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Petição - Trabalhista - Reclamatória trabalhista de inexistência de vínculo empregatício


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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO - I

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ____________ - UF

Processo n° ____________

PRELIMINARMENTE:

I - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Apresentou o reclamante que, foi contratado como eletricista, na condição de empregado, no período de __/__/__ até __/__/__, mediante salário de R$ ______ (________________ reais) por dia, e que foi injustamente dispensado. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, pagamento de horas extras trabalhadas e os respectivos reflexos, multa do Art. 477, da CLT, FGTS + 40%, e honorários advocatícios.

Ao demandante não assiste razão.

O reclamante nunca foi empregado da ré, mas prestou serviços de eletricista, na qualidade de autônomo. A reclamada firmou contrato verbal de empreitada com o autor para execução de obra certa, ou seja, a instalação elétrica na sede da reclamada, que perdurou de __./__. até __./__./__

Diga-se, por oportuno, que o Código Civil, Art. 1.079, estabelece que, de regra os contratos podem ser tácitos e os artigos 1.237 e seguintes, do mesmo Diploma, não prevêem quaisquer formalidades para a realização dos contratos de empreitada.

O Art. 1.237 do Código Civil Brasileiro dispõe:

"O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais."

Trata-se a empreitada de um contrato sinalagmático, consensual, de troca, oneroso e não solene, e que não possui nenhuma semelhança com a locação de serviços, figura esta bastante aproximada do contrato de trabalho regido pela CLT.

É fundamental ressaltar que o vínculo jurídico entre as partes sempre foi de natureza civil, contratado para a realização de uma obra certa e não força de trabalho para prestar serviços em atividade empresarial. O reclamante comprometeu-se em efetuar a instalação elétrica na sede da reclamada, juntamente com outros eletricistas, mediante o pagamento de preço previamente acordado, que era pago de forma parcelada, conforme anexos documentos.

O Art. 3.º, da CLT, dispõe:

"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Neste caso, ainda que presentes a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade, não existiu a subordinação jurídica, que vem a ser o requisito básico e diferenciador da relação de emprego das demais relações de trabalho.

É importante salientar que a atividade do reclamante não se inseria no empreendimento econômico da ré. Assim, o trabalho por empreitada prevalece, porquanto não pratica a ré atividade relacionada com a construção civil ou de serviços elétricos, razão pela qual não preenche os requisitos do Art. 2º da CLT, nem o trabalho contratado se inseria em atividade de exploração econômica (Art. 3º, da CLT).

Ademais, o reclamante tinha total autonomia na execução da instalação, não havendo cumprimento de jornada, sem que houvesse repreensões de ordem técnica ou disciplinar, a demonstrar fizesse uso o reclamado do poder diretivo próprio do empregador.

"RELAÇÃO DE EMPREGO. Hipótese em que o conjunto probatório dos autos, através de documentos e do depoimento do próprio autor, denota a existência de um contrato de empreitada, não configurados, portanto, os pressupostos do art. 3º da CLT. Vínculo de emprego que não se reconhece. Apelo negado."(TRT 4ª Reg., 3ª T., Ac. 00450.331/96-2 RO, Juíza Relatora Maria Inês Cunha Dornelles, DJ/RS 16/09/99).

"RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Não se configura vínculo de emprego, ante a inexistência da subordinação jurídica, na medida em que o trabalhador foi contratado mediante contrato de empreitada para construir casa residencial e um galpão de propriedade do reclamado, que não explora atividade econômica de construtor."(TRT 4ª Reg., 3ª T., Ac. 00682.009/96-2 RO, Juiz Relator Dirson Solano Dornelles, DJ/RS 09/09/99).

"NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorre o cerceamento de defesa quando indeferida a oitiva de testemunhas, destinada à prova de fato confessado pela parte.

VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREITADA. Tratando-se de contrato atinente à elaboração de obra certa, com preço determinado, desenvolvida com total autonomia, não há que se cogitar da existência de vínculo de emprego."(TRT 4ª Reg., 5ª T., Ac. 00933.801/97-1 RO, Juiz Relator Alcides Matte, DJ/RS 08/05/2000).

