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Petição - Trabalhista - Ação ordinária de cobrança relativa aos expurgos inflacionários do FGTS


 Total de: 15.244 modelos.

 
Ação ordinária de cobrança relativa aos expurgos inflacionários do FGTS.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ

As partes antes consignadas nos saldos das contas vinculadas dos Requerentes, são atribuídas à União Federal, vez que implantou os planos econômicos por meio do Ministério da Economia e definiu regras através da edição de Decretos, Medidas Provisórias e Resoluções, onde se alterou o critério e o índice de atualização monetária, substituindo o IPC do IBGE, porém, cabe à ré/...., a responsabilidade, decorrente de já revogada Lei nº 7.839, de 12.10.89, e por força da vigente Lei nº 8.036/90, que a declarou gestora do FGTS, sendo pois, parte legítima passiva nas causas que se pleiteia a aplicação de índices de correção monetária estabelecidos em dispositivos legais.

2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Nos termos do art. 114/CF, I (redação alterada pela EC 45) todas as ações oriundas da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Os autores são optantes e titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), consoante documentos acostados no Anexo ...., parte integrante da presente.

Não tiveram suas contas integralmente remuneradas, de conformidade com os índices de atualização monetária nos meses de julho/87 (Plano Bresser), fevereiro/89 (Plano Verão), abril, maio e junho/90 (Plano Collor I) e no mês de março/91 (Plano Collor II), como a seguir restará demonstrado.

DO DIREITO

a - PLANO BRESSER

Até o advento do Plano Bresser, estava em vigência o Decreto-Lei nº 2.322/87, o qual estabelecia que a correção monetária dos saldos do FGTS fosse norteada pela variação do (Índice de Preços ao Consumidor) do mês anterior.

A partir do Decreto-Lei nº 2.355/87, que instituiu o plano antes nominado em junho de 1987, em conformidade com o disposto na Resolução nº 1.388, de 15.06.87, no período de 1º a 30.06.87, os saldos das contas fundiárias passaram a ser corrigidas pela variação da LBC (Letra do Banco Central), que foi de 18,02% (dezoito vírgula zero dois por cento), em detrimento do índice do IPC, que no mesmo período registrou uma variação de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento).

Agindo desta forma, o Governo Federal burlou a realidade fática da inflação do mês de junho de 1987, não aplicando o índice de 26,06, consoante amplamente divulgado por vários e idôneos órgãos de pesquisa, inclusive, posteriormente tendo obtido o reconhecimento pelos, Órgãos Julgadores pátrios, portanto, fazendo incidir índice inferior nas contas fundiárias, em claro e manifesto prejuízo aos trabalhadores, ferindo o direito adquirido de todos os optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, vez que a atualização de seus saldos individuais, em conformidade com a legislação vigente, deveria ser pelo índice que representasse a realidade inflacionaria do Pais.

Estranhamente, no mês de agosto/87, igualmente, por meio de Resolução, o Banco Central, vinculou novamente a atualização dos saldos do FGTS, à variação do IPC, desconsiderando destarte, a variação da LBC.

À guisa de esclarecimento, demonstra-se a perda registrada em percentual:

126,06......................................X%

118,02...................................100%

Destarte, por simples cálculo tem-se que:

126,06X100: 118,08X "X": 16,8124%

Portanto, deixou o trabalhador brasileiro de receber um percentual aproximado de 6,82% (sei vírgula oitenta e dois por cento), sobre os saldos do FGTS, a partir de 1º de 07.87, ao arrepio da norma legal, como adrede demonstrado.

Desnecessário dizer, que os autores fazem jus a esse acréscimo percentual em seu saldo, desde 1º de julho de 1987.

b - PLANO VERÃO

A Resolução nº 1396, de 22.09.87, do Banco Central, alterou o item IV da Resolução nº 1.388, disciplinando a atualização dos saldos das cadernetas de poupança e dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a seguinte redação:

"IV - A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN)."

Esta Resolução vigorou até 1º de janeiro de 1.989, quando por ocasião do Plano Verão, foi editada a Medida Provisória nº 32 (Lei nº 7.730/89), que, em seu artigo 15, II, determinou a extinção da OTN, em 1º de fevereiro de 1989:

"I - No mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado na Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFTN, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento)."

Seguindo o mesmo critério de atualização, a Medida Provisória nº 38 (Lei nº 7.738/89), estabeleceu em seu art. 6º, I:

"Art. 6º - A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.
I - Os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral."

Assim, a correção monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia, referente ao trimestre de dezembro de 1.988 a fevereiro de 1989 e depositada em 1º de março de 1989, levou em conta a variação acumulada da OTN de dezembro de 1988, mais a LFT de janeiro e fevereiro de 1989.

