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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Pedido determinado de unicidade sindical

Petição - Trabalhista - Pedido determinado de unicidade sindical


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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO - PEDIDO DETERMINADO - UNICIDADE SINDICAL

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO DE ____________ - ___

Processo nº

Contestação

CONTESTAÇÃO a Reclamatória Trabalhista, autuada sob nº ____________, que tramita junto a esta ___ª Vara do Trabalho de ____________ - ___ que lhe move

____________, devidamente qualificado no preâmbulo da peça inicial, o que se faz pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

PEDIDO ILÍQUIDO:

1. Na demonstração dos fatos aduz que o Reclamante percebia salário inferior ao mínimo estabelecido pela sua categoria profissional.

2. Porém, maldosamente, não menciona que o salário normativo de R$ ______ e posteriormente R$ ______, refere-se à categoria profissional de motorista de estrada - carreta -, situação que nunca foi desempenhada pelo Reclamante.

3. Cumprindo esclarecer que a Reclamada presta serviços quase que exclusivamente para a ____________ S/A. A distância entre as duas empresas é de cerca de 05 km (cinco quilômetros), e cujo trajeto é feito, estritamente, dentro do perímetro urbano.

4. Aduz ainda, que caso não seja o entendimento deste juízo requer o reconhecimento do salário correspondente a função de motorista de coleta e entrega, transparecendo, nitidamente, que nem o Reclamante sabe o que está a pedir.

5. Ou se é motorista de estrada - carreta ou se é motorista de coleta e entrega, definição esta que não admite subjetivismo, cumprindo ao Reclamante demonstrar qual a função que ocupava e não requer o seu arbitramento.

6. Refere ainda, na peça inicial, item "3 - Dos Pedidos", que:

"Em vista do exposto, o autor requer:

a) O pagamento das diferenças salariais decorrentes do não recebimento do salário mínimo da categoria, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com terço constitucional, depósitos de FGTS, repousos semanais remunerados e feriados, conforme relatado no item ´2´, .................................................................................R$ ______;

.... prossegue

c) tudo em liquidação de sentença".

7. Sabidamente o procedimento sumaríssimo surgiu como um novo rito processual despido de maiores formalidades, sucinto, breve, e simples objetivando acelerar as demandas trabalhistas.

8. Ocorre que, analisando a inicial, verifica-se, claramente, que o Reclamante despreza os requisitos essenciais do procedimento sumaríssimo.

9. Aduz a nova sistemática processual no art. 852-B, I, da CLT que:

"I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente".

10. Este dispositivo legal sepulta a demanda proposta pelo Reclamante pois seu pedido não é determinado muito menos certo.

11. Situação que inclusive prejudica sobremaneira a defesa da reclamada pois não há como se determinar o valor que o Reclamante encontrou no "item 3 letra a". Não há como adivinhar se as diferenças salariais reclamadas referem-se a função de motorista de estrada - carreta ou se de motorista de coleta e entrega.

12. Em virtude da iliquidez do pedido, demonstrada no item "6", está a ocorrer afronta ao disposto no art. 852-B, § 1º da CLT, que determina:

"§ 1º O não atendimento, pelo Reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo, importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa."

13. Indubitavelmente, tanto o pedido quanto o valor apresentado são obras da imaginação do Reclamante para se beneficiar do procedimento sumaríssimo.

14. De se ressaltar ainda, que o disposto no art. 852-B, I da CLT, quando determinou que o pedido deve ser certo ou determinado afastou definitivamente do procedimento sumaríssimo a liquidação de sentença, o que torna inócuo o requerimento formulado pelo Reclamante.

15. Tal prática não pode ser admitida uma vez que a própria lei veda, expressamente, pedidos genéricos, devendo ser coibida de maneira exemplar a fim de desestimular práticas neste sentido, requerendo, a Reclamada, desde já, o arquivamento da demanda e a condenação do Reclamante aos ônus sucumbenciais.

16. Este é, inclusive, o pensamento da remansosa jurisprudência pátria, verificada nos acórdãos abaixo citados:

RITO SUMARÍSSIMO. VALOR LÍQUIDO DO PEDIDO. CLT, ART. 852-B, I, VALOR ALEATORIAMENTE ATRIBUÍDO AO PEDIDO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.

(Rito Sumaríssimo nº 20000400097, 6ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Maria Aparecida Duenhas. DOE 01.09.2000).

