Impugnação à contestação, pugnando pelo reajuste de
benefício previdenciário.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE .....
AUTOS Nº..............
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com INSS, sito à Rua ....., n.º
....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência
apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
No que tange a argüição de prescrição do direito da ação, feita pela AUTARQUIA
REQUERIDA, podemos afirmar que tal hipótese não ocorre, por se tratar, o
presente caso, de relação continuada, apanhando, a prescrição, apenas as
prestações em que se desdobra, não afetando, de forma alguma, o que se
convencionou denominar de "fundo de direito", ou seja, a própria relação
jurídica. A prescrição na espécie só ocorre para as parcelas devidas antes de 5
(cinco) anos da citação, como dispõe o CPC, em seu Art. 263, e não em relação à
ação, como pretende a E1AUTARQUIA REQUERIDA;
DO MÉRITO
A AUTARQUIA REQUERIDA pretende demonstrar, em sua contestação, que procedeu os
cálculos atuariais do benefício do AUTOR, com exatidão e dentro dos critérios
legais, mencionando vasta legislação, tentando, assim, comprovar que o critério
de proporcionalidade para o reajustamento do primeiro benefício do AUTOR tendeu
a estas disposições legais; No entanto, no exame da questão , necessário se faz
uma remissão à origem do Art. 25 da atual CLPS (Decreto nº 89.312/84), o qual a
AUTARQUIA REQUERIDA menciona expressamente: - O Art. 25 do Decreto nº 89.312/84
corresponde ao Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.087/83, que por sua vez deu nova
redação ao ART. 67 da Lei nº 3.087/60, o qual se encontrava consolidado no ART.
30 e seus parágrafos, do Decreto nº 77.077/76 (CLPS anterior), transcrito na
peça inicial; sendo este último substituído pelo Decreto nº 89.312/84, com as
alterações posteriores, que restabeleceram o disposto no ART. 30 e seus
parágrafos, da CLPS anterior.
Devemos ressaltar que em toda a matéria legislativa aplicável ao caso em
questão, citada tanto pelo AUTOR, quanto pela AUTARQUIA REQUERIDA, o critério
estabelecido para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada,
mantidos pela Previdência Social, sempre foi a alteração do salário mínimo, como
se percebe da simples leitura do próprio ART. 25 da CLPS: "O VALOR DO BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA É REAJUSTADO QUANDO É ALTERADO O SALÁRIO MÍNIMO, de
acordo com a evolução da folha de salários-de-contribuição dos segurados ativos,
não podendo o reajustamento ser inferior, proporcionalmente, ao incremento
verificado". (grifamos);
Considerando ainda, o aspecto da evolução legislativa pertinente à matéria,
devemos proceder uma análise resumida da legislação aplicável à espécie, bem
como de sua aplicação concreta, para podemos entender perfeitamente o que
ocorreu que passamos a fazer:
Com a Lei nº 3.332/57 (versava sobre aposentadorias e pensões dos bancários,
mantidas pelo IAPB), os reajustes ocorriam sempre que houvesse alteração dos
salários de contribuição dos segurados ativos, sendo este reajustamento
proporcional variação daqueles índices, considerando-se que o tempo de duração
do benefício era contado a partir do último reajuste ou de seu início.
Em 1959, o reajustamento automático que vigorava para os bancários, foi
estendido aos aposentados dos demais Institutos e Caixas, através da Lei nº
3.593/59, regulamentada pelo Decreto nº 47.149/59. Concretamente a aplicação da
Lei, através seu regulamento, estabeleceu índices anuais, não levando em conta
mês de reajuste ou do início do benefício.
A Lei nº 3.807/60 (LOPS) manteve o sistema de revisão de benefícios e o
Decreto-Lei nº 66/66 modificou o ART: 67 da LOPS, vinculando o reajustamento das
aposentadorias às modificações do salário mínimo. Em seu § 2º, o ART. 67 da LOPS
estabelecia de forma clara, que o reajustamento deveria acontecer em
conformidade com a política salarial, estabeleci da no Decreto-Lei nº 15,
observada a vigência do novo salário mínimo. Assim o ART. 67 da LOPS continuou a
estabelecer vinculação do salário mínimo e aposentadorias, com equivalência da
renda inicial e a resultante do reajustamento- mesmo após a Lei nº 5.890/73. Em
sua aplicação prática, esta vinculação continuou a perdurar, ainda após o
advento da Lei nº 6.205/75, com a descaracterização do salário mínimo como fator
de atualização monetária.
