Interposição de agravo de instrumento em sede
trabalhista, tendo em vista decisão que denegou seguimento a recurso de
revista.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA ..... REGIÃO
REF. AUTOS/TRT ....
TURMA .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de
Vossa Excelência interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
de decisão de fls ...., a qual denegou seguimento ao recurso de revista,
requerendo, para tanto o seu conhecimento e a sua remessa ao Egrégio Tribunal
Superior do Trabalho para fins de provimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
AUTOS Nº ....
AGRAVANTE .....
AGRAVADO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de
Vossa Excelência interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
COLENDA CORTE
EMINENTES JULGADORES
PRELIMINARMENTE
DA INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS TRABALHISTAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO DE REVISTA, COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA
Conforme prevê o artigo 896, parágrafo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho,
em sua parte final, à Revista será denegado seguimento somente nas seguintes
hipóteses:
1. intempestividade;
2. deserção;
3. falta de alçada;
4. ilegitimidade de representação.
Percebe-se que não há no dispositivo legal, que autoriza a denegação do Recurso
de Revista, nenhuma menção que justifique a fundamentação do despacho agravado,
devendo ser o mesmo reformado e dado o processamento legal ao recurso anterior
(originário). Isto porque o Recurso de Revista da Agravante não é intempestivo,
nem deserto, não lhe falta alçada e há legitimidade de representação.
Por outro lado, o mesmo dispositivo legal, acima citado, prevê o seguinte:
Estando a decisão recorrida em consonância com o enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator
indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo
de Instrumento.
Como se vê, o preceito legal não autoriza o Tribunal a quo a negar seguimento ao
RR, analisando o mérito da decisão recorrida e seus fundamentos. Nesse aspecto
somente o Ministro Relator (TST) é que poderá obstar o seguimento do recurso,
mesmo assim, obrigatoriamente, tendo de fundamentar sua decisão, indicando a
Súmula que embasou a mesma.
Ora, é evidente que o despacho ora atacado analisa tanto o mérito do acórdão
agravado, como o mérito do Recurso de Revista, o que não é da competência do
E.TRT do ........
O mérito da decisão recorrida, bem como das razões do Recurso de Revista, devem
ser analisadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Caso seja mantido o
despacho agravado, estar-se-á diante de aberração jurídica, sem precedentes,
pois, o próprio Tribunal que proferiu a decisão ensejadora do Recurso extremo,
teria competência para julgar esse mesmo recurso, tendo-se em vista que o
despacho atacado analisa o mérito do insurgimento recursal.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão Vejamos:
"Agravo de Instrumento - a instância a quo excede os limites do Juízo de
admissibilidade recursal, quando não conhece de agravo de petição porque este
não se insurge contra decisão proferida. Incumbe-lhe tão somente a análise dos
pressupostos subjetivos e objetivos.
Agravo de instrumento que se dá provimento para determinar o processamento do
agravo de petição interposto pelo reclamado. (TRT-PR-AG 11/92 - Ac. 1ª T.
4397/92 - rel. Juiz Pretextado P.T.Ribas Neto - DJ-PR 19/06/92."
Assim, não pode ser mantida a decisão agravada, sob pena de se delegar
competência ao Tribunal a quo para que aprecie o mérito dos recursos da
competência do Tribunal ad quem.
Por derradeiro, ausente qualquer dos pressupostos capazes de inibir a Revista,
ela deve ser processada e julgada, como é da melhor exegese do direito
trabalhista.
DO MÉRITO
O v. acórdão recorrido, manteve a ora recorrente na lide reconhecendo a sua
responsabilidade subsidiária ...,dando provimento parcial ao recurso da
reclamada.
Tal decisão foi embasada na súmula 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho.
Entretanto, tal entendimento afronta a própria súmula, já que a mesma dá guarida
à tese de que a ora recorrente deveria ser excluída da lide, pois, exclui as
Empresas da Administração Pública Indireta.
Portanto, o acórdão que houve por condenar a Recorrente subsidiariamente,
valendo-se da súmula 331 do E.TST deve ser reformado, pois o Enunciado
expressamente indica que às empresas da administração pública indireta não se
aplica tal entendimento.
