Pedido de indenização em decorrência de queda de
andaime - acidente do trabalho.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
O Reclamante foi contratado pela Reclamada em data de ........, embora tenha
sido registrado somente em ..........., para trabalhar como mestre de obras em
uma construção de sua propriedade, conforme pode-se verificar dos documentos de
fls. 03 a 10 e às fls. 22 a 25.
Em data de ....... de ....... de .........., em pleno exercício de suas
atividades laborais, o Reclamante estava efetuando a medição da obra em cima de
um andaime, que acabou por ceder, tendo o Reclamante caído de costas de uma
altura de aproximadamente 2,30 metros (docs. 09 e 12). Tal acidente somente
ocorreu porque não havia a necessária sustentação, pois foi utilizada pouca
madeira no andaime, por determinação da Reclamada que tinha a intenção de
economizar nos materiais utilizados.
Para o exercício das funções pelos empregados, a empregadora, ora Reclamada, não
fornecia nenhum equipamento de segurança, estando, portanto, o Reclamante na
ocasião do acidente totalmente desprotegido.
Em decorrência do acidente, o Reclamante fraturou a coluna, tendo sido submetido
a tratamentos e cirurgias, inclusive com a colocação de prótese na coluna,
intentando recuperar as funções perdidas com o acidente, o que não ocorreu,
acarretando seqüelas consistente em incapacidade para continuar exercendo as
atividades inerentes ao seu trabalho, tendo assim que aposentar-se, o que pode
ser verificado pelos documentos de fls. 11, 13 a 17 em anexo.
À época do acidente, bem como durante o tratamento e a cirurgia sofridos pelo
Reclamante, a Reclamada o deixou totalmente desamparado, não lhe prestando
nenhuma assistência material.
Após a realização de exames e o término dos tratamentos cabíveis, constatou-se
que o Reclamado estava incapacitado permanentemente para exercer a sua atividade
profissional ou qualquer outra (docs. 16 e 17), resultando disso a
impossibilidade do mesmo em sustentar a sua família, constituída de esposa e um
filho de 18 anos (docs. 18 e 19).
O Reclamante na época do acidente tinha 44 anos, estando em pleno vigor e no
auge de sua vida profissional, era responsável pelo sustento de sua família, que
após o acidente ficou desamparada, tendo a sua esposa que se submeter a
prestação de qualquer tipo de serviço, a fim de prover as necessidades básicas
da família. Ressalta-se que o padrão econômico da família caiu drasticamente,
gerando conseqüências, como a mudança do filho de uma ótima escola particular
para uma pública, onde o padrão sócio econômico, além do nível didático, é
infinitamente inferior ao qual o menor sempre esteve acostumado, resultando isso
em trauma para toda a família (docs. 20 e 21).
Em razão de todas as situações as quais o Reclamante foi submetido, encontra-se
o mesmo em permanente estado de depressão, pois era um indivíduo acostumado a
trabalhar e sustentar a família, e hoje é obrigado a assistir o declínio de seus
entes queridos sem poder tomar providências, mesmo porque é improvável que o seu
"status quo ante" se restabeleça.
A culpa atribuída à Reclamada para a qual laborava o Reclamante, caracteriza-se
pela negligência e imprudência da mesma, que sabendo da necessidade de fornecer
equipamentos para a segurança dos seus empregados, não os providenciou, e ainda,
após o acidente que vitimou o Reclamante a mesma em nenhum momento prestou
qualquer tipo de assistência, deixando-o e a sua família entregues à própria
sorte.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras reconhecem o direito ao recebimento de
indenização pelo Reclamante por danos morais, uma vez que ao sofrer o acidente
que o deixou incapacitado estava em uma fase de vida das mais produtivas, sendo
que atualmente é ele uma sombra do que foi outrora, e apesar de conseguir
realizar as tarefas básicas do cotidiano, sua capacidade laborativa nunca mais
será a mesma.
