Contestação em face de pedido de indenização por
doença profissional.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
AUTOS/RT Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização por doença profissional proposta por ....., pelos motivos
de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O Reclamante foi admitido para trabalhar no estabelecimento industrial da
Reclamada, situado em ......... neste Estado, à rodovia do ....., BR ......., Km
........, para exercer as funções de prensista junto a Máquina de Papel II,
cumprindo sua jornada de trabalho em regime de turnos de revezamento. O referido
contrato de trabalho foi rescindido no dia .... de ................ de .......,
recebendo o Reclamante o pagamento de seus haveres trabalhistas, sem qualquer
ressalva, com assistência sindical, no dia ....... de ......... de ........,
ocasião em que, por ser horista, sua remuneração básica era de R$ ......... por
hora.
Alega o Reclamante, na inicial, que no decorrer da referida relação
empregatícia, teria trabalhado exposto ao suposto "barulho incessante e
ensurdecedor", o que lhe teria causado disacusia sensorioneural, causando-lhe os
alegados sérios danos ao seu patrimônio material e moral (sic), razão pela qual
postual "uma justa e real reparação"!!!
As alegações da inicial não procedem. Com efeito, ao contrário do que alega a
inicial, o Reclamante, no curso do vínculo empregatício junto a Reclamada
recebeu e utilizou em serviço os equipamentos de proteção individual adequados
para trabalhar com segurança e para neutralizar eventuais exposições a agentes
insalubres, inclusive protetor auricular idôneo para elidir a exposição ao
alegado excesso de ruído no ambiente de trabalho. Aliás, a pretensão do
Reclamante em recebeu o adicional de insalubridade não foi acolhido no dissídio
individual trabalhista ajuizado contra a Reclamada, em cujo feito ficou
comprovado, mediante confissão do ora Reclamante, o fato de que ele recebeu e
utilizou os equipamentos de proteção individual fornecidos pela Reclamada, tanto
é que o venerando acórdão, proferido pela Colenda ...... Turma do Egreclamadagio
Tribunal Regional do Trabalho - ...... Região, sendo relatora a MMª Juíza Dra.
Fátima Terezinha Loro Ledra Machado, concluiu, para repelir a pretensão do
Reclamante ao adicional de insalubridade, que:
"... não há prova suficiente de que o reclamante estivesse sujeito a condições
insalubres, haja vista que, de acordo com o laudo juntado pelo próprio
reclamante, o uso de EPI's afastava a insalubridade e o reclamante confessou nos
autos que se utilizava de EPI's."
Por outro lado, a alegada disacusia sensorioneural leve bilateral, invocada na
inicial como fundamento da pretensão indenizatória, diagnosticada através de
exame médico periódico realizado no dia ...... de ............ de ....., pouco
antes da rescisão do contrato de trabalho, não configura suposta doença
profissional adquirida em serviço, porquanto o Reclamante, quando submeteu-se ao
exame médico admissional, ao ser admitido para trabalhar no estabelecimento
industrial da Reclamada, no interrogatório audiológico, apresentava coceira e
cerúmen no ouvido esquerdo, oportunidade em que o Reclamante afirmou também que
anteriormente trabalhara pelo período de ........ anos e ......... meses, nas
funções de preparador de massa, no estabelecimento industrial da empresa
........, utilizando em serviço equipamentos de proteção individual em razão do
elevado nível de ruído permanente, proveniente do funcionamento do maquinário
empregado pelo aludido estabelecimento industrial, onde o Reclamante trabalhou
por mais de ......... anos.
De outro lado, merece também que se destaque o fato de que o Reclamante, ao
tempo em que trabalhou no estabelecimento industrial da Reclamada, nunca se
queixou ou solicitou tratamento para dores de ouvido, tanto é que a disacusia
sensorioneural leve bilateral só veio a ser diagnosticada no exame médico
periódico a que se submetem os empregados do estabelecimento industrial da
Reclamada, circunstância relevante para evidenciar a improcedência das
pretensões da inicial, além do que o Reclamante nem sequer alega incapacidade
total ou parcial para o trabalho, nem em que consistiria o alegado dano
extra-patrimonial.
Não há, portanto, o mínimo indício de a alegada disacusia sensorioneural leve
houvesse sido adquirida, por suposta culpa de Reclamada, no curso da relação de
emprego, haja vista o fato de que o Reclamante recebeu e utilizou em serviço
protetor auricular adequado para elidir os eventuais efeitos insalubres
decorrentes do alegado excesso de ruído no ambiente de trabalho, pois não é
veraz a alegação da inicial insinuando, ao arrepio da verdade, que o Reclamante
teria trabalhado em condições supostamente impróprias ou inadequadas, haja vista
que a Reclamada forneceu ao Reclamante e ele utilizou em serviço os equipamentos
de proteção individual para trabalhar com segurança, inclusive protetor
auricular para elidir efeitos insalubres decorrentes da eventual exposição ao
alegado excesso de ruído no ambiente de trabalho. Ressalte-se que a Justiça
Laboral não acolheu o pleito do Reclamante ao adicional de insalubridade porque
ele não comprovou o fato de que teria trabalhado em condições insalubres. Não
há, portanto, culpa imputável à Reclamada, juridicamente idônea para gerar o
direito à indenizaçào postulada.
DO DIREITO
A indenização pleiteada na inicial, através de uma pensão mensal vitalícia é
juridicamente descabida, pois o Reclamante sequer invoca suposta incapacidade
laboral em caráter permanente ou como tal fato teria supostamente acarretado a
alegada diminuição da sua capacidade laborativa. Por outro lado, a alegada
impossibilidade da restituição integral do Reclamante ao suposto Estado anterior
à sua admissão no emprego junto a Reclamada não legitima a condenação à
indenização pecuniária reclamada a título de danos morais, pois a ordem jurídica
não contempla a reparação de qualquer dor ou contrariedade, mas apenas aquelas
situações concretas que decorram, diante da culpa do causador do alegado dano,
da privação de um bem juridicamente tutelado. O valor postulado na inicial a
título de reparação extra-patrimonial é absurdo e sem qualquer base jurídica que
lhe dê sustentação, mesmo porque já se afirmou a jurisprudência, que:
"... O dano moral, protegido pelo texto constitucional, não pode ser
interpretado como uma "indústria de lesados" sob pena de gerar a banalização da
honra, da auto-estima e do sofrimento humano. Recurso conhecido e provido para
reformar a sentença julgando improcedente o pleito inicial." (Ac. Un. Da 11ª
Câm. Cív. Do T.J. do Rio de Janeiro, rel. Des. Mello Tavares, em
...../...../......, in COAD/ADV nº 47/2001, verbete 98.496, pg. 751).
DOS PEDIDOS
Nestas condições, espera a Reclamada venha a ser julgada totalmente improcedente
a presente ação ordinária de indenização, condenado o Reclamante no pagamento
das custas e honorários sucumbenciais a serem arbitrados na sentença.
Como prova necessária, requer a Reclamada o depoimento pessoal do Reclamante;
juntada de documentos e a ouvida de testemunhas, cujo rol será oportunamente
apresentado em Cartório.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]