RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO - AUTARQUIA ESTADUAL - Inexistência
de HORA EXTRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Ausência de vínculo empregatício
MERITÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO DE ............
- ESTADO DO .........
R. T. nº ......../.....
Reclamante: ..........
Reclamados: ..........
..........., entidade erigida na forma de autarquia, criada pela Lei Estadual
n°. ........, de .... de ....... de ......... vinculada à Secretaria de
Segurança Pública, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na
......... nº ......, no bairro do " ........ ", CEP ........, telefone .......,
na cidade município e comarca de ......., capital do Estado do ......., onde
recebe avisos, notificações e intimações, tomando conhecimento, por ter sido
NOTIFICADO, dos autos de número em epígrafe e que lhe ordenou apresentar DEFESA,
vêm, pela presente, por seu Diretor Geral, cidadão ............, pelo
Coordenador Jurídico ......... e por um de seus procuradores judiciais ........,
no final assinados, (instrumento de mandato procuratório anexo), respeitosamente
ante essa DOUTA JUNTA para, na forma do contido no artigo 847 e seguintes, assim
como todos os demais que a ele se referir, da Consolidação das Leis do Trabalho,
e legislação complementar e subsidiária, apresentar a respectiva DEFESA, na
forma de CONTESTAÇÃO, para tanto expondo, ponderando e finalmente REQUERENDO o
que subsegue:
CONTESTAÇÃO
Contestando todos os termos da exordial na Reclamatória Trabalhista promovida
por ........., por razões de fato e de Direito, diz o ora Reclamado, que sendo
necessário PROVARÁ:
DO AFORAMENTO DA INICIAL
1. O PACTO LABORAL
1.1 Pretende o Reclamante, em "data vênia", estranha, invulgar e estapafúrdia
pretensão contra esta Autarquia (pessoa jurídica de Direito Público), auferir
considerável quantia em dinheiro, informando em breve histórico-fático, ter sido
admitido nos serviços da primeira Reclamada em data de .../.../..., para exercer
as funções de vigilante, encontrando-se o contrato de trabalho em plena
vigência.
1.2. Diz que desde a admissão até o ...... de ..... de ......., o reclamante
prestou serviços diretamente para o segundo reclamado, tomador dos serviços da
primeira reclamada.
1.3. Que a jornada de trabalho de trabalho do reclamante no período acima
eram as seguintes : desde a admissão até o mês de ......./.... laborava das ....
as .... horas por três dias consecutivos: nos demais dias da semana o reclamante
trabalhava das .... as .... horas.
A partir de ...../.... até ..../... o reclamante cumpria jornada das .... as
.... horas.
O reclamante trabalhava direto, sem intervalos para as refeições, bem como em
domingos e feriados.
1.4. As horas extras quando foram pagas sempre o foram a menor. Alerte-se que
o reclamado não concedia ao reclamante o intervalo para repouso e alimentação
previsto no artigo 71 das Normas Consolidadas, motivo pelo qual deve ser
condenado no pagamento dos referidos períodos, na ordem de 2:00 horas diárias
com acréscimo de 50% com fundamento no § 4º do artigo retro citado.
2. Da Responsabilidade Subsidiária do 2º Reclamado.
No presente caso, a primeira reclamada contratou o reclamante para prestar
serviços de natureza permanente ao segundo reclamado - .......
E como se pode observar dos fatos narrados, a primeira reclamada encontra-se
inadimplente em relação ao reclamante no que pertine à diferença de horas
extras, não pagamento pelo trabalho em domingos e feriados e intervalos
intra-jornada não concedidos etc.
Assim sendo, considerando que as empresas das de natureza da primeira
reclamada são useiras e vezeiras, em anoitecer e não amanhecer, deixando seus
empregados sem receber absolutamente nada de seus haveres, não resta ao
reclamante outra alternativa que não a de invocar o preceito contido no
Enunciado 331, IV, do E. TST, para que o tomador, o segundo reclamado, seja
declarado responsável subsidiário pelos ônus do contrato de trabalho.
