Ação ordinária de cobrança relativa aos expurgos
inflacionários do FGTS.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado .....,por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ
As partes antes consignadas nos saldos das contas vinculadas dos Requerentes,
são atribuídas à União Federal, vez que implantou os planos econômicos por meio
do Ministério da Economia e definiu regras através da edição de Decretos,
Medidas Provisórias e Resoluções, onde se alterou o critério e o índice de
atualização monetária, substituindo o IPC do IBGE, porém, cabe à ré/...., a
responsabilidade, decorrente de já revogada Lei nº 7.839, de 12.10.89, e por
força da vigente Lei nº 8.036/90, que a declarou gestora do FGTS, sendo pois,
parte legítima passiva nas causas que se pleiteia a aplicação de índices de
correção monetária estabelecidos em dispositivos legais.
2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos do art. 114/CF, I (redação alterada pela EC 45) todas as ações
oriundas da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Os autores são optantes e titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), consoante documentos acostados no Anexo ...., parte
integrante da presente.
Não tiveram suas contas integralmente remuneradas, de conformidade com os
índices de atualização monetária nos meses de julho/87 (Plano Bresser),
fevereiro/89 (Plano Verão), abril, maio e junho/90 (Plano Collor I) e no mês de
março/91 (Plano Collor II), como a seguir restará demonstrado.
DO DIREITO
a - PLANO BRESSER
Até o advento do Plano Bresser, estava em vigência o Decreto-Lei nº 2.322/87, o
qual estabelecia que a correção monetária dos saldos do FGTS fosse norteada pela
variação do (Índice de Preços ao Consumidor) do mês anterior.
A partir do Decreto-Lei nº 2.355/87, que instituiu o plano antes nominado em
junho de 1987, em conformidade com o disposto na Resolução nº 1.388, de
15.06.87, no período de 1º a 30.06.87, os saldos das contas fundiárias passaram
a ser corrigidas pela variação da LBC (Letra do Banco Central), que foi de
18,02% (dezoito vírgula zero dois por cento), em detrimento do índice do IPC,
que no mesmo período registrou uma variação de 26,06% (vinte e seis vírgula zero
seis por cento).
Agindo desta forma, o Governo Federal burlou a realidade fática da inflação do
mês de junho de 1987, não aplicando o índice de 26,06, consoante amplamente
divulgado por vários e idôneos órgãos de pesquisa, inclusive, posteriormente
tendo obtido o reconhecimento pelos, Órgãos Julgadores pátrios, portanto,
fazendo incidir índice inferior nas contas fundiárias, em claro e manifesto
prejuízo aos trabalhadores, ferindo o direito adquirido de todos os optantes
pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, vez que a atualização de seus
saldos individuais, em conformidade com a legislação vigente, deveria ser pelo
índice que representasse a realidade inflacionaria do Pais.
Estranhamente, no mês de agosto/87, igualmente, por meio de Resolução, o Banco
Central, vinculou novamente a atualização dos saldos do FGTS, à variação do IPC,
desconsiderando destarte, a variação da LBC.
À guisa de esclarecimento, demonstra-se a perda registrada em percentual:
126,06......................................X%
118,02...................................100%
Destarte, por simples cálculo tem-se que:
126,06X100: 118,08X "X": 16,8124%
Portanto, deixou o trabalhador brasileiro de receber um percentual aproximado de
6,82% (sei vírgula oitenta e dois por cento), sobre os saldos do FGTS, a partir
de 1º de 07.87, ao arrepio da norma legal, como adrede demonstrado.
Desnecessário dizer, que os autores fazem jus a esse acréscimo percentual em seu
saldo, desde 1º de julho de 1987.
b - PLANO VERÃO
A Resolução nº 1396, de 22.09.87, do Banco Central, alterou o item IV da
Resolução nº 1.388, disciplinando a atualização dos saldos das cadernetas de
poupança e dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a seguinte
redação:
"IV - A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior
serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal das Obrigações
do Tesouro Nacional (OTN)."
Esta Resolução vigorou até 1º de janeiro de 1.989, quando por ocasião do Plano
Verão, foi editada a Medida Provisória nº 32 (Lei nº 7.730/89), que, em seu
artigo 15, II, determinou a extinção da OTN, em 1º de fevereiro de 1989:
"I - No mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado na Letra
Financeira do Tesouro Nacional - LFTN, verificado no mês de janeiro de 1989,
deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento)."
Seguindo o mesmo critério de atualização, a Medida Provisória nº 38 (Lei nº
7.738/89), estabeleceu em seu art. 6º, I:
"Art. 6º - A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos
mesmos índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de
poupança.
I - Os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
mantida a periodicidade trimestral."
Assim, a correção monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia,
referente ao trimestre de dezembro de 1.988 a fevereiro de 1989 e depositada em
1º de março de 1989, levou em conta a variação acumulada da OTN de dezembro de
1988, mais a LFT de janeiro e fevereiro de 1989.