Pelos fundamentos, fatos e orientação jurisprudencial, resta provado que o reclamante nunca foi empregado e que a relação jurídica entre as partes foi de empreitada, norteada pelos Artigos 1.079, 1.237 e seguintes do Código Civil, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para a apreciação da matéria.

Pelo exposto, requer a reclamada, em preliminar, seja decretada a carência de ação, em razão da inexistência de vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, restando prejudicados todos os pedidos da petição inicial.

Entretanto, caso não seja acolhida a preliminar de carência de ação, a reclamada passa a contestar o mérito da presente demanda.

NO MÉRITO:

II - DA ANOTAÇÃO EM CTPS E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Indevidos, eis que o reclamante nunca foi empregado da reclamada, mas sim prestou seus serviços como autônomo, no período de __/__/__ até __./__/__ Ausentes os requisitos configuradores da relação de emprego, não faz jus ao reconhecimento do liame empregatício e anotação da CTPS. Restam impugnada as datas de início e término da prestação de serviços aduzidas na petição ora atacada.

III - DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Inexistente liame empregatício com a ré, improcedem o pedido de pagamento das resilitórias declinadas na inicial, tais como aviso prévio indenizado e as projeções, natalinas proporcionais, férias proporcionais + 1/3, FGTS de todo o período acrescido da multa de 40%, RSR.

IV - DAS HORAS EXTRAS

Ausente vínculo empregatício, descabem as horas extras, adicionais e repercussões nas verbas resultantes.

No entanto, argumentando, mesmo que vencida a preliminar argüida, muito embora não tivesse qualquer obrigação de cumprimento de jornada, o reclamante prestou seus serviços de Segunda à Sexta-feira, das 7:00hs às 16:00hs, usufruindo de 1:00hs de intervalo para descanso e refeição. Portanto, não ultrapassava a jornada de 44 horas semanais. Impugna-se a jornada de trabalho aduzida na inicial.

V - DO FGTS MULTA DE 40%

Ausente vínculo de trabalho a favorecer o reclamante, improcedem o pagamento de valor correspondente à parcela do fundo de garantia no período declinado, acrescido da multa Inexistindo o principal, mesma sorte seguem seus acessórios, ou seja, não existe multa a ser paga.

VI - DA MULTA DO ART. 477, DA CLT

Ausente vínculo de trabalho a favorecer o reclamante, improcedem o pedido de aplicação da multa em razão do não pagamento das verbas rescisórias.

VII - DA APLICAÇÃO DO ART. 467, DA CLT

Ausente vínculo de trabalho a favorecer o reclamante é inaplicável o acréscimo de 50% previsto no Art. 467, da CLT.

VIII - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não prospera o pedido dos honorários advocatícios, eis que o Art. 133 da CF não revogou as disposições do Art. 791, da CLT, mantendo-se os princípios que não admitem a sucumbência e preservam o "jus postulandi" na Justiça do Trabalho, entendimento cristalizado no Enunciado 329 do TST, e, o reclamante não preenche os requisitos do Art. 14 da Lei 5584/70.

IX - DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E IMPOSTO DE RENDA

Argumentando, que deferido pleito qualquer, merece autorizada a dedução das parcelas correspondentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda, nos termos dos Artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei 8.620/93, do Artigo 16, § único, alínea "c" do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, Decreto 356/91, e segundo orientação do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

CONCLUSÃO

Assim, face ao exposto e ao mais que dos autos consta, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntada de documentos, depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.

Requer, desde já, pela procedência da preliminar argüida e pela IMPROCEDÊNCIA TOTAL do pedido, condenando-se o autor em todas as cominações de direito, inclusive nas de "bis in idem", no que couber.

N. Termos,

P. E. Deferimento,

________________, UF, __ de _________ de 200_.

P.P. ___________

OAB/UF n° _____


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