3. O PEDIDO
3.1. Devem, pois, os reclamados serem condenados (o segundo na forma
subsidiária) a pagar ao reclamante:
a)- diferenças de horas extras, conforme explicado no item 1.3. desta
inicial, com reflexos em férias, 13ºs. salários e repousos semanais remunerados;
b)- pagamento dos intervalos intra-jornadas não concedidos pela primeira
reclamada, com adicional de 50%, na ordem de 2;00 horas por dia, conforme
explicado no item 1.4. desta inicial, com reflexos em reflexos de férias, 13º
salários e repouso semanais remunerados;
c)- integração de todas a horas extras pagas, ainda que a menor, em férias,
13º salários e repouso semanais remunerados;
d)- em dobro, todo o trabalho prestado aos domingos e feriados, com reflexos
em férias e 13º salários;
e)- FGTS, de 8% sobre todas as parcelas demandadas, as quais serão liquidadas
por simples cálculos após o trânsito em julgado da sentença.
4. As parcelas incontroversas deverão ser pagas na audiência inaugural, pena
de pagamento dobrado - art. 467 da CLT.
Requer-se ainda seja enviado ofícios ao INSS, Ministério do Trabalho, ao
Ministério Público do Trabalho, para as providencias cabíveis
5. O PEDIDO FINAL
5.1. Ante o exposto, pleiteia
a)- a notificação dos reclamados, para, querendo, comparecerem à audiência
que for designada, nela oferecendo as defesas que tiverem, pena de revelia e
confissão;
b)- a produção de todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente ouvida dos prepostos, sob as penas da lei, ouvida de testemunhas,
juntada de outros documentos se necessário e tudo mais que for útil para
elucidar o controvertido dos autos;
c)- a condenação dos reclamados (segundo de forma subsidiária), a pagar ao
reclamante todas as parcelas demandadas, acrescidas de juros, atualização
monetária, custas, honorários de advogado e demais cominações de lei.
d)- o reclamante ....................................
Dá-se à presente o valor de R$ ....... (Tudo ipsis literis da inicial).
PRELIMINARMENTE
Imprescindível, forçoso e necessário mesmo, será informar que o Reclamante é
parte ilegítima, quanto ao entendimento concernente à possibilidade de haver
vínculo de emprego com a Administração Pública sem que haja Concurso Público, a
teor do artigo 37, inciso II da Constituição Federal e quanto à responsabilidade
solidária do ..../...., para com o reclamante.
Ao ........, por ser pessoa jurídica de direito público interno, não se
aplica a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 256, do E. T.S.T., na
medida em que a Administração Pública, em atendimento ao princípio da
descentralização administrativa, pode contratar, junto a terceiros, certos
serviços, como os prestados pelo reclamante (Decreto-lei nº 200/67, artigo 10º,
§ 7º).
Deste modo, deve o reclamante dirigir suas pretensões contra possíveis
reclamadas, e não contra o ora contestante, (que não foi quem formalizou a
rescisão do Contrato de Trabalho, além do que não firmou nenhum pacto laboral
com o reclamante e por consequência, não promoveu ato resilitório algum).
O ......./.... é, portanto, parte ilegítima para figurar na relação jurídica
processual, e por isso, respeitosamente, vem requerer a sua exclusão do pólo
passivo da lide.
Realmente. De fato e expliquemos :
Como o próprio reclamante aponta na inicial, tanto a sua admissão quanto a
sua dispensa foi efetuada pela primeira reclamada.
Dá-se, outrossim, que o ora reclamado-contestante firmou contrato de locação
de serviços com a primeira reclamada - ............, conforme se vê e lê nos
documentos juntos, para efetuar, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade,
nas dependências do Departamento, na cidade de ......... e em Outras no Estado
do ........, in casu, .........
A pretensão do reclamante de estabelecer vínculo empregatício direto com o
ora reclamado-contestante, esbarra, entretanto, em dois óbices legais,
intransponíveis.
