RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RECURSO ORDINÁRIO - Produtora de televisão -
TRABALHO autônomo - Inexistência de VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Ausência dos
REQUISITOS LEGAIS
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª
REGIÃO
Pelo Recorrente: ....
Ínclitos Julgadores.
A r. sentença de fls. não pode ser mantida, eis que alheia à realidade dos
fatos que acontecem em produções artísticas, ramo em que a recorrente desenvolve
suas atividades, e ao qual está ligada por seu objetivo social.
Renova a recorrente sua argüição de a carência de ação, pois de fato a
reclamante jamais foi sua empregada conforme será demonstrado nessas desluzidas
razões de recurso. Omitiu a reclamante, convenientemente, data vênia, muitos
fatos do relacionamento que manteve com a reclamada, que comprovados levarão o
feito ao fracasso.
A produção de programas, atividade que ela colaborava, inclui-se na realidade
do trabalho informal. A totalidade das pessoas que atuam nessa área,
desenvolvem, concomitantemente várias atividades. A própria reclamante fazia a
produção de programas educativos e atuou como figurante para a .... e tal
documento veio aos autos por ela própria.
No ramo da produção artística, o importante é que o serviço seja feito, não
importando quem o faça. Havia semanas (em média duas por mês) em que a autora
nem comparecia aos locais da gravação dos programas educativos. Recebia o
roteiro que seria rodado e preparava-o em sua casa ou outro local; fazia-o
pessoalmente ou através de terceiros, o que inclusive nunca foi conferido pela
reclamada.
A autora, como outros produtores, poderiam e faziam serviços alheios ao
contratado nesta produção; era comum fazer-se serviços de comerciais e outras
produções mais longas concomitantemente com o trabalho do telecurso 2000; para
terceiros e para a ........ Como referido, a autora chegou a trabalhar para a
.... em serviços alheios ao telecurso, nem por isso foi admoestada.
E, as notas fiscais que a reclamante fornecia à reclamada foram aceitas por
que esta informou que iria providenciar a abertura de sua empresa e, enquanto
isso, a reclamada aceitou esses documentos para fins de formalizar os
pagamentos. Ainda, não cumpriu a obrigação assumida de regularizar sua situação.
Veja-se que jamais manteve a Autora com a Ré relação empregatícia, porquanto,
não havia controle de horário, nem subordinação hierárquica, nem dependência
econômica, ou ainda habitualidade. Era ela autônoma, não vinculada por qualquer
forma.
Suas atribuições eram por sua conta e risco, assumindo os riscos da atividade
econômica. Trabalhava para a Ré como para outras Empresas.
Ensina Cabanelas:
"Trabalhador autônomo é o homem ou a mulher que realiza uma atividade
econômica-social por sua iniciativa, por sua conta, segundo a norma que ela
mesmo traça, conforme sua conveniência ou os imperativos das circunstâncias."
Fonte: COMPÊNDIO DE DIREITO DO TRABALHO, do Professor Amauri Mascaro
Nascimento, Ed. 1970, pág. 374 e seguintes.
Destarte, tal conceito caí como uma luva à situação fática existente entre as
partes. Realmente, como já explicitado, a Autora não preenchia nenhum dos
requisitos para ser empregada.
Se é necessário ocorrer todas as exigências do art. 3º da CLT, para que haja
a relação de emprego, quanto mais no caso em epígrafe, onde todas estão
ausentes. A carência do pedido é aqui, imperativo de Lei.
Estatui o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 131 que:
"AS DECLARAÇÕES CONSTANTES DE DOCUMENTOS ASSINADOS PRESUMEM-SE VERDADEIRAS EM
RELAÇÃO AO SIGNATÁRIO."
Como conseqüência, nos termos da lei, extrai-se a conclusão de que a
reclamante é confessa, por apresentar notas fiscais pelos serviços prestados
reconhecendo sua condição de autônoma.
Para finalizar essa preliminar venha como fundamento das razões de defesa as
palavras do Ilustre Jurista Orlando Gomes, exposto em seu livro "Contratos",
página 190:
"O COMPORTAMENTO DAS PARTES, POSTERIOR AO CONTRATO É ELEMENTO IMPORTANTE PARA
SE ANALISAR A VONTADE REAL DAQUELAS."
Assim, o contrato verbal que mantinham perdurou por alguns meses e a
reclamante em nada demonstrou inconformismo com a situação mantida, ao
contrário, sempre agiu - como autônoma - gozando das regalias que esta situação
oferece. Jamais pode ser considerada empregada, ante os ensinamentos
doutrinários apresentados.
Preceitua o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:
"Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual
a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
No capítulo, ensina o ilustre professor AMAURI MASCARO NASCIMENTO, em sua
obra "Compêndio de Direito do Trabalho", às fls. 377:
"Considera-se trabalhador autônomo a pessoa física que prestar serviços por
conta e riscos próprios ..."
"O modo pelo qual trabalho não é dirigido por terceiros pois a ele próprio é
que compete designar suas atribuições e as condições de tempo e local em que se
desenvolverão."
