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Petição - Trabalhista - Reclamação trabalhista de violação de lei


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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485-CPC - VIOLAÇÃO DE LEI - RECURSO ORDINÁRIO

Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de ......../....

... e ..., pessoas jurídicas de direito privado, inscritas no CNPJ sob o nº ... e ... respectivamente, sediadas na capital, à Avenida ..., e à rua ..., também respectivamente, por seu advogado, inscrito na ordem sob nº ..., com escritório no endereço abaixo, vem, homenagens de estilo, frente Vossa Excelência, com fulcro no artigo 485, inciso V, CPC, ajuizar a presente

AÇÃO RESCISÓRIA

Em face de ..., brasileiro, casado, garçom, residente e domiciliado na capital na rua ..., pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

ANTECEDENTES

Ajuizado ação trabalhista pelo réu - RT ..., .... Vara da Capital - deu-se parcial condenação da autora. Após opor embargos declaratórios, reagiu a empresa via recurso ordinário, deixando de ser conhecido por deserto, à falta de indicação do número dos autos na guia DARF. Revista interposta não admitida, sendo o agravo daí decorrente improvido pelo TST, em .../.../...

Em .../.../... passou em julgado a sentença rescindenda.

CABIMENTO DA RESCISÓRIA

Embora a princípio paradoxal a situação dos autos - de um lado a inadmissão de recurso ordinário por suposta deserção; de outro a dicção do art. 485, caput, do CPC - ver-se-á viável o uso da ação rescisória tal qual formulada.

Segundo ..., que abraça a tese, ampara-se o cabimento, essencialmente:

"em um elemento ético, segundo o qual nenhuma decisão judicial, equivocada, que tenha causado danos de considerável monta ao direito da parte, pode ficar imune à ação rescisória. (...)

Se bem refletirmos, veremos que o uso da rescisória, na espécie, se destina a resgatar o prestígio dos pronunciamentos da jurisdição, ocasionalmente turvado por acórdãos derivantes de erros nitidamente perceptíveis. É óbvio que este é um argumento de segundo plano, pois a tudo sobreleva a necessidade de ser reparado o dano que essa decisão causou ao direito da parte (...)

Certamente não foi pela voz indolente dos leguleios que o Direito evoluiu aos seus verdadeiros objetivos, e, sim, pelos ditames das consciências insopitáveis dos pensadores de bom-senso, que souberam, em determinado momento, encontrar razões ponderáveis para que a lei não fosse aplicada, com a frieza de sua letra para impedir a reparação de erros notórios, cometidos pelos juízes."

Conclui o mestre paranaense, ao final:

"Em resumo, os fatos da vida estão a revelar que, muitas vezes, os Tribunais, ainda que por falha involuntária, não têm admitido recursos, fazendo com que, esgotada a possibilidade de impugnação do acórdão pelo recurso de revista (ainda assim, quando este seja admissível), fique a parte prejudicada sem qualquer instrumento jurídico dotado de aptidão para desfazer o acórdão regional, conquanto possa estar patente o erro que o contamina.

É absolutamente inaceitável, em face de situações como esta, que não se vede à parte o acesso à via rescisória, sob argumento de que o acórdão não examinou o mérito da causa."

Não se advoga, em suma, a possibilidade de manejo da rescisória em qualquer caso em que a decisão não adentrar o mérito, mas restritivamente àquelas que não admitirem recursos em virtude de suposta ausência dos pressupostos legais, subjetivos ou objetivos, como o caso dos autos.

Há precedentes jurisprudenciais cada vez mais sólidos, inclusive da corte regional, como por exemplo julgado da lavra do eminente juiz Nacif Alcure Neto, no acórdão SDI 21.437/96:

AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO POR SUPOSTA DESERÇÃO. CABIMENTO. Embora não se volte contra decisão de mérito, é cabível a ação rescisória que tenha por escopo desconstituir acórdão, que não admitiu o recurso ordinário por suposta deserção, vez que a Guia de Recolhimento de Custas, com a autenticação mecânica permaneceu arquivada na Secretaria da Junta, em pasta própria. A prevalecer a literalidade do "caput" do artigo 485, do CPC, estar-se-ia perpetrando injustificado e irreparável prejuízo à parte, por fato a que não deu causa, subtraindo-lhe o direito do reexame pelo segundo grau, cuja importância está expressamente reconhecida no artigo 5º, LV, da Carta Política de 1988." (TRT-PR-AR 30/96, Ac. SDI 21.437/96, Rel. Juiz Nacif Alcure Neto, DJPr 11.10.1996).

