RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EMBARGOS - GRUPO ECONÔMICO - BANCO -
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EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DA ....ª
REGIÃO
Proc. RR n.º .... - ....ª Região
...., neste ato representado por seu advogado e procurador infra-assinado,
nos autos da reclamação trabalhista em que contende com .... e outra, vem, muito
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com o fito de apresentar
EMBARGOS
para o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o que faz com amparo nas
razões em anexo, e fundamento no art. 894 da CLT.
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
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Advogado
EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Pelo Recorrente: ....
RAZÕES DO RECORRENTE:
Dois motivos ensejam a apresentação dos embargos para o Pleno. O recurso do
reclamante não foi provido, em total desrespeito ao que preceitua o Enunciado
239 do TST, além do que, o recurso das reclamadas não deveria ter sido
conhecido, como se verá adiante.
DA CONTRARIEDADE DO ENUNCIADO 239 DO TST
Foi negado provimento ao recurso do Reclamante, que somente pretendia a
aplicação do Enunciado acima referido.
A única exigência do enunciado para reconhecer a condição de bancário é a
prestação de serviços a Banco de mesmo grupo econômico. Destarte, é
incontroverso nos autos que .... e .... pertencem ao mesmo grupo.
Pouco importa ao Enunciado em tela que a prestação de serviços não seja
exclusiva ao Banco, contanto que estes - Banco e Processamento de Dados - sejam
do mesmo grupo econômico.
Portanto, pede o reclamante neste recurso, simplesmente, a aplicação do
Enunciado 239 do TST.
DA URP
O aresto recorrido ao dizer que não havia sobre a URP de .... de .... direito
adquirido, não vem no mesmo sentido de outras tantas decisões dos Tribunais
Regionais, e do próprio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. Vejamos,
assim, os arestos.
"É devida a URP de fevereiro de 1989 fixada pela Portaria Ministerial n.º
354, para os meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 1989, que foi garantida
pelo Decreto-lei n.º 2.335/87, sendo ineficaz a supressão determinada pela
Medida Provisória n.º 32, aprovada pela Lei n.º 7.730/89, com relação à mesma RO
1.803/90 - 1ª T. - Rel. Juíza Beatriz Brun Goldschimidt - Julg. em 03.04.91."
Fonte: Síntese trabalhista 29-Nov/91, pág. 49.
"URP- FEVEREIRO/89 - Devido o reajuste salarial pela URP (Decreto-lei n.º
2.335/87) em fevereiro/89, eis que, ao suprimi-lo, a Medida Provisória n.º
32/89, violou direito adquirido dos empregados (TRT 4ª R. RO 7.780/89 - 1ª T. -
Rel. designado Fernando A. Barata Silva - Julg. em 13.03.91)."
Fonte: Síntese trabalhista 29-Nov/91, pág. 68.
"PLANO ECONÔMICO - URP FEV/1989 - COMPENSAÇÕES - Deferida a URP fev. 1989, em
face da decisão plenária do E. Tribunal Regional do Trabalho desta Região, que
declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n.º 7.730/89, necessária se faz a
compensação dos reajustes decorrentes das Leis n.ºs 7.730, 7.737 e 7.777, todas
de 1989, e a limitação das diferenças à data-base subsequente, já que as URPs.
tinham a natureza de adiantamento salarial a ser compensado na data-base (TRT 3ª
R. - RO 04235/93 - 1ª T. Rel. Juiz Ricardo A. Mohallem - DJMG 13.08.93)."
Fonte: Síntese trabalhista 54 - Dez/93, pág. 84.
O recurso quanto ao tema da URP, não poderia ter sido conhecido, na medida em
que, como servem de mero exemplo os arestos acima, forçoso concluir que a
Jurisprudência reconhecia o direito dos empregados a tal reajuste. De outra
parte, a tese invocada no acórdão é uma e a do recurso da reclamada outra,
portanto, fora da forma legal.
CONCLUSÃO
Desnecessário prolongar as razões de recurso. Os elementos dos autos bem
refletem a questão ora tratada. A r. decisão de fls. deve ser modificada para
que se distribua a lídima, impostergável e costumeira
Justiça.
N. Termos,
P. Deferimento.
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Advogado