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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Reclamação trabalhista por ausência dos requisitos legais

Petição - Trabalhista - Reclamação trabalhista por ausência dos requisitos legais


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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RECURSO ORDINÁRIO - Produtora de televisão - TRABALHO autônomo - Inexistência de VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Ausência dos REQUISITOS LEGAIS

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª REGIÃO

Pelo Recorrente: ....

Ínclitos Julgadores.

A r. sentença de fls. não pode ser mantida, eis que alheia à realidade dos fatos que acontecem em produções artísticas, ramo em que a recorrente desenvolve suas atividades, e ao qual está ligada por seu objetivo social.

Renova a recorrente sua argüição de a carência de ação, pois de fato a reclamante jamais foi sua empregada conforme será demonstrado nessas desluzidas razões de recurso. Omitiu a reclamante, convenientemente, data vênia, muitos fatos do relacionamento que manteve com a reclamada, que comprovados levarão o feito ao fracasso.

A produção de programas, atividade que ela colaborava, inclui-se na realidade do trabalho informal. A totalidade das pessoas que atuam nessa área, desenvolvem, concomitantemente várias atividades. A própria reclamante fazia a produção de programas educativos e atuou como figurante para a .... e tal documento veio aos autos por ela própria.

No ramo da produção artística, o importante é que o serviço seja feito, não importando quem o faça. Havia semanas (em média duas por mês) em que a autora nem comparecia aos locais da gravação dos programas educativos. Recebia o roteiro que seria rodado e preparava-o em sua casa ou outro local; fazia-o pessoalmente ou através de terceiros, o que inclusive nunca foi conferido pela reclamada.

A autora, como outros produtores, poderiam e faziam serviços alheios ao contratado nesta produção; era comum fazer-se serviços de comerciais e outras produções mais longas concomitantemente com o trabalho do telecurso 2000; para terceiros e para a ........ Como referido, a autora chegou a trabalhar para a .... em serviços alheios ao telecurso, nem por isso foi admoestada.

E, as notas fiscais que a reclamante fornecia à reclamada foram aceitas por que esta informou que iria providenciar a abertura de sua empresa e, enquanto isso, a reclamada aceitou esses documentos para fins de formalizar os pagamentos. Ainda, não cumpriu a obrigação assumida de regularizar sua situação.

Veja-se que jamais manteve a Autora com a Ré relação empregatícia, porquanto, não havia controle de horário, nem subordinação hierárquica, nem dependência econômica, ou ainda habitualidade. Era ela autônoma, não vinculada por qualquer forma.

Suas atribuições eram por sua conta e risco, assumindo os riscos da atividade econômica. Trabalhava para a Ré como para outras Empresas.

Ensina Cabanelas:

"Trabalhador autônomo é o homem ou a mulher que realiza uma atividade econômica-social por sua iniciativa, por sua conta, segundo a norma que ela mesmo traça, conforme sua conveniência ou os imperativos das circunstâncias."

Fonte: COMPÊNDIO DE DIREITO DO TRABALHO, do Professor Amauri Mascaro Nascimento, Ed. 1970, pág. 374 e seguintes.

Destarte, tal conceito caí como uma luva à situação fática existente entre as partes. Realmente, como já explicitado, a Autora não preenchia nenhum dos requisitos para ser empregada.

Se é necessário ocorrer todas as exigências do art. 3º da CLT, para que haja a relação de emprego, quanto mais no caso em epígrafe, onde todas estão ausentes. A carência do pedido é aqui, imperativo de Lei.

Estatui o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 131 que:

"AS DECLARAÇÕES CONSTANTES DE DOCUMENTOS ASSINADOS PRESUMEM-SE VERDADEIRAS EM RELAÇÃO AO SIGNATÁRIO."

Como conseqüência, nos termos da lei, extrai-se a conclusão de que a reclamante é confessa, por apresentar notas fiscais pelos serviços prestados reconhecendo sua condição de autônoma.

Para finalizar essa preliminar venha como fundamento das razões de defesa as palavras do Ilustre Jurista Orlando Gomes, exposto em seu livro "Contratos", página 190:

"O COMPORTAMENTO DAS PARTES, POSTERIOR AO CONTRATO É ELEMENTO IMPORTANTE PARA SE ANALISAR A VONTADE REAL DAQUELAS."

Assim, o contrato verbal que mantinham perdurou por alguns meses e a reclamante em nada demonstrou inconformismo com a situação mantida, ao contrário, sempre agiu - como autônoma - gozando das regalias que esta situação oferece. Jamais pode ser considerada empregada, ante os ensinamentos doutrinários apresentados.

Preceitua o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:

"Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

No capítulo, ensina o ilustre professor AMAURI MASCARO NASCIMENTO, em sua obra "Compêndio de Direito do Trabalho", às fls. 377:

"Considera-se trabalhador autônomo a pessoa física que prestar serviços por conta e riscos próprios ..."

"O modo pelo qual trabalho não é dirigido por terceiros pois a ele próprio é que compete designar suas atribuições e as condições de tempo e local em que se desenvolverão."

Continua o mestre, acentuando as seguintes diferenças entre o trabalhador empregado e o autônomo:

"O trabalhador independente é, se pode falar assim, o seu próprio chefe; o dependente, por essência, está subordinado a alguém que, em princípio e reiteradamente, ministra-lhe instruções, inclusive minuciosas. O primeiro não está sujeito a horário e o segundo sim. O subordinado depende, laboralmente, de um só contrato; o autônomo realiza uma série de contratos, às vezes em uma mesma jornada; além disso o dependente está supeditado ao empresário e o independente, que vê nisso desvanecer sua autonomia, está supeditado à clientela, à qual deve servir com deferência para conservá-la.

A retribuição do subordinado tem assegurado um mínimo ao contrário, o autônomo está sujeito a uma retribuição aleatória e até se dispõe a trabalhar uma ou mais jornadas sem compensação alguma;

O trabalhador subordinado propende à rotina, enquanto o independente desenvolve iniciativas e inovações em face da concorrência com os de igual atividade;

O êxito econômico da atividade resulta indiferentemente, em princípio para o trabalhador subordinado, salvo se participar nos lucros, ou quando o fracasso da empresa significar seu despedimento. Ao revés, o trabalhador independente, suporta as contingências da adversidade do seu exercício profissional."

No relacionamento havido entre as partes, como já ressaltado, jamais estiveram presentes os elementos determinantes e caracterizadores do vínculo empregatício. Vejamos:

a) Dependência Econômica: não havia. A reclamante podia e tinha outras ocupações como efetivamente as possuía, não havendo como reconhecer a dependência econômica.

b) Subordinação: não existia. A reclamante não possuía superiores hierárquicos. Não tinha horário de trabalho, comparecia à reclamada em algumas ocasiões.

c) Pessoalidade: jamais lhe foi exigida. Inexistia como referido anteriormente. Os serviços poderiam ser feitos pela autora ou terceiros.

Assim, o contrato verbal de autônoma mantido jamais poderia ser considerado como relação de emprego, aguardando seja extinta a reclamação sem apreciação de seu mérito.

A prova produzida nos autos revela, mais uma vez, que a atividade da autora jamais poderia ser considerada como uma verdadeira relação em emprego. Vejamos a testemunha, Sra. ...., ouvida nos autos que relatou:

"A depte trabalha como free-lancer para a recda recebendo remuneração pelos serviços prestados, conforme valor fixado entre as partes para pagamento de projetos de produção; poderia receber remuneração mensal ou remuneração única por trabalho executado; a depte não tem horário de trabalho, a depte foi convidada para executar o projeto Telecurso 2000, através dos Srs. ..../....; que seriam coordenadores de produção, não tendo aceito pois não há interesse da depte em trabalhar de forma fixa para a recda; a depte nos projetos desenvolvidos para a recda nunca teve de remunerar diretamente seus assistentes, vez que a recda era quem os remunerava; que a depte como produtora experiente consegue realizar mais de uma produção simultaneamente, sendo que tal fato é comum no Mercado de produção, à exceção dos produtores iniciantes ... omissis ..."

Não resta dúvidas pois que a realidade na qual se inseriu o relacionamento das partes não autoriza a decretação da relação de emprego, e via de conseqüência, deve ser a reclamante julgada carecedora de ação.

DO SEGURO DESEMPREGO

Mesmo que reconhecida for a relação de emprego - o que se admite para argumentar - é certo que não pode prevalecer, a condenação da recorrente ao pagamento de indenização equivalente ao seguro desemprego.

Esta condenação data vênia, encontra resistência na jurisprudência, já que a legislação vigente não traz previsão para o pagamento em pecúnia do seguro desemprego.

Os julgados que se tem visto nas cortes trabalhistas são nesse sentido, como servem de exemplo os arestos colhidos ao acaso dentre os inúmeros existentes:

"Não prevê a lei indenização ao empregado, se a empresa não fornece os papéis para o seguro desemprego ..."

Ac. unânime TRT 8ª Região (RO 688/91), Rel. Juíza Lygia Oliveira, publicado na sessão de 17.06.91.

"É incabível a conversão da obrigação relativa à entrega das guias de seguro desemprego em indenização pecuniária."

Ac. TRT 8ª Região, 1ª T. (RO 3227/92), Rel. Juiz Domenico Falesi, assinado em 16.03.93.

Fonte: Dicionário de Decisões Trabalhistas de B. Calheiros Bonfim e Silvério dos Santos, Editora Edições Trabalhistas, 1994, pág. 693/694.

Desnecessário prolongar-se nas razões de recurso, posto que os elementos dos autos espelham com exatidão os direitos ora argüidos. A respeitável sentença não pode ser mantida por ser de lídima, costumeira e impostergável Justiça.

N. Termos,

P. Deferimento.

.......... de ............de ...........

................
Advogado


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