Recurso ordinário interposto por instituição bancária
ante sentença que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.........., pessoa jurídica de direito privado, em liquidação extrajudicial,
inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro
......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu
(sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º .....
e ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º .....,
com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,vem mui respeitosamente, em reclamatória
trabalhista interposta por ....., à presença de Vossa Excelência interpor;
RECURSO ORDINÁRIO
em face de
sentença, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada,
para que das razões inclusas conheça o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
....... Região, dando-lhe o necessário provimento.
Cumpridas as formalidades legais, requer a juntada aos autos de ditas razões,
dos comprovantes de depósito recursal e pagamento de custas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ........ REGIÃO
RECORRENTE: ...........
RECORRIDO: ...........
Autos nº ......... - .......ª VARA DO TRABALHO DE .......
.........., pessoa jurídica de direito privado, em liquidação extrajudicial,
inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro
......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu
(sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º .....
e ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º .....,
com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,vem mui respeitosamente, em reclamatória
trabalhista interposta por ....., à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Colendo julgadores
DOS FATOS
Em que pese o notável saber jurídico de sua prolatora, a r. decisão de primeiro
grau deve ser reformada, "concessa vênia", ante seus próprios pressupostos
fáticos e jurídicos.
A sentença "a quo" deferiu ao Reclamante o reconhecimento da sucessão, excluindo
o primeiro recorrente (Banco .........................) da lide; condenando o
reclamado ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária e do intervalo
de trinta minutos; ao pagamento de diferenças decorrentes de integração de
comissões à remuneração do autor; bem como os reflexos em RSR, férias acrescidas
de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS; devolução de valores gastos pelo autor
com combustível e de valores descontados de sua conta corrente; mandou aplicar a
correção monetária desde o mês da prestação de serviços e não aceitou a
aplicação do E. 304, TST.
Data vênia, a sentença deve ser reformada nesses itens, tendo em vista que não
fez justiça aos ora Recorrentes, conforme restará comprovado.
DO DIREITO
1. DA SUCESSÃO
Nas razões da sentença "a quo", entendeu a MM. Junta que deve o primeiro
Recorrente (........), na qualidade de sucessor do primeiro, permanecer na lide
para garantir os direitos trabalhista do reclamante.
O fato de ter o Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, decretado
intervenção no ........ S/A, não caracteriza a alegada sucessão, pois este
continua a existir, com ativos e passivos e a responder por suas obrigações
legais.
A matéria ora discutida já foi por vezes objeto de exame pelo Tribunal Superior
do Trabalho e para tanto citamos decisões da 4ª e 5ª Turmas:
"ILEGITIMIDADE PASSIVA SUCESSÃO. Somente no caso de sucessão universal responde
o sucessor pelos encargos do sucedidos. Faz-se necessária, portanto, uma
verdadeira "mudança na propriedade" da empresa a fim de se caracterizar a
sucessão acarretando a responsabilidade do novo empregador pelos contratos
contraídos pelo antigo. "In casu", informam os autos que apenas os empregados da
Minascaixa foram "absorvidos" pelo estado de Minas Gerais por força da Lei
Estadual nº 10.740 de 15/04/91, passando a condição de funcionários públicos.
Não há que se falar, portanto, em sucessão trabalhista se persiste a
personalidade jurídica da Reclamada. Recurso parcialmente desprovido".
(TST-RR-158.403/95.8, Ac. 5ª T. 164/97, Rel. Min. Armando de Brito).
SUCESSÃO TRABALHISTA. CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASCAIXA.
"A sucessão trabalhista ocorre quando há mudança de propriedade da empresa,
provocando transferência de direitos e obrigações para o novo empregador. O
Estado de Minas Gerias não é sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais, para as relações de emprego. Antigos empregados da Minascaixa foram
aproveitados pela Administração Direta do Estado, encontrando-se a antiga
empregadora em processo de liquidação extrajudicial por determinação do Banco
Central do Brasil. A Reclamada, Minascaixa, continua respondendo pelos eventuais
débitos trabalhistas". (TST -RR- 130.272/94, Ac. 4ª T 4087/96, Rel. Min. Almir
Pazzianatto, DJU 02/08/96).
"SUCESSÃO EMPRESARIAL DIREITOS TRABALHISTAS. O fato de uma empresa ocupar prédio
em que outra funcionava, embora com o mesmo ramo de atividade, por si só não
caracteriza sucessão. Esta deve ser demonstrada pela parte que alega (CLT, art.
