Petição
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Trabalhista
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Recurso de revista de vínculo empregatício com o município
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Pretende o recorrente a reforma da decisão "a quo",
que entendeu pela inexistência de vínculo de emprego com o município e
julgou improcedente todos os pedidos. Alega que a municipalidade deve arcar
com o ônus da contratação sem concurso, devendo a nulidade ter efeitos "ex
nunc".
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA .... REGIÃO - ....
...., por sua Advogada e Procuradora infra firmada, nos Autos de Recurso de
Remessa "ex officio", em que é parte adversa o Município de ...., vem com
respeito costumeiro a Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO DE REVISTA
com fulcro no art. 896, alíneas "a" e "c" da C.L.T., pelas razões e substratos
jurídicos expendidos em apartado.
Demonstrando o cabimento do apelo e pleiteando a dispensa do pagamento do
depósito recursal pela ora Recorrente, requer digne-se Vossa Excelência em
determinar a remessa do mesmo ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para os
fins de direito, observadas as demais formalidades legais pertinentes.
Nestes termos,
Pede deferimento
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ....
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Recorrente: ....
Recorrido: ....
Pela recorrente:
EMÉRITOS SENHORES MINISTROS
O Venerável Acórdão de autoria do E. Tribunal Regional "a quo", "data venia", no
presente feito não se houve com o habitual acerto, contrariando seus próprios
entendimentos precedentes e julgados de outros Pretórios não menos Egrégios,
inclusive violando literalmente dispositivo Constitucional, motivos estes que
ensejam a revisão do R. julgado recorrido.
Para fundamentar seus propósitos e demonstrar a procedência de sua irresignação,
a Recorrente passa a demonstrar sua motivação.
I - VÍNCULO DE EMPREGO
Entendeu o Venerável Acórdão, em que pese a Recorrente admita ter iniciado a
prestação de serviços ao Recorrido em .... de .... de ...., que esta não
demonstrou ter satisfeito requisito imprescindível para ingresso nos quadros
públicos: aprovação no respectivo concurso (art. 37, II, da CF). Prefilhando
ainda ter a própria Recorrente afirmado não ser servidora pública, às fls. ....,
dos Autos em epígrafe.
Seguindo essa linha de raciocínio, entendeu face à nulidade preconizada pelo §
2º, do art. 37 da Constituição Federal, pela inexistência do vínculo de emprego
entre a Autora e o Município Recorrido, rejeitando os pedidos formulados na
Exordial, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Não obstante, em que pese a integridade e o elevado saber jurídico dos Eméritos
Julgadores "a quo", o presente Acórdão proferido não encontra consonância com
Dispositivos Constitucionais, com a doutrina e com a jurisprudência majoritária,
devendo ser revisto.
Consoante pertinente Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. ....
e ...., dessume-se que, face ao Município ora Recorrido nada argumentar em
defesa quanto à natureza do vínculo, além de admitir a prestação tendo inclusive
anotado a CTPS da Recorrente, deve-se presumir concursada e adotado o regime
jurídico único celetista. Entendendo pelo desprovimento da remessa "ex officio".
Insta esclarecer que a afirmação da Recorrente na petição inicial citada no V.
Acórdão, como negativa de ser servidora pública, foi interpretada
equivocadamente.
A Recorrente alegou que seu contrato era regido pelas normas celetárias e que
não era servidora pública, nem tampouco teve seu contrato de trabalho modificado
para o regime estatuário.
Ao negar ser "servidora pública", a Recorrente disse que não era "funcionária
pública", regida pelo regime jurídico estatuário, e sim empregada pública,
submetida à égide do regime celetista, por isso, tendo direito à verba do FGTS.
Assim, inadmissível valer-se no R. Acórdão de interpretação baldada das
alegações iniciais da Recorrente, para justificar sua decisão injusta de
nulificar o vínculo do emprego existente.
O Concurso Público é uma norma que se dirige ao Administrador. É insofismável o
fato do empregado ser prejudicado e arcar com as conseqüências de um ato ilegal
do Agente Contratante. O trabalho, face a sua fungibilidade, deve ser
recompensado.