1º) - O ............... (pessoa jurídica de Direito Público) que é, está
submetido à disposição constitucional do artigo 37, inciso II, que determina que
qualquer investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em
concurso público de provas e títulos. Assim, não deve ser acolhida a pretensão
do reclamante quanto ao vínculo de emprego.
2º) - Outro aspecto a ser analisado, diz respeito à legalidade da contratação
de mão-de-obra, posto que não houve burla à legislação trabalhista, o que,
conseqüentemente, não afronta o Enunciado 331, inciso II do T.S.T.
A Administração Pública Estadual e, em particular o ......../..., está
expressamente autorizado por lei a contratar, para execução indireta, por
empresa prestadora de serviços, a realização material de tarefas executivas,
pois, caso contrário, estaria fugindo da sua atividade fim, qual seja, a de
expedir Carteiras Nacional de Habilitação e Certificados de Registro de
Veículos, bem como de fiscalizar, planejar, coordenar, controlar e executar a
política de trânsito no âmbito da competência que lhe é própria.
O reclamante, segundo tudo deixa a transparecer, teve seu contrato de
trabalho registrado pela ........, tendo sido possivelmente, esta a empresa, que
rescindiu seu contrato de trabalho.
O ....... contratou a empresa, primeira Reclamada, para a realização dos
serviços, pouco se importando quem os prestasse. A contratação, nestes moldes é
de todo lícita, não havendo como cogitar a hipótese de fraude e tampouco
responsabilizar o ........ pelos possíveis créditos do reclamante.
O Decreto-lei nº 200/67, dispôs: "A execução das atividades da administração
pública deverá ser amplamente descentralizada, objetivando desincumbir-se das
tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e, com o objetivo de
impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração
procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, mediante
contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente
desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução".
Posteriormente, surgiu a Lei nº 5645/70, que estabeleceu, no parágrafo único
do artigo 3º que :
"As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação
de elevadores, limpeza e outras assemelhadas, serão de preferência, objeto de
execução mediante contrato", de acordo com o disposto no Decreto-lei Nº 200/67
(sublinhas nossa).
A jurisprudência neste sentido, tem sido unânime, o que a propósito, citamos:
EMENTA: De acordo com o disposto no Decreto-Lei 200/67, é legal a contratação
por parte dos entes da administração pública,de empresas prestadoras de serviço.
Impossível o reconhecimento de vínculo empregatício de empregada de empresa
prestadora de serviços, diretamente com o Banco Central do Brasil, sob pena de
violação ao art. 52, I da Lei Nº 4595/64, e art. 37, II, da Constituição
Federal. (TRT - 3ª R - 1ª T - RO 06300/93 - Rel. Saulo José G. de Castro - DJMG
01.07.94 - pág.94).
EMENTA: Vínculo de Emprego, Administração Pública. Inexistência. Empresa
Prestadora de Serviço. A administração pública está autorizada legalmente a
contratar a prestação de serviços das empresas autorizadas (DL 200/67 e Lei
5645/70). Portanto, não há que se falar em fraude à lei quando a prestação de
serviços se dá através de empresa interposta para a administração. Ademais, não
é possível o reconhecimento de vínculo de emprego,haja vista a exigência do
prévio concurso público (Constituição Federal, art. 37, II). (TRT - 9ª R - 1ª T
- RO 4161/91 - Rel. Silvonei Sérgio Piovesan - DJPR 23/04/93).
Destarte, não pode haver vínculo empregatício entre a Administração Pública
(......) e o reclamante, por falta de concurso público; o contrato se torna nulo
o que, conseqüentemente, não gera efeitos, de modo que, não seria possível o
reconhecimento de quaisquer direitos de natureza trabalhista a favor do
reclamante, muito menos que o ora reclamado responda subsidiariamente pelas
verbas pedidas.
Em face de tais circunstâncias, pede e requer, que esta Contestação seja
admitida e conhecida, para o fim de se julgar EXTINTO o processo, sem julgamento
de mérito, por falta de possibilidade jurídica do pedido (artigo 267, inciso VI
do C.P.C.), no que tange ao ........
