PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO.
COMARCA DE _____________ - ___.
Processo nº
Código nº
1. A executada até o presente momento possui um débito, calculado em março
deste ano (fls.___), de mais de R$ ______ (_____________ reais).
2. O oficial de justiça em certidão de fls. ___ afirmou que não efetuou a
penhora por não ter encontrado bens penhoráveis.
3. O exequente procurou, então, junto ao CRVA desta comarca, obter
informações sobre outros bens dos devedores suscetíveis de penhora (fls.___).
4. Como resultado, encontrou dois veículos de propriedade da empresa
executada, mas alienados ao Banco _____________ e comprometidos em uma confissão
de dívida de aproximadamente R$ _______ (_____________ reais) (fls. ___).
5. Como a dívida não encontra-se quitada, à falta de outros bens livres que
garantam a execução, faz-se necessária a penhora do faturamento da empresa
executada, nos termos do art. 677 do CPC:
"Art. 677 - Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial
ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o
juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a
forma de administração.
§ 1º - Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º - É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração,
escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a
indicação."
6. A doutrina admite a penhora do faturamento de empresas:
"Também a empresa e outros estabelecimentos podem ser objeto da apreensão
judicial, segundo a disciplina desta subseção.
(...)
Como complexo de bens e atividades voltadas para um fim lucrativo ou de
realização de outros fins, consubstanciada em estabelecimentos civis,
comerciais, industriais ou agrícolas, a empresa, quando sujeita à penhora, além
do depósito com que esta se ultima, exige continuidade administrativa que lhe
assegure a existência."
(Celso Neves, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, 7ª ed., ed.
Forense, 1998, p. 74)
"Os ns. I e II do art. 54 do CC delineiam as noções de universalidade de fato
e de direito. Na primeira, apesar de reunidas coisas singulares, as diversas
partes podem ser tomadas individualmente: isto acontece na biblioteca e na
pinacoteca, compostas de livros e telas de per si independentes; na segunda, as
coisas singulares 'se encaram agregadas em todo', formando algo coletivo, v.g.,
empresa industrial, comercial ou agrícola. O direito pátrio autoriza a penhora
de ambas universalidades e lhes dedica capítulo autônomo no contexto da
expropriação. Este tratamento particular se justifica pela complexidade e
dinamismo da empresa."
(Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, 2ª ed., ed. Revista dos
Tribunais, 1995, p. 499)
7. A jurisprudência está em consonância com a doutrina, e acolhe a
possibilidade de penhora do faturamento de empresas, à falta de outros bens
livres que atendam à ordem de nomeação:
PENHORA SOBRE FATURAMENTO - POSSIBILIDADE.
A penhora de 30% do faturamento mensal da empresa está em consonância com os
dispositivos legais aplicáveis à execução (art. 655 do CPC), vez que goza o
dinheiro de preferência em relação a outros bens, e autorizada quando verificado
que o percentual não afetará o prosseguimento das atividades da executada,
sobretudo considerando o pequeno valor do débito, na hipótese.
(Processo nº AP/2222/02, 6ª Turma do TRT da 3ª Região, Relª. Juíza Lucilde
D'Ajuda Lyra de Almeida. DJMG 04.07.2002, p. 16).
PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE.
A penhora de 15% do faturamento mensal da empresa está em consonância com os
dispositivos legais aplicáveis à execução (art. 655 do CPC), vez que o dinheiro
goza de preferência em relação a outros bens e porque, observado este
percentual, o prosseguimento das atividades da executada não será afetado.
(Processo nº AP/3084/02, 6ª Turma do TRT da 3ª Região, Relª. Juíza Lucilde
D'Ajuda Lyra de Almeida. DJMG 01.08.2002, p. 11).
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. LEGITIMIDADE.
Incensurável é o deferimento pelo MM. Juízo de origem do pedido de bloqueio
do faturamento da executada, tendo em vista que o dinheiro, além de figurar em
primeiro lugar no rol discriminado no art. 655 do Código de Processo Civil, traz
efetividade à execução, facilitando a satisfação do crédito exeqüendo. Nem se
cogite que tal excussão deva ser obstada, por indisponibilizar o capital de giro
da empresa e acarretar-lhe inúmeros prejuízos no cumprimento de seus encargos
sociais. E isto porque, além de a mesma correr os riscos de seu empreendimento,
os créditos trabalhistas são super privilegiados, preferindo a quaisquer outros,
a teor do que dispõe o artigo 186 do Código Tributário Nacional (exceção feita
apenas aos créditos advindos de acidente de trabalho).
(Mandado de Segurança nº 00119/2001-1 (2001024787), SDI do TRT da 2ª Região,
Relª. Vania Paranhos. j. 13.11.2001, Publ. 01.02.2002).
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DIÁRIO DA EMPRESA. BENS
PENHORADOS INSUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Da mesma forma que a lei assegura ao devedor o processamento da execução pelo
modo menos gravoso, a mesma regra não pode ser negada ao credor, a quem a lei
dirige o benefício. Tem o exeqüente o direito de receber integralmente seu
crédito e, enquanto não satisfeito o mesmo, a ter assegurado o seu pagamento
mediante garantia eficaz legalmente exigida. Segurança denegada.
Decisão:
Por unanimidade de votos, denegar a segurança. Custas pelo impetrante no
importe de R$ 20,00 (vinte reais).
(Mandado de Segurança nº 2000021431 (2000006572), SDI do TRT da 2ª Região,
Rel. João Carlos de Araujo. j. 09.11.2000, DOE 01.12.2000)
Isto Posto, Requer, efetue-se por termo a penhora sobre 30% (trinta por
cento) do faturamento líquido diário da empresa executada, nos termos do art.
677 do CPC, nomeando-se depositário e determinando-lhe que apresente em dez dias
a forma de administração.
N. Termos,
P.E. Deferimento.
_____________, ___ de _____________ de 20__.
_____________
OAB/