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Petição - Trabalhista - Contestação em reclamatória trabalhista (03)


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Apresentação de contestação em reclamatória trabalhista.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE ......, ESTADO DO .....

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA N.º .....

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, instituição financeira sob a forma de Empresa Pública, autorizada a constituir-se pelo Decreto-lei n.º 759/69, com seu Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 1.138/94, com sede em Brasília/DF, com Escritório de Negócios neste Estado e representação em ....., na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por seus advogados credenciados, instrumento de mandato anexo, vem

CONTESTAÇÃO

à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

Ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA

É de se enfocar, como prefacial, a flagrante ilegitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal (CAIXA) no presente feito.

A primeira e segunda Reclamadas têm como atividades fim as construções de imóveis, enquanto que a CAIXA é uma instituição financeira, sendo que a construção civil se faz numa atividade totalmente estranha às atividades vinculadas à CAIXA.

Equivoca-se o Reclamante quando alega que trabalhou exercendo função de pedreiro nas obras da CAIXA, pois a referida obra – CONJUNTO RESIDENCIAL DAS TORRES, não pertence e nunca pertenceu à CAIXA:.

Entre a CAIXA e o reclamante não existe qualquer relação de direito material que os vinculem.

A relação jurídica existente entre a Caixa e a primeira e segunda reclamada é de mútuo, e estes dois últimos foram contratados pelos mutuários do Conjunto Residencial das Torres, conforme cópias do CONTRATO DE EMPREITADA .... QUE FIRMAM ....., E OS MUTUÁRIOS DO CONJUNTO RESIDENCIAL. .....(DOC. 01 anexo).

Desde o início a CAIXA realizou com os compradores do terreno destinado à construção do Conjunto Residencial das .... um Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção com Obrigação, Fiança e Hipoteca – Financiamento de Imóveis na Planta e/ou Construção – Recursos do FGTS, conforme contrato anexo (doc.02). Ou seja, a CAIXA apenas concedeu um mútuo para os compradores do terreno, emprestando o equivalente ao valor do terreno mais o da construção do Conjunto Residencial das ....

Os compradores do terreno destinado à construção do Conjunto Residencial das .... firmaram com a Construtora .... um contrato de empreitada global e esta contratou a .... para executar a obra, conforme comprovam os documento em anexo (doc.01).

Portanto, conforme demonstrado a CAIXA não era proprietária dos imóveis em questão e muito menos firmou com a Construtora ....(primeira reclamada) e com a .... qualquer contrato de empreitada, não tendo, também, realizado nenhum contrato com o Reclamante.

Pelo exposto, requer digne-se Vossa Excelência em excluir a CAIXA da presente relação processual em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, declarando o reclamante carecedor de ação em relação à CAIXA e condenando-o nos ônus da sucumbência.

DO MÉRITO

Inicialmente a CAIXA reitera os termos da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, passando os mesmos a fazerem parte integrante do mérito.

Existem, porém, fatos relevantes a serem destacados:

A CAIXA não possui nenhuma relação trabalhista com o reclamante, sendo que apenas concedeu financiamento a alguns dos mutuários para aquisição de terreno e construção do empreendimento Conjunto Residencial ..., os quais firmaram um contrato de empreitada com a Construtora Seta (segunda reclamada), sem nenhuma intervenção da CAIXA (doc.01).

Se eventualmente o Reclamante laborou nessa obra, a CAIXA, não tem conhecimento desse fato. Assim, torna-se totalmente infundada a alegação de que existe vínculo empregatício ou qualquer forma de responsabilidade da CAIXA sobre as verbas trabalhistas pleiteadas, pois além da CAIXA não ser empregadora do reclamante, nem ao menos contratou qualquer construção com a sua empregadora, ou seja, Construtora ..... e .....

Qualquer responsabilidade trabalhista que possa existir deverá ser arcada pela Construtora.... e .... Construções, empregadores do reclamante.

Ao contrário do alegado pelo Reclamante, a CAIXA não utilizou a primeira reclamada e muito menos a segunda Reclamada para eximir-se das obrigações trabalhistas, já que o contrato de empreitada foi exclusivamente pactuado entre a Construtora .... e os mutuários do Conjunto Residencial ....., sem nenhuma interveniência da CAIXA.

A responsabilidade, portanto, é exclusiva da primeira e segunda reclamada, não sendo possível aplicar a responsabilidade solidária, nem mesmo a subsidiária à CAIXA, que simplesmente atuou como concessora de financiamento do imóvel.

Além do mais, a solidariedade não se presume, mas sim, resulta de lei ou de vontade das partes (art. 896/CC), devendo sempre ser expressa ou promanar de vontade inequívoca e explícita das partes, ou ainda, decorrer de imposição legal, o que não se verifica no presente caso.

