AÇÃO RESCISÓRIA
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA .... REGIÃO
PROPÕE AÇÃO RESCISÓRIA
...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com
sede na Rua .... nº ...., na Cidade ...., Estado do ...., sucessora, por
incorporação, das empresas ...., inscrita no CGC/MF sob nº .... e ...., inscrita
CGC/MF sob nº ....; vêm, por seus advogados signatários (doc. nº ....), propor a
presente AÇÃO RESCISÓRIA, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS,
Autarquia federal, na pessoa do seu representante judicial, o qual pode ser
encontrado na Rua .... nº ...., Bairro ...., Cidade ...., o que faz com
fundamento nos artigos 485 e seguintes do CPC e artigo 8º, inciso IV e XVII do
Regimento Interno do TRF da 4ª Região, requerendo se digne Vossa Excelência a
mandar distribuí-la e processá-la nos termos dos dispositivos regimentais.
Na seqüência, a Requerente expõe as razões de fato e os fundamentos do pedido em
atenção ao disposto nos artigos 488 e 282 do CPC.
Termos em que pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
EXMOS. SRS. DRS. JUÍZES COMPONENTES DAS TURMAS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA .... REGIÃO
Autora:
....
....
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Objeto: AÇÃO RESCISÓRIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA .... TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA .... REGIÃO.
Relator: ....
Apelação Cível Nº ....
Classe .... - Ação Ordinária.
DOS FATOS
As requerentes, na condição de contribuintes da Previdência Social, após terem
ajuizado medida cautelar para depositar a contribuição previdenciária calculada
sobre o pró-labore de seus administradores e a remuneração paga a autônomos,
propuseram, perante o Juízo da .... Vara Federal de ...., Ação Ordinária nº ....
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o intento de ver
declarada a inexistência da obrigação das Autoras de recolherem a contribuição
previdenciária incidente sobre os valores pagos aos administradores e autônomos
que lhes prestam serviço, prevista no inciso I, artigo 3º, da Lei nº 7.787/89.
Argumentaram, as Autoras que a Constituição Federal autoriza, no caso dos
empregadores, a instituição de contribuição para a seguridade social, incidente
sobre a folha de salário, o faturamento e o lucro. Todavia, a contribuição
instituída pelo inciso I, do artigo 3º, da Lei 7.787/89, não está compreendida
em nenhum dos três itens.
Tal contribuição, somente poderia ter sido instituída através de Lei
Complementar, nos termos preconizados pelo artigo 195, § 4º da Constituição
Federal.
Todavia, a contribuição questionada foi instituída através de simples lei
ordinária, ferindo assim, as disposições da Carta Magna, sendo portanto,
inconstitucional a exigência.
Requeiram, que o Juízo julgasse procedente a ação, para declarar inexistente a
obrigação das Autoras de recolherem aos cofres do INSS a contribuição de 20%,
prevista no inciso I, do artigo 3º, da Lei 7.787/89, incidente sobre a
remuneração dos autônomos e administradores contratados pelas Autoras.
Na contestação o Instituto Réu, disse que a expressão "folha de salário" foi
utilizada pela Constituição em sentido lato, abrangendo por isso o pró-labore,
que é nada mais do que a remuneração correspondente aos serviços prestados.
Discorre sobre a universalidade da contribuição e defende a desnecessidade de
Lei Complementar, com base nos procedentes que invoca.
No Juízo de 1ª instância, em sentença proferida pelo MM. Juiz Manoel Eugênio
Marques Munhoz, foi julgado procedente a ação, para declarar inexistente a
obrigação das Autoras de recolherem a contribuição previdenciária incidente
sobre os valores pagos aos autônomos e administradores, de que trata a Lei nº
7.787/89, sem prejuízo, porém, da exigibilidade da exação na forma da legislação
anterior, condenando a Autarquia-Ré, ao pagamento dos honorários de 10% (dez por
cento) da soma dos valores corrigidos das causas, na ação ordinária e na
cautelar, e ao reembolso das custas processuais em ambas dispendidas.
