Apresentação de contestação em reclamatória
trabalhista.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE ......, ESTADO
DO .....
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA N.º .....
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, instituição financeira sob a forma de Empresa
Pública, autorizada a constituir-se pelo Decreto-lei n.º 759/69, com seu
Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 1.138/94, com sede em Brasília/DF, com
Escritório de Negócios neste Estado e representação em ....., na Rua ....., n.º
....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por seus advogados
credenciados, instrumento de mandato anexo, vem
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA
É de se enfocar, como prefacial, a flagrante ilegitimidade ad causam da Caixa
Econômica Federal (CAIXA) no presente feito.
A primeira e segunda Reclamadas têm como atividades fim as construções de
imóveis, enquanto que a CAIXA é uma instituição financeira, sendo que a
construção civil se faz numa atividade totalmente estranha às atividades
vinculadas à CAIXA.
Equivoca-se o Reclamante quando alega que trabalhou exercendo função de pedreiro
nas obras da CAIXA, pois a referida obra – CONJUNTO RESIDENCIAL DAS TORRES, não
pertence e nunca pertenceu à CAIXA:.
Entre a CAIXA e o reclamante não existe qualquer relação de direito material que
os vinculem.
A relação jurídica existente entre a Caixa e a primeira e segunda reclamada é de
mútuo, e estes dois últimos foram contratados pelos mutuários do Conjunto
Residencial das Torres, conforme cópias do CONTRATO DE EMPREITADA .... QUE
FIRMAM ....., E OS MUTUÁRIOS DO CONJUNTO RESIDENCIAL. .....(DOC. 01 anexo).
Desde o início a CAIXA realizou com os compradores do terreno destinado à
construção do Conjunto Residencial das .... um Contrato por Instrumento
Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção com Obrigação,
Fiança e Hipoteca – Financiamento de Imóveis na Planta e/ou Construção –
Recursos do FGTS, conforme contrato anexo (doc.02). Ou seja, a CAIXA apenas
concedeu um mútuo para os compradores do terreno, emprestando o equivalente ao
valor do terreno mais o da construção do Conjunto Residencial das ....
Os compradores do terreno destinado à construção do Conjunto Residencial das
.... firmaram com a Construtora .... um contrato de empreitada global e esta
contratou a .... para executar a obra, conforme comprovam os documento em anexo
(doc.01).
Portanto, conforme demonstrado a CAIXA não era proprietária dos imóveis em
questão e muito menos firmou com a Construtora ....(primeira reclamada) e com a
.... qualquer contrato de empreitada, não tendo, também, realizado nenhum
contrato com o Reclamante.
Pelo exposto, requer digne-se Vossa Excelência em excluir a CAIXA da presente
relação processual em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, declarando o
reclamante carecedor de ação em relação à CAIXA e condenando-o nos ônus da
sucumbência.
DO MÉRITO
Inicialmente a CAIXA reitera os termos da preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam, passando os mesmos a fazerem parte integrante do mérito.
Existem, porém, fatos relevantes a serem destacados:
A CAIXA não possui nenhuma relação trabalhista com o reclamante, sendo que
apenas concedeu financiamento a alguns dos mutuários para aquisição de terreno e
construção do empreendimento Conjunto Residencial ..., os quais firmaram um
contrato de empreitada com a Construtora Seta (segunda reclamada), sem nenhuma
intervenção da CAIXA (doc.01).
Se eventualmente o Reclamante laborou nessa obra, a CAIXA, não tem conhecimento
desse fato. Assim, torna-se totalmente infundada a alegação de que existe
vínculo empregatício ou qualquer forma de responsabilidade da CAIXA sobre as
verbas trabalhistas pleiteadas, pois além da CAIXA não ser empregadora do
reclamante, nem ao menos contratou qualquer construção com a sua empregadora, ou
seja, Construtora ..... e .....
Qualquer responsabilidade trabalhista que possa existir deverá ser arcada pela
Construtora.... e .... Construções, empregadores do reclamante.
Ao contrário do alegado pelo Reclamante, a CAIXA não utilizou a primeira
reclamada e muito menos a segunda Reclamada para eximir-se das obrigações
trabalhistas, já que o contrato de empreitada foi exclusivamente pactuado entre
a Construtora .... e os mutuários do Conjunto Residencial ....., sem nenhuma
interveniência da CAIXA.
A responsabilidade, portanto, é exclusiva da primeira e segunda reclamada, não
sendo possível aplicar a responsabilidade solidária, nem mesmo a subsidiária à
CAIXA, que simplesmente atuou como concessora de financiamento do imóvel.
Além do mais, a solidariedade não se presume, mas sim, resulta de lei ou de
vontade das partes (art. 896/CC), devendo sempre ser expressa ou promanar de
vontade inequívoca e explícita das partes, ou ainda, decorrer de imposição
legal, o que não se verifica no presente caso.
Como pode ser verificado no contrato de empreitada, a CAIXA não foi parte do
mesmo. Colocando por terra qualquer suscitação de responsabilidade solidária ou
subsidiária da CAIXA no presente feito.
