RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO - PEDIDO DETERMINADO - UNICIDADE
SINDICAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO DE ____________ - ___
Processo nº
Contestação
CONTESTAÇÃO a Reclamatória Trabalhista, autuada sob nº ____________, que
tramita junto a esta ___ª Vara do Trabalho de ____________ - ___ que lhe move
____________, devidamente qualificado no preâmbulo da peça inicial, o que se
faz pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
PEDIDO ILÍQUIDO:
1. Na demonstração dos fatos aduz que o Reclamante percebia salário inferior
ao mínimo estabelecido pela sua categoria profissional.
2. Porém, maldosamente, não menciona que o salário normativo de R$ ______ e
posteriormente R$ ______, refere-se à categoria profissional de motorista de
estrada - carreta -, situação que nunca foi desempenhada pelo Reclamante.
3. Cumprindo esclarecer que a Reclamada presta serviços quase que
exclusivamente para a ____________ S/A. A distância entre as duas empresas é de
cerca de 05 km (cinco quilômetros), e cujo trajeto é feito, estritamente, dentro
do perímetro urbano.
4. Aduz ainda, que caso não seja o entendimento deste juízo requer o
reconhecimento do salário correspondente a função de motorista de coleta e
entrega, transparecendo, nitidamente, que nem o Reclamante sabe o que está a
pedir.
5. Ou se é motorista de estrada - carreta ou se é motorista de coleta e
entrega, definição esta que não admite subjetivismo, cumprindo ao Reclamante
demonstrar qual a função que ocupava e não requer o seu arbitramento.
6. Refere ainda, na peça inicial, item "3 - Dos Pedidos", que:
"Em vista do exposto, o autor requer:
a) O pagamento das diferenças salariais decorrentes do não recebimento do
salário mínimo da categoria, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias
com terço constitucional, depósitos de FGTS, repousos semanais remunerados e
feriados, conforme relatado no item ´2´,
.................................................................................R$
______;
.... prossegue
c) tudo em liquidação de sentença".
7. Sabidamente o procedimento sumaríssimo surgiu como um novo rito processual
despido de maiores formalidades, sucinto, breve, e simples objetivando acelerar
as demandas trabalhistas.
8. Ocorre que, analisando a inicial, verifica-se, claramente, que o
Reclamante despreza os requisitos essenciais do procedimento sumaríssimo.
9. Aduz a nova sistemática processual no art. 852-B, I, da CLT que:
"I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente".
10. Este dispositivo legal sepulta a demanda proposta pelo Reclamante pois
seu pedido não é determinado muito menos certo.
11. Situação que inclusive prejudica sobremaneira a defesa da reclamada pois
não há como se determinar o valor que o Reclamante encontrou no "item 3 letra
a". Não há como adivinhar se as diferenças salariais reclamadas referem-se a
função de motorista de estrada - carreta ou se de motorista de coleta e entrega.
12. Em virtude da iliquidez do pedido, demonstrada no item "6", está a
ocorrer afronta ao disposto no art. 852-B, § 1º da CLT, que determina:
"§ 1º O não atendimento, pelo Reclamante, do disposto nos incisos I e II
deste artigo, importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento
de custas sobre o valor da causa."
13. Indubitavelmente, tanto o pedido quanto o valor apresentado são obras da
imaginação do Reclamante para se beneficiar do procedimento sumaríssimo.
14. De se ressaltar ainda, que o disposto no art. 852-B, I da CLT, quando
determinou que o pedido deve ser certo ou determinado afastou definitivamente do
procedimento sumaríssimo a liquidação de sentença, o que torna inócuo o
requerimento formulado pelo Reclamante.
15. Tal prática não pode ser admitida uma vez que a própria lei veda,
expressamente, pedidos genéricos, devendo ser coibida de maneira exemplar a fim
de desestimular práticas neste sentido, requerendo, a Reclamada, desde já, o
arquivamento da demanda e a condenação do Reclamante aos ônus sucumbenciais.
16. Este é, inclusive, o pensamento da remansosa jurisprudência pátria,
verificada nos acórdãos abaixo citados:
RITO SUMARÍSSIMO. VALOR LÍQUIDO DO PEDIDO. CLT, ART. 852-B, I, VALOR
ALEATORIAMENTE ATRIBUÍDO AO PEDIDO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
IMPROVIDO.
(Rito Sumaríssimo nº 20000400097, 6ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Maria
Aparecida Duenhas. DOE 01.09.2000).
