Ação revisional de benefício previdenciário, com
pedido de tutela antecipada.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
REVISÃO DE BENEFÍCIOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA
em face de
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - autarquia federal com
superintendência na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os Autores são aposentados pelo INSS e tiveram o pagamento de seus benefícios
iniciados dentro do espaço temporal estabelecido pelo art. 26 da Lei nº
8.870/94.
Ocorre porém, que suas rendas iniciais foram calculadas, em virtude do art. 29,
da Lei nº 8.213/91, sobre salário-de-benefício inferior a média dos 36 últimos
salários-de-contribuição.
Segundo o disposto no art. 26, da Lei nº 8.870/94, os autores têm direito,
assegurado pela lei, de ter revisto o benefício que recebe:
"Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993,
cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício
inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do
disposto no parágrafo 2º do art. 29 da referida Lei, serão revistos a partir da
competência de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente
à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício
considerado para a concessão."
Portanto, como é de fácil visualização, os autores são passíveis de serem
enquadrados no caso apresentado pelo artigo mencionado, tendo seus benefícios
revisados e incorporando-se a estes a diferença citada. Senão vejamos: o cálculo
realizado sobre o salário-de-benefício foi inferior à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição, e o seu benefício foi concedido em data de dezembro de
1992, ou seja, dentro dos limites temporais estabelecidos na lei.
O que deve ser destacado, também, é que esta revisão deveria ter sido realizada
pela própria autarquia-ré, já a partir de junho de 1994, fato que até a presente
data não ocorreu devido à negligência da autarquia em questão, ocasionando
prejuízos ao direito dos autores.
Cabe ressaltar que o descumprimento ao art. 26 é patente, havendo condições de
provar o alegado somente com a elaboração do cálculo de cada autor feito diante
dos documentos que instruem o pedido, tais como o cálculo do salário de
benefício, salário de contribuição e o cálculo da renda mensal inicial.
DO DIREITO
Além do art. 26, da Lei nº 8.870/94 acima mencionado, que se traduz , os
requerentes têm direito assegurado pela lei de ter revisto o benefício que
recebe:
"Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993,
cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício
inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do
disposto no parágrafo 2º do art. 29 da referida Lei, serão revistos a partir da
competência de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente
à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício
considerado para a concessão."
A legislação, com relação aos fatos explicados, é objetiva no sentido de
possibilitar a aplicação de uma tutela antecipatória, conforme consta do art.
273, do Código de Processo Civil Brasileiro, alterado pela Lei 8952/94. Esse
artigo, na realidade, constitui grande inovação em termos teóricos, uma vez que
na prática já havia tal procedimento que foi apenas adequadamente regulado.
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos
incisos II e III do art. 588. ...omissis"
Esse novo artigo é uma arma contra os males que o tempo pode causar aos
direitos, e aos seus titulares e cuja antecipação de tutela tem nítido caráter
satisfativo.
Caracteriza-se o "periculum in mora" quando existe a probabilidade de dano a uma
das partes, resultante da demora no processamento e julgamento da demanda.
Ora, é clara a necessidade da tutela antecipada na presente demanda, pois não
podem os Autores privarem-se de um direito que desde logo lhes é inerente. O
caráter alimentar de tal verba por si só já caracteriza o perigo da demora.
Portanto, caracterizada a prova inequívoca (a própria Lei), está o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessário para o
deferimento da tutela antecipada, uma vez que, diante do exposto, torna-se
difícil para os Autores o próprio sustento.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no presente caso, seria nesse
caso, a determinação da implantação da revisão aludida e o pagamento dos meses
atrasados, de forma a se efetivar o exercício do próprio direito afirmado pelos
Autores.
No que diz respeito à existência de prova inequívoca, esta pode ser verificada
pela própria Lei.
Cabe destacar ainda que, no caso do justo receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, "é preciso levar em conta as necessidades do litigante,
privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde
logo." (Cândido Rangel Dinamarco, em A Reforma do Código de Processo Civil, pág.
145, 2ª edição, Malheiros Editores, 1995)
Para o levantamento de dinheiro a lei impõe a condição de haver uma caução
idônea. Esta caução, por si só, no caso em análise, é suficiente para afastar
uma possível irreversibilidade de dano ao Requerido, proibida, de certo modo,
pelo dispositivo em questão, portanto os valores atrasados poderão ser
depositados em conta de deverá ser aberta para este fim.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja determinado:
a) liminarmente, "inaudita altera parte ", a revisão dos benefícios recebidos
pelos requerentes com a aplicação imediata da diferença no cômputo real do
salário-benefício que irá receber, determinando também o pagamento imediato das
parcelas vencidas (mês a mês), as quais deverão ser depositadas em conta que
será aberta por este juízo, para evitar pagamentos errôneos e precaver as partes
a título de caução, desde a data da concessão do benefício (abril/94) até a data
de hoje, devidamente acrescidas de juros e correção monetária. No caso de não
ser concedida a tutela antecipatória pleiteada antes da contestação, havendo
dúvidas quanto o cumprimento do art. 26, seja concedida a mesma medida pleiteada
após a peça de defesa, a qual deverá obrigatoriamente provar o cumprimento do
mencionado artigo.
b) após deferida a liminar seja determinada a citação da Autarquia Requerida,
situada na Rua .... nº ...., na pessoa de seu representante legal e ao final
julgar o mérito da presente dando pela sua inteira procedência, condenando a
autarquia nos ônus admissíveis à espécie;
Requer outrossim, a produção de todos os meios de prova em direito admitido,
tais como testemunhal, pericial e documental.
Requer finalmente seja concedido o benefício da justiça gratuita, ante o caráter
alimentar da pretensão dos autores, nos termos da legislação em vigor.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]