Objetivando reformar a sentença monocrática adversa, o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, apresentou Recurso de Apelação, sustentando que houve
apenas majoração da alíquota e bases de cálculo, tratando-se de contribuição
social prevista no artigo 195 "caput" da Constituição Federal, podendo por isso
mesmo ser instituída por lei ordinária.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu
provimento à apelação e à remessa "ex-officio", declarando ser constitucional o
artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89, no que se refere à expressão "folha de
salário".
Objetivando desconstituir a decisão da Egrégia 3º Turma deste Tribunal, propõe a
Autora, a presente Ação Rescisória.
DA DECISÃO DESCONSTITUENDA
O acórdão rescindendo proferido nos autos da apelação nº ...., emitido pela
Egrégia ....turma do Tribunal Regional Federal da .... Região, por unanimidade,
deu provimento ao Recurso de Apelação, decidindo pela constitucionalidade do
artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89.
Restou reconhecido naquele julgado, ser legal a cobrança da contribuição
previdenciária incidente sobre os valores pagos aos autônomos e administradores,
conforme se vê da cópia autenticada do referido acórdão (documento ....).
A decisão proferida pela .... Turma do Tribunal Regional Federal, acabou
transitando em julgado em data de .../.../..., consoante comprova a certidão
contida às folhas .... (doc. ....), dos autos em que foi proferida a decisão
rescindenda.
A modificação do julgado, portanto, só poderá se efetivar mediante a propositura
da presente ação rescisória.
DAS RAZÕES DETERMINANTES DA DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO
Diga-se, como entróito e em síntese, que a pretensão da Requerente é rescindir
parcialmente decisão proferida pela .... Turma do Tribunal Regional Federal da
.... Região, que julgou constitucional a exigência da contribuição
previdenciária incidente sobre os valores pagos aos autônomos e administradores.
Argumenta-se-a que hoje a situação se encontra solucionada pelo Supremo Tribunal
Federal, que deu a necessária interpretação do sentido e alcance das normas
insertas no artigo 195, I, das disposições permanentes da Constituição Federal
de 1988, declarando inconstitucional as expressões autônomos e administradores,
contidos no artigo 3º, inciso I, da Lei 7.787/89. Interpretação hoje também
admitida pela própria Turma que proferiu a decisão rescindenda.
Com o que haverá necessidade de rescindibilidade do julgado, com novo julgamento
da causa a fim de corrigir típico erro de direito.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUESTÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS AOS ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS -
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DAS NORMAS LEGAIS QUE ESTABELECERAM A COBRANÇA
DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO DESTA
CORTE:
Os debates jurídicos travados em torno da exação denominada de contribuição
previdenciária incidente sobre os valores pagos aos administradores e autônomos,
é matéria por demais conhecida deste e de todos os Tribunais Federais do País.
Inclusive, este Egrégio Tribunal debateu longamente a questão na Argüição de
Inconstitucionalidade na AMS nº 91.04.09223-6/PR, cujo acórdão foi publicado no
o DJU de 29/04/92.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao Apreciar a matéria relativa à
contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos administradores
e autônomos, no R. Ext. nº 166.772-9/RS, acolheu a argüição da
inconstitucionalidade do inciso I, do artigo 3º, da Lei 7.787/89.
A ementa do acórdão, na parte que trata especificamente da controvérsia, de
lavra do Exmo. Ministro MARCO AURÉLIO, resume os fundamentos adotados:
"SEGURIDADE SOCIAL - DISCIPLINA - ESPÉCIES - CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - DISTINÇÃO.
