Recurso ordinário interposto pela reclamada, para fins
de indeferimento de pedidos relativos à adicional de horas extras, adicional
por tempo de serviço e multas, além da necessidade de retenção de descontos
previdenciários e fiscais.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de
Vossa Excelência interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo seja o mesmo conhecido, para que, após as formalidades legais, seja
remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ..... Região para que
profira decisão.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO
AUTOS Nº ....
RECORRENTE ....
RECORRIDO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de
Vossa Excelência interpor
RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
DO MÉRITO RECURSAL
1. HORAS EXTRAS - MINUTOS
Neste tópico, também é imperativa a reforma do Julgado, pois inexistiu efetiva
prestação de serviços nestes poucos minutos, além do que, tem-se por
administrativamente impossível todos os empregados consignarem ao mesmo tempo
"hora cheia " em seus cartões.
A Recorrida possui vários empregados sendo simplesmente impossível todos os
funcionários consignarem seus cartões-ponto ao mesmo tempo.
Exigir que os jurisdiciona-empregadores alcancem uma situação fática inatingível
é dissociar-se da realidade e macular, definitivamente, a prestação
jurisdicional.
É comum, nos Pretórios Trabalhistas, a impugnação dos controles de jornada que
refletem um horário fixo, sem variação alguma. Porque usar outro juízo de valor
para com a Recorrida que possui controles que registram variação de minutos?
Primorosamente, argumentando que o DIREITO NÃO SOBREVIVE QUANDO DESGARRADO DA
REALIDADE, decidiu o C. TST:
HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA REGULAMENTAR - EMPRESA
DE GRANDE PORTE -TOLERÂNCIA DE CINCO MINUTOS. "Hora extra. Contagem minuto a
minuto. O Direito, como tradutor do fato social, não vive, nem sobrevive, quando
desgarrado da realidade, nomeadamente porque tem como finalidade estabelecer o
balizamento de convivência entre os atores do fenômeno social. Ora, não se pode
desconhecer a impossibilidade física que há, especialmente em uma empresa de
grande porte, de todos os empregados digitarem o cartão-ponto exatamente no
mesmo horário, pois não se pode exigir que o empregador coloque o chamado
relógio-ponto a disposição de pequenos grupos. Essa realidade faz com que alguns
trabalhadores tenham que marcar o ponto com alguma antecedência, antes da
jornada, ultrapassando-a, após. Esse quadro fático que brota do relacionamento
cotidiano, entre empregado e empregador, não aconselha uma postura rígida do
julgador, pois não contribui para a harmonia no ambiente de trabalho. Razoável,
pois, o critério perfilhado pelo acórdão regional, estabelecendo cinco minutos
de tolerância, antes e após a jornada, sem o cômputo desse tempo no horário de
trabalho. Revista parcialmente conhecida e desprovida". (Ac. un. da 1ª T. do
TST- RR 101.330/93.5, Rel. Min. Indalécio Gomes Neto, j. 09.06.94, DJU 05.08.94,
p. 19.480) in Repertório IOB de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciário
2/9238.
"Cartão Ponto - Anotação - Variação pouco significativa - Impossibilidade de
deferimento de hora extra - Inexistência de prova inequívoca de trabalho no
período acima. Não ocorrência de trabalho extra. Variações pouco significativas,
constantes dos horários de entrada e saída, em média inferior a 15 minutos, não
se constituiu em trabalho extra prestado. Considerando que este tempo geralmente
é dispensado com afazeres pessoais, o deferimento de horas só poderia resultar
de prova inequívoca de que houve trabalho durante estes períodos. Ademais, a
inicial não cogitou de minutos ao declinar a jornada." (TRT 9ª R., RO 3121/91,
Ac. 2ª T., 3.700/92 - Un. Rel. Juiz Lauro Stellfeld Filho, Fonte DJPR 15.05.92 -
p. 144).
"MINUTOS QUE ANTECEDEM OU POSCEDEM A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO - Os poucos
minutos marcados no cartão-ponto, ou antes ou depois da jornada diária de
trabalho não podem ser considerados como horas extras. O dever de pontualidade
impõe que o trabalhador apresente-se ao local de trabalho ou dele se afaste nos
horários próximos convencionados." (TRT-PR-RO-07221/93 AC 5ª T. Rel. Juiz Luiz
Felipe Haj Mussi - Recorrente: Joselito da Silva Guerra - Recorrido: Irmãos
Romagnole & Cia. Ltda. - DJ-PR de 27/05/94, pág. 309).
2. BASE DE CÁLCULO
Conforme já salientado em defesa, a base de cálculo para a apuração do valor das
extras não poderá englobar o adicional de insalubridade, pois não integra o
salário, tendo em vista seu caráter indenizatório, conforme a melhor
jurisprudência:
"Adicional de insalubridade. - reflexos e integrações. O cálculo das horas
extras se faz com base no salário normal do empregado, incluindo-se aí parcelas
de natureza salarial e o respectivo adicional. Sendo o adicional de
insalubridade uma forma do empregador remunerar o tempo em que o trabalhador
fica exposto ao agente insalubre tem-se que o seu caráter é indenizatório e não
salarial" (Tribunal Superior do Trabalho. - 4ª Turma, R.R. nº 120.035/94.3. -
Acórdão unânime in D.O.J.U. de 22.09.95 - pág. 30.953).
Colocando ponto final à polêmica em torno da matéria, ainda recentemente o
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, decidiu,
por unanimidade, portanto, de forma categórica, que não há repercussão do
adicional de insalubridade sobre as horas extras, como se pode ver através da
seguinte ementa:
"Adicional de insalubridade. - Horas extras. - Não repercussão.
Repercussão do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras. Sendo o
adicional de insalubridade de natureza salarial que pressupõe a possibilidade de
alteração, em face da realidade do trabalho, não integra a base de cálculo das
horas extras. Decisão adotada pelo voto prevalente do Exmo. Ministro Presidente
no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, razão pela qual
não resultou em Enunciado de Súmula."(Tribunal Superior do Trabalho. - SDI., E.
R R. nº 22.253/91. - Acórdão nº D.O.J.U. de 17.01.95.- pág. 2.916).
Assim, quanto à jornada de trabalho, deve ser alterada nos tópicos antes
declinados.
3. DEDUÇÕES DE NATUREZA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA
Requer a reforma do r. Julgado, para que seja procedida a retenção dos valores
devidos a título de contribuição fiscal e previdenciária, a fim de dar
cumprimento ao Provimento 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Ainda, discorda a Ré da alegação de que esta Justiça Especializada seria
incompetente para apreciar o pleito diante do limite inserto no artigo 114 da
Constituição Federal, uma vez que não se buscou a análise do mérito de matéria
tributária, mas, tão-somente, fazer observar o disposto no Provimento 01/93 da
E. Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho.
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A Justiça do Trabalho é competente para
autorizar descontos previdenciários e fiscais." (TRT/PR/RO 13.850/94, Ac. 5ª T -
2098/96, Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi) in DJ/PR de 19.01.96.
DOS PEDIDOS
Pelos motivos expostos, o presente recurso ordinário deve, "data venia", ser
conhecido e provido, para o efeito de ser reformada a v. sentença de primeira
instância nos tópicos aqui atacados, por imperativo de Justiça!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]