Petição
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Trabalhista
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Recurso adesivo de apelação de litispendência e horas extras
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Em sede de recurso adesivo o reclamante pretende a
reforma da sentença "a quo", nos tópicos referentes a caracterização de
litispendência, quanto ao pedido de horas extras de diárias, a integração do
auxílio-alimentação ao salário e abono salarial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO DA COMARCA DE ....
...., devidamente qualificado nos Autos nº .../..., de Reclamação Trabalhista,
que move contra o ....., em trâmite nesta Preclara Junta Julgadora, por suas
Advogadas e Procuradoras infra-firmadas, estabelecidas profissionalmente no
endereço abaixo transcrito, vêm com o respeito costumeiro à presença de Vossa
Excelência, apresentar
RECURSO ADESIVO
aduzindo suas razões em apartado, devendo o mesmo ser encaminhado ao Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da ....ª Região, para apreciação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - ....ª REGIÃO
RAZÕES DE RECURSO ADESIVO
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AUTOS Nº .../... - J.C.J. - COMARCA DE ....
RECORRENTE: ....
RECORRIDO : ....
Insígnes Magistrados!
Colenda Corte!
Inconformado com a respeitável Sentença de fls. .... usque ...., clama por sua
reforma "in totum" nos seguintes tópicos: Horas Extras/Reflexos, Auxílio
Alimentação, Abono Proveniente CLT, Abono Salarial - Cesta Básica e, no
condizente à Antecipação Salarial da Lei 8.222/91, sem os abatimentos concedidos
pelo Douto Juízo "a quo".
Preambularmente, o Douto Juízo "a quo" acatou em parte a preliminar do Recorrido
quanto a litispendência da presente actio, acolhendo-a em relação aos pedidos
exordiais, com exceção aos direitos à Ajuda Alimentação, Abonos Celetários -
Cesta Básica, Antecipação Salarial, aplicação da dobra legal - art. 467 da CLT e
honorários advocatícios, os quais não compuseram o elenco dos itens postulados
nos autos nº ...., deduzido na ....ª Junta de Conciliação e Julgamento da
Comarca de ..., ....
Não obstante, equivocou-se o Preclaro Juízo "a quo" ao considerar o pedido de
Horas Extras de Diárias à mencionada ação, proposta no Juízo de ....
Na citada Reclamatória, houve litispendência quanto à postulação da jornada
reduzida - 7ª e 8ª horas excedentes e não quanto às Horas-Extras-Diárias.
Portanto, a Respeitável Sentença exarada pela Douta Junta "a quo" foi "citra-petita",
devendo ser reformada neste tópico realçado.
Todavia, a Ilustre Junta Julgadora sabiamente decidiu no tocante a conceder a
antecipação salarial da Lei 8.222/91.
"Concessa venia", nos itens 1 a 4 da R. Sentença, esta deve ser totalmente
modificada, uma vez que não condiz com a realidade fática que exaure dos autos
em epígrafe, visto que não foram bem aplicados o direito e a justiça.
A Douta Junta Julgadora "a quo" logrou-se ao considerar o pedido de horas extras
de diárias litispendente à Reclamação Trabalhista, proposta na ....ª Junta de
Conciliação e Julgamento da Comarca de ...., Autos sob nº .../..., uma vez que
na mencionada ação existe postulação de horas extras apenas quanto à jornada
reduzida - 7ª e 8ª horas excedentes, logo, consistindo o julgamento deste tópico
de caracteres "citra petita".
Devendo, por conseguinte, ser este item apreciado pela Superior Instância.
Quanto à verba de "auxílio alimentação", esta é devida ao Recorrente por força
do costume, com fulcro no art. 458 da CLT, consistindo em salário "in natura",
devendo incorporar ao salário, as prestações desta natureza, fornecidas
habitualmente ao empregado, pela empresa.
Mesmo porque, tal prestação "in natura" já vinha sendo fornecida pelo Recorrido,
desde ...., ou seja, há um ano e sete meses antes de sua regulamentação pelo
Decreto Estadual nº 314.91, de 18/04/91, e pela Resolução nº 001/91, datada de
29/05/91, mencionados por aquele em sua defesa.