Entretanto, os saldos do FGTS neste período deveriam ter sido corrigidos
utilizando-se o índice de dezembro - OTN no percentual de 28,79% (vinte e oito
vírgula setenta e nove por cento) Resolução nº 1.386 - (BACEM), IPC de janeiro
de 1989 no percentual de 70,28% (setenta vírgula vinte e oito por cento) e LFT
em fevereiro de 1989 no percentual de 17,77% (dezessete vírgula setenta e sete
por cento) (Lei nº 7.739/89 c/c Lei nº 7.730/89) totalizando 158,27% (cento e
cinqüenta e oito vírgula vinte e sete por cento) índice que deveria ser aplicado
à época.
Tiveram os autores o percentual creditado de .... (....), assim, fazem jus à
diferença de ....% (....), computada em .... de .... de ....
c - PLANO COLOR I
Não bastassem os dois expurgos anteriores, a mais aguda intervenção
governamental na economia do País, foi a determinada pelo Plano Color que,
igualitariamente, assacou a atualização das contas do FGTS e os salários, ou
seja, a Lei nº 7.730/89, no artigo 17, III, estabeleceu a correção monetária da
Caderneta de Poupança:
"Art. 17 - Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:
(...)
III - A partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificado no mês
anterior."
A lei nº 7.839, em seu artigo 11, determinou que os depósitos efetuados nas
contas vinculadas seriam corrigidos, com base nos parâmetros fixados para
atualização dos saldos dos depósitos de poupança, ou seja, pela variação do IPC,
porém, a Medida Provisória nº 168/90 (Lei nº 8.024/90), estabeleceu em seu
artigo 6º § 2º:
"Art. 6º - Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros
na data do próximo crédito de rendimento, ou a qualquer tempo, neste caso
fazendo jus o valor sacado a atualização monetária pela variação do BTN Fiscal
verificada entre a data do último crédito de rendimento até a data do saque,
segundo a paridade estabelecida no parágrafo 2º do artigo 1º, observando o
limite do NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
(...)
§ 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas
monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo
crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidas de juros equivalentes a
6% (seis por cento) ao ano ou fração 'pró rata'."
Em que pese, não ter a referida MP se referido ao FGTS., também os saldos das
contas vinculadas passaram a ser corrigidos pela BTN Fiscal, no entanto,
deveriam ter sido aplicadas às contas vinculadas dos autores, os critérios de
correção estabelecidos pelas Leis nº 7.738/89 e 7.839/89.
Em não o fazendo, sob os saldos existentes em março, abril e maio de 1990, são
devidos os índices de 84,32%, 44,80% e 7,87% respectivamente.
Tem ainda os autores o direito percentual de 1,92% (um vírgula noventa e dois
por cento) decorrente da aplicação do BTN sobre os saldos das contas fundiárias
em julho/90 (Lei nº 8.024/90), quando correta seria a aplicação da variação do
IPC, nos termos da Lei nº 7.839/89, o que representa a diferença de percentual.
Portanto, fazem jus os autores aos referidos reajustes em sua contas vinculadas,
pois, não bastasse a Medida Provisória nº 154, não ter se referido aos depósitos
do FGTS, já encontrava-se integralizado o direito dos autores de terem a
indexação mantida pelo IPC, na data da vigência da referida Medida Provisória.
d) PLANO COLLOR II
A Lei nº 8.177, de 01.03.91, decorrente da Medida Provisória 294/91, acrescentou
disposições inovadoras, principalmente através do art. 17, que alterou a
sistemática de reajuste dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia
atrelando-a à Taxa Referencial.
Inobstante, a irretroatividade e o direito adquirido, em .... .... de ...., os
autores não tiveram sua contas atualizadas pelo IPC e sim pela ...., pelo, que
são devidas as diferenças percentuais entre os valores depositados e os devidos
de ....% em .... de .... e de ....% em .... de ....
e) OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO
Atendendo o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e 5º
XXXVI da Constituição Federal, verbis:
"A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada."
Deveriam ser os reajustes norteados em consonância com os dispositivos retro
elencados, posto que, incorporado ao patrimônio jurídico dos autores; não o
foram, razão pela qual a presente ação deve prosperar, pelo simples fato de que
a lei nova não pode retroagir em prejuízo aos trabalhadores, ora autores.
Sobre a matéria retro, o mestre José Afonso Silva, in Curso de Direto
Constitucional Positivo. ed. 1989, p. 375, esclarece:
"Essa possibilidade de exercício do direito subjetivo foi adquirida no regime da
lei velha persiste garantida em face da lei superveniente...
Esse direito, consumado é também inatingível pela lei nova, não por ser ato
perfeito, mas por ser direito mais do que adquirido, direito esgotado. Se o
simples direito adquirido (isto é: 'direito que já integrou o patrimônio, mas
não foi ainda exercido') é protegido contra interferência de lei nova, mais
ainda o é o direito adquirido já consumado."
f) FGTS
A natureza jurídica do FGTS, conforme pacífica doutrina e jurisprudência deriva
da relação empregatícia, sendo que o débito referente as parcelas do Fundo tem
caráter trabalhista, não se confundindo, portanto, com tributo.
Destarte, não sendo o FGTS um tributo, a prescrição aplicada ao mesmo é
trintenária de acordo com a Súmula 95 do TST, verbis:
"É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da
contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço."