RITO SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
"De acordo com o art. 852-B, § 1º, da CLT, o não atendimento de todos os
requisitos exigidos para o processamento da ação submetida ao procedimento
sumaríssimo, importa no seu arquivamento. Não comporta, o novo rito, a emenda à
petição inicial, esta que lhe é completamente incompatível".
(Rito Sumaríssimo nº 20000452089, 6ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Relª.
Sonia Aparecida Gindro. DOE 29.09.2000).
NO MÉRITO
17. Antes de adentrar-mos a discussão do mérito cabe explicar a função que o
Reclamante desempenhava na Reclamada.
18. Sua função na realidade era um misto de motorista e entregador. Seu dever
era buscar junto a empresa ____________ S/A os trabalhos a serem desenvolvidos
pela Reclamada. Após o término do trabalho solicitado deveria dirigir-se até a
____________ S/A para fazer a entrega.
19. No seu trabalho utilizava-se de veículos de pequeno porte, as vezes de
uma pick-up ____________, outras vezes de uma camioneta ____________.
20. Relembrando, ainda, que o trajeto entre a Reclamada e a ____________ S/A
era feito todo dentro do perímetro urbano, e que a distância percorrida entre as
duas empresas não era superior a 05 Km (cinco quilômetros).
21. Portanto, totalmente, absurda sua pretensão de equiparação a categoria de
motorista rodoviário, justamente por não trabalhar com veículos de porte pesado,
não percorrer médias ou longas distâncias intermunicipais e por sua atividade
laboral não estar relacionada com a área de transportes.
22. Quanto a reclamada, cumpre ressaltar, que trata-se de empresa conceituada
no setor de metalurgia e que nunca foi alvo de reclamatórias trabalhistas, sendo
rigorosa ao máximo no tocante a escrituração e pagamento dos salários de seus
funcionários.
23. Por dedicar-se exclusivamente ao ramo da metalurgia está filiada ao
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
____________, o que a submete, bem como seus funcionários, aos dissídios
coletivos firmados entre seu sindicato e o sindicato de seus funcionários.
24. Sabidamente, a representação sindical no direito brasileiro nutre-se pelo
sistema da unicidade, na qual, o enquadramento e a representação sindical dos
empregados são rigorosamente, decorrentes da contraposição da atividade
econômica do empregador. Tal situação é a regra geral.
25. Ou seja, a filiação sindical independe da vontade do empregado, devendo,
este, enquadrar-se na correspondente categoria profissional contraposta a de seu
empregador.
26. Vale reproduzir o ensinamento do mestre Valentin Carrion, em sua obra
Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª ed., São Paulo : Saraiva,
2000, página 512:
"É difícil harmonizar a liberdade de associação sindical (parcial na
Constituição) com o enquadramento sindical oficial e ainda com o princípio de
que, salvo exceções, é a atividade preponderante da empresa que qualifica os
seus empregados. A casuística e a força da realidade fática é que vêm
prevalecendo. As empresas só se obrigam às convenções de que participaram, sendo
irrelevante que o empregado pertença a categoria diferenciada."
27. Outro não é o pensamento da remansosa jurisprudência pátria, verificado
abaixo nos acórdãos citados, inclusive do TRT da 4ª região:
NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. ENGENHEIRO. CATEGORIA DIFERENCIADA.
O entendimento predominante da notória, atual e iterativa jurisprudência
deste egrégio Tribunal revela-se no sentido de que não se deve admitir a
incidência de instrumento coletivo negociado por categorias profissionais e
econômicas distintas, do qual não participou, diretamente ou mediante
representação, o empregador acionado em sede de dissídio individual. O simples
fato de o trabalhador ser integrante de uma categoria diferenciada não basta,
por si só, para gerar obrigações a uma empresa que não foi suscitada em dissídio
coletivo pelo Sindicato profissional. Tem-se que os acordos e as convenções
coletivas vinculam as partes signatárias e que a sentença normativa, resultante
de julgamento de dissídio coletivo, obriga apenas os integrantes da relação
processual.
Revista conhecida e provida para restabelecer a r. sentença de primeiro grau.
(Proc. n° TST- RR - 350382/97.5 - AC. 5ª T - 6536/97 - 2ª Região, Rel. Min.
Nelson Daiha. Recorrente: TRIEL S/A - Engenharia Elétrica Especializada.
Recorrido: Flávio Schineider Reis. TST, maioria, DJU 26.09.97, p. 48.026).