Sob a égide das Constituições Federais de 1934, 1946 e 1967, bem como da Emenda
Constitucional nº 1/69, teve-se a previsão geral do tríplice custeio, ficando
aberto campo propício a que, por norma ordinária, ocorresse a regência das
contribuições. A Carta da República de 1988 invocou. Em preceitos exaustivos -
incisos I, II e III do artigo 195 - impôs contribuições, dispondo que a lei
poderia criar novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecida a regra do artigo 154, inciso I, nela inserta (§ 4º
do artigo 195 em comento).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TOMADOR DE SERVIÇOS - PAGAMENTOS A ADMINISTRADORES E
AUTÔNOMOS - REGÊNCIA. A relação jurídica mantida com administradores e autônomos
não resulta de contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado à luz da
Consolidação das Leis do Trabalho. Daí a impossibilidade de se dizer que o
tomador dos serviços qualifica-se como empregador e que a satisfação do que
devido ocorra via folha de salários. Afastado o enquadramento do inciso I do
artigo 195 da Constituição Federal, exsurge a desvalia constitucional da norma
ordinária disciplinadora da desvalia constitucional da norma ordinária
disciplinadora da matéria. A referência contida no § 4º do artigo 195 da
Constituição Federal ao inciso i do artigo 154 nela insculpido, impõe a
observância de veículo próprio - a lei complementar. Inconstitucionalidade do
inciso I do artigo 3º da lei nº 7.787/89, no que abrangido o que pago a
administradores e autônomos. Declaração de inconstitucionalidade limitada pela
controvérsia dos autos, no que são envolvidos pagamentos a avulsos."
DECISÃO
"Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "autônomos e administradores",
contida no inciso I do art. 3º da Corte de origem e conceder a segurança, a fim
de desobrigar os recorrentes do recolhimento da contribuição incidente sobre a
remuneração paga a administradores e trabalhadores autônomos, vencidos os
Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que não conheciam do
recurso e declaravam a constitucionalidade da mencionada expressão. Votou o
Presidente. Falou pelos recorrentes, o Dr. José Norschbacher e, pelo recorrido,
a Dra. Verena Ema Nygaard. Plenário, 12.5.94 - Brasília, 13 de maio de 1994."
(Publicada no DJU 1 de 20.05.94, pp 12.246/7)
Prevaleceu, portanto, o entendimento, segundo a Corte Suprema, que é
inconstitucional a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre os
valores pagos aos autônomos e administradores, prevista no inciso I, do artigo
3º, da Lei 7.787/89.
Embora o assunto tenha sido decidido em grau de recurso extraordinário, ou seja,
aplicando-se somente às partes envolvidas na ação, sem efeito "erga omnes", os
Tribunais Regionais Federais passaram a seguir a orientação ditada pela Egrégia
Corte Suprema. A partir de então tornou-se uníssona a jurisprudência no sentido
da inconstitucionalidade da cobrança da referida contribuição. Tanto assim, que
este Tribunal Regional Federal passou a decidir nos seguintes termos:
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 94.04.51702-0/SC
Relator: JUIZ NYSON PAIM DE ABREU
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Apelado: DRESCH E CIA LTDA.
Remetente: JUÍZO FEDERAL DA VARA DE JOAÇABA/SC
Advogados: LUIZ CARLOS CERVI
SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTROS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PRÓ-LABORE. LEI 7.787/89, ART. 3º, INCISO I. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 166.772-9-RS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº
166.772-9-RS, declarou a inconstitucionalidade das expressões "autônomos e
administradores", constantes no inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89;
2- Apelação e Remessa Oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento à Apelação e à Remessa "Ex-Officio", na forma do relatório e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas "ex lege". - Porto Alegre, 01 de dezembro de 1994. (data do julgamento)."
("in" DJU de 01.02.95, fls).
O Supremo Tribunal Federal, tendo declarado a inconstitucionalidade do inciso I,
do artigo 3º, da Lei 7.787/89, incidentalmente, nos termos dos artigos 176 e 177
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), expediu ofício (art.
178 do RISTF) ao Senado Federal para que fosse atendido o disposto no artigo 52,
inciso X, da constituição de 1988.