RITO SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

"De acordo com o art. 852-B, § 1º, da CLT, o não atendimento de todos os requisitos exigidos para o processamento da ação submetida ao procedimento sumaríssimo, importa no seu arquivamento. Não comporta, o novo rito, a emenda à petição inicial, esta que lhe é completamente incompatível".

(Rito Sumaríssimo nº 20000452089, 6ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Relª. Sonia Aparecida Gindro. DOE 29.09.2000).

NO MÉRITO

17. Antes de adentrar-mos a discussão do mérito cabe explicar a função que o Reclamante desempenhava na Reclamada.

18. Sua função na realidade era um misto de motorista e entregador. Seu dever era buscar junto a empresa ____________ S/A os trabalhos a serem desenvolvidos pela Reclamada. Após o término do trabalho solicitado deveria dirigir-se até a ____________ S/A para fazer a entrega.

19. No seu trabalho utilizava-se de veículos de pequeno porte, as vezes de uma pick-up ____________, outras vezes de uma camioneta ____________.

20. Relembrando, ainda, que o trajeto entre a Reclamada e a ____________ S/A era feito todo dentro do perímetro urbano, e que a distância percorrida entre as duas empresas não era superior a 05 Km (cinco quilômetros).

21. Portanto, totalmente, absurda sua pretensão de equiparação a categoria de motorista rodoviário, justamente por não trabalhar com veículos de porte pesado, não percorrer médias ou longas distâncias intermunicipais e por sua atividade laboral não estar relacionada com a área de transportes.

22. Quanto a reclamada, cumpre ressaltar, que trata-se de empresa conceituada no setor de metalurgia e que nunca foi alvo de reclamatórias trabalhistas, sendo rigorosa ao máximo no tocante a escrituração e pagamento dos salários de seus funcionários.

23. Por dedicar-se exclusivamente ao ramo da metalurgia está filiada ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ____________, o que a submete, bem como seus funcionários, aos dissídios coletivos firmados entre seu sindicato e o sindicato de seus funcionários.

24. Sabidamente, a representação sindical no direito brasileiro nutre-se pelo sistema da unicidade, na qual, o enquadramento e a representação sindical dos empregados são rigorosamente, decorrentes da contraposição da atividade econômica do empregador. Tal situação é a regra geral.

25. Ou seja, a filiação sindical independe da vontade do empregado, devendo, este, enquadrar-se na correspondente categoria profissional contraposta a de seu empregador.

26. Vale reproduzir o ensinamento do mestre Valentin Carrion, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª ed., São Paulo : Saraiva, 2000, página 512:

"É difícil harmonizar a liberdade de associação sindical (parcial na Constituição) com o enquadramento sindical oficial e ainda com o princípio de que, salvo exceções, é a atividade preponderante da empresa que qualifica os seus empregados. A casuística e a força da realidade fática é que vêm prevalecendo. As empresas só se obrigam às convenções de que participaram, sendo irrelevante que o empregado pertença a categoria diferenciada."

27. Outro não é o pensamento da remansosa jurisprudência pátria, verificado abaixo nos acórdãos citados, inclusive do TRT da 4ª região:

NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. ENGENHEIRO. CATEGORIA DIFERENCIADA.

O entendimento predominante da notória, atual e iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal revela-se no sentido de que não se deve admitir a incidência de instrumento coletivo negociado por categorias profissionais e econômicas distintas, do qual não participou, diretamente ou mediante representação, o empregador acionado em sede de dissídio individual. O simples fato de o trabalhador ser integrante de uma categoria diferenciada não basta, por si só, para gerar obrigações a uma empresa que não foi suscitada em dissídio coletivo pelo Sindicato profissional. Tem-se que os acordos e as convenções coletivas vinculam as partes signatárias e que a sentença normativa, resultante de julgamento de dissídio coletivo, obriga apenas os integrantes da relação processual.

Revista conhecida e provida para restabelecer a r. sentença de primeiro grau.

(Proc. n° TST- RR - 350382/97.5 - AC. 5ª T - 6536/97 - 2ª Região, Rel. Min. Nelson Daiha. Recorrente: TRIEL S/A - Engenharia Elétrica Especializada. Recorrido: Flávio Schineider Reis. TST, maioria, DJU 26.09.97, p. 48.026).