"Para a caracterização da incapacidade total, a invalidez não precisa ser
absoluta. Embora não mais aceita no mercado de trabalho comum, pode a vítima
exercer ainda certas atividades remuneradas. Contudo, tais trabalhos não tem
aceitação no mercado comum de trabalho, e isto basta para que consideremos total
a sua incapacidade. TARS - APC 19517119423/04/1996. 9 ª C. - Rel. Breno Moreira
Mussi."
DO DIREITO
I - DOS DANOS MATERIAIS
1. Pensão Vitalícia:
O acidente sofrido pelo Reclamante ocorreu no exercício regular de seu trabalho,
onde a Reclamada não proporcionava aos seus empregados condições mínimas de
segurança exigidas pelo Ministério do Trabalho, conforme verifica-se na Portaria
nº 3.214/78, que aprova as Normas Regulamentadoras - do Capítulo V, título II,
da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção, na parte que trata sobre os andaimes,
regulamenta:
"Portaria 3.214/78, Cap. V, tít.II
18.15.1 ANDAIMES
18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação,
deve ser realizado por profissional legalmente habilitado
18.15.2 Os andaimes devem ser dimensionado e construído de modo a suportar, com
segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.
18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa,
antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente.
18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatos sobre base
sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitida.
18.15.12 É proibidos o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que
haja proteção adequada fixada à estrutura da mesma."
O andaime fornecido pela Reclamada para que o Reclamado trabalhasse, não
apresentava os requisitos acima especificados, que são apenas alguns dos
necessários para tornar viável o trabalho em andaimes, restando claro, portanto,
a responsabilidade da mesma pelo acidente sofrido pelo Reclamante.
O decreto nº 2.172/97, em seu Capítulo III, Seção II do Acidente do Trabalho e
da Doença profissional, art. 131 diz que:
"Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a
perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária.
Desse artigo decorre que o Reclamante possui legítimo interesse para propor a
presente ação, tendo em vista que foi ele que sofreu o acidente, ficando
incapacitado para exercer sua atividade profissional.
A Constituição Federal em seu artigo 7º, XXVIII, trata da indenização quando o
empregador incorrer em culpa ou dolo:
"Art. 7º: Seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"
Conforme dispõem os arts.: 186, 932, III e 950 do novo Código Civil, não há
dúvida quanto a responsabilidade da Reclamada em indenizar.
"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III -o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e preposto, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o
seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessante até o fim da
convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho,
para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito."
Analisando os artigos supra citados não resta qualquer dúvida no sentido de que
a Reclamada deverá indenizar o Reclamante, sendo que a responsabilidade da
Reclamada decorre do fato da mesma ser responsável pela obra e pelo fornecimento
dos equipamentos necessários à segurança dos trabalhadores.
Em razão da atividade ser considerada de risco, a responsabilidade do empregador
é objetiva, ou seja, resulta da teoria do risco, conforme a seguir exposto:
"A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele
que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiro, deve ser
obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam insetos
de culpa. Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação
de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela
vítima, esta tem direito de ser indenizado por aquele."(RODRIGUES, Silvio, in
Direito civil, Volume 4 - responsabilidade civil, 1.995, Saraiva, pág . 10 )
Nossos tribunais já manifestaram-se a respeito, vejamos:
"Responsabilidade civil - acidente de trabalho - trabalhador que ficou
incapacitado para o exercício de sua atividade profissional. Indenização devida.
Pensão vitalícia e sobrevida. Fixação. Cobertura previdenciária.
Irrelevância."(TJSP - AC 181.993-1/6 - 1ª C - Rel. Des. Euclides de Oliveira -
J. 03.03.93) (RJ 190/75)
A Súmula nº 490 do STF deixa claro o seguinte:
"A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve
ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e
reajusta-se às variações ulteriores."
Dessa forma, evidentemente que o Reclamante tem o direito de receber pensão
vitalícia da Reclamada tendo em vista que ele possuía a perspectiva de trabalhar
e receber remuneração pelo trabalho desenvolvido até sua aposentadoria.