"Ad argumentandum tantum", mesmo que a CAIXA tivesse firmado o contrato de
empreitada com a referida construtora, o que não ocorreu, não poderia falar-se
em responsabilidade solidária/subsidiária, pois o inciso II do E. n.º 331 do TST
determina que “a contração irregular de trabalhador, através de empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com órgãos da Administração Pública
Direta, Indireta, ou Fundacional (art. 37, II da Constituição da República)”.
Se o TST já concluiu que não existe vínculo de emprego entre o trabalhador e a
empresa pública por expressa proibição da Constituição Federal, não é possível
pretender-se este vínculo, nem que de maneira disfarçada, travestida de
responsabilidade solidária ou mesmo subsidiária.
E, não se aponte o inciso IV da Súmula 331 do TST, pois, ela não se refere ao
empregador público, tanto assim que não se remete a ele, como o fez
expressamente no inciso II, quando desvinculou a administração pública de
qualquer relacionamento trabalhista que fira o inciso II do art. 37 da CF.
Por tudo isso, é de afastar-se, não só a condenação solidária, mas também
eventual condenação subsidiária, primeiro, porque não se aplicam aos órgãos
públicos, e segundo porque não foram preenchidos os requisitos para a sua
configuração.
A pretensão do Reclamante encontra óbice sob outro aspecto também.
A CAIXA é uma instituição financeira criada com capital exclusivo da União, sob
o forma de empresa pública unipessoal, nos termos do Decreto-lei nº 759/69,
alterado pelo Decreto-lei nº 1259/73.
Enquanto Empresa Pública que é, a CAIXA, não obstante o disposto no § 1º do Art.
173 da Constituição Federal, está sujeita aos ditames dos princípios
administrativos insculpidos no art. 37, incisos e parágrafos, da Carta Magna de
1.988. A contratação de funcionários, assim, subordina-se ao dispositivo
constitucional inserto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal, que exige
a prévia aprovação em concurso.
Caso, eventualmente, a CAIXA seja condenada ao pagamento das verbas pleiteadas
na presente ação, o que não se crê, estar-se-á reconhecendo o vínculo
empregatício, no entanto, de forma travestida, configurando uma verdadeira
afronta à Constituição Federal.
Assim, a pretensão do reclamante em responsabilizar a CAIXA, além de ser
totalmente infundada e incoerente, viola os dispositivos constitucionais.
Tanto isto é verdade que a própria Súmula 331 do TST dedicou ao emprego público
um inciso exclusivo, fazendo questão de nominar os diferentes órgão públicos,
mencionando também a proibição constitucional de ingresso.
É absolutamente impossível reconhecer-se qualquer forma de relação com a CAIXA
vinda de uma relação de trabalho que não tenha observado o inciso II do art. 37
da CF, muito menos no caso do Reclamante, que nunca nem chegou a prestar
serviços nos recintos da CAIXA.
Ocorre que o referido Enunciado, em seu inciso II, é expresso em afirmar que é
impossível o vínculo de emprego com órgãos da Administração Pública Direta,
Indireta (como é o caso da CAIXA) ou Fundacional, e, não bastasse isso, no
inciso III, deixa claro que, para que se cogitasse de vínculo entre o tomador da
prestação de serviços e o trabalhador seria necessário existir a pessoalidade e
a subordinação direta (o que de qualquer maneira não se configurou no caso),
para só então ser possível a condenação, e, mesmo assim de forma subsidiária.
Em vista que não existe vínculo empregatício entre o Reclamante e a CAIXA, e que
esta não responde solidária ou subsidiariamente pelos encargos da primeira e
segunda Reclamada, a pretensão deve ser integralmente rejeitada.
1) DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O pedido formulado, se atendido, ferirá também o princípio da isonomia, na
medida em que trata com igualdade os desiguais.
Explica-se: os empregados da CEF ingressaram via concurso público, ao passo que
o Reclamante deseja o ingresso por vias transversas, em flagrante desrespeito
àqueles que se submeteram aos rigores de um concurso.
Sendo a CEF (notoriamente) Empresa Pública, não se pode desprezar o mandamento
constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, sendo que, eventual
decisão reconhecendo o vínculo, além de ferir as disposições constitucionais
invocadas (art. 37, I e II, CF) e legais (art. 5.º do DL 759/69), estaria
estabelecendo uma desigualdade entre aqueles empregados da CEF que se submeterem
ao concurso público e o Reclamante, ferindo, desta forma, também o art. 5.º,
caput e seu inciso I, da CF.
Por mais este motivo, é inegável pelo afastamento do vínculo empregatício, da
responsabilidade solidária ou subsidiária com a Caixa por ferir o princípio
Constitucional da Isonomia .
2) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
Antes de analisar sobre a ocorrência de litigância de má-fé do reclamante, é
preciso ressaltar que a Justiça do Trabalho é competente para impor a penalidade
de litigância de má-fé de uma das partes, quando houver conflitos de interesses
entre trabalhador e empregador.
