RECURSO DE REVISTA - CONTRA-RAZÕES - SEGURO DE VIDA - DESCONTO - DEVOLUÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA ...ª REGIÃO
.............., já qualificado nos autos onde contende com nos autos sob n.º
............., vem, respeitosamente através de seus procuradores judiciais ao
final assinados apresentar as suas inclusas CONTRA- RAZÕES ao RECURSO DE REVISTA
ajuizado, requerendo-se sejam as mesmas processadas na forma da lei.
N. Termos,
P. Deferimento.
........., .../.../...
.................
Advogado
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE:.........
RECORRIDO: .........
ORIGEM: ............
Eminente Senhores Ministros!
Em suas razões recursais alegou a recorrente em suma que o acórdão recorrido
violou o ar-tigo 462 da CLT quando determinou a devolução dos descontos a título
de seguro de vida bem como quando não determinou os descontos referentes a
Previdência Social e Imposto de Renda, mas razão não lhe assiste conforme
analisaremos a seguir:
1-Descontos Relativos ao Seguro de Vida.
Eminentes Ministros alegou a recorrente violação ao contido no artigo 462 da
CLT, quando da determinação da devolução dos descontos relativos ao seguro de
vida, fundamentando no sentido de haver ocorrido autorização expressa.
Equivoca-se no entanto, pois a lei contém exceções expressas à garantia
salarial como adiantamentos, contribuições previdenciárias, contribuição
sindical, imposto de renda, etc., não enquadrando-se o desconto a título de
seguro de vida nesse contexto, aliás possuidor de natureza jurídica totalmente
distinta das retro citadas. Cabe salientar ser uma imposição da recorrente os
citados descontos, visto ser imposta a assinatura do empregado na data de
admissão, bem como ser patente pertencer a seguradora ao grupo econômico do
recorrente, trazendo-lhe por óbvio benefícios financeiros, havendo
cristalinamente nexo causal entre a imposição ao seu desconto no salário do
empregado, ocorrendo, evidente, benefício econômico para a ré, sendo, SMJ, mais
interessante ao recorrido fosse ofertada a oportunidade à filiação do obreiro ao
benefício, e não coagi-lo a aceitá-la, visando na realidade, subliminar vantagem
para o empregador em detrimento aos benefícios reais ao empregado.
Relativamente, ainda, à autorização expressa do empregado, cabe analisarmos
os depoimentos produzidos em audiência instrutória, onde ambas as testemunhas
ouvidas pelo autor Srs. ..............., .........., confirmaram haver imposição
do recorrente para a adesão ao referido seguro de vida, salientando, ainda, que
a testemunha ouvida pelo réu confirmou tal tese quando disse: " O depoente tem
descontos de seguro de vida, entendo que não é obrigatório, pois pode ser
enviada carta para pedir cancelamento, embora não tenha conhecimento de quem o
tenha feito, sendo nítido a coação econômica do empregador para a suposta
autorização, frisando-se não haver prova nos autos de alguma desistência havida,
também de que as testemunhas confirmaram, todas elas, haverem assinado as
autorizações no momento da admissão, sem ser-lhes facultada oportunidade da não
adesão.
Transcreve-se , ainda, neste ato, trecho do brilhante acórdão prolatado pelo
Excelentíssimo Ministro Dr. Valdir Riguetto, convergente com o pensamento
esposado pelo acórdão atacado:
Acórdão:02903/96.
Relator: Ministro Valdir Riguetto.
Recorrente:I.S. D/ª.
Recorrido: A C. M. R.
Os descontos feitos a título de seguro são ilegais, eis que não estão
autorizados sequer por disposição normativa, o que fere a regra da
intangibilidade salarial inscrita no artigo 462 da CLT. Ademais, a recorrente,
como seguradora, era a própria beneficiária dos valores descontados, o que torna
ainda mais suspeita a alegação de que o recorrido teve liberdade para manifestar
a sua concordância com a contratação (fl. 189).
Nada a reformar no V. Acórdão.
2. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
Apesar de o recorrido expressar neste ato sua inconformidade com os recentes
julgados desta Colenda corte, bem como sua irresignação com constantes medidas
provisórias, que nada mais são forma de legislar por via transversa, não lhe
resta alternativa a não ser concordar com os descontos fiscais, pois com a
publicação da Emenda Constitucional de n.º 20( de constitucionalidade duvidosa),
que atribuiu competência a Justiça do Trabalho para exigir o recolhimento da
contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais decorrentes da
execução, e sendo assim, concorda a autora com os descontos previdenciários
apenas e apenas sobre as parcelas salariais, não olvidando-se que deverá ser
analisado e respeitado o teto de contribuição previdenciária, observando-se,
ainda, se a autora já não atingiu o referido teto previdenciária, sob pena de se
trazer prejuízos irreparáveis a autora.
Relativamente aos descontos fiscais, entende a autora falecer competência a
esta justiça especializada para efetuar os descontos referentes ao imposto
renda, sendo responsabilidade dos órgãos fiscalizadores competentes tomarem as
medidas legais cabíveis, devendo a secretaria das juntas oficiar-lhes.
Se atribuirmos a justiça trabalhista, com base no artigo 114 da CF para
imiscuir-se na fiscalização dos tributos e sua retenção, estar-se-ia concedendo
a possibilidade da instauração de dissídio sobre qual valor a ser recolhido,
impondo ao Juízo de execução decidir sobre matéria que limpidamente lhe foge à
competência, mas se assim não entenderem os Iminentes Ministros desta casa, que
sejam os mesmos efetuados mês a mês e respeitada a capacidade contributiva da
recorrida.
Diante do exposto requer-se a Vossas Excelências, o recebimento das presentes
contra-razões do recurso de revista em nada reformando o acórdão atacado.
N. Termos,
P. Deferimento.
........., .../.../...
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Advogado