818)". (Proc. TRT -SC-RO-V 005174/96, Rel. Juiz José Francisco de Oliveira,
1ªT., in. DJSC de 30/10/97, pág.148)
Ou seja, continuando a existir o ........ S/A, apenas em liquidação
extrajudicial, mas respondendo por suas obrigações contraídas, não há como se
responsabilizar um terceiro, como equivocadamente a MM. Junta entendeu.
Pelas razões acima expostas, não há como ser mantida a r. decisão de primeiro
grau, no ponto em que entendeu ter havido sucessão do Banco ........ do Brasil
S/A pelo Banco ........ e condenando este último ao pagamento das verbas
elencadas na parte dispositiva.
Assim, requer-se a reforma da sentença neste tópico, para que o Recorrente
........ S/A responda única e exclusivamente por eventual condenação na presente
reclamação, até a data da intervenção.
2. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES/REFLEXOS
Entendeu a Junta de primeiro grau, que as comissões pagas a título de vendas de
papéis, ...................devem ser integradas ao salário e demais verbas
incluídas nos recibos salariais do Recorrido, deferindo reflexos das comissões
RSR e juntamente com estas, diferenças de 13º salários, férias, terço de férias
e aviso prévio, além de diferenças de FGTS, com multa de 40%.
Não há que prosperar tal entendimento, posto que, muito ao contrário do
entendimento formado, tais verbas não possuem o caráter da habitualidade como
mencionou o Colegiado de primeiro grau. Vejam, Excelências, que em alguns meses
tais verbas nem mesmo estão mencionadas nos recibos salariais.
Desta forma, não há que se falar em habitualidade . Mesmo que assim não fosse, a
Súmula 201 do STF, veda a incidência de comissões no DSR.
Há que se modificar a sentença nesse ponto.
3. FGTS
Sendo reformados os itens supra, não há que se falar em incidência fundiária
sobre as verbas pleiteadas e deferidas.
4. JORNADA DE TRABALHO
A decisão da Vara em condenar os réus ao pagamento de horas extras de meia hora
por dia por considerar que o autor não possuía intervalo maior que 30minutos.
A segunda testemunha dos reclamados, ..........., afirmou em seu depoimento que
o intervalo do autor era de uma hora e meia e não de meia hora.
Portanto, não há que se falar em horas extras pela não concessão do intervalo.
Mister a reforma do julgado, neste ponto.
5. CARGO DE CONFIANÇA
Restou evidenciado, pela instrução processual, que o autor, durante a
contratualidade, exerceu cargo de confiança, possuía subordinados e autonomia
para tomar decisões, etc.
Portanto, não há que se falar em pagamento de sétima e oitava horas como extras,
mesmo porque, como salientado em contestação, o autor percebeu, sempre, o
pagamento de adicional de cargo, que remunerava justamente as sétima e oitava
horas.
A sentença, também neste ponto, deve ser alterada.
6. COMBUSTÍVEL, DEVOLUÇÃO
Absurda a condenação dos reclamados ao pagamento de despesas com combustível e
despesas de manutenção do veículo utilizado pelo autor como subgerente.
Como salientado em defesa, o autor, quando comprovou custos com seu veículo, foi
ressarcido do valor.
O próprio reclamante confessa, em seu depoimento, que recebia o reembolso, pelos
gastos com combustível.
Além mais, os reclamados não podem arcar com despesas realizadas pelo autor em
seu proveito particular, tendo em conta que utilizava seu veículo não somente
para trabalhar.
Reforme-se a sentença.
7. DEVOLUÇÃO DE VALORES ARCADOS PELO RECLAMANTE
Mais uma absurda condenação dos reclamantes a ressarcir valores que supostamente
o autor teve descontados de sua conta corrente.
Não logrou o reclamante demonstrar a natureza dos descontos, não podendo os
reclamados arcarem com o ressarcimento de tais valores.
A sentença merece reforma.
8. CORREÇÃO MONETÁRIA
A sentença de primeira instância entendeu que a correção monetária deve incidir
no momento da liquidação do julgado, na forma da lei.
Data venia, a sentença não fez justiça quanto a esse item.
Os salários e demais verbas trabalhistas só se tornam totalmente exigíveis após
o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, na forma do art. 459, § 1º, da
CLT.
Assim, para a exigibilidade dos créditos do trabalhador, é necessária a
configuração da inexecução culposa da empresa, que se dá, nos termos do art. 2º,
inciso III, do Decreto-lei 75/66, combinado com o art. 459, § 1º, da CLT, após o
quinto dia útil do mês subseqüente ao mês vencido.
O objetivo da correção monetária é recompor o poder aquisitivo do valor devido
(quando há pagamento em data posterior ao vencimento), para que o credor possa
receber o mesmo valor que receberia se o pagamento fosse efetuado na data do
vencimento. Nada mais óbvio, pois, que a correção monetária inicie A PARTIR DO
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Assim, não há como se acatar as absurdas razões do autor, posto que, se resta
alguma verba devida, deve ser calculada de acordo com a previsão legal.
