Impugnação à contestação em ação de indenização
decorrente de acidente do trabalho.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
AUTOS Nº /RT .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ...., à presença de Vossa
Excelência apresentar
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Alega a primeira Reclamada em sua contestação, não fazer jus o Reclamante a
indenização, em razão da ausência do nexo de causalidade entre o dano e o ato
ilícito praticado pela primeira Reclamada e em razão da existência de programas
de prevenção de acidentes de trabalho por parte da empresa. Vai além, exime-se
de qualquer responsabilidade sobre o acidente, imputando ao Reclamante a culpa
pelo ocorrido, e para comprovar suas alegações junta documentos meramente
demonstrativos de um provável programa de redução de acidentes de trabalho
realizado pela empresa, ora primeira Reclamada.
Primeiramente cabe esclarecer que através da narrativa na exordial dos fatos
ocorridos, vislumbra-se claramente a existência do nexo causal, senão vejamos:
O Reclamante laborou durante 5 anos para a Reclamada, exercendo a atividade de
operador de britagem, portanto laborava em área de intenso ruído, poreclamadam
não lhe era fornecido os equipamentos para a proteção auditiva aos quais
refere-se a Portaria 3.214/78, Cap. V, tít. II, caracterizado aqui o ato ilícito
praticado pela Reclamada;
Em razão de ter laborado em área de intenso ruído o Reclamante perdeu a
capacidade auditiva, conforme consta do CAT emitido pela empresa (doc. de fl.
28), caracterizado aqui a existência de dano ao Reclamante.
Dessa forma, ao contrário do que quer fazer crer a Reclamada, agiu a mesma
negligentemente no momento em que deixou de oferecer os equipamentos de
proteção, permitindo que seu empregado exercesse suas atividades sem o uso das
mesmas, sendo, portanto, responsável, face a prática do ato ilícito, pelos danos
sofridos pelo Reclamante, tanto de ordem material quanto moral.
Outrossim, convém dizer que o acidente sofrido pelo Reclamante não ocorreu em
razão do risco natural da atividade laborativa, mas pela inexecução de
diligência a que o empregador, no caso a ora Reclamada, está obrigado, portanto
perfeitamente cabível a aplicação da teoria do risco.
Em relação aos documentos juntados, referentes à campanha de redução de
acidentes de trabalho, caso considerarmos, por hipótese, que efetivamente foi
realizada, nenhum benefício teria proporcionado ao Reclamante, uma vez que os
mesmos foram divulgados no ano de 1988, portanto em época posterior ao ano de
afastamento por acidente de trabalho que vitimou o Reclamante (1982). Outros
documentos são datados de março de 1982, ou seja, somente foram divulgados oito
meses antes do ocorrido, o que certamente impossibilita a prevenção do acidente,
uma vez que o Reclamante já estava exposto ao ruído por mais de quatro anos.
Quanto aos demais documentos (fls. 67 a 84), nenhuma prova podem fazer sobre a
existência de normas de segurança nas obras realizadas à época em que o
Reclamante laborava para a primeira Reclamada, conforme pretende fazer crer a
Reclamada, a uma porque são simples cópias que poderiam ser simplesmente
datilografadas ou digitadas a qualquer tempo, a duas porque não comprovam a
procedência.
Ademais, convenhamos Exª, a existência de folhetos, publicações em jornais,
concursos, tudo versando sobre a prevenção de acidentes, sem o fornecimento do
material necessária e da devida vigilância por parte do Empregador, no sentido
de garantir que as suas ordens estão sendo cumpridas, nada podem efetivamente
realizar em relação a prevenção de acidentes.
DO DIREITO
Pretende a primeira Reclamada desconstituir o direito do Reclamante alegando que
a responsabilidade por acidente de trabalho, sofridos pelos empregados cabe
exclusivamente ao INSS, contudo equivoca-se a mesma, pois a percepção de
aposentadoria por empregado, vítima de acidente de trabalho, não exclui a
indenização a qual o Empregador estará obrigado. Assim é o entendimento da Lei
Maior, da Jurisprudência e da Doutrina dominantes, senão vejamos:
Responsabilidade civil - Acidente do trabalho, Trabalhador que ficou
incapacitado para o exercício de sua atividade profissional. Indenização devida.
Pensão vitalícia e sobrevida. Fixação. Cobertura previdenciária. Irrelevância.
(TJSP -AC 181.993-1/6 - 1ª C - Rel. Des. Euclides de Oliveira - J 03.03.93) (RJ
190/75)
ACIDENTE DO TRABALHO - Responsabilidade civil. Seguro social. Indenização por
ato ilícito. Art. 7º, XXVIII, da CF.
PENSÃO - Sobrevida da vítima. Vitaliciedade.