Sobre o montante do débito devem incidir juros, tanto os ordinários como os
compostos, correção monetária desde a perpetração do ilícito até o dia do
efetivo pagamento, tudo em conformidade com a legislação vigente, como os arts.
389, 402 do NCC, senão vejamos:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais
juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.
Acrescenta-se ainda, que a Reclamada deverá formar um capital para dar garantia
integral da execução da condenação, de conformidade com o art. 602 do Código de
Processo Civil, que dispõe o seguinte:
"Art. 602 - toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de
alimento, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um
capital cuja a renda assegure o seu cabal cumprimento ( redação dada pela lei nº
5.925/73 ao "caput" e seus parágrafos).
Parágrafo primeiro - este capital, representado por imóveis ou por título da
dívida pública, será inalienável e impenhorável :
II - Falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a
obrigação do devedor".
Assim sendo, a Reclamada deverá pagar ao Reclamante pelo acidente de trabalho
sofrido, pensão indenizatória, por danos materiais, desde a data do acidente
prolongando-se pela duração da vida da vítima, equivalente a remuneração
auferida pelo Reclamante, à base do piso mensal percebido pela categoria a qual
o mesmo pertencia, correspondente hoje a importância de R$ ..................,
ou o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, pensão esta a ser fixada
e corrigida sempre a base do piso salarial da categoria, cujo o valor deverá ser
ao da época do efetivo pagamento. (docs. 07, 23 e 24)
Poreclamadom em caso de entendimento diverso de V.Ex. seja arbitrado por esse
juízo outro valor a ser pago a título indenizatório cuja importância deverá ser
compatível com os danos sofridos.
Nesse sentido nossos tribunais já manifestaram-se, pacificando o entendimento de
que não cabe estabelecer limite em casos que não houve morte, como a seguir se
vê:
"Acidente de trabalho - culpa grave da empresa - ação de indenização com base no
direito comum. Ressarcimento, pela incapacidade total e permanente, com apoio
nos arts. 1.059 e 1.539 do CCB. Pagamento da prestações vencidas, a partir da
data do evento e não da citação inicial, prolongando-se pela duração da vida da
vítima, não cabendo estabelecer limite, com base na presença de vida provável,
eis que a vítima sobreviveu ao acidente. RE conhecido, em parte, e, nessa parte,
provido. (STF - RE 94.429-0 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Néri da Silveira) (RJ
106/97)."
A Reclamada deverá pagar também ao Reclamado, indenização do 13º salário (abono
de natal), a ser pago todo o mês de Dezembro de cada ano, prolongado-se pela
duração da vida do Reclamante, tendo, ainda, que pagar o valor referente às
ferias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização do FGTS,
conforme determina o art. 7º, incisos III, VIII, XVIII da Constituição da
República.
Nossos Tribunais já manifestaram-se nesse sentido. Vejamos:
"Responsabilidade civil - acidente do trabalho - redução laborativa - culpa da
empregadora - pensão - fixação - honorários do advogado - percentual - tendo a
empregadora concorrido com culpa no acidente do obreiro, responde pela pensão
vitalícia, em razão da redução da capacidade laborativa do empregado, devendo
ser incluídas para cálculo as horas extras, com adicional de 50% e o 13º
Salário. O pagamento da pensão é devido a partir do evento danoso e não da
sentença. O art. 1.539 do CC não permite dúvidas a respeito. Do seu comando
emerge ser a pensão devida pelo responsável uma contrapartida à inabilitação
suportada pela vítima quanto à sua capacidade laborativa. A verba honorária é
devida sobre o montante das prestações vencidas e mais um ano das
vincendas."(TJSP - AC 207.036-1/7 - 2º C. Cív. - Rel. Des Donaldo Armelin -
J.03.05.94) (RJ 20/60 )
2) Ressarcimento das Despesas:
Deve ainda a Reclamada ressarcir ao Reclamante as despesas de tratamento que o
mesmo efetuou em razão do acidente, conforme documentos anexos às fls. 26 e 27,
tendo em vista que não recebeu pelas mesmas qualquer auxílio ou restituição.