Este disposto (artigo 52, X, da CF) confere ao Senado Federal competência para
suspender, no todo ou em parte, a execução de Lei declarada inconstitucional,
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que até o presente momento o Senado Federal, inobstante a importância do
assunto, não se desincumbiu de seu "munus" constitucional, deixando de suspender
a execução dos dispositivos declarados, em decisão definitiva, como
inconstitucionais pelo Supremo.
Dessa foram não resta outra alternativa senão recorrer ao Judiciário, para que
em sede de ação rescisória outra decisão seja proferida, para que se expurguem
da decisão rescindenda os efeitos de dispositivos legais considerados como
inconstitucionais pelo Supremo.
Reparando-se, assim, o equívoco cometido contra a Requerente, poderá ela
pleitear a devolução do que pagou indevidamente ou compensar aqueles valores com
tributos de mesma espécie.
QUANTO AO CABIMENTO DA MEDIDA
A pretensão da Requerente invoca como fundamento o artigo 485, inciso V, do CPC
que diz:
"Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando:
...
V- violar literal disposição de lei".
O caso presente trata tipicamente de violação do direito, na medida em que a
sentença rescindenda invocou e deu como válida norma jurídica nula, desprovida
de eficácia, por conflitar com a constituição. Por isso, se enquadra,
perfeitamente no dispositivo processual supra invocado.
No dizer de Pontes Miranda,
"São suscetíveis de rescisão todas e quaisquer semelhanças que tenham revelado
erradamente o direito" (Tratado da Ação Rescisória - Forense - 1976 - 5ª edição
- pág. 276).
Sérgio Rizzi (Ação Rescisória - Editora Revistas dos Tribunais - São Paulo -
1979 - pág. 107), discorrendo sobre os fundamentos intrínsecos (referentes à
sentença) da ação rescisória, cita os seguintes casos, considerados por ele como
violação patente de literal disposição de Lei:
"quando a sentença:
...
b) dá validade a uma Lei que não vale;
...".
E, mais adiante Sérgio Rizzi, afirma que:
"aceita a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade, a rescisão é
viável".
É lição do professor Alfredo Buzaid que
"a lei adversa à Constituição è absolutamente nula; não simplesmente anulável. A
eiva de inconstitucionalidade atinge no berço, fere "ab initio". Ela não chegou
a viver. Nasceu morta. Não teve pois, nenhum único momento de validade". (Da
Ação Direta de inconstitucionalidade no Direito Brasileiro - Editora Saraiva,
São Paulo, 1958, págs. 128/129).
Portanto, a decisão judicial atacada ajusta-se perfeitamente ao disposto no
inciso V, do artigo 485, do CPC.
Por outro lado, não há que se invocar, como óbice ao conhecimento da presente
Ação Rescisória, o teor da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que
a situação em apreço não se afigura semelhante ao enunciado daquela Súmula.
A uma, porque não se trata de interpretação de texto legal, mas de texto
constitucional. Há, no Supremo Tribunal Federal, decisões que afirmam que:
"a Súmula 343 tem aplicação quando se trata de interpretação controvertida nos
Tribunais, não, porém, de texto constitucional" (RE nº 105.205-SP - Relator
Ministro Sidney Sanches - in RTJ 125/126. No mesmo sentido; RTJ 114/361 e RTJ
125/1369).
A duas porque, não se haveria de cogitar de divergência de interpretação à época
em que foi proferida a decisão rescindenda. Nem este Egrégio Tribunal e nem o
Colendo Supremo Tribunal Federal, haviam se posicionado definitivamente sobre a
questão da citada contribuição previdenciária.
A três, porque não se trata de interpretação de texto, mas de eficácia da norma
jurídica - aplicação da Lei - em face do ordenamento constitucional. Norma nula,
não produz qualquer efeito.
É missão do Judiciário velar pela realização relativamente perfeita do direito
objetivo e pela mais exata e justa apreciação do direito da parte.
