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Petição - Trabalhista - Recurso de revista de gerente bancário


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RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS - GERENTE BANCÁRIO - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

EXMº SR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO.

Processo nº

RECURSO DE REVISTA

para o TST, requerendo seja recebido e encaminhado à superior instância seguindo devidos trâmites legais.

Termos em que,

P. E. Deferimento

___________, __ de ___________ de 200_.

_______________
Advogado

OAB - __ n°_____

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

RECORRENTE:

RECORRIDO:

INSIGNES JULGADORES

COLENDA TURMA

RAZÕES DE RECURSO

Este recurso tem como fito último, a obtenção de ordem judiciária determinando-se a revisão do v. acórdão proferido pela C. Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região.

O v. acórdão recorrido deu provimento ao recurso ordinário de nº _________, entretanto, tal decisão merece reforma nos tópicos a seguir perfilados.

O autor não deseja rever matéria de prova, no entanto, os motivos encontrados pelo segundo grau de jurisdição para o indeferimento de horas extras, não tem amparo legal. Ferem frontalmente os Enunciado do TST.

Restou provado cabalmente nos autos que o reclamante era gerente de agência bancária. Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 287 e 232 do TST, in verbis:

"ENUNCIADO Nº 287 - Jornada de trabalho. Gerente bancário

O gerente bancário, enquadrado na previsão do par. 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.

(Res. 20/88 DJ - 18. 3. 88)

Referência: CLT, arts. 57, 62, letra b, e 224, par. 2º"

"ENUNCIADO Nº 232 - Bancário. Cargo de confiança. Jornada. Horas extras

O bancário sujeito à regra do art. 224, par. 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

(Res. 14/85 DJ - 19. 9. 85)

Referência: CLT, arts. 224, par. 2º, e 58"

Assim, o julgado fere frontalmente o disposto nos Enunciado 287 e 232, ao dizer que a gratificação recebida cobria horários que extrapolava a oitava hora diária.

O r. decisum também entendeu que o reclamante exercia cargo de confiança, o que afastaria o direito à percepção do adicional de transferência. Esta noção não deve prosperar, não há como confundir o artigo 62 da CLT, com o artigo 224, eis que o cargo de confiança no sistema bancário serve unicamente como distinção na jornada de seis para oito horas diárias.

O julgado da forma que se encontra, fere o artigo 224 da CLT, ampliando a interpretação no sentido de que não seriam devidos os adicionais de transferência, confundindo jornada de trabalho com localidade de prestação de serviços.

Fere também o artigo 469 da CLT que não exclui o bancário de seus dispositivos.

Inquestionável o direito do requerente ao adicional de transferência, pleiteado na exordial e não contestado pela parte contrária.

Ex Positis, requer:

Que seja dado o devido provimento ao presente recurso, reformando o r. decisum "A Quo", como forma da mais estrita e previdente observância da justiça e do direito.

Termos em que,

P. E. Deferimento

___________, __ de ___________ de 200_.

_______________

Advogado

OAB - __ n°_____


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