Interposição de reclamatória trabalhista por parte de
demissão sem justa causa de gerente executivo.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata
a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa - doc .....).
DO MÉRITO
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido em .../.../..., para desempenhar a função de gerente
executivo na filial da Reclamada, situada na Cidade de ...., sendo dispensado
sem justa causa em ..../.../...
Pelo fato de exercer tal função, o Reclamante não possuía Horário
pré-determinado.
A última remuneração do Reclamante foi de R$ ...., mais ....% de comissões sobre
o faturamento bruto da Reclamada na cidade de .... e ...., nesta última, durante
o período em que para lá foi transferido provisoriamente.
2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NO PERÍODO DE .../.../... À
.../.../...
Requer-se seja reconhecido o vínculo empregatício no período de .../.../... à
.../.../..., com a conseqüente anotação na CTPS do Reclamante, tendo em vista
que tal procedimento não ocorreu.
3. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A Reclamada, até a presente data, não pagou as verbas rescisórias ao Reclamante.
Destarte, é devido o recebimento do aviso prévio, férias vencidas em dobro,
férias proporcionais, com 1/3, 13º salário, saldo de salário, 1/12 avos de
férias e 1/12 avos de 13º salário, face a integração do aviso prévio no tempo de
serviço.
3.4. MULTA RESCISÓRIA
Por inobservância quanto ao prazo de pagamento das verbas rescisórias, deve a
Reclamada pagar ao Reclamante a multa estipulada pela Lei nº 7.855, de 24 de
outubro de 1989, que alterou o Art. 477, da CLT.
4. DA MULTA CONSTANTE NO ARTIGO 467 DA CLT
Caso a Reclamada não efetue o pagamento das Verbas Rescisórias em primeira
audiência, requer a aplicação do consoante no Artigo 467, ou seja, pagamento em
dobro das referidas Verbas.
5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O Reclamante foi transferido para a Cidade de ...., no período de .../.../... à
.../.../...
Cumpre esclarecer que o Reclamante não transferiu a sua residência para a Cidade
de ...., e sim o seu domicílio para laborar no período de .../.../... à
.../.../..., de forma provisória e não definitiva, haja vista que após concluir
o serviço para o qual foi convocado, retornou a trabalhar na filial em ...., ou
seja, no local originário de sua residência, conforme demonstra os documentos
ora acostados, permanecendo até rescisão do contrato.
Por outro lado, a transferência decorreu da vontade da Reclamada.
Ademais, toda transferência ocorre de forma transitória, já que subsiste a
presunção de que pode voltar a ocorrer.
Entre os acórdãos emanados pelo TRT - 9ª Região, destacam-se os seguintes sobre
a matéria:
"EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA CLÁUSULA DE TRANSFERIBILIDADE - A existência
de cláusula explícita de transferibilidade apenas legitima a transferência, não
exonerando, contudo, o empregador do pagamento do adicional respectivo, mormente
quando a transferência se caracteriza como provisória." (TRT - PR - RO - 1004/91
- RECURSO DA MM 2ª JCJ DE CURITIBA - Ac. 1ª T. - 1.843/92 - Relator: Juiz Tobias
de Macedo Filho. Recorrentes: ELETRO COMERCIAL CORREA LTDA. E JOSÉ PEDRO PIRES).
"EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - É sempre devido o adicional de
transferência, quando esta decorre da vontade do empregador, ainda que com
anuência do empregado. A expressão contida no final do parágrafo 3º do artigo
469 da CLT, não tem, 'data venia' o alcance que se lhe pretendem dar alguns, de
que, definitiva a transferência, indevido o adicional. Entende sim, que a
expressão simplesmente delimita o pagamento do adicional de enquanto durar o
estado de transferência em outra localidade." (TRT - PR - 0876 - RECURSO DA MM
1ª JCJ DE CURITIBA - Ac. 3ªT. - 3.334/91 - Relator Designado: Juiz José Fernando
Rosas. Recorrentes: ENIO BOYEN E JOHNSON E JOHNSON S/A (RECURSO ADESIVO)
Recorridos: OS MESMOS).
"EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - INDEVIDO - Descabe do pagamento do
adicional de transferência, se esta operou-se em caráter definitivo,
permanecendo o empregado na última localidade até a rescisão do contrato de
trabalho. Provimento ao recurso do empregador para excluir da condenação o
adicional de transferência." (TRT - PR - RO 4.138/87 - RECURSO DA MM JCJ DE
UMUARAMA - Ac. 1ªT. - 3.960/88 - Relator: Juiz George Christofis. Recorrente:
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A. Recorrido: ELIVARDO PITOZI).
"EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - A anuência do empregado, promoção
funcional e outros fatores comumente alegados como justificadores de
transferência, não são suficientes para afastar o direito ao adicional
correspondente. O que prepondera é o caráter da transferência, de definitivo ou
provisório." (TRT - PR - RO 155/91 - RECURSO DA MM 1ª JCJ DE MARINGÁ - Ac. 1ª T.
3.123/92 - Relator: Juiz Pretextado Pennafor Taborda Ribas Netto. Recorrentes:
BANCO BRADESCO S/A e VALDEMIR AURESCO (RECURSO ADESIVO). Recorridos: OS MESMOS).
"EMENTA: O adicional de transferência é sempre devido ao empregado quando a
remoção ocorre em caráter provisório por determinação do empregador,
independente da existência de cláusula explícita ou implícita de transferência
no contrato de trabalho, mesmo quando decorre de real necessidade de serviço.
Esta a melhor exegese conferida ao parágrafo 3º, do art. 469, da CLT." (TRT - PR
- RO - 0710/90 - RECURSO DA COMARCA DE NOVA LONDRINA - Ac. 1ª T. - 3.590/91 -
Relatora: Juíza Nucci Paes Cruz. Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE PROJETOS E
OBRAS - CBPO, Recorrido: ADÃO CLEN).
"EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A indagação acerca do caráter provisório ou
definitivo da transferência é dispensável, para que o empregado faça jus ao
respectivo adicional. A regras é a intransferibilidade. Transferido o empregado
por ato unilateral do empregador, o adicional é sempre devido. Recurso do
reclamado a que se nega provimento." (TRT - PR - RO - 4.504/88 - RECURSO DA MM
3ª JCJ DE CURITIBA - Ac. 2ªT. - 320/89. Relator: Juiz Euclides Alcides Rocha.
Recorrentes: COMIND PARTICIPAÇÕES S/A - (EX- BANCO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
SÃO PAULO S/A). Recorrido: OSVALDO DIAS SILVA).
"EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - A transferência (legal ou não, provisória
ou definitiva), infere a cobertura desse considerável ônus financeiro sofrido
pelo orçamento do trabalhador e prefixado percentualmente por lei (adicional). E
salário condição, pois somente é devido enquanto dure a transferência e integra
a remuneração do empregado para todos os efeitos Legais." (TRT - PR - RO -
0608/90 - RECURSO DA MM. 2ª JCJ DE LONDRINA - Ac. 2ª T. - 2.905/91 - Relator:
Juiz Labro Stellfeld Filho, Recorrente : JOÃO BENEDITO DOS SANTOS, Recorrid:
FUNDAÇÃO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ - IAPAR).
"EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - MUDANÇA DE DOMICÍLIO - Ao prever pagamento
de adicional de transferência, a Lei não exige mudança de residência, e sim
impõe como condição apenas a mudança de domicílio. Sendo plenamente possível que
um indivíduo resida em uma localidade e tenha como domicílio local diverso,
entendido este, onde exerce sua profissão ou atividade habitual, cabível o
pagamento do respectivo adicional." (TRT - PR - RO - 5.847/89 - RECURSO DA MM 2ª
JCJ DE MARINGÁ - Ac. 2ª T. - 0183/91 - Relator: Juiz Ernesto Trevisan.