O v. acórdão, que confirmou a sentença de 1º grau (esta condenou a recorrente a
responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas do recorrido), baseou sua
decisão na súmula 331 do E.Tribunal Superior do Trabalho.
Aqui surge o equívoco que fere mortalmente a decisão ora atacada, isto porque, a
súmula 331 deve ser aplicada na sua totalidade.
Como se vê, a ora recorrente é empresa pública da administração indireta, não
podendo ser responsabilizada solidariamente, nem subsidiariamente, a teor do
próprio enunciado nº 331, II do E.TST.
É evidente que a decisão que houve por responsabilizar a recorrente de forma
subsidiária, contrapõe-se ao próprio enunciado que serviu de sustentáculo ao v.
acórdão.
Com isso, denota-se que a decisão prolatada no recurso ordinário fere preceito
constitucional (art. 37 CF), e ainda, aplica de maneira divergente o
entendimento do E.TST.
Em suma, constata-se que o v. acórdão objeto do RR obstado, enfrentou
erroneamente o Enunciado nº 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho, que no seu
inciso II cria a exceção para o entendimento do Caput. E é nessa exceção que se
encaixa a empresa ora recorrente, empresa da Administração Pública Indireta, e,
portanto, acobertada pela exceção do enunciado já citado.
A Agravante (....) não é e nunca foi empreiteira de obras, muito menos
subempreiteira. .... é uma empresa de economia mista, concessionária de serviço
público, cuja atividade econômica é a geração e transmissão de energia elétrica.
Já a outra Reclamada (....) é empresa privada, cuja atividade econômica é a
prestação de serviços de limpeza.
A empresa .... não está subordinada à ......, mas ao contrato de prestação de
serviços firmado por ambas. Salienta-se, por cautela, que a fiscalização das
ativida-des desenvolvidas é inerente a qualquer contrato de prestação de
serviços.
A responsabilidade Solidária não se presume, devendo ser expressa ou emanada da
inequívoca e explícita vontade das partes, ou então, por imposição legal. O
mesmo se diga a respeito da Responsabilidade Subsidiária.
Por outro lado, cumpre observar que a divergência jurisprudencial é flagrante e
que o v. acórdão, não está em consonância com a Súmula 331 desse Colendo
Tribunal, isso porque não há responsabilidade contratual da agravante que a
obrigue a responder pelos débitos trabalhistas da Reclamada ....., a qual é a
única responsável pelos haveres trabalhistas do recorrido.
À seguir segue o entendimento jurisprudencial, como se vê:
Empresa prestadora de serviços. Licitude de suas atividades. Relação de emprego.
As empresas denominadas prestadoras de serviços, que não se confundem com as
fornecedoras de trabalho temporário (Lei nº 6019/74), desenvolvem atividades
lícitas, já que inexiste no ordenamento jurídico nacional óbice legal ao
respectivo funcionamento (Constituição Federal, art. 153, Par. 2º). Não há,
inclusive de se cogitar da subsunção de sua atividade fim - às disposições do
art. 9º, da Convenção nº 95, da Organização Internacional do Trabalho, porque a
hipótese prevista no aludido instrumento é diversa.
...
Dentro deste contexto, depreende-se que o vínculo de emprego entre as
prestadoras e seus empregados NÃO SE COMUNICA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS QUE
TÃO SOMENTE REALIZA CONTRATO DE NATUREZA CIVIL COM A PRESTADORA, NOS PARÂMETROS
LEGAIS. Possibilidade de existência de liame empregatício entre a empresa
prestadora e o obreiro por ela contratado.
INAPLICABILIDADE, "IN CASU", DO ENUNCIADO Nº 256, DA SUMULA DO C.TST.
(Ac. TRT 10ª Região, 1ª T. (RO 1759/89), Rel. Juiz Heráclito Pena Júnior, DJU -
Seção II, de 24.01.91, pág. 762, in: Dicionário de Decisões Trabalhistas,
Calheiros Bonfim e Silvério Santos, 23ª Edição, 1991, pág. 751).