Ademais, o pagamento do auxílio alimentação não obedecia parâmetros, limitando o
direito de recebimento do mesmo, conforme teto salarial percebido, estipulado
através de norma específica, haja visto que nada foi provado pelo Recorrido a
tal título.
Com a supressão de tal verba, há imensurável prejuízo ao Recorrente, bem como
estar-se-á ferindo o Princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
No tocante ao Abono Proveniente da CLT, consoante razões expendidas na exordial,
deve ser pago em sua totalidade ao Recorrente, uma vez que na época devida não
foram repassados ao mesmo.
O abono salarial - cesta básica de .... a .... de .... - Lei 8.178/91, pleiteado
no item VIII da Prefacial, não foi devidamente pago ao Recorrente, guardada a
proporcionalidade que a Lei determina, relativamente aos salários percebidos por
este, bem como seus reflexos e integrações, em consonância com os "holeritz"
apresentados pelo Recorrido, na fase instrutória.
Não restaram superados os percentuais devidos a tal título ao Recorrente, em
razão de alguns reajustes concedidos espontaneamente pelo Recorrido, como
decidido na Respeitável Sentença às fls. ...., devendo ser feita uma compensação
dos valores pagos e pagamento da diferença restante.
No concernente à Antecipação Salarial da Lei 8.222/91, insta salientar que a
respeitável Sentença exarada pela Douta Junta "a quo", no tópico ora recorrido,
admitiu o respectivo abatimento dos reajustes ocorridos nos meses mencionados em
defesa, referentes a .... a .../... e .../..., afastando totalmente a
possibilidade de incidência de "bis in idem".
Porém, não há falar-se em abatimento dos reajustes salariais dos meses de ....,
.... e .... de ...., com aumentos que variavam de 100 a 350%, conforme Lei
9.877/92, uma vez que tais aumentos foram decorrentes de Lei posterior à Lei
8.222/91, ora em apreço, distoando, portanto, da postulação do Recorrente.
"Data venia", equivocou-se a Preclara Junta Julgadora a quo, ao conceder o
abatimento a título de reajuste salarial, na concessão da antecipação salarial
da Lei 8.222/91, no tocante aos meses de .... a .... de ...., haja vista que
tais aumentos antecederam a promulgação e vigência da mencionada Lei, que foi
decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Sr. Presidente da República
em 05 de setembro de 1.991.
Logo, é insofismável o dever do Recorrido de pagar ao Recorrente as antecipações
salariais previstas na Lei 8.222/91, reajustadas bimestralmente, conforme
pugnado no item IX da Exordial, bem como seus reflexos e integrações incidentes
em férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes
aos períodos aquisitivos de ...., ...., ...., ...., ....; 13º salários e RSR,
ambos a partir de ...., e FGTS, tudo devidamente atualizado na forma legal.
Dessume-se, portanto, que a R. Sentença de fls., deve ser mantida neste tópico
realçado em quase toda a sua totalidade, com exceção da concessão de abatimento
dos reajustes expontâneos concedidos pelo Recorrido, pertinente aos meses de
.... a .... de ...., pelas razões acima expostas.
Devido à necessidade preemente da figura do advogado na Justiça do Trabalho e
sua indispensabilidade, devendo, portanto, o Recorrido ser condenado ao
pagamento dos honorários advocatícios.
"Ex positis", o Recorrente pede vênia para reportar e ratificar a exordial
carreada aos Autos, confiante na integridade e elevado saber jurídico dos
Eméritos Julgadores e na capacidade de reapreciação e modificação da decisão "a
quo", por este Colendo Tribunal, ratifica "ipsis literis" as postulações
exordiais, requerendo, julgar procedente o Recurso Adesivo, pelas razões
expostas, reformando a respeitável Sentença "a quo", quanto aos tópicos
recorridos, por ser a forma mais lídima e salutar de se fazer
JUSTIÇA.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
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