Continua o mestre, acentuando as seguintes diferenças entre o trabalhador
empregado e o autônomo:
"O trabalhador independente é, se pode falar assim, o seu próprio chefe; o
dependente, por essência, está subordinado a alguém que, em princípio e
reiteradamente, ministra-lhe instruções, inclusive minuciosas. O primeiro não
está sujeito a horário e o segundo sim. O subordinado depende, laboralmente, de
um só contrato; o autônomo realiza uma série de contratos, às vezes em uma mesma
jornada; além disso o dependente está supeditado ao empresário e o independente,
que vê nisso desvanecer sua autonomia, está supeditado à clientela, à qual deve
servir com deferência para conservá-la.
A retribuição do subordinado tem assegurado um mínimo ao contrário, o
autônomo está sujeito a uma retribuição aleatória e até se dispõe a trabalhar
uma ou mais jornadas sem compensação alguma;
O trabalhador subordinado propende à rotina, enquanto o independente
desenvolve iniciativas e inovações em face da concorrência com os de igual
atividade;
O êxito econômico da atividade resulta indiferentemente, em princípio para o
trabalhador subordinado, salvo se participar nos lucros, ou quando o fracasso da
empresa significar seu despedimento. Ao revés, o trabalhador independente,
suporta as contingências da adversidade do seu exercício profissional."
No relacionamento havido entre as partes, como já ressaltado, jamais
estiveram presentes os elementos determinantes e caracterizadores do vínculo
empregatício. Vejamos:
a) Dependência Econômica: não havia. A reclamante podia e tinha outras
ocupações como efetivamente as possuía, não havendo como reconhecer a
dependência econômica.
b) Subordinação: não existia. A reclamante não possuía superiores
hierárquicos. Não tinha horário de trabalho, comparecia à reclamada em algumas
ocasiões.
c) Pessoalidade: jamais lhe foi exigida. Inexistia como referido
anteriormente. Os serviços poderiam ser feitos pela autora ou terceiros.
Assim, o contrato verbal de autônoma mantido jamais poderia ser considerado
como relação de emprego, aguardando seja extinta a reclamação sem apreciação de
seu mérito.
A prova produzida nos autos revela, mais uma vez, que a atividade da autora
jamais poderia ser considerada como uma verdadeira relação em emprego. Vejamos a
testemunha, Sra. ...., ouvida nos autos que relatou:
"A depte trabalha como free-lancer para a recda recebendo remuneração pelos
serviços prestados, conforme valor fixado entre as partes para pagamento de
projetos de produção; poderia receber remuneração mensal ou remuneração única
por trabalho executado; a depte não tem horário de trabalho, a depte foi
convidada para executar o projeto Telecurso 2000, através dos Srs. ..../....;
que seriam coordenadores de produção, não tendo aceito pois não há interesse da
depte em trabalhar de forma fixa para a recda; a depte nos projetos
desenvolvidos para a recda nunca teve de remunerar diretamente seus assistentes,
vez que a recda era quem os remunerava; que a depte como produtora experiente
consegue realizar mais de uma produção simultaneamente, sendo que tal fato é
comum no Mercado de produção, à exceção dos produtores iniciantes ... omissis
..."
Não resta dúvidas pois que a realidade na qual se inseriu o relacionamento
das partes não autoriza a decretação da relação de emprego, e via de
conseqüência, deve ser a reclamante julgada carecedora de ação.
DO SEGURO DESEMPREGO
Mesmo que reconhecida for a relação de emprego - o que se admite para
argumentar - é certo que não pode prevalecer, a condenação da recorrente ao
pagamento de indenização equivalente ao seguro desemprego.
Esta condenação data vênia, encontra resistência na jurisprudência, já que a
legislação vigente não traz previsão para o pagamento em pecúnia do seguro
desemprego.
Os julgados que se tem visto nas cortes trabalhistas são nesse sentido, como
servem de exemplo os arestos colhidos ao acaso dentre os inúmeros existentes:
"Não prevê a lei indenização ao empregado, se a empresa não fornece os papéis
para o seguro desemprego ..."
Ac. unânime TRT 8ª Região (RO 688/91), Rel. Juíza Lygia Oliveira, publicado
na sessão de 17.06.91.
"É incabível a conversão da obrigação relativa à entrega das guias de seguro
desemprego em indenização pecuniária."
Ac. TRT 8ª Região, 1ª T. (RO 3227/92), Rel. Juiz Domenico Falesi, assinado em
16.03.93.
Fonte: Dicionário de Decisões Trabalhistas de B. Calheiros Bonfim e Silvério
dos Santos, Editora Edições Trabalhistas, 1994, pág. 693/694.
Desnecessário prolongar-se nas razões de recurso, posto que os elementos dos
autos espelham com exatidão os direitos ora argüidos. A respeitável sentença não
pode ser mantida por ser de lídima, costumeira e impostergável Justiça.
N. Termos,
P. Deferimento.
.......... de ............de ...........
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Advogado