Com a nova política salarial introduzida pela Lei nº 6.708/79, surgiu a Portaria
nº 1.901/MPAS, a qual determinou, baseada no ART. 153 do Decreto nº 83.080/79, a
majoração dos benefícios conforme tabelas a serem elaboradas pela Secretaria de
Estatística e Atuaria, com observância da data do início do benefício. Desta
forma, foi introduzido ou renovado o chamado "fator de redução" incidente
conforme o mês de concessão do benefício. Entretanto, o retro mencionado ART.
153 não garantia base legal àquela Portaria. Tratava-se do reajuste quando do
início da vigência do novo salário mínimo, determinando índices de acordo com a
política salarial. Não determinava nenhuma alteração em relação ao Decreto-Lei
nº 66/66 e à Lei nº 5.890/73; Assim, legislando por conta própria, a AUTARQUIA
REQUERIDA procedeu uma verdadeira apropriação de parte da renda do beneficiário.
Dentre outras alterações advindas, o ART. 29 do Decreto-Lei nº 2.807/83 vinculou
os reajustes dos benefícios à evolução da folha de salários de contribuições dos
segurados ativos, adotando-se assim, o sistema da Lei nº 3.332/57, que, caso
tivesse permanecido em vigor, talvez, em parte, estaria correta a contestação da
AUTARQUIA REQUERIDA; Mas, tal Decreto (Decreto-Lei nº 2.087/83) teve curta
duração, sendo revogado pelo Decreto-Lei nº 2.113, de 18.04.84, o qual revogou o
seu Art. 29, e conseqüentemente, acaba por revogar o ART: 25 do Decreto nº
89.312, de 23.01.84, por ser posterior a este, o qual a AUTARQUIA REQUERIDA
transcreve em sua contestação; Sendo assim, restabelecido o antigo ART. 30 da
CLPS anterior, baixada pelo Decreto-Lei nº 77.077/76 (transcrito na peça
exordial).
Ainda sobre a matéria, outro texto a regulamentou, de forma ampla, o Decreto-Lei
nº 2.171, de 13.11.84 o qual transcrevemos a seguir:
"ART. 1º - O reajuste dos benefícios de média ou longa duração a cargo da
Previdência Social, far-se-á sempre que for alterado o salário mínimo, sendo
devido a contar da data em que este entrar em vigor;
ART. 2º - Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial,
considerando-se como mês básico o do início da vigência do novo salário mínimo;
§ 1º - Para fins do enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela
Política salarial será considerado, a partir
da vigência do presente Decreto-Lei, o novo salário mínimo;
§ 2º - Consideradas as possibilidades financeiras do Sistema Nacional de
Previdência Social - SINPAS, notadamente a evolução da folha de
salários-de-contribuição dos segurados ativos, o Ministro da Previdência e
Assistência Social poderá fixar índices superiores aos previstos neste Artigo,
levando em consideração a faixa percentual destinada à livre renegociação entre
empregados e empregadores."
ART. 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por
cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento."
Desta forma, prevendo reajuste dos benefícios sempre que alterado o salário
mínimo, mais uma vez se verifica a vinculação dos proventos a época e índices
dos salários, definida em Lei.
Note-se que, esta é a mesma previsão do ART: 30 e seus parágrafos, do
Decreto-Lei nº 77.077/76.
Dentro deste contexto, cabe ainda ressaltar que o denominado "fator de redução"
representa manifesta injustiça aos aposentados e pensionistas, pois não existe
razão alguma para que o primeiro reajuste, após a concessão do benefício, seja
feito proporcionalmente do mês de concessão até o mês de alteração do salário
mínimo. Inexiste qualquer respaldo jurídico e até mesmo explicação lógica, para
tal procedimento da AUTARQUIA REQUERIDA.
invoca, ainda, o ART. 185 da CF/67 e o ART. 94, da CLPS, pelos quais nenhum
benefício mantido pela Previdência Social poderá ser criado, majorado ou
estendido, sem a correspondente fonte de custeio. Ora, tal preceito
constitucional se dirigia, antes de mais nada, ao legislador, e trata, como
ressalta de sua simples leitura, de criação, majoração ou extensão de benefício,
NUNCA DE SEU REAJUSTE, em FUNÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. Se assim o fosse, o
Executivo é que teria infringido aquela Carta Magna, ao regular por Decreto o
justamento, de forma a criar desigualdades entre os aposentados, estando,
postanto, clara a falta de embasamento legal à AUTARQUIA REQUERIDA para proceder
da forma como procedeu.