Pode-se observar esta assertiva nas palavras do renomado autor Sérgio Pinto
Martins, in verbis:
“Entendemos que os artigos supramencionados se aplicam ao processo do trabalho,
pois há omissão na CLT e há compatibilidade com os princípios processuais
laborais (art. 769 da CLT). Havendo controvérsia entre o empregado e empregador
e daí decorrendo a litigância de má-fé, haverá competência da Justiça do
Trabalho para impor a penalidade.” (grifos nossos). (Sérgio Pinto Martins,
Direito Processual do Trabalho – doutrina e prática forense. Modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999)
Confirma esta posição, ainda, a jurisprudência a seguir exposta:
“EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO TRABALHISTA – CARACTERIZAÇÃO – O
disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil, que estabelece os deveres das
partes e seus procuradores ai residirem em juízo, tem plena aplicação ao
processo judiciário do trabalho, face o disposto no artigo 769 da CLT. Por
conseguinte, é dever do advogado expor os fatos em juízo conforme a verdade,
proceder com lealdade e boa-fé, e não formular pretensões, nem alegar defesa,
cientes de que são destituídas de fundamento, porquanto tais procedimentos
configuram litigância de má-fé, conforme se infere do disposto no artigo 17 e
seus itens, do CPC, sujeitando a parte infratora a penalidade prevista no artigo
18 do mesmo CPC, igualmente aplicável no processo trabalhista.” (TRT 3.ª R. – 1T
– RO/15234/94. Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem DJMG 29/09/1995).
Logo, diante do exposto, não há que se discutir sobre a competência da Justiça
do Trabalho par impor penalidades em litígios que ocorrer a litigância de má-fé.
A prática de litigância de má-fé do reclamante, bem como de seu advogado, está
clara e óbvia, visto que ao propor reclamação trabalhista contra parte que não
figurou na relação de emprego – CEF – utilizou-se da Justiça para cobrar dívida
de quem não é obrigada a pagá-la.
O Código de Processo Civil em seu art. 17 e a doutrina reputa como litigante de
má-fé aquele que:
a)- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato
incontroverso;
b)- alterar a verdade dos fatos;
c)- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
d)- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
e)- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
f)- provocar incidentes manifestamente infundados;
g)- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A observância de apenas de um dos requisitos acima citados já é suficiente para
caracterizar a litigância de má-fé da parte.
Nota-se, no caso presente, que o reclamante enquadra-se, não apenas em uma, mas,
em duas das hipóteses supracitadas, senão vejamos:
a)- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato
incontroverso: percebe-se que o reclamante ao deduzir sua pretensão inicial
inclui a CEF no pólo passivo da ação, alegando ser a mesma responsável
solidariamente pelos débitos trabalhistas.
Contudo, como já exaustivamente exposto, apenas aos funcionários que
ingressarem, mediante concurso público, na CEF é que esta será responsável por
eventuais dívidas trabalhistas.
Como o reclamante não pertence ao quadro de funcionários da CEF, mesmo porque a
mesma não possui em seu quadro de funcionários a função de pedreiro, não poderá
ele cobrar da CEF dívida que não lhe pertence.
Logo, fica evidente a litigância de má-fé do reclamante em propor a reclamação
contra a CEF.
b)- usar do processo para conseguir objetivo ilegal: pede o reclamante em sua
inicial que “a Caixa responda pelas verbas trabalhistas de forma subsidiária ou
solidária, bem como, o vinculo empregatício sem qualquer prova documental.”
Ora Excelência, aceitar que o reclamante ao propor a reclamação contra a CEF
agiu com lealdade e boa-fé é admitir que terceiros que não fizeram parte da
relação de trabalho fossem incomodados e, eventualmente, atingidos em seu
patrimônio.
Logo, fica clara a verdadeira intenção do reclamante em propor a reclamação
contra a CEF, visto que, ao pedir que a Caixa responda com débitos trabalhistas
de forma solidária ou subsidiária, sem prova documental, é permitir que
terceiros sejam chamados ao processo aleatoriamente pelo bel prazer do
reclamante.
Desta forma, requer a condenação do Reclamante, bem como de seu advogado, a
penalidade de litigância de má-fé, com base no art. 18 e seus parágrafos do CPC.
Quanto aos demais pedidos, a CAIXA, desde logo, adere às razões aduzidas na
contestação de mérito da 1ª e 2 Reclamadas (..... e .....) , cujos termos por
economia processual endossamos, no que couber, eis que é aquela empregadora quem
possui elementos mais consistentes para confutar a razão de mérito.
DOS PEDIDOS
Pelas razões acima expostas, pelos documentos apresentados e, ainda, por tudo
mais que certamente será suprido pela sapiência de Vossas Excelências, a CAIXA
requer seja acolhida a preliminar argüida e/ou que, no mérito, sejam julgados
totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o reclamante
nos ônus sucumbenciais.
Requer, outrossim, a produção de todas as provas em direito admitidas, a juntada
de novos documentos que se fizerem necessários para o deslinde da presente
questão, ou pelo atendimento de outros requisitos, ao arbítrio desta MM Junta,
querendo, desde logo, o depoimento pessoal do reclamante em audiência, pena de
confesso quanto à matéria de fato.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]