Memoriais apresentados pela reclamada, em que alega a
inexistência de nexo de causalidade entre a perda da visão por parte do
reclamante e o acidente de trabalho por ele sofrido.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
AUTOS Nº ....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de indenização
decorrente de acidente do trabalho, em que contende com ....., à presença de
Vossa Excelência apresentar
MEMORIAIS
pelos motivos de fato e de direito aduzidos.
1. DOS FATOS
O Autor propôs Ação de Indenização contra a Ré, objetivando a reparação de dano
sofrido em local de trabalho.
Alegou, para tanto, que em ...... de ......., quando desempenhava suas tarefas
laborativas, foi vítima de acidente de trabalho por culpa da Ré.
A Ré não agiu com culpa, como tenta fazer crer o Autor. Não foi negligente nem
tampouco imprudente em relação à segurança e cuidados para com seus empregados
e, não restou provado nenhum acidente com o olho esquerdo do Autor.
Com todo o respeito, em que pesem os argumentos elencados na peça vestibular
(argumentos estes inverídicos), razão não assiste ao Autor, conforme restou
plenamente demonstrado na instrução processual e será relembrado a seguir.
De acordo com relato inicial, o Autor foi admitido nos quadros de funcionários
da Ré no dia ..... de .......... de ........., lá permanecendo até a presente
data.
Segundo a inicial, teria o Autor em .......... de ........., executado um
serviço de solda em chapa de ferro "...e, encandecida esta, ato contínuo, ao
martelá-la, expeliram-se faíscas e uma delas atingiu-lhe o olho esquerdo"
(inicial fls. ....).
Alegou haver sido atendido no Ambulatório do Hospital .............., porém
nenhuma prova a respeito traz aos autos.
O primeiro exame constante dos autos, já no mês seguinte, feito pelo Hospital
.............., atestou a lesão descrita no documento de fls. ..., só que, ao
contrário do que afirma o Autor, tal exame não constatou ter a fagulha provocado
aludida lesão.
Alegou a ocorrência de novo acidente em ........ de ........, nas mesmas
circunstâncias do primeiro sem, no entanto, nenhum documento trazer aos autos
para comprovar o alegado (novamente).
Difícil crer que uma lesão causada por acidente do trabalho, que levaria à perda
da visão esquerda do Autor, fosse constatada por médico sem habilitação
específica em oftalmologia, sem um documento específico que a atestasse.
Observe-se que somente em ............. de .........., ou seja, 05 (cinco) meses
após "...sentiu o Autor que lhe faltava a visão do olho esquerdo..." (fls. .....
da inicial).
Da mesma forma que o aludido documento de fls. ...., também os de fls. .... e
...., não declaram haver sido a lesão causada por elemento externo.
Ao contrário. Conforme perícia médica (capítulo PERÍCIA infra) realizada no
Autor, constatou-se que a doença que acometeu o Autor não decorreu de nenhum
agente externo.
2. DO DIREITO
Segundo o exame de fls. ..., datado de .... de ...... de ....., este não faz
menção alguma de que a doença que danificou a visão esquerda do Autor tenha sido
provocada pela fagulha, como tenta fazer crer o mesmo.
Segundo explicações do Dr. ............., responsável pelo departamento médico
da Ré, a "...lesão corioretiniana próxima a papila temporal superior, edema de
papila e hemorragia macular", que atingiram o olho esquerdo do Autor, não foi
provocado por nenhum acidente, e sim por alguma doença, da qual não se tem
notícia nos autos.
Pelas explicações médicas do Dr. .........., o acidente que afirma o Autor ter
sofrido, jamais poderia feri-lo como demonstrado no exame.
Deve-se esclarecer que a Ré deixou de providenciar comunicado à Previdência
Social, pelo fato do Autor não haver apresentado qualquer queixa em relação aos
alegados acidentes que teriam ocorrido, se é que realmente ocorreram, visto que
sua lesão no olho esquerdo foi causada por uma doença não oriunda de atividade
laborativa.
Todos os acidentes ocorridos dentro da empresa são registrados obrigatoriamente,
levando-se o fato ao gerente de unidade ou médico da empresa, o que no caso não
ocorreu, porque não houve acidente algum com o olho esquerdo do Autor.
Os únicos acidentes ocorridos na época em que argumenta o autor ter sofrido
acidente foram os que se encontram registrados pelas CAT's juntadas aos autos,
não podendo ser elucidado o fato argumentado pelo autor mediante tal
documentação.
Era ônus do Autor provar o nexo de causalidade entre a ação e a lesão sofrida e,
também, que a Ré agiu com culpa contribuindo para a concretização do acidente,
coisa que não fez. Com isso, ficou afastada a existência de culpa por parte da
Ré, não havendo o dever de indenizar por parte da mesma.