Dessa forma, deverá a Reclamada ressarcir o Reclamante dessas despesas, na
importância total de R$ ...............
Sobre o valor total das indenizações deverão incidir juros ordinários e
compostos desde a data da perpetração do ilícito até o dia do efetivo pagamento.
II - DOS DANOS MORAIS
Em razão do acidente sofrido, o Reclamante ficou inabilitado para o exercício de
sua profissão, bem como de qualquer outra, situação essa irreversível, que o
acompanhará eternamente.
A família do Reclamante, após o acidente sofrido por ele, ficou desamparada,
razão pela qual sua esposa foi obrigada a submeter-se a prestação de qualquer
tipo de serviço, a fim de prover as necessidades básicas da família. Ressalta-se
que o padrão econômico da família caiu drasticamente, gerando conseqüências como
a mudança do filho de uma ótima escola particular, para uma pública, onde o
padrão sócio econômico além do nível didático, é infinitamente inferior ao qual
o menor sempre esteve acostumado, resultando isso em trauma para toda a família.
O Reclamante após o ocorrido encontra-se em permanente estado de depressão, pois
era um indivíduo acostumado a trabalhar e a sustentar a família, e hoje é
obrigado a assistir o declínio de seus entes queridos sem poder tomar
providências, pois é consciente de que a lesão sofrida é permanente e por isso
jamais poderá retornar a vida que anteriormente possuía.
Deve-se ressaltar que a depressão enfrentada pelo Reclamante é uma das
manifestações externas causadas pelos danos psicológicos (morais) sofridos pelo
mesmo, que também são irreversíveis. Tendo sido causados pelas situações que o
mesmo enfrentou em decorrência do acidente, considerando que à época, contava
com 44 anos, estando assim, em pleno vigor e no auge de sua vida profissional, o
desespero ao defrontar-se com a nova realidade em ver sua família desamparada,
não podendo tomar nenhuma atitude e as dores sofridas em razão das fraturas, das
cirurgias e dos tratamentos aos quais foi submetido.
Pelo artigo supra citado decorre que não há nenhuma dúvida de que o Reclamante
tem legítimo interesse econômico e moral, para propor a presente ação, tendo o
Superior Tribunal de Justiça decidido nesse sentido, como se vê a seguir:
Responsabilidade civil - acidente de trabalho - indenização - dano moral e
material - Se existe dano moral e dano material, ambos ensejando indenização,
esta será devida como ressarcimento de cada um deles, ainda que oriundos do
mesmo fato. (STJ - Resp 7.072-SP - 3º T - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU
05.08.91) ( RJ 170/31) ( A reparação nos acidentes de trabalho - Ozéias J.
Santos - teoria, legislação, jurisprudência e prática, Vol. II, pág. 826).
O dano moral tem sido analisado pela doutrina, e podemos destacar o parecer de
Jorge Pinheiro Castelo que o conceitua sob o seguinte prisma:
"O dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano,
causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe
afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter patrimonial.
(grifamos)
Ao passo que o dano patrimonial se verifica quando uma pessoa causa a outra um
dano consistente em um prejuízo de ordem econômica, ou seja o patrimônio
material é lesado. (Do Dano Moral Trabalhista, Revista LTr 59-04/488, Ed. LTr,
São Paulo, 1995)
Já no parecer de Carlos Alberto Bittar, citado por Jorge Pinheiro Castelo, na
mesma obra supra mencionada assevera:
"Os danos morais atingem, pois, a esfera íntima e valorativa do lesado, enquanto
que os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos
são suscetíveis de gerar reparação."
Segue a mesma linha de pensamento o advogado paulista Valdir Florindo, que
define o dano moral:
"Dano moral, ousamos defini-lo, é aquele que diz respeito a lesões sofridas pela
pessoa em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, ou seja, quando
macula bens de ordem moral, como a honra." (A Justiça do Trabalho e o Dano Moral
Decorrente da Relação de Emprego, Revista LTr 59-03/348, Ed. LTr, São Paulo,
1995)
Acerca da reparação financeira pelo dano moral, para chegar-se ao quantum
debetur Jorge Pinheiro Castelo, na mesma obra mencionada traduz a opinião
doutrinária a respeito:
" Não obstante a dificuldade de definição do pretium doloris, tais dificuldades
não servem de pretexto a sua não indenização. Vejamos.