Como pode ser verificado no contrato de empreitada, a CAIXA não foi parte do mesmo. Colocando por terra qualquer suscitação de responsabilidade solidária ou subsidiária da CAIXA no presente feito.

"Ad argumentandum tantum", mesmo que a CAIXA tivesse firmado o contrato de empreitada com a referida construtora, o que não ocorreu, não poderia falar-se em responsabilidade solidária/subsidiária, pois o inciso II do E. n.º 331 do TST determina que “a contração irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, ou Fundacional (art. 37, II da Constituição da República)”.

Se o TST já concluiu que não existe vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa pública por expressa proibição da Constituição Federal, não é possível pretender-se este vínculo, nem que de maneira disfarçada, travestida de responsabilidade solidária ou mesmo subsidiária.

E, não se aponte o inciso IV da Súmula 331 do TST, pois, ela não se refere ao empregador público, tanto assim que não se remete a ele, como o fez expressamente no inciso II, quando desvinculou a administração pública de qualquer relacionamento trabalhista que fira o inciso II do art. 37 da CF.

Por tudo isso, é de afastar-se, não só a condenação solidária, mas também eventual condenação subsidiária, primeiro, porque não se aplicam aos órgãos públicos, e segundo porque não foram preenchidos os requisitos para a sua configuração.

A pretensão do Reclamante encontra óbice sob outro aspecto também.

A CAIXA é uma instituição financeira criada com capital exclusivo da União, sob o forma de empresa pública unipessoal, nos termos do Decreto-lei nº 759/69, alterado pelo Decreto-lei nº 1259/73.

Enquanto Empresa Pública que é, a CAIXA, não obstante o disposto no § 1º do Art. 173 da Constituição Federal, está sujeita aos ditames dos princípios administrativos insculpidos no art. 37, incisos e parágrafos, da Carta Magna de 1.988. A contratação de funcionários, assim, subordina-se ao dispositivo constitucional inserto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso.

Caso, eventualmente, a CAIXA seja condenada ao pagamento das verbas pleiteadas na presente ação, o que não se crê, estar-se-á reconhecendo o vínculo empregatício, no entanto, de forma travestida, configurando uma verdadeira afronta à Constituição Federal.

Assim, a pretensão do reclamante em responsabilizar a CAIXA, além de ser totalmente infundada e incoerente, viola os dispositivos constitucionais.

Tanto isto é verdade que a própria Súmula 331 do TST dedicou ao emprego público um inciso exclusivo, fazendo questão de nominar os diferentes órgão públicos, mencionando também a proibição constitucional de ingresso.

É absolutamente impossível reconhecer-se qualquer forma de relação com a CAIXA vinda de uma relação de trabalho que não tenha observado o inciso II do art. 37 da CF, muito menos no caso do Reclamante, que nunca nem chegou a prestar serviços nos recintos da CAIXA.

Ocorre que o referido Enunciado, em seu inciso II, é expresso em afirmar que é impossível o vínculo de emprego com órgãos da Administração Pública Direta, Indireta (como é o caso da CAIXA) ou Fundacional, e, não bastasse isso, no inciso III, deixa claro que, para que se cogitasse de vínculo entre o tomador da prestação de serviços e o trabalhador seria necessário existir a pessoalidade e a subordinação direta (o que de qualquer maneira não se configurou no caso), para só então ser possível a condenação, e, mesmo assim de forma subsidiária.

Em vista que não existe vínculo empregatício entre o Reclamante e a CAIXA, e que esta não responde solidária ou subsidiariamente pelos encargos da primeira e segunda Reclamada, a pretensão deve ser integralmente rejeitada.

1) DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

O pedido formulado, se atendido, ferirá também o princípio da isonomia, na medida em que trata com igualdade os desiguais.

Explica-se: os empregados da CEF ingressaram via concurso público, ao passo que o Reclamante deseja o ingresso por vias transversas, em flagrante desrespeito àqueles que se submeteram aos rigores de um concurso.

Sendo a CEF (notoriamente) Empresa Pública, não se pode desprezar o mandamento constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, sendo que, eventual decisão reconhecendo o vínculo, além de ferir as disposições constitucionais invocadas (art. 37, I e II, CF) e legais (art. 5.º do DL 759/69), estaria estabelecendo uma desigualdade entre aqueles empregados da CEF que se submeterem ao concurso público e o Reclamante, ferindo, desta forma, também o art. 5.º, caput e seu inciso I, da CF.

Por mais este motivo, é inegável pelo afastamento do vínculo empregatício, da responsabilidade solidária ou subsidiária com a Caixa por ferir o princípio Constitucional da Isonomia .

2) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

Antes de analisar sobre a ocorrência de litigância de má-fé do reclamante, é preciso ressaltar que a Justiça do Trabalho é competente para impor a penalidade de litigância de má-fé de uma das partes, quando houver conflitos de interesses entre trabalhador e empregador.

