RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS - GERENTE BANCÁRIO - ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA
EXMº SR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___
REGIÃO.
Processo nº
RECURSO DE REVISTA
para o TST, requerendo seja recebido e encaminhado à superior instância
seguindo devidos trâmites legais.
Termos em que,
P. E. Deferimento
___________, __ de ___________ de 200_.
_______________
Advogado
OAB - __ n°_____
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
RECORRENTE:
RECORRIDO:
INSIGNES JULGADORES
COLENDA TURMA
RAZÕES DE RECURSO
Este recurso tem como fito último, a obtenção de ordem judiciária
determinando-se a revisão do v. acórdão proferido pela C. Turma do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da ___ª Região.
O v. acórdão recorrido deu provimento ao recurso ordinário de nº _________,
entretanto, tal decisão merece reforma nos tópicos a seguir perfilados.
O autor não deseja rever matéria de prova, no entanto, os motivos encontrados
pelo segundo grau de jurisdição para o indeferimento de horas extras, não tem
amparo legal. Ferem frontalmente os Enunciado do TST.
Restou provado cabalmente nos autos que o reclamante era gerente de agência
bancária. Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 287 e 232 do TST, in verbis:
"ENUNCIADO Nº 287 - Jornada de trabalho. Gerente bancário
O gerente bancário, enquadrado na previsão do par. 2º do art. 224
consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas
suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma
legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos
demais empregados.
(Res. 20/88 DJ - 18. 3. 88)
Referência: CLT, arts. 57, 62, letra b, e 224, par. 2º"
"ENUNCIADO Nº 232 - Bancário. Cargo de confiança. Jornada. Horas extras
O bancário sujeito à regra do art. 224, par. 2º, da CLT cumpre jornada de
trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
(Res. 14/85 DJ - 19. 9. 85)
Referência: CLT, arts. 224, par. 2º, e 58"
Assim, o julgado fere frontalmente o disposto nos Enunciado 287 e 232, ao
dizer que a gratificação recebida cobria horários que extrapolava a oitava hora
diária.
O r. decisum também entendeu que o reclamante exercia cargo de confiança, o
que afastaria o direito à percepção do adicional de transferência. Esta noção
não deve prosperar, não há como confundir o artigo 62 da CLT, com o artigo 224,
eis que o cargo de confiança no sistema bancário serve unicamente como distinção
na jornada de seis para oito horas diárias.
O julgado da forma que se encontra, fere o artigo 224 da CLT, ampliando a
interpretação no sentido de que não seriam devidos os adicionais de
transferência, confundindo jornada de trabalho com localidade de prestação de
serviços.
Fere também o artigo 469 da CLT que não exclui o bancário de seus
dispositivos.
Inquestionável o direito do requerente ao adicional de transferência,
pleiteado na exordial e não contestado pela parte contrária.
Ex Positis, requer:
Que seja dado o devido provimento ao presente recurso, reformando o r.
decisum "A Quo", como forma da mais estrita e previdente observância da justiça
e do direito.
Termos em que,
P. E. Deferimento
___________, __ de ___________ de 200_.
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Advogado
OAB - __ n°_____