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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Recurso ordinário interposto pela reclamada, para fins de indeferimento de pedidos relativos à adicional de horas extras, adicional por tempo de serviço e multas

Petição - Trabalhista - Recurso ordinário interposto pela reclamada, para fins de indeferimento de pedidos relativos à adicional de horas extras, adicional por tempo de serviço e multas


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Recurso ordinário interposto pela reclamada, para fins de indeferimento de pedidos relativos à adicional de horas extras, adicional por tempo de serviço e multas, além da necessidade de retenção de descontos previdenciários e fiscais.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência interpor

RECURSO ORDINÁRIO

requerendo seja o mesmo conhecido, para que, após as formalidades legais, seja remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ..... Região para que profira decisão.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO

AUTOS Nº ....
RECORRENTE ....
RECORRIDO .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência interpor

RECURSO ORDINÁRIO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS RAZÕES RECURSAIS

COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES

DO MÉRITO RECURSAL

1. HORAS EXTRAS - MINUTOS

Neste tópico, também é imperativa a reforma do Julgado, pois inexistiu efetiva prestação de serviços nestes poucos minutos, além do que, tem-se por administrativamente impossível todos os empregados consignarem ao mesmo tempo "hora cheia " em seus cartões.

A Recorrida possui vários empregados sendo simplesmente impossível todos os funcionários consignarem seus cartões-ponto ao mesmo tempo.

Exigir que os jurisdiciona-empregadores alcancem uma situação fática inatingível é dissociar-se da realidade e macular, definitivamente, a prestação jurisdicional.

É comum, nos Pretórios Trabalhistas, a impugnação dos controles de jornada que refletem um horário fixo, sem variação alguma. Porque usar outro juízo de valor para com a Recorrida que possui controles que registram variação de minutos?

Primorosamente, argumentando que o DIREITO NÃO SOBREVIVE QUANDO DESGARRADO DA REALIDADE, decidiu o C. TST:

HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA REGULAMENTAR - EMPRESA DE GRANDE PORTE -TOLERÂNCIA DE CINCO MINUTOS. "Hora extra. Contagem minuto a minuto. O Direito, como tradutor do fato social, não vive, nem sobrevive, quando desgarrado da realidade, nomeadamente porque tem como finalidade estabelecer o balizamento de convivência entre os atores do fenômeno social. Ora, não se pode desconhecer a impossibilidade física que há, especialmente em uma empresa de grande porte, de todos os empregados digitarem o cartão-ponto exatamente no mesmo horário, pois não se pode exigir que o empregador coloque o chamado relógio-ponto a disposição de pequenos grupos. Essa realidade faz com que alguns trabalhadores tenham que marcar o ponto com alguma antecedência, antes da jornada, ultrapassando-a, após. Esse quadro fático que brota do relacionamento cotidiano, entre empregado e empregador, não aconselha uma postura rígida do julgador, pois não contribui para a harmonia no ambiente de trabalho. Razoável, pois, o critério perfilhado pelo acórdão regional, estabelecendo cinco minutos de tolerância, antes e após a jornada, sem o cômputo desse tempo no horário de trabalho. Revista parcialmente conhecida e desprovida". (Ac. un. da 1ª T. do TST- RR 101.330/93.5, Rel. Min. Indalécio Gomes Neto, j. 09.06.94, DJU 05.08.94, p. 19.480) in Repertório IOB de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciário 2/9238.

"Cartão Ponto - Anotação - Variação pouco significativa - Impossibilidade de deferimento de hora extra - Inexistência de prova inequívoca de trabalho no período acima. Não ocorrência de trabalho extra. Variações pouco significativas, constantes dos horários de entrada e saída, em média inferior a 15 minutos, não se constituiu em trabalho extra prestado. Considerando que este tempo geralmente é dispensado com afazeres pessoais, o deferimento de horas só poderia resultar de prova inequívoca de que houve trabalho durante estes períodos. Ademais, a inicial não cogitou de minutos ao declinar a jornada." (TRT 9ª R., RO 3121/91, Ac. 2ª T., 3.700/92 - Un. Rel. Juiz Lauro Stellfeld Filho, Fonte DJPR 15.05.92 - p. 144).

"MINUTOS QUE ANTECEDEM OU POSCEDEM A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO - Os poucos minutos marcados no cartão-ponto, ou antes ou depois da jornada diária de trabalho não podem ser considerados como horas extras. O dever de pontualidade impõe que o trabalhador apresente-se ao local de trabalho ou dele se afaste nos horários próximos convencionados." (TRT-PR-RO-07221/93 AC 5ª T. Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - Recorrente: Joselito da Silva Guerra - Recorrido: Irmãos Romagnole & Cia. Ltda. - DJ-PR de 27/05/94, pág. 309).

2. BASE DE CÁLCULO

Conforme já salientado em defesa, a base de cálculo para a apuração do valor das extras não poderá englobar o adicional de insalubridade, pois não integra o salário, tendo em vista seu caráter indenizatório, conforme a melhor jurisprudência:

"Adicional de insalubridade. - reflexos e integrações. O cálculo das horas extras se faz com base no salário normal do empregado, incluindo-se aí parcelas de natureza salarial e o respectivo adicional. Sendo o adicional de insalubridade uma forma do empregador remunerar o tempo em que o trabalhador fica exposto ao agente insalubre tem-se que o seu caráter é indenizatório e não salarial" (Tribunal Superior do Trabalho. - 4ª Turma, R.R. nº 120.035/94.3. - Acórdão unânime in D.O.J.U. de 22.09.95 - pág. 30.953).

Colocando ponto final à polêmica em torno da matéria, ainda recentemente o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, decidiu, por unanimidade, portanto, de forma categórica, que não há repercussão do adicional de insalubridade sobre as horas extras, como se pode ver através da seguinte ementa:

"Adicional de insalubridade. - Horas extras. - Não repercussão.
Repercussão do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras. Sendo o adicional de insalubridade de natureza salarial que pressupõe a possibilidade de alteração, em face da realidade do trabalho, não integra a base de cálculo das horas extras. Decisão adotada pelo voto prevalente do Exmo. Ministro Presidente no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, razão pela qual não resultou em Enunciado de Súmula."(Tribunal Superior do Trabalho. - SDI., E. R R. nº 22.253/91. - Acórdão nº D.O.J.U. de 17.01.95.- pág. 2.916).

Assim, quanto à jornada de trabalho, deve ser alterada nos tópicos antes declinados.

3. DEDUÇÕES DE NATUREZA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA

Requer a reforma do r. Julgado, para que seja procedida a retenção dos valores devidos a título de contribuição fiscal e previdenciária, a fim de dar cumprimento ao Provimento 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Ainda, discorda a Ré da alegação de que esta Justiça Especializada seria incompetente para apreciar o pleito diante do limite inserto no artigo 114 da Constituição Federal, uma vez que não se buscou a análise do mérito de matéria tributária, mas, tão-somente, fazer observar o disposto no Provimento 01/93 da E. Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho.

"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A Justiça do Trabalho é competente para autorizar descontos previdenciários e fiscais." (TRT/PR/RO 13.850/94, Ac. 5ª T - 2098/96, Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi) in DJ/PR de 19.01.96.

DOS PEDIDOS

Pelos motivos expostos, o presente recurso ordinário deve, "data venia", ser conhecido e provido, para o efeito de ser reformada a v. sentença de primeira instância nos tópicos aqui atacados, por imperativo de Justiça!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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