CATEGORIA DIFERENCIADA - MOTORISTA.
Empregado que exerce função de motorista pertence a categoria profissional
diferenciada. Entretanto, trabalhando o reclamante para empresa de indústria da
construção pesada, sem ligação com atividades de transporte, não tem direito aos
benefícios instituídos em normas coletivas dos motoristas. Para o específico
fim, enquadra-se o empregado na atividade preponderante da empresa, uma vez que
não se admite impor os efeitos de uma convenção coletiva de trabalho a empresa
que não participou da relação coletiva negocial, tampouco foi representada por
sindicato de sua categoria econômica. Aplicação do Precedente 55, da Egrégia SDI/TST.
(Processo nº RO/14896/98/MG, 1ª Turma do TRT da 3ª Região, Relª. Juíza
Beatriz Nazareth Teixeira de Souza. Publicação: 25.06.99).
CATEGORIA DIFERENCIADA. O empregado, mesmo que pertença à categoria
profissional diferenciada, somente poderá beneficiar-se dos dissídios coletivos,
quando o seu empregador tenha participado, ou sido representado pela respectiva
categoria econômica, da relação processual da qual originou a norma coletiva que
se pretende aplicar.
(Recurso Ordinário nº 01066.521/96-4, 1ª Turma do TRT da 4ª Região, Erechim,
Rel. Joni Alberto Matte. Recorrente: Deboni Engenharia e Construções Ltda.
Recorrido: Milton Haiduck. j. 21.07.99, un.).
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.
O empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o
direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo
no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
(...)
(Recurso Ordinário nº 00989.732/97-5, TRT da 4ª Região, Relª. Belatrix Costa
Prado. Publicação: 13.03.2000).
CONVENÇÃO COLETIVA - CATEGORIA DIFERENCIADA.
As regras criadas através de convenção coletiva pertinente a categoria
profissional diferenciada não geram efeitos em relação a empresa integrante de
categoria econômica que não foi representada, direta ou indiretamente, na
negociação coletiva. Observância do princípio da liberdade contratual.
ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,
por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz-Relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO para absolver a reclamada da condenação. Custas arbitradas em primeiro
grau que se revertem ao autor.
(Recurso Ordinário nº 96.024929-0, 5ª Turma do TRT da 4ª Região, Santa Cruz
do Sul, Rel. Ricardo Gehling. Recorrente: Brita Ouro Preto Ltda. Recorrido: Ari
dos Santos. j. 11.12.97).
28. Merece destaque, ainda, que o salário que o Reclamante percebia era em
muito superior ao definido pelo Dissídio Coletivo dos Metalúrgicos. Seu salário
era de R$ ______ (____________ reais), enquanto que o normativo instituído no
ano de 2000 era R$ ______ (____________ reais), percebendo a quantia de R$
______ (____________ reais) a mais do que a Reclamada estava obrigada a lhe
pagar.
29. Portanto, não pode o Reclamante pleitear diferenças salariais utilizando
como paradigma o Dissídio Coletivo dos Sindicato de Transportes, a um por que a
atividade empresarial de sua empregadora é a Metalurgia, por conseguinte,
submissa ao Dissídio Coletivo dos Sindicato dos Metalúrgicos; a dois por que a
Reclamada não foi representada muito menos fez parte da elaboração da norma
coletiva que o Reclamante requer aplicação, ferindo, assim, o princípio da
liberdade contratual; a três por que a atividade que desempenhava na Reclamada
está longe de equiparar-se a categoria de motorista rodoviário, não fazendo jus
aos benefícios desta categoria.
DIANTE DO EXPOSTO, requer:
a) seja apreciada a matéria argüida em preliminar, concluindo-se pelo
arquivamento da reclamatória por não atender aos requisitos legais do
procedimento sumaríssimo, previsto no art. 852-B, I e § 1º da CLT, sob pena de
negativa de vigência destes dispositivos, condenando-se o Reclamante aos ônus
sucumbenciais;
b) seja ao final, a presente demanda, julgada totalmente improcedente,
reconhecendo-se as razões da Reclamada elencadas nesta peça, ratificando a
quitação de contrato de trabalho já referendado quando do acerto no Sindicato
dos Metalúrgicos, confirmado pelo carimbo aposto no Termo de Rescisão,
condenando-se o Reclamante aos ônus sucumbenciais;
c) protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em
especial a prova testemunhal e o depoimento pessoal do Reclamante;
N. Termos.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
Pp. ____________
OAB/