INÉPCIA DA INICIAL - Pedido de DEMISSÃO - ART 477 CLT - ART 467 CLT -
PAGAMENTO - VERBAS RESCISÓRIAS - Ausência de FUNDAMENTAÇÃO - Inaplicabilidade
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE .........
...., já qualificada, por seus procuradores judiciais infra-assinados (cfr.
instrumento de mandato anexo), inscritos na OAB/..., sob nºs .... e ...., nos
autos da Ação Trabalhista nº .../..., promovida por ...., já qualificado, vêm,
mui respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar DEFESA, segundo os
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Pretende o reclamante a concessão de tutela antecipada para promover a baixa
de sua CTPS, declarando-se a extinção de seu contrato de trabalho por rescisão
indireta, com pagamento dos salários de .../... e saldo de .../..., verbas
rescisórias, liberação das guias para saque do FGTS e multa de 40%, honorários
advocatícios, juros e correção monetária.
Todavia, a reclamação não procede, conforme restará demonstrado nesta defesa
e no curso da lide.
a. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA PROMOVER A "BAIXA DA CTPS" E
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
a.1. INÉPCIA
Inicialmente, cumpre argüir a inépcia do pedido de concessão de tutela
antecipada, tendo em vista que não há "causa petendi".
Da leitura da exordial verifica-se que o reclamante sequer menciona a
concessão de "tutela antecipada", e, mesmo no pedido, nem ao menos indica o
dispositivo de lei no qual fulcra a sua pretensão.
Além disso, os fatos articulados não levam à conclusão de um pedido de
antecipação de tutela.
Assim, por ausentes os fundamentos do pedido, a petição inicial deve ser
rejeitada.
a.2. TUTELA ANTECIPATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA
Entretanto, se este não for o entendimento esposado por Vossas Excelências,
no mérito, a pretensão é improcedente.
A tutela antecipatória tem seu fundamento no artigo 273 do CPC, e, no
presente caso, o reclamante pretende a sua concessão para reconhecimento da
rescisão indireta do contrato de trabalho e baixa da CTPS.
Contudo, o pleito de antecipação da tutela de mérito não procede.
Primeiramente, inaplicável o preceito legal supracitado ao Processo do
Trabalho, não se justificando a antecipação da tutela, tendo em vista as
próprias características do rito trabalhista, que prima pela celeridade na
solução dos litígios.
Por outro lado, ainda que admitíssemos a aplicabilidade da antecipação de
tutela no Processo do Trabalho, mesmo assim descabe a pretensão obreira,
porquanto ausentes os requisitos previstos na lei processual.
Ademais, o reclamante busca a solução definitiva da demanda, o que é
inadmissível, quando se trata de pedido de antecipação de tutela, eis que a
mesma não tem caráter satisfativo.
Veja-se, que a satisfação da pretensão mediante a antecipação de tutela
implica na solução efetiva da lide, ou seja, pretende o reclamante o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sem provar coisa
alguma, sem demonstrar o seu direito de forma efetiva, sendo que o deferimento
de tal medida importa na concessão integral de sua pretensão.
Ademais, os argumentos e o conjunto probatório apresentados pelo ex-empregado
são insuficientes para o deslinde do feito, senão vejamos:
Para que seja concedida a tutela antecipada, o julgador deve verificar não só
a presença de PROVA INEQUÍVOCA, QUE FORME O SEU CONVENCIMENTO, mas também a
existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além do ABUSO
DE DIREITO OU O MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU.
"In casu", não se encontram presentes os requisitos alencados pelo artigo 273
do CPC.
Também, o reclamante não apresenou as provas de suas alegações, limitando-se
a alegar a existência de um outro contrato de trabalho, em paralelo àquele
mantido com a reclamada.
Ora, tal alegação não basta, devendo ser comprovada a falta grave do
empregador.
Assim, não se apresenta oportuna a solução proposta pelo reclamante, porque
os requisitos legais não estão presentes, e, mesmo que estivessem presentes,
ainda assim, o pleito seria improcedente, porque a presença dos aludidos
requisitos devem ocorrer de forma concomitante.
Destarte, improcede o pleito de antecipação da tutela, visando o
reconhecimento da falta grave da reclamada e baixa na CTPS.
a.3. DECLARAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E BAIXA NA
CTPS - IMPROCEDÊNCIA
Não procede, porque o reclamante nem mesmo indica a falta grave praticada
pelo empregador, que ensejasse a rescisão indireta.