Aliás, em casos semelhantes, vem sendo admitida a possibilidade de rescisão dos
julgados, com os mesmos fundamentos que aqui se invoca, consoante se vê dos
acórdãos, cujas ementas vão abaixo transcritas e do integral teor anexo (doc. nº
....), os quais passam a fazer parte integrante das presentes razões:
a) "AÇÃO RESCISÓRIA 0264/RJ - Nº 92.02.13880-0
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARREIRA ALVIN
Autor: CARLOS LEMOS E OUTROS
Advogado: OSWALDO DUARTE DE SOUZA E OUTRO
Réu: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO VEÍCULOS -
DECRETO-LEI Nº 2.288/86 - INCONSTITUCIONALIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À
APELAÇÃO PELO RELATOR - INÍCIO DO PRAZO "A QUO" PARA O EXERCÍCIO DA RESCISÓRIA -
COISA JULGADA.
1- Quando o relator nega seguimento à apelação erroneamente interposta, a
sentença rescindenda passa em julgado com o trânsito em julgado do despacho que
a admitiu, contando-se, a partir de então, o prazo decadencial para o exercício
da ação rescisória (Precedente do Eg. STJ).
2- Sentença que aplica decreto-lei tido como inconstitucional pelo Egs. STF e
STJ, seguindo a orientação isolada do Tribunal "ad quem" em dissonância com a
jurisprudência uniforme sobre o tema, inclusive nos demais Tribunais Regionais
Federais do País, configura típico "error in judicando", ajustando-se ao
disposto no art. 485, item V, do CPC (violação de literal disposição de lei), e,
como tal, rescindível.
3- Hipótese que não se encontra obstáculo na Súmula nº 134 do Excelso Supremo
Tribunal Federal, por não se tratar de interpretação de lei controvertida nos
Tribunais.
4- Ação rescisória procedente. Sentença originária rescindida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados esses autos, em que são as partes acima indicadas:
Acordam os membros do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, em
julgar a ação procedente, após superada a preliminar de carência, nos termos do
voto do relator.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1993 (data do julgamento)".
b) "AÇÃO RESCISÓRIA Nº 93.01.15728-4 - DF
Relator: JUIZ NELSON GOMES DA SILVA
Autor: CONSÓRCIO NACIONAL SUDAMÉRICA S/C LTDA.
ADV: FRANCISCO ARANDA GABILAN
Réu: FAZENDA NACIONAL
Procur.: GILDA MARIA FREIRE GARCIA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULAS 343, STF E 134, DO TRF. ADMISSIBILIDADE (ART. 485, v,
DO CPC). VARIAÇÃO DO DISPOSITIVO.
1- Os verbetes das Súmulas 343, do STF, e 134, do TRF, somente incidem nos
tribunais de lei ordinária, não quando a matéria controvertida for de ordem
constitucional.
2- Não incidem os verbetes das Súmulas 343, do STF e 134, do TRF, quando se
discute a inconstitucionalidade ou não receptividamente de uma norma jurídica
pela Carta Magna.
3- Na ação rescisória fundada no art. 485, IV, do CPC (coisa julgada) não pode
ser apontado como ofendido acórdão proferido pelo STF, em processo ocorrido
entre outras partes.
4- Em se tratando de rescisória por ofensa a literal disposição de lei (art.
485, V, do CPC), constitui mera irregularudade apontar a inicial, erroneamente,
como infringidos alguns dispositivos de lei, que não o foram, se extrai, de modo
claro, quais os dispositivos legais que foram violados pela decisão rescindenda.
5- Rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDE a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, na forma do relatório, voto e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 1993 (Data de julgamento)".
c) "AÇÃO RESCISÓRIA Nº 94.01.07215-9/DF
Relator p/ Acórdão: EXMO. SR. JUIZ EUSTÁQUIO SILVEIRA
Relatora Originária: EXMA. SRA. JUÍZA ELIANA CALMON
Autora: FAZENDA NACIONAL
Procurador: DR. OSMAR ALVES DE MELO
Ré: JUNCO AGROPASTORIL LTDA.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSÃO. SÚMULA 343/STF. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA INSTALA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDIDO. LEI
7.689/88. INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DO ART. 8º.