Cumpre, ainda, transcrever o acórdão proferido pelo próprio Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região ao tratar da mesma matéria em ação proposta por outro
reclamante em face da ora Recorrente:
EMENTA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ALHEIOS A SUA FINALIDADE SOCIAL. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA NÃO
CONFIGURADA.
Em se tratando de empresa pertencente à administração pública federal indireta,
perfeitamente lícita a contratação de empresas especializadas para execução de
serviços alheios à finalidade social da empresa tomadora dos serviços, ex vi dos
artigos 10, parágrafo sétimo, do Decreto Lei nº 200/67, e 3º, parágrafo único,
da Lei nº 5645/70. Em sendo a atividade finalística da empresa tomadora distinta
àquelas para as quais foi contratada a empresa prestadora dos serviços, não há
que se falar em contrato de locação de mão-de-obra, caso em que fica afastada a
incidência da Lei nº 6019/74. Visível que a contratação do obreiro deu-se em
função do contrato entre a tomadora e prestadora dos serviços, e não para
prestar serviços àquela, não se cogita sequer da hipótese de exceção do
Enunciado 331, III, do E. TST. (Acórdão 07687/96 - 5ª T., v.u., TRT/PR/RO
11360/95, pub. DJ/Pr 12.04.96) -grifos no original-
Por derradeiro, as ementas colacionadas no Recurso de Revista, pertinentes à
época própria para a correção monetária, prestam ao fim colimado, como se
observa:
CÁLCULOS. CORREÇÃO. ÍNDICES - Vedado é o emprego de índices de correção, nos
cálculos, anteriores a exigibilidade da verba. TRT-PR-AP 511/90 - Ac. 2ª T.
2.203/91 - Rel. José Montenegro Antero - DJPr 19-04-91.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA - A correção monetária, a que aduz o
Decreto-lei número 75/66, é devida a partir do momento em que a verba se torna
exigível, e esta é a época própria e não a do mês a que se refere a verba.
TRT/PR/AP 830/90 - Ac. 1ª T. 3589/91 - Rel. Tobias de Macedo Filho - DJPr.
14.06.91.
CORREÇÃO MONETÁRIA. "ÉPOCA PRÓPRIA" - O índice da correção monetária dos débitos
trabalhistas deve incidir a partir da "época própria"(art. 2º, Decreto-lei
número 75/76), portanto, no mês seguinte ao que se refere a verba. TRT/PR/AP
157/91 - Ac. 1ª T. 3983/91 - Rel. Tobias de Macedo Filho - DJPr. 28.06.91.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA - A correção monetária somente deve fluir a
partir do momento em que a verba torna-se LEGALMENTE exigível, ou seja, a partir
do mês subseqüente ao da prestação laboral, aplicando-se na espécie, o que
estatui o art. 2º do Decreto-lei 75/66, combinado com o artigo 459 da CLT.
TRT/PR/AP 2412/94 - Ac. 2ª T. 20274/95 - Rel. Juiz Helmuth Kampmann - DJPr.
18/08/95.
Denota-se que não se houve com o costumeiro acerto o E. Regional ...., haja
vista que as ementas acima transcritas bem demonstram a divergência da decisão
proferida no Recurso Ordinário, a qual foi atacada pela Revista obstaculizada.
Não há qualquer discrepância em relação aos fatos, como quer fazer crer o
despacho agravado, pois os arestos falam em época própria da exigibilidade da
verba. Ora, o próprio despacho agravado deixa claro que a decisão de 1º Grau,
confirmada pelo TRT/..ª Região, determinou que se corrigisse as verbas no mês da
prestação laboral, sendo certo que as decisões paradigmas apontam para rumo
divergente, ou seja, a correção deve passar a incidir no mês subseqüente ao
laborado. Evidente o desacerto do despacho agravado.
Resta demonstrado que o Recurso de Revista é cabível e deve ter seu seguimento
deferido, por ser da melhor exegese do direito.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, espera a Agravante o recebimento e provimento deste agravo, para
o fim de que, reformado o r. despacho que negou seguimento à Revista, seja a
mesma processada e encaminhada a esse E. Tribunal para julgamento, por ser
questão de J U S T I Ç A !
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]