COMODATO - MORADIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - ART. 3-CLT
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ....ª VARA DO TRABALHO DE
..........
AUTOS Nº ...../....
.........., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
..........., estabelecida à Avenida ......., nº ......., Bairro ........,
........., nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe, proposta por
.........., por intermédio de seus procuradores ao final assinados, vem,
respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar a sua DEFESA, o que faz
aduzindo as seguintes razões de fato e de direito:
PRELIMINARMENTE:
DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
Aduz a ré em preliminar, desconhecer a contratualidade proclamada pela
demandante e, em vista disso, jamais ter sido seu empregador (Art. 3º, da CLT),
em razão do que impossível a permanência da reclamada no pólo passivo da
presente relação processual, vez que inexistente qualquer vínculo jurídico entre
as partes, e muito menos de relação de emprego.
Em .../.../..., a ré admitiu em seu quadro funcional o pai da reclamante, Sr.
..............., para exercer a função de motorista.
Pelo anexo documento comprova-se que na mesma data da celebração do contrato de
trabalho entre a ré e o pai da reclamante, acima nomeado, a ré também celebrou
com este um CONTRATO DE COMODATO, para a utilização do imóvel residencial
localizado à Rua .........., nº ......, ........., fundos da filial da
reclamada.
Portanto, o Sr. ......... e sua família fixaram a sua residência neste local, de
..../..../.... até ..../..../...., quando ocorreu a rescisão do contrato de
trabalho. Tudo conforme anexos documentos.
A reclamante morava nos fundos da filial da reclamada, com seus pais, porém,
nunca prestou serviço de qualquer natureza que pudesse dar indícios de vínculo
empregatício.
O Art. 3.o, da CLT, dispõe:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
In casu, inocorreu pagamento de salários, direção de serviços, muito menos
incumbências, autorizações que dessem indícios de relação empregatícia com a
reclamada.
Resta impugnado o valor asseverado na inicial a título de remuneração no importe
de um salário mínimo, eis que a ora contestante jamais assalariou a demandante.
Assim, como a reclamante nunca manteve qualquer relação com a ré, muito menos de
emprego, cuja relação não se presume, fica, consequentemente, afastada a
responsabilidade que quer lhe imputar a reclamante.
Destarte, há que ser de plano declarada a carência de ação, face a manifesta
ilegitimidade passiva ad causam que se verifica, devendo em conseqüência e a
teor do artigo 267, incisos IV e VI do CPC, ser extinto o processo sem
julgamento de mérito.
NO MÉRITO:
DA INÉPCIA DA INICIAL
Depreende-se do libelo introdutório que a reclamante não postulou o
reconhecimento de vínculo empregatício com a ré, e decorrente deste a anotação
da CTPS, requisitos fundamentais para a ação trabalhista proposta.
Assim sendo, deve ser declarada a inépcia da inicial, nos moldes do Art. 295, I,
do CPC, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do Art. 8º,
parágrafo único, da CLT.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante jamais laborou para a contestante. Ausentes os requisitos
configuradores do vínculo empregatício, elencados no Art. 3º, da CLT, e
igualmente, ausentes os pressupostos do Art. 2º da CLT, improcedem os pedidos
elencados de "a" até "g" da exordial.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Inexistente liame empregatício com a ré, improcedem o pedido de pagamento das
resilitórias declinadas na exordial, a saber: aviso prévio, natalinas
proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço legal. Rejeita-se o
pedido.
DAS FÉRIAS E NATALINAS DO PERÍODO
Não merece guarida o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de férias
dobradas e simples, acrescidas do terço legal, nem tampouco o pagamento de 13º
salário de todo o período declinado na inicial, haja vista inexistir o
principal, o liame laboral, sendo de pronto rejeitados os pedidos.
DO FGTS MULTA DE 40%, MULTA DE 20% E SEGURO-DESEMPREGO
Ausente liame laboral a favorecer a reclamante, improcedem o pagamento de valor
correspondente à parcela fundiária no período declinado, acrescido da multa
indenizatória de 40%.
Quanto à multa de 20% pelo não recolhimento, ao mero argumento, por sua natureza
administrativa não reverte em favor do empregado, não é aplicável pelo Juízo
Trabalhista.
Inexistindo o principal, mesma sorte seguem seus acessórios, ou seja, improcedem
as diferenças a título de fundiárias.
Tampouco faz jus a reclamante ao seguro-desemprego, sendo indevida a indenização
postulada no importe de 5 (cinco) parcelas de um salário mínimo, pela
inexistência de liame laboral. Rejeitam-se os pedidos.
DA MULTA DO ART. 477, DA CLT
A reclamante nunca foi empregada da reclamada, sendo improcedente o pedido de
aplicação da multa em razão do não pagamento das verbas rescisórias.
DA APLICAÇÃO DO ART. 467, DA CLT
Conforme já exposto, as reclamadas contestam todos os pedidos pleiteados na
inicial. Como existe a controvérsia, é inaplicável a dobra salarial prevista no
Art. 467, da CLT.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improcedem os honorários advocatícios, eis que o Art. 133 da CF não revogou as
disposições do Art. 791, da CLT, mantendo incólumes os princípios que inadmitem
a sucumbência e preservam o "jus postulandi" na Justiça do Trabalho,
entendimento cristalizado no Enunciado 329 do C. TST, e, o reclamante não
preenche os requisitos do Art. 14 da Lei 5584/70.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Em caso de eventual condenação, o que se admite apenas como argumento, os juros
e a correção monetária devem seguir os ditames da legislação em vigor.
DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E IMPOSTO DE RENDA
Argumentando, que deferido pleito qualquer, merece autorizada a dedução das
parcelas correspondentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda, nos termos
dos Artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei 8.620/93, do Artigo 16, §
único, alínea "c" do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade
Social, Decreto 356/91, e segundo orientação do Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho.
CONCLUSÃO
Assim, face ao exposto e ao mais que dos autos consta, protestando provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntada de documentos,
depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.
Requer, desde já, pela procedência da preliminar argüida e pela IMPROCEDÊNCIA
TOTAL do pedido, condenando-se o autor em todas as cominações de direito,
inclusive nas de "bis in idem", no que couber.
TERMOS EM QUE
PEDE DEFERIMENTO.
........, .... de ........ de .......
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Advogado