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Petição - Trabalhista - Reclamatória trabalhista, sob alegação de ausência de justa causa para dispensa do empregado


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Reclamatória trabalhista, sob alegação de ausência de justa causa para dispensa do empregado.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa - doc .....).

DO MÉRITO

I. DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido em ....., para exercer a função de frentista.

Em ....., o reclamante foi demitido por justa causa, sendo que as verbas rescisórias não lhe foram pagas de modo completo.

II. DA DEMISSÃO - NULIDADE DA JUSTA CAUSA

O reclamante no momento da assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho foi surpreendido pela demissão por justa causa, pois durante a relação empregatícia sempre exerceu sua função com zelo, jamais provocando qualquer ato que desabonasse sua pessoa ou atividade laborativa.

A demissão, que se deu por justa causa, foi arbitrária, dado que desprovida de justificativa e sem qualquer fundamentação legal; Inclusive, o Reclamante, até a presente data, não sabe o motivo que justificou sua dispensa, ferindo o Reclamado a cláusula vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho (em anexo), a qual determina a comunicação do empregado dos motivo da dispensa.

Na verdade, a dispensa do Reclamante pela alegação de justo motivo - foi planejada pela empresa Reclamada com o único propósito de ser ver livre dos encargos trabalhistas que a dispensa sem justa causa acarretaria, tais como: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 50% sobre o saldo do FGTS, liberação das guias de seguro desemprego.

Essa atitude arbitrária e ilícita deixou o reclamante totalmente desamparado financeiramente: primeiro, porque não recebeu integralmente as verbas rescisórias; segundo, porque lhe obstou de receber o seguro-desemprego; terceiro, vedou-lhe de levantar o saldo existente do FGTS, a fim de amenizar as despesas corriqueiras do ser humano, tais como: alimentação, despesas médicas, água, luz, medicamentos, etc...

Na realidade é a reclamada quem não vinha cumprindo o contrato de trabalho, como adiante se demonstrará, tais como: supressão no pagamento de horas extras, adicional de Caixa, descanso semanal, intervalo de trabalho e reflexos.

a) Da Inexistência De Justa Causa

O reclamante foi demitido "segundo" a reclamada, por justa causa, que data venia não existiu, por não estarem presentes no caso quaisquer dos atos faltosos elencados no art. 482 do Estatuto Consolidado que possibilita a despedida motivada.
Em total desrespeito aos mais elementares princípios de direito, o Reclamado imputou ao Reclamante a pecha da justa causa, sem que em momento algum seus atos dessem motivação para esta.

Ademais, deveria o Reclamado fundamentar os motivos da justa causa, como prevê a CCT, a fim de tomar conhecimento e apresentar defesa.

Diga-se que, além de tudo, para que se possa justificar a ruptura do contrato em tela pela motivação alegada, mister, além da prova cabal, a atualidade da falta imputada.

Ademais, a própria Convenção Coletiva de Trabalho, clausula 28º, dita "Em caso de dispensa por justa causa, as empresas comunicarão por escrito os motivos da dispensa", esta determinação não foi cumprida, em total desacordo com a C.C.T.

Inexistindo motivação, há que se ter a rescisão como sem justa causa, assim, requer-se a anulação da rescisão por justa causa, nos termos do artigo 9º da CLT, condenando-se o Reclamado ao pagamento do aviso prévio, 13º salário proporcionais, férias proporcionais e multa de 50% do FGTS incidente sobre os depósitos havidos bem como liberação dos mesmos pelo cód. 01 e entrega das guias respectivas, como também as guias do seguro desemprego ou a sua indenização pelos prejuízo que causou ao Reclamante.

III. DA REMUNERAÇÃO

Desde de que foi admitido, o salário percebido pelo reclamante sempre foi inferior ao piso salarial estabelecido pelo instrumento normativo.

Na data em que se deu a admissão estava vigorando a CCT 2003/2004, que estabelece piso salarial de R$ .....
Mesmo diante desta norma, a empresa reclamada registrou o reclamante com o salário indevido de R$....., abaixo do piso mínimo estabelecido pelo instrumento normativo.

Esse desrespeito ao piso salarial da categoria perdurou durante todo o contrato de trabalho, inclusive, quando o reclamante foi demitido recebia o salário de R$ ..... enquanto a CCT 2003/2004 determinou o piso mínimo de R$ .....

Diante disso, requer seja a reclamada condenada a efetuar o pagamento das diferenças salariais devidas ao reclamante em virtude do desrespeito ao piso salarial da categoria, além de efetuar o pagamento dos reflexos existentes sobre o RSR's, adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, 13º. salários, FGTS + 40%, férias + 1/3 e demais verbas.