I- Admite-se a ação rescisória se o acórdão violou a Constituição e a Lei
7.689/88, ao considerar esta última como inconstitucional.
II- Afasta-se a aplicação da Súmula 343/STF quando a questão controvertida for
de natureza inconstitucional. Ademais, no caso, a controvérsia entre tribunais
só se instalou após a prolação do acórdão rescindendo.
III- A instituição da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas,
mediante a lei 7.689/88, nada tem de inconstitucional. Apenas o seu art. 8º, que
determinou a sua cobrança já a partir do resultado obtido em 03.12.88, não se
compadece com o disposto no art. 150, III, a, combinado com o art. 195, § 6º, da
Carta Política em vigor.
IV- Ação Rescisória julgada procedente para, rescindindo o acórdão, dar
provimento parcial à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDE a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1º Região,
preliminarmente, por maioria, admitir a Ação Rescisória. No mérito, por maioria,
julgar procedente a Ação Rescisória e dar provimento parcial à apelação, na
forma do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. -
Brasília-DF, 14 de junho de 1993."
d) "AÇÃO RESCISÓRIA Nº 92.02.12108-7/RJ
Relator: DES. FED. ARNALDO LIMA
Autores: GUILHERME MERCANTE E OUTRO
Advogado: MARCIO LUIZ GRANATO MENEZES
Ré: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485, V, DO CPC - TRIBUTÁRIO: Empréstimo compulsório - DL
nº 2288/86 -.
I - O v. acórdão que reconheceu ser devido, porque consentâneo com ordem
jurídica, tal empréstimo, no exercício de 87, violou literais disposições da CF
e do CTN, sendo passível da rescisão.
II - Afasta-se a aplicação da Súm. 343, do eg. STF, porque, tendo essa Corte
declarado inconstitucional referido DL, seus efeitos operam-se ex tunc, o que
significa que a norma, assim declarada, jamais existiu, válida e eficazmente.
Logo, não seria razoável pretender a subsistência do decisum rescindendo, sob
fundamento que teria se baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos Tribunais.
III - Procedência do pedido, nos termos do voto condutor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados esses autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sessão Plenária, à
unanimidade, julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Exmos. Srs. Des. Federais CHALU BARBOSA e FREDERICO
GUEIROS. Custas, como de lei. - Rio de Janeiro, 17 de junho de 1993 (data do
julgamento)".
DO PEDIDO
Por tudo que foi exposto, fica evidente a necessidade da correção do indicado
erro de legalidade, sendo, portanto imperativo que se dê procedência à presente
ação rescisória, nos termos abaixo. Pede e requer a Vossa Excelência que:
a) Receba a presente ação determinando o seu registro e autuação e demais
diligências legais;
b) Seja a Ré citada na pessoa de seu procurador judicial, indicado no preâmbulo
da presente para que, no prazo legal, conteste, querendo, a presente ação, sob
pena de revelia, constando do mandado as advertências do artigo 285 do CPC;
c) Seja a presente ação julgada procedente para desconstituir a decisão
rescindenda, para que nova decisão se profira, declarando inexistir obrigação da
Requerente de recolher aos cofres do INSS a contribuição previdenciária
incidente sobre a remuneração paga aos autônomos e administradores, de que trata
o inciso I, artigo 3º, da Lei nº 7.787/89;
d) Deferir a produção de prova documental, que, se, necessária, especificará no
momento processual oportuno;
e) Condenação da Ré no pagamento das custas e despesas processuais.
Com a presente a Requerente junta a guia de depósito judicial, em conformidade
com o inciso II, do artigo 488 do CPC.
Dá a causa o valor de R$ .... (....).
Termos em que pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado