Petição
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Trabalhista
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Embargos à execução por excesso de execução
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O executado alega que a execução não deve prosperar
devido ao quantum fixado, havendo excesso de execução, pois a sentença que
homologou os cálculos de liquidação não determinou as parcelas legais
relativas a contribuição previdenciária e o IR. A incidência deve ocorrer
sobre o total apurado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO DE ....
...., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/.... sob
nº .... e ...., nos autos da Ação Trabalhista sob nº ...., proposta por ....,
vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo
884 da CLT, §§ 1º e 3º, interpor os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO,
pelos seguintes fatos e motivos:
A ação não pode prosseguir pelo valor executado, eis que existe excesso de
execução.
RECOLHIMENTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO
A sentença que homologou os cálculos de liquidação nada mencionou a respeito dos
recolhimentos de ordem fiscal e previdenciária, violando determinação legal.
Por isso, a decisão de homologação da conta mostra-se equivocada, porquanto do
valor total do crédito do reclamante devem ser deduzidas as parcelas por ele
devidas à Previdência Social, bem como deve haver retenção do Imposto de Renda,
observado o disposto no artigo 43 da Lei 8212/91, alterada pela Lei nº 8620/93:
"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à
Seguridade Social.
"Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição
previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de
sentença ou sobre o valor do acordo homologado."
O artigo 33, §5º, da Lei 8.212/91, "concessa venia", não estabelece que as
contribuições previdenciárias devam ser recolhidas integralmente pelo
empregador, mas estabelece o não recolhimento de quantias que foram descontadas
do salário do empregado na vigência do pacto laboral.
No caso "sub judice", as parcelas foram reconhecidas somente em virtude de
decisão judicial, ou seja, na oportunidade em que vigia o contrato de trabalho,
não houve o reconhecimento das verbas, portanto, não poderia ser exigida a
incidência previdenciária.
Assim, deveria constar expressamente da decisão homologatória da conta, a
determinação de retenção do valor referente ao imposto de renda e ao INSS.
Constitui obrigação do empregado o recolhimento das contribuições
previdenciárias, que deve ser deduzido do valor que for apurado no caso de
eventual condenação, observado o conteúdo do artigo 16, parágrafo único, alínea
"c", do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, Decreto nº
2.371/97:
"Art. 16. - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de
receitas provenientes:
II - das contribuições sociais;
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;"
De outra parte, determina o Provimento nº 02/93, o desconto do valor devido pelo
empregado ao INSS, do total da execução.
Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdência Social, deve ser
deduzida do total do crédito do Reclamante.
Dos recolhimentos referidos, alude-se igualmente a incidência do Imposto de
Renda, com critério análogo para recolhimento devido aos cofres públicos.
A Lei nº 8.541/92, no seu artigo 46, estabelece:
"O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de
decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne
disponível para o beneficiário."
Assim, a partir da vigência da mencionada norma legal, tal retenção passou a ser
obrigatória.
Por tratar-se de imperativo legal, "data venia", não cabe ao magistrado
perquirir sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão dos
descontos previdenciários e fiscais, uma vez que é seu dever determiná-los.
Os descontos previdenciários e fiscais são imperativos legais, de maneira que
não resta outra alternativa senão a determinação da retenção da parte devida
pelo exequente ao Imposto de Renda e ao INSS.
Destarte, deve ser determinada a reforma da decisão de primeiro grau, para que
sejam discriminadas as parcelas indenizatórias e salariais, como também, a
retenção dos valores devidos pelo empregado ao fisco e à Previdência Social.
Argumente-se, ainda, que não há que se falar em inconstitucionalidade das
disposições que impõem a obrigação dos descontos, porquanto não destoam do
contido no artigo 114 da Constituição Federal.
No que pertine ao Imposto de Renda, não merece prosperar o entendimento de que
se fossem utilizadas tabelas da época em que o Reclamante trabalhou para a
reclamada, mês a mês, não haveria incidência.
O fato gerador do imposto de renda é a AQUISIÇÃO E DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU
JURÍDICA DE VALORES, ou seja, somente após a integração do valor ao patrimônio
do Reclamante é que poderia haver incidência tributária.
Considerando que os valores somente integrarão o patrimônio do Reclamante após o
trânsito em julgado da decisão, devem ser aplicados os índices vigentes no
momento em que a quantia da execução estiver disponível ao reclamante.
É o que dispõe o Código Tributário Nacional e a legislação do Imposto de Renda:
"Seção IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de
qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica
ou jurídica;
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais compreendidos no inciso anterior.
... "
"LEI nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
...
Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte, calculado
de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas
físicas ou jurídicas;
..."
De qualquer forma, mesmo que seja utilizada alíquota incorreta, o procedimento
não trará prejuízos ao contribuinte, que, mediante declaração de renda,
conseguirá a devolução da quantia que recolheu a mais ao fisco.
"Seção III
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4o. do art. 162, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de Tributo indevido ou maior que o devido
em face da Legislação Tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."
"Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la."
"Art. 167. A restituição total ou parcial do Tributo dá lugar à restituição na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as
referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de
restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar."
Assim, a legislação atual prevê que o Juiz do Trabalho deve determinar que sejam
abatidas as quantias devidas pelo empregado ao INSS e ao imposto de renda.
Do mesmo modo esclarece a jurisprudência vigente:
"EMENTA: DESCONTOS. PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO Nºs 1/93 E
2/93 DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Na fase de execução devem ser feitos os descontos da contribuição aos termos da
Lei nº 7787/89 (art.12) e Leis 8212/91 e 8619/93. O imposto de renda deve ser
descontado sobre parcela tributável, observando a Lei 7713/89 (arts. 7º e 12) e
legislação pertinente. Em tudo, observadas as diretrizes dos Provimentos nºs
1/93 e 2/93, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Provimento do
recurso da reclamada, no particular." (TRT-PR-RO 14768/93. Acórdão nº 21731/94 -
2ª Turma. DJ-PR 02/12/94)
"COMPETÊNCIA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - A Justiça do Trabalho é competente
para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre verbas
deferidas em sentença, frente à Resolução Administrativa nº 01/90 do TST e ao
Provimento nº 03/84 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho." (E-RR-2947/89.6,
Ac. SDI 1800/91 - 2ª Região, Relatora Ministra Cnéa Moreira, acórdão UNÂNIME,
DJU de 08.11.91, p. 16035)
"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS
DEFERIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. Decisão da Turma sufragando a tese de que não
cabe a esta Justiça Especializada determinar a realização de descontos e
recolhimento das contribuições destinadas à Previdência Social. Embargos de que
se conhece por divergência jurisprudencial e a que se dá provimento, para ser
reconhecida a competência desta Justiça, vez que se trata de incidência legal
imperativa sobre fato gerador ocorrido no âmbito de sua atuação, de eficácia
irrecusável, e determinada a realização dos descontos legais incidentes e seu
devido recolhimento pelo empregador demandado." (E-RR 2071/89.6, Ac. SDI
1762/91, TRT 1ª Região, Relator Ministro Ermes Pedro Pedrassani, DJU 25.10.91,
p. 15114)
As duas últimas ementas transcritas foram citadas como precedentes no acórdão
prolatado pela 5ª Turma deste Colendo Tribunal, cuja ementa abaixo
transcrevemos::
"Tendo em vista a incidência dos descontos sobre os salários e sendo estes
decorrentes do contrato de trabalho, pode, sim, esta Justiça Especial
manifestar-se acerca de sua correção, ainda que sejam estes de natureza
previdenciária. Apenas se estivesse a controvérsia estabelecida entre uma das
partes e a Previdência Social essa competência estaria afastada. Neste sentido,
a Resolução Administrativa n. 01 de 1990 do TST e o Provimento n. 03, de 1984,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, além das decisões proferidas pela
Eg. SDI nos processos E-RR-853/89 (publicado no DJ de 25.10.91, p. 15114) e E-RR-2947/89
(publicado no DJ de 8.11.91)." (TST-RR-63.461/92.7, Ac. 5ª T. 1812/93; 30.06.93,
Relator Ministro Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo, "in" Revista Ltr nº 57, nº
11, Novembro de 1993, p. 1393)
"RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Embora a Justiça do Trabalho seja incompetente para resolver controvérsias
relativas ao imposto de renda, tais como base de incidência, alíquotas, forma de
cálculo, etc., a partir de 24.12.92, com a edição da Lei nº 8.541/92, na forma
do disposto em seu art. 46, compete a esta Justiça Especializada determinar a
retenção na fonte, pelo ex-empregador, dos valores relativos ao imposto de
renda, incidente sobre o crédito do Reclamante." (TRT-PR-AP 1150/93, Ac.
3178/94, 2ª Turma, Rel. Juiz Luiz Fernando Zornig Filho, DJ-PR de 04.03.94)
Finalmente, o Provimento nº 01/96, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
não deixa dúvidas sobre o fato de que as retenções fiscais e previdenciárias
devem ser feitas no momento em que o executado colocar o crédito à disposição do
exequente.
Estabelece o Provimento:
"Art. 1º. Cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao
Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos
reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Art. 2º. Na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, inciso I, II e III, da Lei nº
8.541, de 1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (Imposto de
Renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física
ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses
rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
Art. 3º. Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao
cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao
Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser
pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei
nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93).
§1º. Homologado o acordo ou o cálculo de liquidação, o juiz determinará a
intimação do executado para comprovar, nos autos, haver feito o recolhimento dos
valores devidos pelo empregado à Previdência Social.
§2º. Havendo pagamento de parcelas de direitos trabalhistas, não comprovado o
recolhimento previsto no §1º, o juiz dará imediata ciência ao representante do
Instituto Nacional de Seguridade Social, determinando a remessa mensal do rol
dos inadimplentes, procedendo da mesma maneira em caso de alienação de bens em
execução de sentença.
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogados o
Provimento nº 01/93 e demais disposições em contrário."
Por estas razões, a sentença de liquidação merece reforma, a fim de que sejam
discriminadas as parcelas que compõem a base de cálculo das parcelas fiscal e
previdenciária, determinando-se o abatimento dos valores devidos ao INSS e ao
fisco.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, o acolhimento dos presentes
embargos, a fim de que a sentença de liquidação seja reformada, determinando-se
a elaboração de novos cálculos ou a homologação dos que seguem anexos.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
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