Sustentam a pretensão dos autores os dispositivos que a seguir transcrevemos:
Lei nº 5.107, de 13.09.66, art. 3º:
"Art. 3º. Os dispositivos efetuados na forma do artigo 2º são sujeitos à
correção monetária, de acordo com a legislação específica, e capitalizarão
juros, segundo o disposto no artigo 4º."
Lei nº 7.839, de 12.10.89, art. 11:
"Art. 11. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a.a."
Lei nº 8.036, de 11.05.90, art. 13º:
"Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% ao ano."
Decreto nº 99.684, de 08.11.90, art. 19:
"Art. 19. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança, e capitalizarão juros de três por cento ao ano."
A jurisprudência repousa mansa e pacífica no que se refere aos expurgos
inflacionários das contas vinculadas do FGTS, no seguinte sentido:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA EM
JANEIRO DE 1989. IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 32/89. Apelação provida
(Ac. Unân. da 2ª Turma, TRF 5ª Reg., Rel. Juiz Lázaro Guimarães, Apte.: Ivete P.
Alcântara; Apda.: CEF)" (in DJU., de 26.11.90, p. 25363).
"Não poderia a Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, transformada na Lei nº
7.730/89, que extinguiu a OTN como critério de correção monetária para as
cadernetas de poupança, retroagir seus efeitos para atingir situação já
constituída no mês de janeiro de 1989. Mantida para esse mês a correção
monetária pelo índice da OTN". (Ac. Unân. da 1ª T. do TFR, da 2ª Reg., Ac.
90.02.1954-0 RJ - Rel. Des. Fed. Tânia Heine j. 12.11.90. Apte.: CEF. Apdos.:
Archimedes Fernandes e sua mulher). (DJU, 06.12.90. p. 19596).
"ADMINISTRATIVO - FGTS - LEGITIMIDADE PARA RESPONDER À LIDE RESOLUÇÃO Nº
1.338/87 DO BACEM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. "A CEF, na condição de sucessora do BNH e gestora do FGTS, sempre teve
reconhecida a sua legitimação para responder a lide em que se discute índices de
atualização de saldos das contas do fundo (CF. AC. nº 89.01.04082-2-PA, TRF-1,
REG 4, T. Un. DJ 14/05/90, P. 9593).
2. Em que pese a União ser agente gestor do sistema, ela é parte ilegítima para
a causa.
3. Os titulares de saldos na conta do FGTS adquiriram o direito de tê-los
atualizados segundo as regras vigentes por ocasião dos depósitos, que não
poderiam ser neutralizados por resoluções expedidas a posteriori antes de
complementação do período de 30 (trinta) dias.
4. A Resolução nº 1.338/87, do BACEN, prejudicou um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico daqueles que possuíam depósitos anteriores a 15/06/87 (CF.
AC. N. 602-CE,TRF 5, REG 1, T. UN. DJ 25/06/90, p. 13893).
5. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
6. Direito dos apelantes ao recalculo das contas do FGTS considerados os índices
de junho/87 (26,06%), fevereiro de 1988 (26,05%), março de 1990 (84,32%),
fevereiro de 1991 (14,91%) e março de 1991 (14,00%).
Proc.: Ac. Num.: 0221628 Ano: 94 Turma: 02 Região: 02 Apelação Cível."
Despiciendo aduzir digressões doutrinárias ou somar páginas de jurisprudência
para demonstrar o que é notório, o pleito dos autores, que não sofrerá qualquer
alteração ante eventual defesa.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência se digne:
Receber a presente para determinar a citação da ré, na pessoa do seu
representante legal, no endereço mencionado na exordial para que, querendo,
conteste a presente, pena de revelia e julgamento antecipado da lide;
Contestada ou não, seja a ação julgada totalmente procedente, para condenar a ré
ao pagamento das diferenças de correção referente aos meses abaixo apontados,
nos percentuais anteriormente informados, quer seja:
....% (....) a incidir sobre os depósitos existentes no mês de .... de ....
....% (....) a incidir sobre os depósitos existentes no mês de .... de ....
No mês de ..../...., o IPC referente ao mês de ..../.... no percentual de ....%
(....), no mês de ..../...., o IPC relativo ao mês de ..../.... de ....% (....),
e, no mês de ..../...., o IPC referente ao mês de ..../...., de ....% (....).
.... de ...., o índice de ....% (....) a incidir sobre todos os depósitos
existentes nesse mês, diferença decorrente do pagamento a menor, quer seja,
adotou a ré a .... (....) entre ....% e ....% e não o IPC, que corrigia as
contas fundiárias em ....%, como exposto anteriormente.
Que os pagamentos das diferenças apontadas, sejam feitos diretamente aos
autores, ou nas contas que serão informadas oportunamente.
Seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários que saberá
arbitrar, sob os valores apurados ao final, bem como sejam concedidos aos
autores os benefícios da Justiça Gratuita.
Os requerentes não tem condições de arcar com os eventuais ônus da presente
ação, pelo que requerem os benefícios da Justiça Gratuita, com isenção de todas
as despesas.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]