É, pois, sob ótica não restrita e exegese mais generosa que propõe-se a aferição pelo juízo do cabimento da presente ação.

RAZÕES DA RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, CONSOANTE ART. 485, V DO CPC

O recurso da autora deixou de ser conhecido à alegação de deserção ante a ausência, na guia DARF, do número dos autos a que se referia. O acórdão assim ditou:

"A guia DARF de recolhimento de custas (fls. ..) não indica o número da reclamação trabalhista e nem o nome do reclamante. Esclareço entender que o fato de não constar o número do processo na guia DARF não obsta o conhecimento do recurso da parte reclamada, já que não há tal exigência na lei nem espaço físico próprio requerendo essa indicação. De outro lado, conceber que a parte poderia utilizar outra via do documento para apresentar em outros autos é fazer exercício excessivo de presunções e uma apologia do ilícito. Fato é que, nestes autos, comprovou-se o recolhimento das custas em favor da União, não podendo o Judiciário - um dos destinatários da quantia paga - negar-se a prestar a tutela jurisdicional sem prova efetiva de fraude no recolhimento de tal valor. Nada obstante, a maioria da C. Turma entende de forma diversa, ao fundamento de que a não indicação do número dos autos a que se refere o DARF pode ensejar sua utilização em outros processos e, por conseguinte, não pode ser dada validade a tal documento - o que leva à deserção preconizada no art. 789, parágrafo 4º, da CLT. Dessarte, embora vencido, NÃO CONHEÇO do recurso da reclamada, por deserto. Em conseqüência, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo do reclamante."

Patente, do acórdão prolatado, as inúmeras violações a literais disposições de lei. Vejamos:

a - ) O artigo 5º, II, da Carta Magna é claro ao prescrever que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."

Ora, não há norma legal que determine que se faça constar da guia DARF, referente ao recolhimento de custas no processo do trabalho, o número da ação trabalhista que trata; tampouco há lei que subordine a admissão de recurso ordinário da parte à inserção de tal apontamento.

O artigo da CLT que trata das custas, art. 789 e seus parágrafos, é igualmente silente a respeito, em momento algum exigindo conduta processual semelhante.

À falta de lei específica que exija a conduta processual apontada pelo acórdão rescindendo, resulta na impossibilidade do julgador deixar de conhecer de recurso interposto pela parte, pois assim se conduzindo vem a violar, frontalmente, o dispositivo constitucional e a norma consolidada encimados. É o caso dos autos.

b - ) De outro lado, incontestável ter a autora efetivamente comprovado o recolhimento das custas devidas em relação aos autos em discussão.

O acórdão rescindendo, como bem frisado por seu Relator, nada mais fez que inaceitável "exercício excessivo de presunções e uma apologia do ilícito", sem prova ou indícios de suposta fraude que assim o amparasse.

Seguindo em raciocínio tortuoso, o acórdão restou verdadeiramente negando-se a prestar a tutela jurisdicional invocada, hospitalizando o regramento disposto pelo art. 93, IX, da Carta Constitucional.

Mas não é só. Violou, igualmente, com tal presunção o art. 5º, incisos XXXIV e XXXV da Carta: o primeiro que assegura a todos, indistintamente, o direito de petição; o segundo que veda à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito.

Ora, a autora interpôs regular recurso ordinário, no prazo e na forma prescrita em lei, recolhendo as custas fixadas e promovendo-se o depósito recursal exigido pela norma. Desejava, pois, que a matéria a si desfavorável em sentença inicial fosse reexaminada pelo órgão colegiado, por entender passíveis de reforma vários de seus tópicos.

Exercia, sobretudo, um direito constitucionalmente previsto quando, abruptamente, teve seu apelo desconhecido baseado em meras presunções, nunca confirmadas.

Em verdade, vedado se presumir a má-fé da parte. A presunção deve estar na normalidade da conduta das partes, consoante a exigência processual a que estão obrigadas. Partir-se, contrariamente, do pressuposto de que a comprovação por meio da guia DARF foi fraudada, significa ter como falso documento juntado aos autos sem a devida instrução por meio do competente incidente de falsidade.