Ao empregador que incorre em dolo ou culpa impõe-se a responsabilidade pelos
danos decorrentes de acidente de trabalho, sujeitando-se à indenização civil por
ato ilícito cumulado com o seguro social, consoante dispões o art. 7º, XXVIII,
da CF, por se tratar de benefício de natureza diversa.
Tem caráter vitalício o pensionamento a que se obriga o empregador que age com
dolo ou culpa, na hipótese de sobrevida do empregado, vítima de acidente de
trabalho.
(5ª v do TAMG, Ap. 113.022, j. em 2.9.91, rel. Juiz Aloysio Nogueira, RJTAMG
46/150).
Por fim, como derradeira tentativa de desvencilhar-se de qualquer
responsabilidade, a primeira Reclamada imputa ao Reclamante a culpa pelas lesões
auditivas sofridas, alegando que o mesmo deixou de fazer uso dos equipamentos de
proteção que supostamente lhe eram oferecidos, bem como não se utilizou das
orientações fornecidas para evitar o infortúnio. Alegação esta descabida, uma
vez que é dever do empregador zelar para que seus empregados realizem o trabalho
que lhes competem, bem como cumpram com as normas de segurança e medicina do
trabalho.
Argumenta que por se encontrar o Reclamante aposentado, não faz jus ao
recebimento de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia,
equivalente ao salário que o mesmo percebia, bem como inexistente a configuração
de lucros cessantes.
Primeiramente, o pedido relativo a pensão vitalícia no valor equivalente ao
salário percebido pelo Reclamante justifica-se porque o mesmo somente ficou
impossibilitado de trabalhar e perceber o salário que lhe era devido, em razão
da incapacidade apresentada resultante das lesões auditivas causadas pelo
intenso ruído no local de trabalho. Dessa forma o mesmo deixou de auferir lucro,
na forma de salário pelo trabalho prestado, caracterizado assim os lucros
cessantes, pois caso o Reclamante não tivesse sido vítima de acidente de
trabalho continuaria a trabalhar, exercendo sua profissão, recebendo o salário
da categoria.
Tenta desconstituir o direito do Reclamante a perceber pensão vitalícia
equivalente a seis salários mínimos, argumentando que este não era o salário
percebido pelo Reclamante, poreclamadam à fl. 23 foi juntado documento com a
relação dos salários de contribuição do Reclamante, onde se encontra registrada
como maior remuneração a importância de Cr$ .........., correspondentes à época
a 5,7 salários mínimos, ou seja, hoje correspondente a importância aproximada de
R$ ....... Considerando que o Reclamante encontra-se inválido em face da
negligência com que agiram as Reclamadas e somente por isso deixou de trabalhar,
é justo que as mesmas respondam pelos prejuízos sofridos por ele, efetuando o
pagamento de toda a remuneração e consectários legais aos quais o mesmo teria
direito se estivesse trabalhando.
Quanto à assertiva de que o Reclamante não faz jus à indenização por danos
morais, alegando para tanto que a contestante não concorreu para o evento danoso
e que não houve ofensa capaz de gerar ao mesmo o direito de indenização.
Ora, Excelência, considerar que uma pessoa que sempre foi acostumada a
trabalhar, por culpa de terceiro, torna-se inválido e passa a depender de outras
pessoas para a realização de tarefas que antes facilmente desempenhava e a
necessitar de remédios que aliviem a dor que antes não sentia, não sofreu ofensa
capaz de gerar indenização, é desconhecer a natureza humana no seu aspecto
biológico e psicológico, pois alguém que se encontre nessas condições facilmente
terá mais despesas para a manutenção das necessidades básicas e certamente
dificuldades para manter-se com o salário que percebia enquanto pessoa saudável.
Além do que a indenização por danos morais visa mitigar, em parte, a dor moral
sofrida, pela compensação que oferece, não necessitando, segundo doutrina e
jurisprudência dominantes, que o dano moral possa traduzir-se em prejuízo
patrimonial, como quer fazer crer a Reclamada.
Em brilhante esclarecimento dessa questão, citamos a ilustre civilista Maria
Helena Diniz:
"A esse respeito é preciso esclarecer que o direito não repara a dor, a mágoa, o
sofrimento ou a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de
um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. O lesado
pode pleitear uma indenização pecuniária em razão de dano moral, sem pedir um
preço para sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as conseqüências do
prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo
dano" (Curso de Direito Civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1984, v. 7, p. 75)
Inconsistente a pretensão da Reclamada em ser dispensada de formar capital,
conforme dispõe o art. 602 do CPC, uma vez que a formação de capital faz-se
necessário para garantir a integralidade da execução da condenação.
DOS PEDIDOS
Por questão de brevidade reporta-se o Reclamante a fundamentação constante da
inicial, para reiterar seus pedidos e requerer sejam julgadas improcedentes as
alegações da primeira Reclamada em sua contestação.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]