IV. DA JORNADA DE TRABALHO

O reclamante foi admitido para exercer a função de frentista, com horário de entrada às ....., com ..... de intervalo, no entanto, laborou em horários elásticos e sem intervalo, como nos seguintes horários:
.....

É importante lembrar que o Reclamante deveria ter uma folga semanal, de preferências as segundas feiras, porém, isto não foi integralmente cumprido.

Neste período em que o reclamante trabalhou como frentista acumulou a função de frentista, atendente da loja de conveniência e caixa fazendo, para este último jus à gratificação estabelecida na cláusula trigésima nona da CCT..... em diante, um acréscimo na base de 10% (dez por cento) sobre a sua remuneração.

Desde a data de admissão até a rescisão do contrato de trabalho, o reclamante laborava freqüentemente em domingos e feriados, pois além de frentista acumulada as funções supra elencadas, assim, esses dias trabalhados deverão ser remunerados com adicional de 100%.

Além disso, durante todo o contrato de trabalho, a Reclamada não permitia que os trabalhadores efetuassem a anotação integral e correta no cartão ponto correspondente à jornada efetiva, assim, rotineiramente o reclamante "batia" o cartão e depois voltava a trabalhar.
Sabendo-se que os cartões ponto do reclamante não refletem a real jornada de trabalho do mesmo, requer sejam os mesmos desconstituídos como prova em favor da Reclamada, reconhecendo-se o efetivo horário de trabalho do reclamante.

Por cautela, no entanto, apenas para demonstrar satisfatoriamente a inexistência de pagamento das horas extras anotadas parcialmente, requer seja compelida a Reclamada a apresentar os controles de horário, sob as penas do art. 359 do CPC.

Em se tratando dos intervalos, deve ser aplicada a Lei 8.923/94, que acrescentou um novo parágrafo ao art. 71 da CLT e tornou obrigatório remunerar o horário de intervalo trabalhado com um acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Nesse sentido, ARNALDO SÜSSEKIND ratifica este entendimento, que já é pacífico na doutrina:

"Caso o empregador determinar a prestação de serviços no período destinado aos intervalos e, se o trabalhador o fizer e ainda trabalhar os dois turnos da jornada normal, deverá lhe ser pago o serviço do intervalo com o salário acrescido de 50%, sujeitando-se, outrossim, à multa prevista para a violação da respectiva norma legal".(in Instituições do Direito do Trabalho, Vol. 1, Ed. LTr, 16ª. edição, Vol. 2, pág. 790)

Conforme já foi evidenciado, apesar da constante jornada elástica, não lhe eram pagas as horas extras devidas.

Deve, desta forma, a Reclamada ser condenada no pagamento das horas extras laboradas, assim entendidas aquelas excedentes a oitava diária ou quadragésima quarta semanal, computando-se a ausência de intervalo intrajornada legal, com os seguintes critérios: - divisor 220; - adicional convencional e avençado (80% para os dias normais e 100% nos domingos e feriados) ou constitucional; base de cálculo: evolução salarial mais as parcelas de natureza salarial pleiteadas na presente; reflexos nos RSR's, destes e daqueles em férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS., mais multa de 40% e demais verbas rescisórias.

V. DOS DESCONTOS INDEVIDOS

Desde que foi admitido, o reclamante sempre teve descontado nos seus pagamentos um valor antecipação de pagamento de salário "VALE", totalmente indevido.

Os descontos eram mensais e se referem a diferença de Caixa, assalto, desvio de mercadoria, cujos valores oscilavam de R$ ....., conforme recibos de 'vales' anexos.

Durante toda a relação contratual, a empresa reclamada continuou descontando os valores referentes a diferença de fechamento do estabelecimento

O art. 462 da CLT veda descontos nos salários dos empregados, com exceção de adiantamentos, de dispositivos legais ou de contrato coletivo.

Assim, todos os descontos realizado deverão ser ressarcidos ao reclamante, visto que não houve autorização para efetuação dos mesmos nem pelo reclamante e nem na convenção coletiva da categoria.

Outrossim, têm-se como indevidos os descontos realizados durante o último mês da contratação referentes à cesta básica e vale transporte, dado que a Reclamada não os forneceu, devendo, portanto, igualmente ressarci-los.

VI. DA CESTA BÁSICA

O instrumento coletivo determinava em sua cláusula 35ª. a entrega de uma cesta básica mensalmente, sendo que a partir de 01 de março de 2002 o valor da mesma é equivalente a R$ ....., e, a partir dessa data será reajustado pelo índice de variação da cesta básica do DIEESE.

A empresa reclamada efetuava o pagamento da cesta básica, no entanto, em valor a menor do que o determinado na cláusula convencional (R$.....), enquanto o fornecido pelo empregador correspondia aproximadamente a R$..... por mês.

