Pedido de reajustamento de benefício previdenciário em
face do INSS.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de reajustamento de benefício previdenciário em face
do INSS, ...., à presença de Vossa Excelência propor
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DO INTERESSE DE AGIR
A Requerida alega que falta aos autores interesse de agir, por não estarem
sofrendo nenhuma lesão ao seu direito.
Não há como concordar com tal afirmativa, pois demonstrado ficou na exposição e
no fundamento do pedido (petição inicial) as condições da ação.
De acordo com o artigo 58 das Disposições Const. Transitórias os benefícios dos
aposentados vinham sendo atualizados pelos mesmos índices aplicados na correção
dos salários mínimos.
Mas, no mês de Setembro de 1991 o índice de aumento do salário mínimo foi de
147,06%, índice esse aplicado aqueles que receberam um salário mínimo de
benefício, sendo que, para aqueles que recebiam mais de um salário mínimo de
benefício o aumento foi de apenas 54,60%.
Previu o artigo 58 das ADCT que os benefícios de prestação continuada teriam
seus valores revistos, a fim de restabelecer o poder aquisitivo, expressos em
número de salários mínimos que por acaso tivessem na data de sua concessão. Esse
critério seria obedecido até a implantação do plano de custeio e benefícios.
DO MÉRITO
Com o advento das Leis 8212 e 8213 estabeleceu-se o tão esperado Plano de
Custeio e Benefícios, que criou uma vinculação automática entre os índices que
majoram a fonte de custeio e os índices que majoram os benefícios. Dessa forma,
se o benefício menor não pode ser inferior a um salário mínimo, então quando o
salário mínimo se modificar corrigirá os benefícios menores, e para tratar de
forma equanime a todos corrigir-se-á todos os demais benefícios, pois seria
inadmissível se houvesse a aplicação de índices diferenciados de aumento, pois a
perda real é igual para todos os segurados.
Mas o que ocorreu em Setembro de 1991 foi que, através da Portaria Ministerial
n.º 3485 o menor valor de benefício de prestação continuada foi reajustado em
147,06%, bem como todos os salários de contribuição.Mas, os demais benefícios de
prestação continuada foram reajustados em apenas 54,06%. Ora, o que ocorreu foi
que a Previdência Social aumentou a sua fonte de custeio, não dando a todos os
seus segurados o mesmo tratamento, prejudicando aqueles que contribuíra mais com
a Previdência Social, e que por isso, teriam direito a receber benefícios
maiores.
Continuando com essa política de correção dos salários dos pensionistas, logo,
todos receberão apenas um salário mínimo.
Em janeiro de 1992, o Presidente assinou um Decreto de n.º 430, que visou
suspender em todo o país o reajuste de 147,06% àqueles aposentados que recebem
benefícios superiores a um salário mínimo. É fácil concluir que esse Decreto
violenta todos os princípios de direito. Além do que, esse Decreto está eivado
de vícios em seu processo legislativo, pois, contempla matéria de ordem
processual, matéria esta que é da competência legislativa do Congresso Nacional.
O que deve ficar claro é que o art. 58 do ADCT ordenava a revisão dos valores
dos benefícios, obedecendo o número de salários mínimos da época da concessão do
benefício, devendo isso ocorrer até a implantação do Plano de Custeio e
Benefícios.
Este plano foi instituído através das leis 8212 e 8213 de 1991, não tendo porém
eficácia imediata, pois dependiam de regulamentação.
Mesmo que a referida autarquia argumente que a regulamentação ocorreu com a
Portaria 3485 o que não poderia ser, pois uma Portaria não tem esse poder, mesmo
assim os autores tem direito aos 147,06% a partir de Setembro de 1991, posto que
a referida portaria é posterior ao reajuste do salário mínimo, ferindo assim, um
direito adquirido. Não resta dúvida alguma de que o critério adotado pelo INSS
para atualização dos benefícios dos autores no mês de Setembro está em total
desacordo com o disposto no art. 58 da ADCT e fere mortalmente o artigo 201, §
2o da Constituição Federal.
Em suma o parâmetro para estabelecer-se o valor dos benefícios dos aposentados
continua sendo o art. 58 do ADCT da CF, pois como já foi exaustivamente exposto,
as Leis 8212 e 8213 continuam carecedoras de regulamentação para a sua efetiva
aplicação.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, respeitosamente, requer à Vossa Excelência, que receba a presente
IMPUGNAÇÃO, rejeitando de plano os argumentos da requerida em sua contestação,
tendo em vista que a pretensão os autores é legítima.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]