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Petição - Trabalhista - Carência de ação por ilegitimidade passiva "AD CAUSAM"


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COMODATO - MORADIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - ART. 3-CLT


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ....ª VARA DO TRABALHO DE ..........


AUTOS Nº ...../....


.........., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ..........., estabelecida à Avenida ......., nº ......., Bairro ........, ........., nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe, proposta por .........., por intermédio de seus procuradores ao final assinados, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar a sua DEFESA, o que faz aduzindo as seguintes razões de fato e de direito:

PRELIMINARMENTE:

DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"

Aduz a ré em preliminar, desconhecer a contratualidade proclamada pela demandante e, em vista disso, jamais ter sido seu empregador (Art. 3º, da CLT), em razão do que impossível a permanência da reclamada no pólo passivo da presente relação processual, vez que inexistente qualquer vínculo jurídico entre as partes, e muito menos de relação de emprego.

Em .../.../..., a ré admitiu em seu quadro funcional o pai da reclamante, Sr. ..............., para exercer a função de motorista.

Pelo anexo documento comprova-se que na mesma data da celebração do contrato de trabalho entre a ré e o pai da reclamante, acima nomeado, a ré também celebrou com este um CONTRATO DE COMODATO, para a utilização do imóvel residencial localizado à Rua .........., nº ......, ........., fundos da filial da reclamada.

Portanto, o Sr. ......... e sua família fixaram a sua residência neste local, de ..../..../.... até ..../..../...., quando ocorreu a rescisão do contrato de trabalho. Tudo conforme anexos documentos.

A reclamante morava nos fundos da filial da reclamada, com seus pais, porém, nunca prestou serviço de qualquer natureza que pudesse dar indícios de vínculo empregatício.

O Art. 3.o, da CLT, dispõe:

"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

In casu, inocorreu pagamento de salários, direção de serviços, muito menos incumbências, autorizações que dessem indícios de relação empregatícia com a reclamada.

Resta impugnado o valor asseverado na inicial a título de remuneração no importe de um salário mínimo, eis que a ora contestante jamais assalariou a demandante.

Assim, como a reclamante nunca manteve qualquer relação com a ré, muito menos de emprego, cuja relação não se presume, fica, consequentemente, afastada a responsabilidade que quer lhe imputar a reclamante.

Destarte, há que ser de plano declarada a carência de ação, face a manifesta ilegitimidade passiva ad causam que se verifica, devendo em conseqüência e a teor do artigo 267, incisos IV e VI do CPC, ser extinto o processo sem julgamento de mérito.

NO MÉRITO:

DA INÉPCIA DA INICIAL

Depreende-se do libelo introdutório que a reclamante não postulou o reconhecimento de vínculo empregatício com a ré, e decorrente deste a anotação da CTPS, requisitos fundamentais para a ação trabalhista proposta.

Assim sendo, deve ser declarada a inépcia da inicial, nos moldes do Art. 295, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do Art. 8º, parágrafo único, da CLT.

DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante jamais laborou para a contestante. Ausentes os requisitos configuradores do vínculo empregatício, elencados no Art. 3º, da CLT, e igualmente, ausentes os pressupostos do Art. 2º da CLT, improcedem os pedidos elencados de "a" até "g" da exordial.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Inexistente liame empregatício com a ré, improcedem o pedido de pagamento das resilitórias declinadas na exordial, a saber: aviso prévio, natalinas proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço legal. Rejeita-se o pedido.

DAS FÉRIAS E NATALINAS DO PERÍODO

Não merece guarida o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de férias dobradas e simples, acrescidas do terço legal, nem tampouco o pagamento de 13º salário de todo o período declinado na inicial, haja vista inexistir o principal, o liame laboral, sendo de pronto rejeitados os pedidos.

DO FGTS MULTA DE 40%, MULTA DE 20% E SEGURO-DESEMPREGO

Ausente liame laboral a favorecer a reclamante, improcedem o pagamento de valor correspondente à parcela fundiária no período declinado, acrescido da multa indenizatória de 40%.

Quanto à multa de 20% pelo não recolhimento, ao mero argumento, por sua natureza administrativa não reverte em favor do empregado, não é aplicável pelo Juízo Trabalhista.

Inexistindo o principal, mesma sorte seguem seus acessórios, ou seja, improcedem as diferenças a título de fundiárias.

Tampouco faz jus a reclamante ao seguro-desemprego, sendo indevida a indenização postulada no importe de 5 (cinco) parcelas de um salário mínimo, pela inexistência de liame laboral. Rejeitam-se os pedidos.

DA MULTA DO ART. 477, DA CLT

A reclamante nunca foi empregada da reclamada, sendo improcedente o pedido de aplicação da multa em razão do não pagamento das verbas rescisórias.

DA APLICAÇÃO DO ART. 467, DA CLT

Conforme já exposto, as reclamadas contestam todos os pedidos pleiteados na inicial. Como existe a controvérsia, é inaplicável a dobra salarial prevista no Art. 467, da CLT.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improcedem os honorários advocatícios, eis que o Art. 133 da CF não revogou as disposições do Art. 791, da CLT, mantendo incólumes os princípios que inadmitem a sucumbência e preservam o "jus postulandi" na Justiça do Trabalho, entendimento cristalizado no Enunciado 329 do C. TST, e, o reclamante não preenche os requisitos do Art. 14 da Lei 5584/70.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Em caso de eventual condenação, o que se admite apenas como argumento, os juros e a correção monetária devem seguir os ditames da legislação em vigor.

DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E IMPOSTO DE RENDA

Argumentando, que deferido pleito qualquer, merece autorizada a dedução das parcelas correspondentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda, nos termos dos Artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei 8.620/93, do Artigo 16, § único, alínea "c" do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, Decreto 356/91, e segundo orientação do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

CONCLUSÃO

Assim, face ao exposto e ao mais que dos autos consta, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntada de documentos, depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.

Requer, desde já, pela procedência da preliminar argüida e pela IMPROCEDÊNCIA TOTAL do pedido, condenando-se o autor em todas as cominações de direito, inclusive nas de "bis in idem", no que couber.

TERMOS EM QUE
PEDE DEFERIMENTO.


........, .... de ........ de .......


................
Advogado


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