Ao contrário, em razão da negligência do reclamante, a empresa se viu
obrigada a fazer um remanejamento de seus empregados, alterando o turno de
trabalho do reclamante, evitando a diminuição de sua remuneração. Entre a
rescisão contratual e a alteração de turno de trabalho, a solução mais benéfica
ao reclamante era, efetivamente, a segunda.
Ocorre, que o reclamante não era um funcionário assíduo, além do que, no
horário em que deveria prestar serviços à reclamada dormia, fato que foi
constatado por seu superior hierárquico imediato e por outros empregados da
reclamada.
O procedimento do reclamante acabou por prejudicar o andamento do serviço,
que era prestado junto à instituição financeira.
O trabalho de digitação exige, além de rapidez, atenção, para que o serviço
seja feito no menor tempo e com o menor número de erros possível.
Evidentemente que o reclamante dormindo em serviço, não tinha condições de
desempenhar suas tarefas como deveria.
A fim de evitar que o reclamante perdesse seu emprego, reclamada propôs a
alteração do turno de trabalho, muito embora o caso fosse de dispensa sumária,
em razão de falta grave cometida, (desídia no desempenho de suas funções por ser
empregado não assíduo e que dormia em serviço).
O reclamante não aceitou a alteração, que é lícita e está prevista no
contrato de trabalho, cuja cláusula foi transcrita no item .... da petição
inicial.
Não há que se falar em manutenção de condição mais favorável ao reclamante
porque o horário no qual laborava e acarretava em prejuízos significativos ao
andamento do trabalho para reclamada.
Se, de um lado, pode o empregado se garantir dos abusos de seu empregador,
por outro lado, é prerrogativa da reclamada, exigir que o empregado seja
diligente e que efetivamente trabalhe, preste serviços, no horário de seu turno.
Destarte, não se trata de falta grave do empregador, que cumpriu todas as
obrigações do contrato de trabalho, e não praticou nenhum ato lesivo ao
reclamante ou aos seus familiares.
Portanto, inaplicáveis as alíneas "d" e "e" do art. 483 da CLT.
Não se trata de necessidade de pessoal em outro turno, mas de remanejamento
de um funcionário específico, para melhorar o seu rendimento.
Assim, sem fundamento a alegação de que a reclamada poderia alterar o turno
de trabalho de outra empregada, pois não havia necessidade de outro empregado em
outro turno. Para evitar a demissão do reclamante e diminuição de sua renda
mensal, foi oferecida esta possibilidade de alteração.
O reclamante não "foi impedido de adentrar ao local de trabalho". Também, não
foram feitas ameaças ao reclamante de que seria retirado do recinto por
seguranças. Houve apenas a comunicação da mudança de turno, ato lícito, possível
e previsto no contrato de trabalho.
Assim, ausente a falta grave, para rescisão indireta do contrato de trabalho,
eis que o empregador apenas fez valer o seu direito, sem ofender os direitos do
reclamante, em benefício do andamento do trabalho.
Diante dos motivos expostos, não procede o pedido de rescisão indireta do
contrato de trabalho, porque inexistiu falta grave cometida pelo empregador,
devendo o procedimento do reclamante ser considerado como pedido de demissão.
Impugna a reclamada o pedido de declaração do desligamento na data em que foi
protocolada a ação, porque naquele dia o reclamante estava afastado em
decorrência de atestado médico (doc. anexo), não podendo haver rescisão
contratual, porque o contrato de trabalho estava suspenso.
b,c. SALÁRIOS DE AGOSTO/96 E SETEMBRO/96 E VERBAS RESCISÓRIAS, SOB PENA DE
APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT
O salário de .../... foi pago ao reclamante, consoante demonstra o recibo de
pagamento, assim como houve o pagamento do salário de ...., que é comprovado
pelo recibo, com data de .../.../....
As verbas rescisórias elencadas no item .... da fundamentação não são
devidas, porque inexistiu falta grave, para configuração da rescisão indireta do
contrato de trabalho, mas sim pedido de demissão.
Ante a improcedência da rescisão indireta do contrato de trabalho, não são
devidas as parcelas postuladas.
Inaplicável o art. 467 da CLT, pois o pagamento dos salários foi comprovado e
as verbas rescisórias são controvertidas.
d. FGTS E MULTA DE 40% COM LIBERAÇÃO DE GUIAS
Por ser improcedente a pretensão de declaração de rescisão indireta do
contrato de trabalho, não é devida a liberação do saldo em conta vinculada do
FGTS e multa de 40%, tampouco a incidência sobre as parcelas rescisórias e
demais pedidos formulados, os quais também improcedem.
e. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não são devidos os honorários pleiteados, com fulcro na improcedência da
ação, bem como em face o teor das Súmulas nº 219 e 329 do TST.