O art. 946 do novo Código Civil aplicável analogicamente a hipótese, reza
expressamente, no que diz respeito a indenizações por atos ilícitos que: "Nos
casos não previstos neste Capítulo, fixar-se-á por arbitramento a indenização."
A doutrina moderna costuma dizer que aquele que causa dano moral deve sofrer no
'bolso' dor igual a que fez sofrer moralmente a outra pessoa." (grifamos)
Valdir Florindo segue a mesma esteira de pensamento, na obra já citada, quando
afirma:
"Fica, então, a questão, para ao arbítrio judicial, ou seja, a fixação do valor
da indenização pelo dano moral sofrido. É certo que o Juiz terá algumas
dificuldades em fixar o montante da indenização.
Em razão de todos os motivos de fato e de direito invocados, deverá o Reclamante
ser indenizado pelos danos morais que lhe foram ocasionados, a saber:
- deverá receber a importância de R$ ................, a título indenizatório;
- ou, em caso de entendimento diverso desse MM. Juízo, que seja arbitrado o
valor da indenização, cuja importância deverá ser compatível com o dano moral
causado Reclamante."
DOS PEDIDOS
1) Condenação da Reclamada, segundo o que dispõe o art. 455 da CLT e art. 932 e
seguintes do novo Código Civil, ao pagamento da indenização pelos danos
materiais, decorrentes dos lucros cessantes, em razão da invalidez permanente
causada ao Reclamante, por ocasião do acidente, a partir do mês em que ocorreu o
acidente, ou seja ...... de ........, na forma de pensão vitalícia equivalente
ao piso mensal percebido pela categoria, que hoje corresponde a importância de
R$ ................., ou a importância de 5 (cinco) salários mínimos, pensão
esta a ser fixada e corrigida sempre a base do piso salarial da categoria ou
salários mínimos vigentes da época do efetivo pagamento;
1.1) Sucessivamente em caso de entendimento diverso de Vossa Excelência,
pleiteia seja arbitrado por esse r. Juízo o valor da indenização em montante
compatível ao dano material sofrido pelo Reclamante;
2) A condenação da Reclamada à indenização do 13º salários (Abono de Natal), a
serem pagos todos os meses de Dezembro de cada ano ao Reclamante, prolongando-se
por toda a sua vida e ainda, ao pagamento do valor referente à férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização do FGTS, conforme determina o
art. 7º, incisos III,VIII, XVII da Constituição da República.
3) Condenação da Reclamada ao pagamento das despesas suportadas pelo mesmo,
decorrentes do tratamento médico sofrido, no valor de R$ ......................
4) Indenização por danos morais, no valor de R$ ........., decorrentes dos
transtornos psicológicos e do sofrimento causado ao Reclamante em razão do
acidente, conforme fundamentação.
4.1) Sucessivamente em caso de entendimento diverso de Vossa Excelência,
pleiteia seja arbitrado por esse r. Juízo o valor da indenização em montante
compatível ao dano moral sofrido pelo Reclamante;
5) Pleiteia, ainda, que sobre o montante da condenação incida os juros, tanto os
ordinários quanto os compostos, desde a perpetração do ilícito até o dia do
efetivo pagamento.
6) Requer seja recebida a presente Ação, condenando-se a Reclamada na totalidade
dos pedidos.
7) Requer a citação do representante legal da Reclamada, para contestar,
querendo, sob a cominação legal de Revelia;
8) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da
Reclamada, que desde já requer, sob a cominação legal de confesso quanto a
matéria de fato;
9) Seja concedido ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da
Lei n° 1.060/50, considerando que o mesmo não pode suportar as despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Dá-se à causa o valor de R$ .......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]