A norma do art. 37, II da Carta Magna, não teve como destinatário imediato o
hipossuficiente. O real destinatário dela é o Órgão Público, através de seu
agente. É ele que deve promover o Concurso Público. A Recorrente não estava
proibida de aceitar trabalho honesto e lícito. Admitida consensualmente pelo
Recorrido, esta passou a cumprir a obrigação de trabalhar, prestando
efetivamente o trabalho, dispendendo energia em prol do Município e recebendo
deste apenas parte da contraprestação correspondente.
Outrossim, penalizando a Recorrente, estar-se-ia beneficiando o Agente
Contratante infrator e incentivando-o à prática reiterada de contratações para o
serviço público sem concurso, em razão de sua impunidade, além de haver
enriquecimento ilícito por parte deste.
"Concessa venia", o Venerável Acórdão esbarra-se na corrente jurisprudencial
predominante, como pode-se verificar, a exemplo, o V. Acórdão nº REO 119/94, do
TRT da 19ª Região, publicado em 14 de julho de 1994 e constante da Revista Ltr.
59-1/106, que assim concluiu:
"VINCULO EMPREGATÍCIO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO DE TRABALHO - COM
MUNICÍPIO - ADMISSÃO SEM CONCURSO - PROIBIÇÃO DO ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DE
1988 - NULIDADE - EFEITOS "EX NUNC".
A norma do art. 37, II, da atual Constituição é expressa ao proibir admissão de
pessoal nos órgãos da administração direta ou indireta, sem concurso público. O
contrato de trabalho celebrado sem atendimento à exigência legal manifesta-se
nulo, o que não implica em desconsiderar a relação de emprego que se origina,
efetivando-se através da execução de trabalho e de pagamento de salário,
criando, destarte, obrigação entre as partes em configuração plena do chamado
"contrato realidade", construção dos juslaboralistas mexicanos. De tal forma
que, atento à correlação que o art. 442, da CLT, faz entre contrato de trabalho
e a relação de emprego, revela-se mais correto atribuir à nulidade do contrato
de trabalho efeitos "ex nunc", vale dizer, a partir da denúncia do negócio, e
não "ex tunc", desde a sua constituição." (TRT 19ª Região - REO 119/94 - Ac.
14.07.94 - Relator: Juiz João Batista da Silva).
O fundamento do citado Acórdão encontra total similitude com o caso em apreço,
do qual extraímos alguns comentários pertinentes, a saber:
"(...) E, nessa linha de construção, desponta a escola do "contratualismo
realista", ou do contrato realidade, erigida pelo juslaboralistas mexicanos e
que se adequa muito bem às relações de trabalho na América Latina. Segundo ela,
os efeitos trabalhistas do contrato de trabalho somente se produzem a partir do
instante em que o empregado começa a trabalhar. Ou nas palavras de seu maior
corifeu - Mário de La Cuerva - "a essência do Direito do Trabalho está na
proteção ao homem que trabalha, independentemente da causa que haja determinado
o nascimento da relação jurídica" ("Derecho Mexicano del trabajo, vo. I, México,
1949, pág. 469 e seg").
(...)
"Então, se proibição de contratar existe, como efetivamente existe, tal
proibição alcança apenas o ato contratual, o acordo inicial para a prestação do
serviço; para a inserção do empregado na empresa (o Município apresenta-se aqui
como empresa-empregador) não alcançando relação do empregado em si, etapa que
surge do "contrato" mas que não se confunde com ele.
O próprio legislador da Consolidação autorizou a concluir pala diferença dos
dois institutos, ao editar a norma do art. 442, fazendo corresponder o contrato
individual de trabalho à relação de emprego. E, por agir sob influência da
teoria institucionalista, então em voga, autorizou também concluir que, "a
simples tolerância de alguém permitindo e usufruindo o trabalho alheio terá os
mesmos efeitos jurídicos do pacto expresso, se o esforço humano desenvolvido
estiver cercado das mesmas características do contrato de emprego." (Valentin
Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 11ª edição, RT, 1989,
pág. 271).
"Então se nulidade existe, ou mais precisamente, se proibição de contratar
existe ,e de fato, há, o contrato é que seria nulo; não, a relação de emprego;
porque não se pode falar de fato nulo. Fato ocorre ou não ocorre. Não há fato
inconstitucional. Não há relação de emprego inconstitucional. Inconstitucional é
norma e não fato."