Conforme bem explicitado na peça contestatória, a respeito do nexo causal, o
mesmo inexistiu no caso em tela. Aplica-se ao caso concreto, se não
expressamente, ainda que por ensinamentos analógicos, a teoria exposada pelo
caso fortuito como excludente do nexo causal, eis que a doença que atingiu a
visão do Autor, caracteriza-se por uma doença não profissional.
A doença ocorreu por uma infelicidade sobre a visão do Autor, caso este que foi
impossível tanto à própria pessoa do Autor evitá-la, bem como para a Requerida.
Pelo que restou exposto no decorrer da instrução processual, e em especial pela
prova pericial produzida (laudos de fls. .../... e .../...), tem-se como
inverídicos os fatos alegados na exordial, devendo ser totalmente afastada a
idéia de culpa por parte da Requerida, eis que não agiu culposamente, não sendo
negligente nem tampouco imprudente com os cuidados despendidos aos seus
funcionários, conforme restou plenamente demonstrado.
Muito embora não tenha sido pelo Autor comprovado o acidente e nem que a lesão
em seu olho seja oriunda do mesmo, há que se ter em conta que:
a) A atividade do Autor como ajudante geral que era, jamais consistiu em
serviços de solda, eis que sua função não era de soldador. Como ajudante, após
um soldador proceder à solda em chapas de ferro, o Autor - assim como outro
funcionário na mesma função - praticava o ato de martelá-la, a fim de atingir o
objetivo inicial, de unir umas chapas às outras;
b) Conforme Termo de Responsabilidade - Equipamentos de Proteção Individual
(doc. ....), constata-se que o Autor recebeu os devidos equipamentos, como
óculos para proteção da vista.
Pode ser constatada, também, a entrega dos EPI's para empregado pelos próprios
depoimentos prestados em audiência de instrução.
Depoimento Pessoal do Representante Legal da Requerida:
"... Que além do óculos para solda, existe o óculos de segurança para o tipo de
serviço (bater chapa), além da luva apropriada; ... Que a sensação para o
funcionário que não usa o equipamento era apenas uma advertência legal." (sic)
Depoimento da 2ª Testemunha arrolada pela requerida:
"... Que a empresa fornecia óculos de solda, óculos de proteção, protetor
oricular, luvas e avental de raspa, botina; Que a empresa fornece os EPI's os
quais ficam registrados na ficha do funcionário no almoxarifado... ." (sic)
Destarte, segundo prova documental e relatos acima transcritos, não pode ser a
Ré responsabilizada pelo fato ocorrido com a visão do Autor, eis que derivada de
alguma doença congênita ou adquirida, e não de acidente de trabalho, os quais
inexistiram.
Ainda, como já exaustivamente demonstrado nos itens anteriores e por toda a
instrução processual, aos quais se reporta por amor à brevidade, inexiste culpa
por parte da Ré, ao contrário do que tenta lhe imputar o Autor.
Quanto aos danos (estético e moral), não assiste razão ao Autor em pleitear
indenização, visto que a lesão que ocorreu em sua visão esquerda, não produziu
os prejuízos pretendidos.
O resultado da lesão que atingiu a visão do Autor foi causado por uma doença não
profissional, para a qual nenhuma das partes litigantes contribuiu para que
viesse a ocorrer, ficando excluído, assim, o dever de indenizar por parte da Ré.
Foi nomeado o Dr. ............. para que efetuasse a perícia relativa ao
presente caso.
Após a formulação de quesitos pelas partes e entrega do laudo (fls. .../...),
constatou-se que as informações prestadas pelo Sr. Perito/médico, mesmo sendo
suficientemente esclarecedoras no sentido de que não houve nexo de causalidade
entre o problema de saúde do autor e os acidentes pelo mesmo alegados, foi
requerido que o mesmo respondesse os quesitos apresentados pela Ré e fossem
prestados outros esclarecimentos.
Quando dos esclarecimentos de fls. .../..., o Sr. Perito afirma taxativamente
que: "... o problema de visão existente é alheio ao acidente de trabalho, não
havendo portanto, qualquer nexo causal entre a lesão corneana por corpo estranho
e a perda da acuidade visual do olho esquerdo". (laudo de fls. ... - grifamos e
negritamos).
Ainda, fez as seguintes afirmações ao responder os quesitos formulados pela Ré:
A) Que a patologia que acometeu o autor pode ser congênita ou adquirida (fls.