CATEGORIA DIFERENCIADA - MOTORISTA.

Empregado que exerce função de motorista pertence a categoria profissional diferenciada. Entretanto, trabalhando o reclamante para empresa de indústria da construção pesada, sem ligação com atividades de transporte, não tem direito aos benefícios instituídos em normas coletivas dos motoristas. Para o específico fim, enquadra-se o empregado na atividade preponderante da empresa, uma vez que não se admite impor os efeitos de uma convenção coletiva de trabalho a empresa que não participou da relação coletiva negocial, tampouco foi representada por sindicato de sua categoria econômica. Aplicação do Precedente 55, da Egrégia SDI/TST.

(Processo nº RO/14896/98/MG, 1ª Turma do TRT da 3ª Região, Relª. Juíza Beatriz Nazareth Teixeira de Souza. Publicação: 25.06.99).

CATEGORIA DIFERENCIADA. O empregado, mesmo que pertença à categoria profissional diferenciada, somente poderá beneficiar-se dos dissídios coletivos, quando o seu empregador tenha participado, ou sido representado pela respectiva categoria econômica, da relação processual da qual originou a norma coletiva que se pretende aplicar.

(Recurso Ordinário nº 01066.521/96-4, 1ª Turma do TRT da 4ª Região, Erechim, Rel. Joni Alberto Matte. Recorrente: Deboni Engenharia e Construções Ltda. Recorrido: Milton Haiduck. j. 21.07.99, un.).

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.

O empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (...)

(Recurso Ordinário nº 00989.732/97-5, TRT da 4ª Região, Relª. Belatrix Costa Prado. Publicação: 13.03.2000).

CONVENÇÃO COLETIVA - CATEGORIA DIFERENCIADA.

As regras criadas através de convenção coletiva pertinente a categoria profissional diferenciada não geram efeitos em relação a empresa integrante de categoria econômica que não foi representada, direta ou indiretamente, na negociação coletiva. Observância do princípio da liberdade contratual.

ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz-Relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO para absolver a reclamada da condenação. Custas arbitradas em primeiro grau que se revertem ao autor.

(Recurso Ordinário nº 96.024929-0, 5ª Turma do TRT da 4ª Região, Santa Cruz do Sul, Rel. Ricardo Gehling. Recorrente: Brita Ouro Preto Ltda. Recorrido: Ari dos Santos. j. 11.12.97).

28. Merece destaque, ainda, que o salário que o Reclamante percebia era em muito superior ao definido pelo Dissídio Coletivo dos Metalúrgicos. Seu salário era de R$ ______ (____________ reais), enquanto que o normativo instituído no ano de 2000 era R$ ______ (____________ reais), percebendo a quantia de R$ ______ (____________ reais) a mais do que a Reclamada estava obrigada a lhe pagar.

29. Portanto, não pode o Reclamante pleitear diferenças salariais utilizando como paradigma o Dissídio Coletivo dos Sindicato de Transportes, a um por que a atividade empresarial de sua empregadora é a Metalurgia, por conseguinte, submissa ao Dissídio Coletivo dos Sindicato dos Metalúrgicos; a dois por que a Reclamada não foi representada muito menos fez parte da elaboração da norma coletiva que o Reclamante requer aplicação, ferindo, assim, o princípio da liberdade contratual; a três por que a atividade que desempenhava na Reclamada está longe de equiparar-se a categoria de motorista rodoviário, não fazendo jus aos benefícios desta categoria.

DIANTE DO EXPOSTO, requer:

a) seja apreciada a matéria argüida em preliminar, concluindo-se pelo arquivamento da reclamatória por não atender aos requisitos legais do procedimento sumaríssimo, previsto no art. 852-B, I e § 1º da CLT, sob pena de negativa de vigência destes dispositivos, condenando-se o Reclamante aos ônus sucumbenciais;

b) seja ao final, a presente demanda, julgada totalmente improcedente, reconhecendo-se as razões da Reclamada elencadas nesta peça, ratificando a quitação de contrato de trabalho já referendado quando do acerto no Sindicato dos Metalúrgicos, confirmado pelo carimbo aposto no Termo de Rescisão, condenando-se o Reclamante aos ônus sucumbenciais;

c) protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova testemunhal e o depoimento pessoal do Reclamante;

N. Termos.

P. E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

Pp. ____________

OAB/


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