Entretanto, os saldos do FGTS neste período deveriam ter sido corrigidos utilizando-se o índice de dezembro - OTN no percentual de 28,79% (vinte e oito vírgula setenta e nove por cento) Resolução nº 1.386 - (BACEM), IPC de janeiro de 1989 no percentual de 70,28% (setenta vírgula vinte e oito por cento) e LFT em fevereiro de 1989 no percentual de 17,77% (dezessete vírgula setenta e sete por cento) (Lei nº 7.739/89 c/c Lei nº 7.730/89) totalizando 158,27% (cento e cinqüenta e oito vírgula vinte e sete por cento) índice que deveria ser aplicado à época.

Tiveram os autores o percentual creditado de .... (....), assim, fazem jus à diferença de ....% (....), computada em .... de .... de ....

c - PLANO COLOR I

Não bastassem os dois expurgos anteriores, a mais aguda intervenção governamental na economia do País, foi a determinada pelo Plano Color que, igualitariamente, assacou a atualização das contas do FGTS e os salários, ou seja, a Lei nº 7.730/89, no artigo 17, III, estabeleceu a correção monetária da Caderneta de Poupança:

"Art. 17 - Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:
(...)
III - A partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificado no mês anterior."

A lei nº 7.839, em seu artigo 11, determinou que os depósitos efetuados nas contas vinculadas seriam corrigidos, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, ou seja, pela variação do IPC, porém, a Medida Provisória nº 168/90 (Lei nº 8.024/90), estabeleceu em seu artigo 6º § 2º:

"Art. 6º - Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado a atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimento até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no parágrafo 2º do artigo 1º, observando o limite do NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
(...)
§ 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidas de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração 'pró rata'."

Em que pese, não ter a referida MP se referido ao FGTS., também os saldos das contas vinculadas passaram a ser corrigidos pela BTN Fiscal, no entanto, deveriam ter sido aplicadas às contas vinculadas dos autores, os critérios de correção estabelecidos pelas Leis nº 7.738/89 e 7.839/89.

Em não o fazendo, sob os saldos existentes em março, abril e maio de 1990, são devidos os índices de 84,32%, 44,80% e 7,87% respectivamente.

Tem ainda os autores o direito percentual de 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento) decorrente da aplicação do BTN sobre os saldos das contas fundiárias em julho/90 (Lei nº 8.024/90), quando correta seria a aplicação da variação do IPC, nos termos da Lei nº 7.839/89, o que representa a diferença de percentual.

Portanto, fazem jus os autores aos referidos reajustes em sua contas vinculadas, pois, não bastasse a Medida Provisória nº 154, não ter se referido aos depósitos do FGTS, já encontrava-se integralizado o direito dos autores de terem a indexação mantida pelo IPC, na data da vigência da referida Medida Provisória.

d) PLANO COLLOR II

A Lei nº 8.177, de 01.03.91, decorrente da Medida Provisória 294/91, acrescentou disposições inovadoras, principalmente através do art. 17, que alterou a sistemática de reajuste dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia atrelando-a à Taxa Referencial.

Inobstante, a irretroatividade e o direito adquirido, em .... .... de ...., os autores não tiveram sua contas atualizadas pelo IPC e sim pela ...., pelo, que são devidas as diferenças percentuais entre os valores depositados e os devidos de ....% em .... de .... e de ....% em .... de ....

e) OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO

Atendendo o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e 5º XXXVI da Constituição Federal, verbis:

"A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

Deveriam ser os reajustes norteados em consonância com os dispositivos retro elencados, posto que, incorporado ao patrimônio jurídico dos autores; não o foram, razão pela qual a presente ação deve prosperar, pelo simples fato de que a lei nova não pode retroagir em prejuízo aos trabalhadores, ora autores.

Sobre a matéria retro, o mestre José Afonso Silva, in Curso de Direto Constitucional Positivo. ed. 1989, p. 375, esclarece:

"Essa possibilidade de exercício do direito subjetivo foi adquirida no regime da lei velha persiste garantida em face da lei superveniente...

Esse direito, consumado é também inatingível pela lei nova, não por ser ato perfeito, mas por ser direito mais do que adquirido, direito esgotado. Se o simples direito adquirido (isto é: 'direito que já integrou o patrimônio, mas não foi ainda exercido') é protegido contra interferência de lei nova, mais ainda o é o direito adquirido já consumado."

f) FGTS

A natureza jurídica do FGTS, conforme pacífica doutrina e jurisprudência deriva da relação empregatícia, sendo que o débito referente as parcelas do Fundo tem caráter trabalhista, não se confundindo, portanto, com tributo.

Destarte, não sendo o FGTS um tributo, a prescrição aplicada ao mesmo é trintenária de acordo com a Súmula 95 do TST, verbis:

"É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço."