...);
B) Que a toxoplasmose é uma das causas prováveis da patologia, podendo advir a
mesma também de infecções dentárias, infecções otológicas, infecções por
imunodepressão (fls. ...);
C) Que a patologia em referência (lesão corioretiniana atrófica e membrana
neovascular subretiniana macular com hemorragias) não tem nenhuma relação com os
fatos narrados pelo autor (fls. ...);
D) Que, pelo fato de ser a patologia que acomete o autor uma lesão
corioretiniana, não tem esta relação com a lesão de córnea causada pelo acidente
(supostamente alegado pelo Autor) (fls. ...);
E) Que a lesão causada por corpo estranho corneano pode estar curada após
quarenta e oito horas, possibilitando a volta ao trabalho, sendo este o motivo
de ter retornado ao trabalho três dias depois do acidente alegado (fls. ...);
"Ainda, pela observação feita pelo Sr. Perito no final de fls. ..., não resta
nenhuma dúvida a respeito da não caracterização de acidente e de que a doença
que acometeu o Autor não foi causada por agente externo: Obs: O grau de
cicatrização apresentado pela lesão corioretiniana referida no exame
angiográfico do dia sete de abril não teria evoluído em apenas um mês,
mostrando, portanto, que a lesão corioretiniana é mais antiga que a lesão
corneana causada por corpo estranho". (grifamos e negritamos).
Assim sendo, constata-se, indubitavelmente, a falta de relação entre os
acidentes alegados pelo autor e o problema de saúde constatado, sendo confirmado
pelo laudo pericial (em sua integralidade), que a Ré não pode ser de modo algum
responsabilizada por um problema instalado no olho do Autor, por motivos alheios
à relação de emprego!
Conforme mencionado pelo perito, a lesão corioteriana é mais antiga que a lesão
corneana causada por corpo estranho, o que retira por completo a possibilidade
de nexo causal entre um fato e outro, sendo que a lesão corneana foi adquirida
lentamente, após processo inflamatório retiniano.
Sendo assim, resta devidamente comprovada a inexistência do dever de indenizar
por parte da Ré.
A improcedência da ação se impõe, porque:
- Não provou o Autor a ocorrência de qualquer acidente, nem sequer informa o(s)
dia(s) do(s) mesmo(s);
- Não provou, também, que as lesões informadas nos documentos de fls. ..., ... e
..., são oriundas de acidente de trabalho;
- Não provou o fato que levaria à obrigação de indenizar, ou seja, a culpa da Ré
não restou demonstrada;
- Restou provado que a lesão que acometeu o olho do Autor não foi causada por
nenhum acidente de trabalho;
A verdade é que a Ré sempre deu aos seus empregados condições seguras para o
exercício de suas funções e, tanto é assim, que o Sr. ..... permanece até os
dias de hoje nos quadros de funcionários da empresa, atualmente laborando na
função de almoxarife, sem diminuição de salário.
Não houve negligência por parte da Ré e muito menos foi o Autor submetido a
exercer função extracontratual. Tanto não houve desvio de função, que o próprio
Autor relata na inicial que teria sofrido os alegados "acidentes" ao martelar
chapas de ferro, e não ao soldá-las.
Cabe ressaltar que o entendimento do Autor externado na petição de fls. ...., é
totalmente equivocado e tenta confundir e induzir em erro o Juízo. Observa-se
que: - no item "1" as datas são muito anteriores aos supostos acidentes (eis que
não provados pelo Autor) e as informações ali contidas referem-se a olho
direito; - quanto ao item "2", o médico da empresa não dá o diagnóstico, mas
apenas transpõem no relatório o resultado do exame trazido pelo próprio Autor
(veja-se fls. .... a .... da inicial); - o acometimento no olho esquerdo do
Autor não decorreu de nenhum acidente de trabalho como o mesmo tenta fazer crer,
eis que acidente não houve, comprovados tanto por falta de registros na empresa
como de qualquer outra prova trazida aos autos; - nem o Autor, nem os depoentes,
não se recordam de nenhum acidente (especificamente) e utilizam a palavra
"acidente" para melhor elucidar os fatos (assim como a expressão também foi
utilizada pela Ré, como por exemplo na formulação dos quesitos para a perícia);
- se nenhuma ordem foi expedida em relação ao acidente com o olho do Autor, é
porque não ocorreram os alegados acidentes.
E para mostrar a má-fé do Autor, ao demandar contra a Ré sobre fatos
absolutamente inverídicos, requer-se a juntada dos documentos em anexo, os quais
demonstram que sempre são expedidos Comunicados de Acidentes do Trabalho (CAT),
eis que o Autor em seu depoimento pessoal refere-se ao acidente sofrido em sua
perna e diz que não houve o registro. A prova segue anexa.
A inexistência de CAT em relação aos alegados acidentes com o olho esquerdo do
Autor demonstra, de forma cabal, que os mesmos são inverídicos, pois
inexistiram.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto e de tudo mais constante nos autos, reportando-se à
contestação e demais documentos, requer seja julgada improcedente a ação,
condenando-se o Autor nas cominações de estilo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]