O Colendo Tribunal "a quo", ao proferir o R. Acórdão recorrido, feriu princípios
e disposições constitucionais, preceituados no art. 1º, III e IV, que colocam
como os objetivos fundamentais da República "a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a promoção do bem de
todos".
Infringe também o disposto no art. 4º, II; art 5º, III e art. 193, todos da CF,
que garantem a prevalência dos direitos humanos proíbe tratamento desumano ou
degradante e afirma que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
O Autor Márcio Túlio Viana, em texto publicado na Revista LTR 57-07/838 a 840,
de 1.993, com magnitude, discorre sobre o assunto in tela:
"(...) A Constituição realmente obriga o concurso, salvo nas hipóteses de cargos
em comissão (art. 37, II) e contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
No entanto , como também se notou, a mesma Constituição exige respeito a
dignidade humana e ao trabalho, alinhando entre os objetivos fundamentais da
República "a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação
do pobreza e a promoção do bem de todos" (art. 1º, III e IV).
"E não é só: mais além, a Carta Magna assegura a "prevalência dos direitos
humanos"; proíbe o "tratamento desumano ou degradante"; e afirma que "a ordem
social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a
justiça sociais" (Art. . 4º, II: art. 5º, III: art. 193).
"Dir-se-á que são normas programáticas, ao passo que a outra, que trata do
concurso público é regra de eficácia plena.
Mas não: como ensina José Afonso da Silva, todas as normas, mesmo as
programáticas, tem eficácia. No mesmo sentido, Celso Ribeiro Bastos, para quem
um princípio básico de interpretação "é o de que não devem existir normas tidas
por não jurídicas).
Aliás, se houvesse alguma hierarquia entre as normas constitucionais, as que
enunciam princípios deveriam prevalecer sobre as regras comuns, já que, são
elas, como diz Jorge Miranda, que "dão a coerência geral do sistema".
(...)
"Enfrentando casos de nulidade do contrato de trabalho, a doutrina se divide em
duas correntes:
(...)
A segunda, fundando-se nos princípios do próprio Direito do Trabalho, entende
que a nulidade, no caso, só opera para o futuro. Em conseqüência, seria devido
tudo que se paga, normalmente, a um empregado regular (férias, RSR, etc.).
É que essas verbas, de uma forma global, remuneram o trabalho prestado;
correspondem ao "preço" desse trabalho, em termos ideais, do ponto de vista do
legislador.
Assim, se o tomador paga ao trabalhador apenas os "dias de serviço", estará
deixando de fora uma parte daquele "preço", enriquecendo-se indevidamente com
uma porção da energia despendida.
(...)
Concluindo: os ônus da contratação irregular serão suportados pelo Poder
Público, tal como aconteceria, v.g., se o motorista de um Ministério, em excesso
de velocidade, matasse um pedestre; mas com idêntico rigor, será punido o agente
causador do ilícito, na forma da Lei 8.112 (arts. 121 e segs. e da própria CF, (art,
37, XXI, § 4º))."
Isto posto, conclui-se com base nos dispositivos Constitucionais mencionados e
pelas razões expostas que assiste direito à Recorrente à concessão de todas as
verbas pleiteadas na Inicial, visto que o trabalho não pode ser aviltado.
Assim, a norma Constitucional que exige como requisito para o ingresso no
serviço público, deve ser interpretada harmonicamente com as normas, também
Constitucionais, que privilegiam o "trabalho". Logo, a nulidade no caso em
apreço, deve ser operada com efeitos "ex munc", fazendo jus a Recorrente a todas
as verbas trabalhistas constantes do pedido Exordial.
Diante do exposto, face a dissidência jurisprudencial demonstrada e posto que o
R. Acórdão contraria Normas Constitucionais de proteção ao trabalho acima
elencadas, o presente pedido de revisão é de ser processado e acolhido. Sendo
que o provimento do presente Recurso de Revista se impõe quer pela uniformização
da jurisprudência, quer para se fazer Justiça às partes!
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
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