NO MÉRITO
No caso de não ser acolhida a preliminar, e ainda " máxima data vênia " do
nobre subscritor da peça vestibular, improcedem total e completamente esta
Reclamatória.
Na verdade Douta Junta Julgadora: o Reclamante durante o tempo em que exerceu
o seu mister no estabelecimento do Departamento, jamais assinou "ponto" ou
"bateu cartão" em favor do ora Reclamado-contestante.
Seu estratagema não pode funcionar, até porque este Reclamado não chegou nem
a admiti-lo e muito menos a demiti-lo.
NÃO EXISTE, PORTANTO, VÍNCULO ALGUM COM O RECLAMANTE.
ADEMAIS, NÃO HAVIA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA E NÃO HAVIA PAGAMENTO DE SALÁRIO,
POR PARTE DO DEPARTAMENTO.
Sucede ainda e, por isso mesmo, que não há o que se falar em pagamento de
aviso prévio e demais consectários. Na verdade, o reclamante, como é óbvio, não
comunicou qualquer despedida à Direção do ......, e de que esta teria sido
imotivada, voltando a salientar, que houve ardil e/ou trama.
Pior, o Reclamante faltou e continua faltando com a Verdade, em especial
quanto a suas alegações na inicial.
Quanto ao pagamento dos consectários, evidentemente existe impossibilidade
jurídica de serem deferidas, porque além de não ter o Reclamante vínculo
empregatício algum com o Contestante, não cabe a condenação pretendida.
Culta, Arguta e Digna Junta:
O que o Reclamante pretende, é o já surrado e conhecido ardil, que avoluma
processos de reclamatórias na Justiça do Trabalho, ou seja, " o de arriscar para
tentar levantar algum dinheirinho, posto que se perder nada perde; dá para
arriscar e ver no que dá; de repente o reclamado não comparece ou comparece e
faz um acordo; porque não tentar? ".
No entanto, como os Juizes e Tribunais vêm e estão percebendo estes abusos,
conforme recentes decisões que inclusive condenaram reclamantes comprovadamente
inescrupulosos, coibindo, quando percebem a litigância de má-fé, capitulada no
Artigo 17 e seguintes do Código de Processo Civil, subsidiariamente invocado,
pelo que desta forma pede ainda a aplicação do Artigo 1.531 do Código Civil
Brasileiro, que ante à sua interpretação teleológica, deverá também ser aplicada
ao caso em "lide", porquanto pleiteia o Reclamante, parcela de verba indevida
sendo que o Artigo 1.531 do Código Civil Brasileiro, preceitua:
"Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar
as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar
ao devedor, no primeiro caso o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o
equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito,
decair da ação ".
Saliente-se, contudo Ínclita Junta Julgadora: que nem sempre os Reclamados
e/ou Reclamadas são as Vilãs ou Vilões inescrupulosos, pois que existem também
Reclamantes sem moral que litigam de má-fé, e que faltam com a verdade, visando
locupletação, mas que felizmente nossas Varas e Tribunais já estão atentos.
EM SÍNTESE:
a) O Reclamante não firmou contrato laboral algum com o ora
Reclamado-contestante, pelo que este não pode nem deve responder pelo que não
lhe deu causa.
Quanto ao petitório final, de condenação deste Departamento, este não se
aplica ao Contestante, não cabendo ainda, ao Reclamado, responder pelo que não
deu causa; todavia quanto à honorários advocatícios, estes sim, são devidos os
de sucumbência ante a litigância de má-fé, a favor do Departamento contestante.
Por estas razões e pelas mais que a Junta houver por bem de inferir e/ou
acrescentar, pede e espera que a presente reclamatória seja julgada totalmente
IMPROCEDENTE, na forma proposta. Se, porventura, esta ação tiver prosseguimento,
o Departamento contestante, protesta e REQUER a produção das seguintes provas :
a) Depoimento pessoal do reclamante sob pena de revelia e confissão;
b) Depoimentos testemunhais;
c) Perícias;
d)Vistoria;
e)Outras provas documentais, se necessário.
N. Termos,
P. Deferimento.
.........., .... de ........ de ........
................
Advogado