Pode-se observar esta assertiva nas palavras do renomado autor Sérgio Pinto Martins, in verbis:

“Entendemos que os artigos supramencionados se aplicam ao processo do trabalho, pois há omissão na CLT e há compatibilidade com os princípios processuais laborais (art. 769 da CLT). Havendo controvérsia entre o empregado e empregador e daí decorrendo a litigância de má-fé, haverá competência da Justiça do Trabalho para impor a penalidade.” (grifos nossos). (Sérgio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho – doutrina e prática forense. Modelos de petições, recursos, sentenças e outros. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999)

Confirma esta posição, ainda, a jurisprudência a seguir exposta:

“EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO TRABALHISTA – CARACTERIZAÇÃO – O disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil, que estabelece os deveres das partes e seus procuradores ai residirem em juízo, tem plena aplicação ao processo judiciário do trabalho, face o disposto no artigo 769 da CLT. Por conseguinte, é dever do advogado expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento, porquanto tais procedimentos configuram litigância de má-fé, conforme se infere do disposto no artigo 17 e seus itens, do CPC, sujeitando a parte infratora a penalidade prevista no artigo 18 do mesmo CPC, igualmente aplicável no processo trabalhista.” (TRT 3.ª R. – 1T – RO/15234/94. Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem DJMG 29/09/1995).

Logo, diante do exposto, não há que se discutir sobre a competência da Justiça do Trabalho par impor penalidades em litígios que ocorrer a litigância de má-fé.

A prática de litigância de má-fé do reclamante, bem como de seu advogado, está clara e óbvia, visto que ao propor reclamação trabalhista contra parte que não figurou na relação de emprego – CEF – utilizou-se da Justiça para cobrar dívida de quem não é obrigada a pagá-la.

O Código de Processo Civil em seu art. 17 e a doutrina reputa como litigante de má-fé aquele que:

a)- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso;
b)- alterar a verdade dos fatos;
c)- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
d)- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
e)- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
f)- provocar incidentes manifestamente infundados;
g)- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A observância de apenas de um dos requisitos acima citados já é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé da parte.

Nota-se, no caso presente, que o reclamante enquadra-se, não apenas em uma, mas, em duas das hipóteses supracitadas, senão vejamos:

a)- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso: percebe-se que o reclamante ao deduzir sua pretensão inicial inclui a CEF no pólo passivo da ação, alegando ser a mesma responsável solidariamente pelos débitos trabalhistas.

Contudo, como já exaustivamente exposto, apenas aos funcionários que ingressarem, mediante concurso público, na CEF é que esta será responsável por eventuais dívidas trabalhistas.

Como o reclamante não pertence ao quadro de funcionários da CEF, mesmo porque a mesma não possui em seu quadro de funcionários a função de pedreiro, não poderá ele cobrar da CEF dívida que não lhe pertence.

Logo, fica evidente a litigância de má-fé do reclamante em propor a reclamação contra a CEF.

b)- usar do processo para conseguir objetivo ilegal: pede o reclamante em sua inicial que “a Caixa responda pelas verbas trabalhistas de forma subsidiária ou solidária, bem como, o vinculo empregatício sem qualquer prova documental.”

Ora Excelência, aceitar que o reclamante ao propor a reclamação contra a CEF agiu com lealdade e boa-fé é admitir que terceiros que não fizeram parte da relação de trabalho fossem incomodados e, eventualmente, atingidos em seu patrimônio.

Logo, fica clara a verdadeira intenção do reclamante em propor a reclamação contra a CEF, visto que, ao pedir que a Caixa responda com débitos trabalhistas de forma solidária ou subsidiária, sem prova documental, é permitir que terceiros sejam chamados ao processo aleatoriamente pelo bel prazer do reclamante.

Desta forma, requer a condenação do Reclamante, bem como de seu advogado, a penalidade de litigância de má-fé, com base no art. 18 e seus parágrafos do CPC.

Quanto aos demais pedidos, a CAIXA, desde logo, adere às razões aduzidas na contestação de mérito da 1ª e 2 Reclamadas (..... e .....) , cujos termos por economia processual endossamos, no que couber, eis que é aquela empregadora quem possui elementos mais consistentes para confutar a razão de mérito.

DOS PEDIDOS

Pelas razões acima expostas, pelos documentos apresentados e, ainda, por tudo mais que certamente será suprido pela sapiência de Vossas Excelências, a CAIXA requer seja acolhida a preliminar argüida e/ou que, no mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o reclamante nos ônus sucumbenciais.

Requer, outrossim, a produção de todas as provas em direito admitidas, a juntada de novos documentos que se fizerem necessários para o deslinde da presente questão, ou pelo atendimento de outros requisitos, ao arbítrio desta MM Junta, querendo, desde logo, o depoimento pessoal do reclamante em audiência, pena de confesso quanto à matéria de fato.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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