Outrossim, no último mês da contratação, a Reclamada não forneceu a cesta básica devida - assim como o vale transporte-, mesmo havendo efetivado o desconto na folha de pagamento do Reclamante.

Dessa forma, requer sejam pagas as diferenças referentes ao valor da cesta básica durante todo o período do contrato de trabalho, visto que o reclamante não recebeu a cesta básica, conforme a determinação convencional. Lembrando que o valor da cesta básica é de R$ ....., devendo esse valor ser corrigido mensalmente conforme a variação do índice da cesta básica do DIEESE.

VII. DAS FÉRIAS + 1/3 e DOS 13º. SALÁRIOS

Em virtude do não pagamento de diversas verbas acima postuladas, a reclamada não efetuou o pagamento correto das férias + 1/3, e 13º salário proporcional.

Assim, deverá a reclamada ser condenada a efetuar o pagamento das diferenças existentes entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos referentes às férias + 1/3e 13º salário proporcional, computando-se na base de cálculo o efetivo salário do reclamante, RSR's, adicional noturno e de periculosidade, horas extras e demais verbas.

VIII. DO FGTS

Durante o contrato de trabalho, a reclamada não promoveu o recolhimento integral das parcelas de FGTS em conta vinculada.
A reclamada depositou apenas uma parcela dos valores devidos, além disso, efetuou o recolhimento com atraso.

Assim, requer seja condenada no pagamento do FGTS sobre todas as parcelas de natureza remuneratória pagas e devidas ao reclamante, com multa proveniente da rescisão sem justa causa de 40%, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da multa de 20% sobre a sua totalidade, uma vez que não foram efetuados no prazo previsto do art. 15, da Lei nº. 8.036/90, como determina o artigo 22 da retro referida Lei, descontando os valores eventualmente depositados.

IX. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A reclamada não pagou integralmente as verbas rescisórias devidas ao reclamante, em razão da suposta "demissão por justa causa", logo, em sendo revertido para sem justa causa, requer o pagamento das seguintes verbas trabalhistas:

a) saldo de salários, que inclusive deverá ser pago em primeira audiência sob pena de dobra;

b) aviso prévio, integrando e projetando o tempo de serviço para todos os fins;

c) décimo terceiro salário proporcional;

d) férias proporcionais acrescidas de 1/3;

e) FGTS sobre aviso prévio, 13º. Salário proporcional, férias proporcionais e demais parcelas;

f) multa de 40% sobre todo o FGTS.

Portanto, faz jus o reclamante à diferença do valor da multa rescisória, considerando-se o valor anotado e o efetivamente pago.
Deve, outrossim, serem abatidos os valores pagos sob o mesmo título.

X. AVISO PRÉVIO

Como a demissão por justa causa sofrida pelo Reclamante é nula, é devido o pagamento do aviso prévio e seu computo no tempo de trabalho para todos os fins de direito.

XI. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Além de não ter computado todas as parcelas devidas ao reclamante por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empresa reclamada tentou burlar a demissão do reclamante invocando a justa causa; Assim, tendo em vista que a demissão se deu sem justa causa, ultrapassado está o prazo para pagamento das verbas rescisórias, vencidas em 30.06.2004.

Portanto, o pagamento integral das verbas rescisórias deveria ter sido efetuado até o dia 30.06.2004, ou seja, não houve o pagamento no prazo determinado na legislação.

Por não ter efetuado o pagamento da totalidade das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º., alínea "b", da CLT, requer a condenação da reclamada no pagamento da multa prevista no parágrafo 8º. da mesma Lei, no valor de uma remuneração do reclamante.

XII. DA DOBRA DO ART. 467 DA CLT

Os salários, horas extras, décimos terceiros salários, férias e demais verbas, indubitavelmente, são salários em sentido amplo e incontroverso, em conformidade com o cálculo em anexo, razão pela qual, deverão ser pagos em primeira audiência sob pena de dobra, ex vi do art. 467 do Texto Celetário.

XIII. DA MULTA CONVENCIONAL

a) DA CCT 2002/2004

Durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2002/2004, a reclamada infringiu as seguintes cláusulas convencionais: periculosidade e insalubridade (8ª.); horas extras (15ª.); descontos de cheque(18ª); uniformes de trabalho(24ª); cesta básica de alimentos (35ª.); gratificação de caixa (39ª.); jornada do estudante e piso salarial (1ª, das cláusulas econômicas).
Assim sendo, faz jus o reclamante ao recebimento da multa de 10% (dez por cento) do salário básico por cláusula violada, de acordo com o que dispõe a cláusula 7ª, II das cláusulas econômicas.

