, devido ao não pagamento da totalidade das verbas
rescisórias dentro do prazo legal, no valor de uma remuneração do reclamante;
l) o pagamento de todas verbas que se caracterizam como salário, em sentido
amplo e incontroverso, já em primeira audiência sob pena de dobra, ex vi do art.
467 da CLT;
m) a multa convencional de 10% (dez por cento) sobre o salário básico da
categoria por cláusula violada;
n) sejam descontadas as verbas pagas sob o mesmo título.
Para efeito de processamento e adequação do rito processual a ser seguido, o
reclamante evidencia ainda que sua pretensão em relação à equiparação salarial e
diferença de horas extras supera o valor correspondente a 40 salários mínimos,
necessário para o enquadramento do procedimento sumaríssimo, conforme
demonstrativo parcial das verbas postuladas, a saber:
....
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Exposto tudo isto, respeitosamente, requer o recebimento da presente, ante a
inexistência de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia da
categoria, concedendo-se ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita, tendo em vista sua impossibilidade de arcar com custas e despesas sem
prejuízo de seu sustento e de sua família, notificando-se a reclamada, para,
querendo, comparecer à audiência designada por V. Exa., e apresentar defesa, sob
pena de revelia, para ao final ser julgado totalmente procedente este pedido,
condenando a reclamada em todo requerido, conforme for apurado em liquidação de
sentença, tudo corrigido monetariamente, acrescido de juros, custas, demais
despesas e honorários advocatícios.
Por derradeiro, requer seja a reclamada compelida a apresentar o contrato
social, bem como as alterações de contrato, a ficha funcional completa com toda
a documentação que a acompanha, inclusive exames médicos, os recibos de
pagamentos mensais, controles de horários e comprovantes de recolhimentos
fundiários, sob as penas do art. 359, do Código de Processo Civil.
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito permitidas,
especialmente depoimento pessoal do representante legal da empregadora, pena de
confissão, oitiva de testemunhas, perícia contábil, juntada e solicitação de
outros documentos e todas as demais que necessitarem ao esclarecimento da
verdade.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]