Vejamos como tem decidido o nosso Egrégio Tribunal, inclusive de forma UNÂNIME.
"CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ÉPOCA PRÓPRIA - A teor do que dispõe o
parágrafo 1º do artigo 459 da CLT, o salário pode ser pago até o quinto dia útil
do mês seguinte ao que se refere. Assim, a incidência da correção monetária
sobre o débito trabalhista também deve se dar a partir do momento da
exigibilidade de cada parcela". (TRT-PR-AP-322/93 - Ac. 1ªT - 3663/94 - Relator
Juiz Silvonei Sérgio Piovesan - Publ. DJ/PR 11/03/94 - Pág. 241)
"CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. MÊS SUBSEQÜENTE AO DO RECEBIMENTO DO SALÁRIO
- A correção monetária das parcelas salariais, em face do que dispõe o artigo
459, parágrafo único, da CLT, deve se dar a partir do momento em que elas podem
ser exigidas - 5º dia útil do mês subseqüente ao de prestação de serviços, sob
pena de se propiciar ao salário uma atualização pelo próprio índice
inflacionário que está em formação no mês trabalhado". (TRT-PR-AP-00557/93 - Ac.
1ªT - 1098/94 - Relator Juiz Silvonei Sérgio Piovesan - Publ. DJ/PR 28/01/94 -
Pág. 71)
Portanto, deverá ser a sentença reformada nesse item, para que, em sendo
deferida alguma verba à Autora, deverá ser atualizada a partir do mês da
obrigatoriedade da satisfação do crédito trabalhista (art. 459, § 1º, da CLT, ou
seja, quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido).
Pela reforma.
9. DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PRIMEIRO RECORRENTE DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS
Através do Ato 791 de 26.03.98, do Presidente do Banco Central do Brasil, foi
determinada a liquidação extrajudicial do ........ Sociedade Anônima - ato este
publicado no Diário Oficial da União, em 27.03.98, seção 1, página 16.
Embora em liquidação extrajudicial, o ........ Sociedade Anônima, continua
existindo, sendo representado pelo liquidante, na pessoa do Sr.........., com
endereço na Travessa ..........., ........, ........º andar, Centro,
..........., CEP ..........., o qual responde pela gestão dos negócios do
Recorrente na forma do art. 5º, da lei 6.024/74.
Doravante, a situação processual deve observar os ditames da Lei 6.024/74,
inclusive no que concerne à fase de execução dos pretensos créditos trabalhistas
do Recorrido. Diz o artigo 18 do referido texto legal:
Art. 18) A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os
seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses
relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentada quaisquer
outras, enquanto durar a liquidação;
b- vencimento antecipada das obrigações da liquidanda;
c- não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em
virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d- não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não
integralmente pago o passivo;(grifo nosso)
e- interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da
instituição;
f- não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas, nem de
penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas
Diante do exposto, e nos termos do Enunciado 304 do C. Tribunal Superior do
Trabalho, requerem os Recorrentes a não incidência de juros de mora nos termos
da letra "d", do art. 18, da Lei 6.024/74. Veja-se decisões neste sentido:
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL- JUROS DE MORA. ENUNCIADO 304. Não incidem juros de
mora sobre os débitos de entidade em liquidação extrajudicial, conforme
orientação jurisprudencial do Enunciado 304 do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho. TRT-PR-AP 2.275/94 -Ac. 3ªT 21.488/96 - Rel. Juiz Teodoro da Silva -
DJPr. 25/10/96
JUROS DE MORA EM DÉBITOS TRABALHISTAS DAS EMPRESAS EM INTERVENÇÃO OU LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. Não incide juros de mora sobre os débitos trabalhistas das
entidades em regime de intervenção ou liquidação extrajudicial, consoante o
entendimento do art. 46, ADCT, da Constituição Federal, consubstanciado pela
Súmula 304 da C. TST TRT-PR-AP 604/94 - Ac. 5ª T. 17.163/94 - Rel. Juiz João
Luiz Rodrigues Biscaia - DJPr. 27/10/94.
DOS PEDIDOS
POSTO ISTO, os Reclamados, ora Recorrentes, requerem o conhecimento e provimento
do presente recurso, para que seja excluído o Banco ....... S/A da lide, por
ilegitimidade passiva "ad causam" até a data da intervenção no ........ S/A e
sejam excluídas da condenação as verbas acima enumeradas, culminando com a
improcedência total dos pedidos contidos na presente reclamação, por ser medida
de direito e de Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]