Ação rescisória em face de vício de citação,
pugnando-se pela suspensão da execução ante a nulidade da sentença
prolatada.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA ..... REGIÃO
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de
Vossa Excelência, com fulcro no art. 48, inciso V, VII e IX, artigos seguintes
do Código de Processo Civil Brasileiro, e no Enunciado 194, do Tribunal Superior
do Trabalho, interpor
AÇÃO RESCISÓRIA
de sentença prolatada às fls ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
A autora figurou como reclamada nos autos de reclamação trabalhista sob nº ....,
perante a MMª .... JCJ de .../...
A decisão transitou em julgado, conforme comprova certidão em anexo, estando
preenchido o requisito do Enunciado 299, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
O processo em que foi proferida a r. decisão rescindenda encontra-se viciada
pela nulidade, decorrente da citação irregular de autora, eis que esta não
recebeu a citação para comparecer à audiência inicial e apresentar contestação,
sendo que a assinatura constante do aviso de recebimento não é do representante
da reclamada ou de qualquer preposto seu.
Tal fato é confirmado pela situação em que se encontrava a empresa reclamada na
época da citação, conforme demonstra a certidão em anexo, de que havia ocorrido
incêndio, estando a sede totalmente fechada.
A decisão da origem, no entanto, considerou válida a citação inicial, aplicando
a confissão à autora:
"A reclamada não compareceu em Juízo, embora regularmente citada, fls. ...."
Regularmente notificada, a reclamada não se fez presente. A ausência de defesa
acarreta a revelia, nos termos do art. 844, da CLT. Via de conseqüência,
inexistentes razões de defesa, tem-se por verazes as alegações formuladas pelo
autor na exordial e os fatos como confessados fictamente pela parte passiva. O
efeito disso é a criação de uma presunção favorável à parte contrária ao
confitente, com fulcro no qual será a lide decidida.
DO DIREITO
Neste passo, resta demonstrada a falta de regular citação da reclamada devendo
ser declarada a nulidade de todos os atos processuais, desde a citação,
inclusive. Outra citação deve ser procedida, para que possa a reclamada
contestar a ação, na forma da lei.
Violada também a disposição específica relativa a notificação do réu para
contestar, inserta no artigo 841, da CLT.
Neste sentido:
"Ação rescisória - Vício citatório - "A regularidade do processo citatório se
impõe para a própria estabilidade e segurança jurídica das partes. Como lembra
Vicente Greco Filho. "A citação é a primeira e fundamental garantia de um
processo livre e democrático, porque por seu intermédio se leva ao réu o
conhecimento da demanda e o que pretende o autor. Sem citação se completa o "actum
trium personarum", a relação jurídica processual, não se podendo de um simulacro
de processo se extrais qualquer efeito". (Direito Processual Civil Brasileiro,
2º Vol. 4ª ed., 1989, pág. 87). Assim, declinado o Reclamante na inicial
endereço diverso do da sede da Reclamada, tem-se como procedente a Ação
Rescisória." (TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) - Proc. nº 0276/91-P-7 - Ac.
SE-0723/93-A) - Rel. Juiz Irany Ferrari, DJSP, 16.06.93 - pág. 105) (JULGADOS
TRABALHISTAS SELECIONADOS. Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins. São
Paulo: LTR, v. III, p. 122)
A jurisprudência mostra-se neste sentido, "verbis":
"NOTIFICAÇÃO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. NULIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. Restando comprovado de modo efetivo a ocorrência de vício
procedimental relativamente à citação da Reclamada, torna-se imperioso o
reconhecimento da procedência da ação rescisória que busca a nulidade da decisão
rescindenda, a partir da Citação inaugural do procedimento trabalhista,
determinando-se, ainda, a suspensão da execução, tendo-se em mira o fato de que
o procedimento executório é corolário do procedimento cognativo, inadmitindo-se
sua existência sem a procedência deste." (TRT-Pr-AR 061/93 - Ac. 17.027/94 -
Rel. Min. João Luiz Rodrigues Biscaia) (REVISTA GENISES DE DIREITO DO TRABALHO,
nº 27, março de 1995, pág. 369-371).
A doutrina também ensina neste sentido, nas palavras do insígne jurista Pimenta
Bueno:
"É sem dúvida mister consagrar a autoridade da coisa julgada mas não é menos
essencial consagrar o império da verdade e da justiça, quando se patenteia tal
não se pode dele duvidar".
IRREGULARIDADE DA AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Não bastasse a citação inicial não ter o ocorrido regularmente, na data da
audiência inicial realizada em .../.../..., estava sendo realizado o velório e
enterro de um dos sócios (certidão de óbito em anexo), pai do sócio
remanescente. Neste passo, fica justificada a ausência do representante da
reclamada. Assim, razão maior para que seja anulado o processo, concedendo-se à
autora oportunidade para que apresente defesa.
Os documentos em anexo comprovam que a autora nunca possuiu funcionário com o
nome ...., que foi quem assinou o aviso de recebimento.
Comprovam também a ocorrência do incêndio na sede da autora, motivando a
ausência de atividades.
É de suma importância salientar que o processo de origem encontra-se em fase de
execução. Entretanto, face aos vícios procedimentais acima citados, restando a
nulidade do referido processo, é salutar, para que se faça a melhor justiça, que
seja suspensa a execução em caráter liminar, sob pena de causar prejuízo à
autora da presente ação, uma vez verificada a nulidade procedimental.
Requer-se, portanto, "in limini", a suspensão do processo executório, pois este
é decorrência do processo de conhecimento, não se podendo admitir seu
processamento sem o regular desenvolvimento da fase cognitiva.
Neste sentido a jurisprudência:
"NOTIFICAÇÃO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. NULIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA. SUSPENSA DA
EXECUÇÃO. Restando comprovado de modo efetivo a ocorrência de vício
procedimental relativamente à citação da Reclamada, torna-se imperioso o
reconhecimento da procedência da ação rescisória que busca a nulidade da decisão
rescindenda, a partir d Citação inaugural do procedimento trabalhista,
determinando-se, ainda, a suspensão da execução, tendo-se em mira o fato de que
o procedimento executório é corolário do procedimento cognativo, inadmitindo-se
sua existência sem a procedência deste. (TRT-PR-AR 061/93 - Ac. 17.027/94 -
Rel.Min. João Luiz Rodrigues Biscaia) (REVISTA GENESIS DE DIREITO DO TRABALHO,
nº 27, março de 1995, pág. 369-371).
Assim, resta demonstrada a existência de vício procedimental, com base no artigo
485 do Código de Processo Civil, nos incisos seguintes:
"VIII - houver fundamento para invalidar a confissão, desistência ou transação,
em que se baseou a sentença;
IX - fundamenta em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
par. 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido."
Restou demonstrada, portanto, a nulidade da citação, que efetivamente não foi
recebida na sede da reclamada, levando o r. Juízo a incorrer em erro,
acreditando que houve a regular citação.
Ainda, o processo corrente viola as garantias constitucionais outorgadas pelo
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que garante o
contraditório e a ampla defesa. Vejamos:
"aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes."
"Ex positis", é imperiosa a anulação de todos os atos processuais, desde a
citação, inclusive, devendo determinar-se à Junta que proceda a regular
notificação da autora, para que apresente defesa.
DOS PEDIDOS
"Ex positis", há que ser efetivada a desconstituição da res judicata, face a
violação de literal dispositivo de lei, devendo ser determinada a citação
regular da reclamada.
Requer-se, "in limini", seja determinada a suspensão da execução.
Requer-se a citação do réu, no endereço constante do caput da presente, para
que, querendo, conteste a presente.
Requer-se, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]