Apresentação de defesa em ação de cumprimento,
alegando-se litispendência sobre taxa de reversão, além de falta de
pressupostos para a interposição da presente.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO DE CUMPRIMENTO interposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO ...., na forma do artigo 846, da Consolidação das Leis
do Trabalho, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA LITISPENDÊNCIA
As mesmas partes mantém em curso Reclamação Trabalhista com o mesmo objeto e
mesma causa de pedir, junto à .... Vara do Trabalho de ..... autos nº ...., com
audiência inicial realizada a .... de .... de ...., e continuação dia .... de
.... de .... (próximo passado), conforme comprovam as inclusas fotocópias da
petição inicial do Autor a ata de audiência.
Inscreveu o Autor no item .... da Petição Inicial daquele processo ajuizado
antes:
"FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL A ata de instrução do DC 0136/90 comprova que
houve pactuação entre as partes no sentido da manutenção das cláusulas
vigorantes na CCT 89/90, inclusive a cláusula 18ª que dispõe: "Com o objetivo de
aperfeiçoamento profissional fica formado um fundo com a participação das
empresas que no mês de junho de 1990 recolherão um dia de trabalho por sua
própria conta e um dia do empregado, recolhido à entidade sindical profissional,
até o quinto dia útil após efetuar o pagamento mensal. Parágrafo Único - O não
recolhimento implicará às empresas a multa equivalente a cláusula nº 17."
Em resposta, esta Reclamada inscreveu na Contestação:
"5. FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Improcedente o pedido, pelo mesmo motivo
declinado na rubrica atrás."
"6. MULTA. 6.1. Em situação controversa como a depositada nestes autos, não
seria caso de aplicação (...)"
2. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA ESTA RECLAMAÇÃO
Entre o Sindicato Autor e esta Reclamada pende a mesma ação para haver os
pedidos de taxa de reversão e o chamado fundo de Formação profissional na
referida ação de Dissídio Coletivo, em que houve acordo homologado, firmado
entre os sindicatos das categorias profissionais e econômicas. Pode-se assim
dizer, conquanto a ação de cumprimento resultante coincide com a ação de
execução do julgado - com a só diferença da reclamada poder estar no polo
passivo, tanto da ação de cumprimento, quanto da execução - mas no dissídio
esteve substituída pelo sindicato.
Os termos do Acordo no referido Dissídio Coletivo 136/89, no tópico relativo às
contribuições dos empregados e empregadores aos Sindicatos, como se nota, pedem
de decisão definitiva, transitada em julgado.
Como dito na própria inicial e nos termos do Acordo das partes: as partes
resolveram suspender a cobrança até:
"depois ... que vier a ser considerada parte legítima pelo Acórdão do Tribunal."
Portanto, pendente de julgamento definitivo, transitado em julgado, impossível
ajuizar a presente ação por falta de um de seus pressupostos, qual seja a
legitimidade demonstrada pelo trânsito em julgado da decisão do E. Tribunal, a
respeito da disputa com o outro sindicato que foi parte no processo.
DO MÉRITO
1. TAXA DE REVERSÃO
Embora não perfeitamente clara, por isso ininteligível, e, inepta neste ponto,
parece que nestes autos também é pedida taxa de reversão, na alínea "b" dos
pedidos:
"b) o valor pertinente a dois dias de salários, como previsto na cláusula 18,
(omissis)"
Naquele primeiro processo em curso pediu o mesmo autor, igualmente:
"a valoração corrigida e atualizada e pertinente aos dois dias de salário, como
previsto na cláusula 18ª homologada e mantida, (...)"
Em contestação a este tópico respondeu a Reclamada, em parte:
"Taxa de Reversão - A Reclamada, confiante no direito que será reconhecido pelo
Judiciário, recolher ao Sindicato dos Motoristas e Cobradores, etc., as
referidas Taxas de Reversão e Fundo de Formação Profissional, que, por isso,
estão quitados, esperando, quando eventualmente vencidas as preliminares, seja
julgada improcedente a ação por este motivo (pagamento)."
Mensalidade - Pede o Sindicato Reclamante no primeiro parágrafo do item ....
daquela Petição Inicial antes proposta:
"Assim, pleiteia: Seja a presente ação admitida e, por reconhecidos os direitos
do Sindicato autor, condene-se a empresa ré a cumprir, integralmente, as
cláusulas normativas indicadas, (... omissis)"
Por "indicadas" tem todas as cláusulas do DC, eis que referindo o DC 0136/90
naquela petição inicial, e Ac. 1934/91, repetidamente.
Em conclusão, inafastável a incidência da prejudicial de litispendência, no
caso, pelos motivos expostos - tributando-se o equívoco à multiplicidade de
ações do gênero envolvendo as categorias.
2. TAXA DE FORMAÇÃO E FUNDO DE REVERSÃO E MENSALIDADE
A Reclamada, confiante na legitimidade do outro sindicato mencionado, recolheu a
mesma taxa a seus empregados, e destes, ao mesmo Sindicato, dando-se assim por
cumprida a obrigação (conforme comprovante juntado aos autos de Rec. Trabalhista
nº ...., .... JCJ, cujo traslado r. requer).
Assim, tem por satisfeita e adimplida a obrigação.
Não bastasse isto, convém esclarecer que o Autor não junta com a inicial prova
da qualidade de associados dos empregados que devem mensalidade, nem o
assentimento quanto à repetição do recolhimento da taxa de reversão.
Sem o consentimento do empregado, inviável a cobrança, como dito em Venerando
Aresto na Ementa, do E. Tribunal de Alçada do Paraná, a saber:
"AÇÃO DE COBRANÇA - RECOLHIMENTO DA TAXA DE REVERSÃO SALARIAL - OMISSÃO DO
SINDICATO - RECURSO IMPROVIDO. Não demonstrando o sindicato devedor credor que
os empregados em relação aos quais pleiteia a contribuição da taxa de reversão
são seus associados e havendo oposição dos não associados, por carta, improcedem
a pretensão de cobrança." (Apel. Civ. 48074/4 - Ac. 3.076 - 4ª CC - anais)
Multa. Em situação controversa como a que resultou demonstrada na presente
petição, não seria caso de aplicação de multa por descumprimento, na
eventualidade de vir a ser determinado o cumprimento dos pagamentos.
Demais as multas e suas cláusulas são interpretadas restritivamente por serem
cláusulas benéficas, a que se refere o Código Civil; quando não, limitadas ao
valor do principal.
Por outro lado, incabível o pedido de honorários advocatícios na Justiça do
Trabalho, por falta de amparo legal, não sendo suficiente o texto constitucional
invocado na inicial.
DOS PEDIDOS
Por estes motivos e fundamentos, e contando com os habituais suprimentos do
saber de V. Exa., pede e espera seja julgada a reclamação pelas preliminares,
conforme aproveite à economia processual
a) litispendência;
b) falta de condição - carência;
e, quando não, seja julgada improcedente, por ser de Direito e conforme a
indefectível Justiça.
Requer a produção de provas em direito admitidas, depoimento pessoal,
testemunhas, documentos, requisições.
Impugna o valor da causa, propondo em R$ ....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]