A violação aos dispositivos citados se faz clara.

c- ) E, como não bastasse, para sua decisão partiu o acórdão de mera presunção, excessiva sem dúvida e ausente qualquer prova que a confortasse. Como frisado pelo Relator do julgado, o entendimento exarado poderia ser traduzido "em uma apologia do ilícito", ilícito este não configurado tampouco corroborado.

O art. 5º, LVII da CF/88 prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que, notoriamente, revela-se ausente na espécie.

Frise-se, por oportuno, que a autoria jamais teve contra si sustentada tal presunção de fraude, ausente por completo qualquer atitude ou conduta anterior que eventualmente justificasse o trancamento de seu apelo baseado em suposto ilícito. Em verdade, à falta de precedentes por parte da requerente inaceitável a presunção dada pelo acórdão rescindendo, verdadeira atitude discriminatória sem elementos concretos a ampará-la.

Aliás, como antes frisado, não se pode presumir a má-fé da parte; a presunção deve estar na regularidade da conduta desta, consoante a exigência processual pertinente. Supor, sem provas ou mesmo indícios, de que a comprovação por meio da guia DARF fora forjada significa ter como falso documento juntado aos autos, embora ausente o devido processo legal.

Tem-se, pois, por violado de igual modo o dispositivo constitucional atrás, a macular ainda mais o v. acórdão que se procura rescindir.

d - ) Em derradeiro, a posição tomada pelo acórdão encimado acabou por vilipendiar o dispositivo constitucional inserido no art. 5º, LV, que assegura a todos, indistintamente, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos pertinentes.

Ao negar conhecimento a apelo tempestiva e regularmente apresentado pela autora, o acórdão rescindendo negou-lhe direito de exercer o contraditório, cerceando-lhe claramente a defesa, e a impedindo de, além do trazimento e conhecimento de suas razões pelo órgão colegiado, de contrapor suposta acusação de fraude.

Demais, a decisão rescindenda como posta veio a, inexoravelmente, suprimir o direito da autora ao duplo grau de jurisdição (CLT, 895), direito este assegurado constitucionalmente e que, por exigência descabida, não prevista em lei, a impediu de exercê-lo.

A jurisprudência, de igual modo, conforta a tese inicial, procurando distanciar-se do equivocado entendimento dado pelo acórdão rescindendo, pois

"DESERÇÃO. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. DARF. Entendo não poder presumir a má-fé da parte. A presunção deve estar na normalidade da conduta das partes em conformidade com a exigência processual a que estão obrigadas. Partir-se do pressuposto de que a comprovação por meio da guia DARF foi forjada significa ter como falso documento juntado aos autos sem a devida instrução por meio do competente incidente de falsidade. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (TST-RR-183.696/95.7-RS, Ac 5ª T 2.975/96, Rel. Min. Armando de Brito, DJU 16.8.96, p. 28335.

Merece correção, pois, o acórdão rescindendo.

REQUERIMENTO FINAL

Pelo exposto, demonstrado primeiramente o cabimento da presente ação, bem que o acórdão rescindendo, por flagrante infringência aos inúmeros dispositivos constitucionais e leis substantivas, restou irrefragavelmente contaminado, padecendo de insanáveis vícios intrínsecos, resulta viável a rescisão aqui perseguida, o que espera-se após escorreita apreciação do caso por esta Egrégia Corte.

Citação do réu para, querendo, responder aos termos da lide, pena de revelia, sendo, ao final, a ação julgada procedente, rescindindo-se o v. acórdão nº ......., da ...ª Turma deste regional, e lançado na RT ......., da ... VARA DO TRABALHO da Capital, ao efeito de afastar a deserção declarada, admitindo e viabilizando o processamento de recurso ordinário interposto pela autora, e determinando a remessa dos autos à douta ....ª Turma deste Tribunal, a fim de examinar o seu mérito. Condenação do réu aos ônus de sucumbência.

Pela produção de todas as provas admitidas, especialmente a juntada de novos documentos e outras que se fizerem necessárias. Requer-se os autos da ação rescindenda, a viabilizar melhor análise por parte do Tribunal dos fatos aqui narrados.

Dá-se à causa para efeitos legais o valor de R$ ..., valor da ação rescindenda.

N.Termos,

P. Deferimento.

..., ... de ... de ...

.................

OAB/... ...


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