Carece de fundamento a pretensão, também por inaplicável à espécie o disposto
na Lei 8906/94, que apenas regulamenta a profissão do advogado. Não sendo
processual, a lei é insuficiente para instituir, no processo do trabalho, o
princípio da sucumbência.
Em face do art. 791 da CLT, não há que se falar em aplicação subsidiária do
CPC. Destarte, o artigo 20 do CPC não se aplica à espécie e se for o caso de
aplicação, deverá o reclamante efetuar o pagamento dos honorários da reclamada à
razão de 20% do valor do pedido vestibular indeferido.
De outro ângulo, ainda quanto a Lei 8906/94, o STF, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sob nº 1127-8/DF, concedeu liminar suspendendo os
possíveis efeitos do inciso I do art. 1º, no que diz respeito à Justiça do
Trabalho, Juizado Especial Cível e Criminal e Justiça de Paz, por entender que
continua vigendo o "jus postulandi" pelas partes, conforme entendimento
jurisprudencial, senão vejamos:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. O fato de, nos termos do art. 133 da
Constituição da República, o advogado ser indispensável à administração da
Justiça, não significa que existam necessariamente os honorários de sucumbência.
Com efeito, é necessário o advento de uma lei prevendo essa figura no Processo
do Trabalho, tal como já existe para a hipótese em que o empregado recebe
assistência jurídica do sindicato de classe." (TRT-18ª R. Ac. nº 1571/94 - DJGO
22.07.94 - pág. 60)
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Muito embora não exista pedido específico, "ad cautelam", a reclamada
contesta o contido no item .... da fundamentação, entendendo ser indevida a
multa do art. 477 da CLT, posto que não houve atraso no pagamento das parcelas
do desligamento, as quais dependem de declaração da sentença, para que se tornem
exigíveis.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Por não ser devido valor algum, não há principal a ser corrigido
monetariamente e sobre o qual incidam juros de mora.
Contudo, se o entendimento desta Douta Junta for diverso, deve ser aplicado o
índice de correção monetária vigente na data em que o crédito tornou-se
exigível, ou seja, o mês subseqüente ao trabalhado.
RECOLHIMENTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO
Na eventualidade de condenação, a sentença deverá discriminar sobre quais
verbas incidirá a contribuição previdenciária, observado o disposto no artigo 43
da Lei 8212/91, alterada pela Lei nº 8620/93:
"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à
Seguridade Social".
"Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que
não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição
previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de
sentença ou sobre o valor do acordo homologado."
Constitui obrigação do empregado o recolhimento das contribuições
previdenciárias, que deverá ser extraída do valor total que poderá ser apurado
no caso de condenação, observado o conteúdo do artigo 16, parágrafo único,
alínea "c", do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social,
Decreto nº 2.173/97:
"Art. 16. - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de
receitas provenientes:
II - das contribuições sociais;
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;"
Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdência Social, deve ser
deduzida do total do crédito do reclamante.
Dos recolhimentos referidos, alude-se igualmente a incidência do Imposto de
Renda com critério análogo para recolhimento devido aos cofres públicos.
Manifesta-se nesse sentido a Corregedoria Geral de Justiça no Provimento nº
01/96
Do mesmo modo esclarece a jurisprudência vigente:
"EMENTA: DESCONTOS. PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO Nºs
1/93 E 2/93 DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Na fase de execução devem ser feitos os descontos da contribuição aos termos
da Lei nº 7787/89 (art.12) e Leis 8212/91 e 8619/93. O imposto de renda deve ser
descontado sobre parcela tributável, observando a Lei 7713/89 (arts. 7º e 12) e
legislação pertinente. Em tudo, observadas as diretrizes dos Provimentos nºs
1/93 e 2/93, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Provimento do
recurso da reclamada, no particular." (TRT-PR-RO 14768/93 Acórdão nº 21731/94 -
2ª Turma DJ-PR 02/12/94)
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que julgue improcedente a
ação, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, retendo-se os valores devidos por ele ao fisco e à
Previdência Social.
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas,
documental, pericial e testemunhal, principalmente pelo depoimento pessoal do
reclamante, sob pena de confesso e compensação de todos os valores pagos a
qualquer título.
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
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Advogado
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Advogado