Memoriais apresentados pela ré em reclamatória
trabalhista.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
AUTOS n.º: .....
RECLAMANTE: .....
RECLAMADO: .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar
MEMORIAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
O Reclamante laborou para o Reclamado, na função de retireiro, tendo como
principais atividades a ordenha de vacas e o trato de bezerros, sendo contratado
em 03 (três) períodos diversos quais são: ..... a ....; .... a ....; .... a
.......; sendo demitido sem justa causa em todos os períodos.
Requer o Reclamante, em apertada síntese: anotação na CTPS do período sem
registro; adicional de insalubridade; horas extras e reflexos; aviso prévio;
férias; FGTS; entre outros.
Em peça contestatória, o Reclamado argüiu, em breve relato, o seguinte:
a) Que em momento algum o Reclamante trabalhou sem registro na CTPS;
b) Pela prescrição total com relação ao primeiro contrato de trabalho e parcial
com relação ao segundo contrato, em caso eventual de reconhecimento de vínculo
em período diverso do anotado em CTPS;
c) Pediu pela aplicação do Enunciado 330 do TST;
d) Argüiu litigância de má-fé, por parte do Reclamante, ao omitir dados
relevantes e por fazer levianas alegações;
e) Que todas as horas extras, feitas pelo Reclamante, foram pagas e que sua
jornada era de 44 horas semanais, não trabalhando aos domingos e feriados;
f) O afastamento do adicional de insalubridade, uma vez que não possuía contato
com agentes nocivos a saúde;
g) Exoneração do pagamento do aviso prévio, haja vista a diminuição da carga
horária para 06 (seis) horas diárias no decurso do aviso;
h) Indeferimento do pedido de integração do salário "por fora", pois este
inexistiu;
i) Quanto as multas pretendidas, alegou o descabimento das mesmas;
j) Impugnou todos os cálculos, verbas, e documentos apresentados;
k) Solicitou a dedução das verbas previdenciárias e fiscais do Reclamante, em
caso de procedência, ainda que parcial, da reclamatória;
Na data de ....... de ........ de ......., às .....h, foi realizada audiência de
instrução, com oitiva das partes e suas testemunhas.
Contudo a testemunha do Reclamante, Sr. .........., teve seu testemunho
prejudicado, haja visto ter dito várias inverdades, como por exemplo, que
laborou até o ano de......, e, informalmente, de que nunca entrou com ação
trabalhista, argumentos estes derrubados com a prova, através da juntada nos
autos da cópia da inicial da ação trabalhista que moveu em face do Reclamado,
onde consta que a testemunha do Reclamante, o Sr. ................, laborou até
a data de ... de ...... de ....., sendo inservível seu depoimento para fins
probantes.
1.TRABALHO SEM REGISTRO
Não houve prova nos autos de que o Reclamante trabalhou sem registro na CTPS,
sendo, a prova, algo indispensável para a constituição de um direito, conforme o
entendimento doutrinário:
"O processo é meio pelo qual se busca o bem da vida. Não pode o processo, que
também é instrumento ético e leito carroçável ao direito material, isentar o
autor do ônus da prova. Aliás, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo
333, inciso I, dita que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito" (rectius, direito material).
No que se refere ao onus probandi, este é do Requerente, conforme o art. 818 da
CLT cumulado com o art. 333, inciso I do CPC, os quais são, respectivamente:
"Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer."
"Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;"
A Jurisprudência também se manifesta favorável acerca da necessidade da prova e
a quem incumbe a sua produção, in verbis:
"6039529 - VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS - ÔNUS DA PROVA -
Diante da postura defensiva adotada pela ré, que repele inclusive a prestação de
trabalho, o ônus probatório da existência de um contrato de emprego manteve-se
com o autor, a teor das regras gerais sobre prova, insculpidas nos artigos 818
da CLT c/c 333, I, do CPC, eis que fato constitutivo de seu direito. Nesse
diapasão, estéril a tentativa recursal de inverter o encargo probatório quanto
ao ponto, tendo por fundamento a ausência de registro da CTPS do autor. Não
obstante o registro do funcionário se constitua em obrigação legal e
indeclinável do empregador, a omissão de seu adimplemento não implica no
reconhecimento de existência do vínculo sustentado pelo autor e negado em
defesa, sendo imperativa a produção de provas específicas e robustas neste
sentido. Na verdade, o propugnado pelo autor equivaleria a uma efetiva presunção
de veracidade de suas alegações, num mecanismo de expansão exacerbada dos
efeitos decorrentes da obrigação determinada no artigo 29 da CLT, raciocínio, à
evidência, juridicamente insustentável." (grifos nossos)
Inclusive o próprio reclamante disse no depoimento pessoal que "depois saí por
dois anos, voltei a trabalhar em 2000,...." , confessando que não laborou sem
registro. Destarte, pela inexistência de provas, não resta mais nada, a não ser
pelo não conhecimento da alegação de trabalho sem registro na CTPS, sendo
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, referentes ao
trabalho sem registro.
2.PRESCRIÇÃO
Ocorre que o artigo 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal, estabelece o
direito de ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para o trabalhador, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
Sendo assim, como o Reclamante ajuizou a presente demanda em data de 29/01/2003,
está TOTALMENTE PRESCRITA qualquer verba eventualmente devida antes de
29/01/1998, por ser de direito, isto em caso eventual de entendimento de labor
não anotado em CTPS.
3.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE
Ficou, por outro lado, provado que o reclamante alterou a verdade dos fatos ao
omitir informações importantes para o deslinde da causa e fazer levianas
alegações na petição inicial, como, por exemplo, de que laborou sem registro, e
como já foi visto, o mesmo não provou, sendo uma acusação leviana e descabida,
além da sua testemunha pronunciar inverdades em sua inquirição, já provadas nos
autos.
O mesmo abusou da Justiça do Trabalho para tentar claramente locupletação
ilícita, com suas absurdas alegações, impugnadas in totum pela reclamada, sendo
litigante de má-fé, devendo ser condenado pelo Juízo nestes termos.
4. HORAS EXTRAS
Quanto as horas extras pretensas pelo Reclamante, as mesmas já foram pagas
tempestivamente e em sua totalidade pelo Reclamado, como comprova os recibos
anexos aos autos, e o seguinte trecho, do Termo de Audiência, da data de .... de
....... de ....., in verbis:
"Preliminarmente o autor informa que deve ser desconsiderada a impugnação da fl.
142, no que pertine ao pagamento de horas extras, reconhecendo que recebeu os
valores estampados nos recibos impugnados."
Há também que se ressaltar, que o Reclamante trabalhava para o Reclamado nos
seguintes períodos: das 07:00 horas às 11:00 horas, e das 13:00 às 17:00 horas,
de segunda à sexta; e das 07:00 horas às 11:00 horas aos sábados; perfazendo com
isto 44 horas semanais.
Todas as horas extras pagas quitam exatamente os eventuais períodos nos quais
houveram pequenas variações de horários. Nota-se que o reclamante, ante os
comprovantes de pagamento de horas extras apresentados pelo reclamado, não
apresentou qualquer demonstrativos de diferenças, demonstrando assim que deu-se
por satisfeito com os valores pagos.
Assim, torna-se TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de horas extras, feito pelo
Requerente em sua exordial.
5.SALÁRIO PAGO "POR FORA"
O pedido do reclamante é indevido, visto que o mesmo nunca recebeu salário "por
fora", não provando o que alegou. Todos os recibos anexos dão conta dos efetivos
valores que recebia o reclamante, além de que o Reclamado jamais pagou seus
funcionários "a laetere".
Porém o mesmo não restou provado nos autos, e em sendo assim, deverá ser
desconsiderada a alegação, por falta de provas, uma vez que é essencial ao
direito, a prova de sua constituição, conforme argumentação acima expendidas (no
item TRABALHO SEM REGISTRO).
6. INSALUBRIDADE
Quanto ao pedido de Adicional de Insalubridade, pela ausência de perícia, a
mesma tornou-se prejudicada, conforme a jurisprudência:
AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLÊNCIA À LEI - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE
PERÍCIA - O artigo 195, § 2º, da CLT é norma imperativa, determinando que sempre
que argüida a insalubridade deve o juiz designar perito judicial. Não se trata
de uma faculdade do juiz, mas de uma imposição da lei, que não é atingida nem
mesmo pela "ficta confessio". Recurso Ordinário parcialmente provido.
Também, há de se ressaltar que o Reclamado não era exposto em contato com
animais doentes ou que pudessem de alguma forma expor sua integridade física em
risco, além de ser inverídica a alegação de contato com detritos deteriorados de
animais, sendo assim a jurisprudência assevera:
24013956 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTÁGIO BIOLÓGICO INEXISTENTE -
MATADOURO AVÍCOLA - A manipulação de animais sadios não resulta em trabalho
insalubre, porque não há contato com materiais infectados com doenças
contagiosas, com relevo para a Norma Regulamentadora, que restringe a
insalubridade ao contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas;
não é o caso da recorrida, que manipula animais sadios, para consumo humano,
pois trata-se de frigorífico avícola. Incogitável, conseqüentemente, o contágio
biológico.- omissis -." (grifos nossos)
Destarte, torna-se TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de adicional de
insalubridade, pretendido pelo Requerente.
7. AVISO PRÉVIO
O pedido é indevido, visto que no aviso prévio do reclamante houve a redução da
jornada para seis horas, conforme disse a testemunha Oscar Darlan Ferreira,
ouvido por carta precatória.
Assim, pede-se pelo TOTAL INDEFERIMENTO do pedido de aviso prévio feito pelo do
Reclamante.
DOS PEDIDOS
EX POSITIS, diante das argumentações acima expendidas, requer-se seja julgada
totalmente improcedente a presente ação, condenando o Reclamante ao pagamento de
custas processuais, litigância de má-fé e honorários advocatícios no importe de
20% (vinte por cento), mais custas processuais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]