Recorrentes: CEVAL PARANÁ S/A E DANIEL VALLIM SANTOS (RECURSO ADESIVO).
Recorridos: OS MESMOS).
"EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - NATUREZA JURÍDICA - Por se revestir de
caráter nitidamente salarial, o adicional de transferência integra a remuneração
do empregado para todos os efeitos legais." (TRT - PR - RO - 1.938/91 - RECURSO
DA MM. 1ªJCJ DE MARINGÁ - Ac. 2ª R. - 2.231/91 - Relator : Juiz João Antonio
Gonçalves de Moura. Recorrentes: BANCO NACIONAL S/A e GERALDO QUERINO DA SILVA
(REC. ADESIVO). Recorridos: OS MESMOS).
"EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - Do exame do art. 469 e seus parágrafos, da
CLT, conclui-se que não basta a existência de cláusula, implícita ou explícita,
de transferência no contrato de trabalho do empregado, ou mesmo o eventual
exercício de cargo ou função de confiança, para eximir o empregado de pagar o
adicional de 25%. Sempre que não se comprove a real necessidade de serviço, a
transferência unilateral é abusiva, como expresso no Enunciado nº 43, do TST,
ensejando o pagamento do adicional, quando não tem caráter definitivo." (TRT -
PR - RO - 1.063/88 - RECURSO DA MM. JCJ DE CASCAVEL - Ac. 1ª T. - 5.156/88 -
Relator: Juiz Idalécio Gomes Neto - Recorrente: HERMES MACEDO S/A. Recorrido:
ALVARI SEBASTIÃO PEDROSO).
"EMENTA: Compete à empresa comprovar sua alegação de que foi definitiva a
transferência do empregado, se pretender ser exonerado do pagamento de adicional
de transferência respectivo." (TRT - PR - RO - 1.709/90 - Ac. 1.279/81 - Rel.
Juíza Carmen Ganem).
"EMENTA: O fato de não haver sido o obreiro acompanhado por sua família, que
passou a residir em Curitiba, quando de sua transferência de São Bonifácio, SC,
para Corumbataí do Sul, PR, não obsta o pagamento do adicional de transferência,
desde que nesta última cidade se fixou ele, ali fez o centro, a base de sua
atividade profissional, antes desenvolvida na primeira." (TRT - PR - RO -
2.546/86 - Ac. 2ª T. - 944/87 - Rel. Juíza Carmen Amin Ganem).
"EMENTA: Excepcionalmente, havendo necessidade de serviço, é permitido ao
empregador efetuar a transferência do empregado. Contudo, é sempre devido o
pagamento do adicional previsto no parágrafo 3º do art. 469, da CLT, pois toda
transferência é feita em caráter transitório, já que subsiste a previsão
contratual de que pode voltar a ocorrer." (TRT - PR - RO - 1.285/86 - Ac. 2ª T.
- 3.989/87 - Rel. Juiz Bento de O. Silva).
"EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O adicional previsto do parágrafo 3º do
art. 469, da CLT, é devido ao empregado sempre que a transferência ocorrer por
iniciativa do empregador, sendo irrelevante perquirir se ocorreu em caráter
provisório ou definitivo, ou se existia condição de transferibilidade implícita
ou explícita no contrato de trabalho." (TRT - PR - RO - 4.599/87 - RECURSO DA
MM. 1ª JCJ DE LONDRINA - Ac. 1ª T. - 4.437/88. - Relator: Juiz Bento de Oliveira
Silva. - Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A - Recorrido: JOÃO LUIZ FERREIRA DA COSTA).
e2>"EMENTA: O adicional de transferência, na forma do prescrito pelo art. 469,
parágrafo 3º, da CLT, somente é devido quando ela é efetivada em caráter
provisório." (TRT - PR - RO - 0867/85 - Ac. 1.808/85 - Rel. Juiz Leonardo Abagge
).
"EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA - Havendo
cláusula contratual condicionando a transferência do empregado, tanto a
definitiva como a provisória, ao pagamento do respectivo adicional, deverá o
empregador, independente da interpretação dada à norma disciplinadora do
instituto da transferência, cumpri-la, pois é mais favorável ao obreiro." (TRT -
PR - RO - 2.030/88 - RECURSO DA MM. JCJ DE MARINGÁ - Ac. 2ª T. - 0099/89 -
Relator: Juiz Tobias de Macedo Filho. Recorrente: REFINAÇÕES DE MILHO BRASIL
LTDA - Recorrido: OAMAR CRESPI).
"EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PREVISIBILIDADE CONTRATUAL E NECESSIDADE DE
SERVIÇO - O fato de o art. 469 consolidado possibilitar a transferência de
empregado nas hipóteses de real necessidade de serviço ou existência de cláusula
contratual de transferibilidade ante a natureza das atividades laborais, não
exime o empregador do pagamento do adicional de 25% sempre que houver
provisoriedade na transferência." (TRT - PR - RO - 3.332/90 - RECURSO DA MM. 7ª
JCJ DE CURITIBA - Ac. 2ª T. - 6.171/91 - Relator: Juiz Paulo Afonso Miranda
Conti - Recorrente: CONSTRUCTA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Recorrido:
MANOEL MESSIAS MOREIRA DO NASCIMENTO).
Com efeito, por se revestir de caráter nitidamente salarial, o adicional de
transferência integra a remuneração do Reclamante para todos os efeitos legais.
Por derradeiro, está evidenciado o direito do reclamante a perceber o adicional
de transferência, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 469, da CLT, no importe
de 25% sobre a remuneração.
6. DIFERENÇAS DE COMISSÕES
As comissões foram estipuladas no percentual de .... sobre o faturamento bruto
da Reclamada, tendo sido pagas em valores inferiores nos meses de .../... à
.../..., conforme comprova-se nos recibos de pagamentos ora juntados, que
deverão ser apuradas mediante prova pericial, desde já, requerida, sendo que não
recebeu as comissões auferidas nos meses de .... à ....
Destarte, tais diferenças são devidas ao Reclamante.
7. FÉRIAS EM DOBRO
O Reclamante nunca recebeu nem sequer gozou as férias correspondentes aos
períodos de .../... e .../...
Desta forma, é devido o seu pagamento dobrado, conforme dispõe o art. 137
celetário.
8. VALE TRANSPORTE
A Reclamada, durante o contrato de trabalho, jamais forneceu o Vale-Transporte
ao Reclamante, o qual necessitava de .... vales transportes por dia.
Por fim, é devido o pagamento da data da admissão até a dispensa.
9. DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO
É devido o pagamento do Aviso Prévio, com as diferenças das comissões devidas,
adicional de transferência de descanso semanal remunerado, face sua integração
na remuneração.
10. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Jamais houve integração das comissões para fins de "DSR", e de ambos,
corretamente para o cômputo de férias e gratificações natalinas.
11. DO SEGURO DESEMPREGO
Não cometeu o Reclamante qualquer irregularidade que podesse ensejar o
rompimento da relação de emprego. Na despedida, não lhe forneceu a Reclamada os
competentes formulários do Seguro-Desemprego. Em razão disso, não teve o
Reclamante acesso ao benefício do Programa. A Lei Nº 7.998, de 10/01/90, no seu
art. 4º, determina a concessão do Seguro, por 4 meses. As parcelas apuráveis
pela média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa do emprego
(art. 5º, parágrafo 1º, da referida Lei). Assim, deve a Reclamada ser condenada
a indenizar o Reclamante pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 159, do
Código Civil.