Sustentam a pretensão dos autores os dispositivos que a seguir transcrevemos:

Lei nº 5.107, de 13.09.66, art. 3º:

"Art. 3º. Os dispositivos efetuados na forma do artigo 2º são sujeitos à correção monetária, de acordo com a legislação específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto no artigo 4º."

Lei nº 7.839, de 12.10.89, art. 11:

"Art. 11. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a.a."

Lei nº 8.036, de 11.05.90, art. 13º:

"Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% ao ano."

Decreto nº 99.684, de 08.11.90, art. 19:

"Art. 19. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de três por cento ao ano."

A jurisprudência repousa mansa e pacífica no que se refere aos expurgos inflacionários das contas vinculadas do FGTS, no seguinte sentido:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 32/89. Apelação provida (Ac. Unân. da 2ª Turma, TRF 5ª Reg., Rel. Juiz Lázaro Guimarães, Apte.: Ivete P. Alcântara; Apda.: CEF)" (in DJU., de 26.11.90, p. 25363).

"Não poderia a Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, transformada na Lei nº 7.730/89, que extinguiu a OTN como critério de correção monetária para as cadernetas de poupança, retroagir seus efeitos para atingir situação já constituída no mês de janeiro de 1989. Mantida para esse mês a correção monetária pelo índice da OTN". (Ac. Unân. da 1ª T. do TFR, da 2ª Reg., Ac. 90.02.1954-0 RJ - Rel. Des. Fed. Tânia Heine j. 12.11.90. Apte.: CEF. Apdos.: Archimedes Fernandes e sua mulher). (DJU, 06.12.90. p. 19596).

"ADMINISTRATIVO - FGTS - LEGITIMIDADE PARA RESPONDER À LIDE RESOLUÇÃO Nº 1.338/87 DO BACEM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. "A CEF, na condição de sucessora do BNH e gestora do FGTS, sempre teve reconhecida a sua legitimação para responder a lide em que se discute índices de atualização de saldos das contas do fundo (CF. AC. nº 89.01.04082-2-PA, TRF-1, REG 4, T. Un. DJ 14/05/90, P. 9593).
2. Em que pese a União ser agente gestor do sistema, ela é parte ilegítima para a causa.
3. Os titulares de saldos na conta do FGTS adquiriram o direito de tê-los atualizados segundo as regras vigentes por ocasião dos depósitos, que não poderiam ser neutralizados por resoluções expedidas a posteriori antes de complementação do período de 30 (trinta) dias.
4. A Resolução nº 1.338/87, do BACEN, prejudicou um direito já incorporado ao patrimônio jurídico daqueles que possuíam depósitos anteriores a 15/06/87 (CF. AC. N. 602-CE,TRF 5, REG 1, T. UN. DJ 25/06/90, p. 13893).
5. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
6. Direito dos apelantes ao recalculo das contas do FGTS considerados os índices de junho/87 (26,06%), fevereiro de 1988 (26,05%), março de 1990 (84,32%), fevereiro de 1991 (14,91%) e março de 1991 (14,00%).
Proc.: Ac. Num.: 0221628 Ano: 94 Turma: 02 Região: 02 Apelação Cível."

Despiciendo aduzir digressões doutrinárias ou somar páginas de jurisprudência para demonstrar o que é notório, o pleito dos autores, que não sofrerá qualquer alteração ante eventual defesa.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência se digne:

Receber a presente para determinar a citação da ré, na pessoa do seu representante legal, no endereço mencionado na exordial para que, querendo, conteste a presente, pena de revelia e julgamento antecipado da lide;

Contestada ou não, seja a ação julgada totalmente procedente, para condenar a ré ao pagamento das diferenças de correção referente aos meses abaixo apontados, nos percentuais anteriormente informados, quer seja:

....% (....) a incidir sobre os depósitos existentes no mês de .... de ....

....% (....) a incidir sobre os depósitos existentes no mês de .... de ....

No mês de ..../...., o IPC referente ao mês de ..../.... no percentual de ....% (....), no mês de ..../...., o IPC relativo ao mês de ..../.... de ....% (....), e, no mês de ..../...., o IPC referente ao mês de ..../...., de ....% (....).

.... de ...., o índice de ....% (....) a incidir sobre todos os depósitos existentes nesse mês, diferença decorrente do pagamento a menor, quer seja, adotou a ré a .... (....) entre ....% e ....% e não o IPC, que corrigia as contas fundiárias em ....%, como exposto anteriormente.

Que os pagamentos das diferenças apontadas, sejam feitos diretamente aos autores, ou nas contas que serão informadas oportunamente.

Seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários que saberá arbitrar, sob os valores apurados ao final, bem como sejam concedidos aos autores os benefícios da Justiça Gratuita.

Os requerentes não tem condições de arcar com os eventuais ônus da presente ação, pelo que requerem os benefícios da Justiça Gratuita, com isenção de todas as despesas.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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