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, o reclamante pleiteia:

a) seja reconhecido a nulidade da despedida por justa causa, a fim de retificá-lo para sem justa causa;

b) diferenças salariais existentes entre o salário pago ao reclamante e o piso salarial determinado na convenção coletiva de trabalho (CCT 2002/2004), sem prejuízo dos reflexos sobre os RSR's, adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, 13º. salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%;

c) gratificação de caixa na base de 10% (dez por cento) do salário do reclamante enquanto este exerceu a função de caixa, que compreende o período da admissão até a sua demissão;

d) pagamento das horas extras laboradas, assim entendidas aquelas excedentes a oitava diária ou quadragésima quarta semanal, computando-se a ausência de intervalo intrajornada legal, com os seguintes critérios: - divisor 220; - adicional convencional e avençado ou constitucional; base de cálculo: evolução salarial mais as parcelas de natureza salarial pleiteadas na presente; reflexos nos RSR's, destes e daqueles em férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS., mais multa de 40% e demais verbas rescisórias;

e) sejam indenizados ao reclamante todos os descontos efetuados em sua remuneração irregularmente que foram enumerados no item V, visto que não contam com sua autorização expressa e igualmente não são autorizados na convenção coletiva da categoria, além disso, os descontos a título de ressarcimento de dano só podem ser cobrados pelo empregador caso o empregado tenha agido com dolo, o que não ocorreu no presente caso;

f) sejam pagos os valores integrais referentes à cesta básica nos períodos da admissão até a sua demissão, quando o reclamante recebeu a cesta básica em valor menor do que o determinado nas convenções coletivas, bem como seja restituído o valor descontado durante o último mês da contratação relativo a Cesta básica e Vale transporte, face o não fornecimento dos mesmos.

g) pagamento das diferenças existentes entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos referentes às férias + 1/3 e 13º. salários, computando-se na base de cálculo o efetivo salário do reclamante, RSR's, adicional noturno e de periculosidade, horas extras e demais verbas;

h) o depósito do FGTS sobre todas as parcelas de natureza remuneratória pagas e devidas ao reclamante, com multa proveniente da rescisão sem justa causa de 40%, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da multa de 20% sobre a sua totalidade, uma vez que não foram efetuados no prazo previsto do art. 15, da Lei nº. 8.036/90, como determina o artigo 22 da retro referida Lei;

i) o pagamento das verbas rescisórias, sendo esta constituída pelo saldo de salários, aviso prévio (integrando e projetando o tempo de serviço para todos os fins), férias e 13º. salário proporcional, FGTS sobre o aviso prévio, além da multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS;

j) diferença existente entre o valor da multa pela rescisão efetuada na data base da categoria anotada no termo de rescisão do contrato de trabalho e a quantia efetivamente paga;

k) a multa do art. 477 da CLT, devido ao não pagamento da totalidade das verbas rescisórias dentro do prazo legal, no valor de uma remuneração do reclamante;

l) o pagamento de todas verbas que se caracterizam como salário, em sentido amplo e incontroverso, já em primeira audiência sob pena de dobra, ex vi do art. 467 da CLT;

m) a multa convencional de 10% (dez por cento) sobre o salário básico da categoria por cláusula violada;

n) sejam descontadas as verbas pagas sob o mesmo título.

Para efeito de processamento e adequação do rito processual a ser seguido, o reclamante evidencia ainda que sua pretensão em relação à equiparação salarial e diferença de horas extras supera o valor correspondente a 40 salários mínimos, necessário para o enquadramento do procedimento sumaríssimo, conforme demonstrativo parcial das verbas postuladas, a saber:
....

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Exposto tudo isto, respeitosamente, requer o recebimento da presente, ante a inexistência de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia da categoria, concedendo-se ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista sua impossibilidade de arcar com custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, notificando-se a reclamada, para, querendo, comparecer à audiência designada por V. Exa., e apresentar defesa, sob pena de revelia, para ao final ser julgado totalmente procedente este pedido, condenando a reclamada em todo requerido, conforme for apurado em liquidação de sentença, tudo corrigido monetariamente, acrescido de juros, custas, demais despesas e honorários advocatícios.

Por derradeiro, requer seja a reclamada compelida a apresentar o contrato social, bem como as alterações de contrato, a ficha funcional completa com toda a documentação que a acompanha, inclusive exames médicos, os recibos de pagamentos mensais, controles de horários e comprovantes de recolhimentos fundiários, sob as penas do art. 359, do Código de Processo Civil.

Protesta-se pela produção de todas as provas em direito permitidas, especialmente depoimento pessoal do representante legal da empregadora, pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícia contábil, juntada e solicitação de outros documentos e todas as demais que necessitarem ao esclarecimento da verdade.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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