12. PIS - PERDAS E DANOS
Por força do não pagamento das horas extras e seus reflexos, e das diferenças
salariais, deixou a Reclamada de efetuar o correto recolhimento das
contribuições do PIS, sonegando informações e valores, e impossibilitando,
inclusive, o autor de acumular adequadamente seu capital, receber os rendimentos
que são distribuídos anualmente e, até mesmo, de levantar o respectivo abono
anual que alude o artigo 4º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 26, de
11/09/75.
Por esta razão, faz jus o Reclamante a indenização dos valores equivalentes, os
quais estima em .... salário mínimo, a título de capital não distribuído, ....
salário mínimo a título de rendimentos incorretamente distribuídos e ....
salário mínimo, a título de abono.
13. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
É devida uma base de 20% sobre o total da condenação, com fulcro no Art. 20 do
CPC, combinado como art. 133, da Carta Magna, combinado com a Lei nº 7.510/86,
pois entender o contrário seria penalizar ainda mais o hipossuficiente em
benefício de quem provocou a propositura da ação.
14. FGTS
No curso da relação de emprego, a Reclamante não procedeu o recolhimento das
parcelas do FGTS.
Requer, assim, a condenação da Reclamada em tais recolhimentos, acrescidos da
mora legal, e sua liberação através das guias próprias, sob pena de execução
direta.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto postula-se:
1. Recolhimento do vínculo empregatício de .../.../... à .../.../..., com na
CTPS do autor;
2. Pagamentos das Verbas Rescisórias devidamente corrigidas, com a
aplicabilidade de multa prevista no artigo 477 parágrafo 3º da CLT;
3. Aplicação da multa prevista no Artigo 467 da CLT, caso não seja efetuado o
pagamento das Verbas Rescisórias em primeira audiência;
4. Pagamento do Adicional de Transferência no período de .../.../... à
.../.../..., no importe de 25% sobre a remuneração;
5. Diferenças de comissões, considerando-se as razões do item 5 da exposição;
6. Diferenças de repousos semanais sobre comissões, face o pedido anterior;
7. Descanso semanal remunerado, sendo estes, aos sábados, domingos e feriados;
diferenças, face a integração das comissões pagas, e diferenças no item 5,
supra.
8. Férias, períodos de .../... e .../..., em dobro, com integração dos itens 4,
5 e 7 supra;
9. Vale Transporte, conforme pedido 7.
10. Aviso Prévio, com as diferenças dos itens 4, 5 e 7;
11. Gratificações natalinas de ...., .... e ....; diferenças, face integração
dos itens 4, 5 e 7 supra;
12. Comprovação dos depósitos do FGTS sobre o total das comissões percebidas, de
todo o período, sob pena de execução direta;
13. FGTS, multa de 40%, considerando-se os itens 4 e 10 supra, e ainda o item
11;
14. FGTS, pagamentos correspondentes a todo período contratual;
15. Seguro-Desemprego, conforme item X da fundamentação supra;
16. PIS - Perdas e Danos, conforme fundamentação do item XI - supra;
17. Honorários Advocatícios, conforme item XII da fundamentação supra;
18. Requer-se, que todas as verbas postuladas, após comprovadas, sejam apuradas
através de liquidação de sentença.
REQUERIMENTOS FINAIS
A intimação pessoal do Reclamante para a audiência inaugural e notificação da
Reclamada por Carta Precatória no seguinte endereço: ...., nos termos da Lei;
Produção de todas as provas em direito admitidas, em especial ouvida de
preposto, oitiva de testemunhas, juntada de documentos presentes e futuros,
perícias;
Comprovação na audiência inaugural dos poderes legais de delegação, juntando-se
carta de preposto empregado; cópia do contrato social e respectivas alterações,
pena de confissão e revelia ora já requerida;
Condenação da reclamada no pagamento das Verbas devidas, acrescidas de juros,
correção, atualização, despesas processuais e demais cominações previstas.
Dá-se à causa o valor de R$ ......