Ademais, com o advento da nova Constituição Federal, em 05.10.88, ficou
estabelecido que:
"É ASSEGURADO O REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PARA PRESERVAR-LHES, EM CARÁTER
PERMANENTE, O VALOR REAL, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI". (ART. 201, §2º)
e, ainda pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ART. 58, que:
"OS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA
DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, TERÃO SEUS VALORES, A FIM DE QUE SEJA
RESTABELECIDO O PODER AQUISITIVO, EXPRESSO EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE
TINHAM NA DATA DE SUA CONCESSÃO, OBEDECENDO ESTE CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS REFERIDOS NO ARTIGO SEGUINTE." Pois
então vale dizer que, continua vigorando o critério de reajustamento dos
benefícios quando da alteração do salário (política salarial) e, sendo
atualizáveis pelos índices da política salarial aplicável aos ativos devendo
equivale sempre, ao número de salários mínimos da época da concessão do
benefício. Com isto foi assegurado aos aposentados e pensionistas o direito de
terem seus provento atualizados de forma a não perderem o seu valor real,
principalmente quando o país atravessa fases de instabilidade econômica.
É de todo infeliz a argumentação da AUTARQUIA REQUERIDA de que, procedendo como
procedeu, estaria evitando a quebra do sistema previdenciário do país, pois
nunca é demais lembrar que, de forma alguma, contribuíram os assalariados, para
a quebra do sistema de seguridade social, pois as causas disto são públicas e
notórias, e não é justo que, agora, se exija que,a aqueles que contribuíram
durante longos anos para a previdência, paguem e arquem com os prejuízos
provocados pela má administração dos recursos previdenciários.
Quanto a menção, pela AUTARQUIA REQUERIDA, em sua contestação (item II, I), aos
dispositivos legais da Lei nº 6.708/79 (ART. 5º) e Lei nº 7.238/84, basta
singela leitura para se compreender que tais disposições se aplicam aos
trabalhadores, ou seja aos ativos, e não aos aposentados; Pois àqueles é
garantido o direito de livre negociação sobre salários, através dos sindicatos
representativos de cada categoria profissional, o que, de fato, não ocorre em
relação aos aposentados, e mesmo porque, quando da aposentadoria, o AUTOR (e
nenhum aposentado) não mudou de emprego ou de categoria profissional, sendo seus
proventos uma continuação do salário base de contribuição, passando a ser
devedor o INPS, no lugar de seu empregador.
Assim, na vigência daquelas leis, o enquadramento da renda mensal do benefício
nas faixas salariais deve considerar o salário mínimo em vigor por ocasião dos
reajustes e não o salário mínimo anterior; Sendo, portanto, totalmente ilegal o
critério adotado pela AUTARQUIA REQUERIDA, no que se refere a proceder o
primeiro reajuste do benefício do AUTOR de forma proporcional ao tempo de
duração do mesmo.
O mesmo que foi afirmado no item anterior, quanto à singela leitura do
dispositivo legal, mencionado pela AUTARQUIA REQUERIDA, ser suficiente para
esclarecer o que ele estabelece, se aplica ao, também mencionado, ART. 2º , § 1º
do Decreto- Lei nº 2.171/84 (item II. 3, da contestação), o qual prevê para o
enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela política salarial,
o valor do novo salário mínimo; e sobre o qual já nos referimos exaustivamente
no item IV supra.
A AUTARQUIA REQUERIDA lamenta ter sido, o TFR, infeliz, em sua Súmula 260, por
não enunciar a melhor interpretação da Lei, com certeza por ser a sua
interpretação da lei diversa da do TFR; Ora, a quem cabe a melhor interpretação
legal aos judiciário, através de seus Tribunais, ou à AUTARQUIA REQUERIDA Por
óbvio, não se pode deixar de considerar o enunciado nº 260 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal Federal de Recursos;
A AUTARQUIA REQUERIDA traz ao processo, em sua contestação, julgados a respeito
da correção monetária, os quais foram proferidos em questões diversas, não tendo
relação com questão ora apresentada, pois foram prolatadas quanto à liquidação
de sentenças; quando, na realidade existem julgados específicos sobre matéria,
ou seja, quanto a benefícios previdenciários em atraso. Posto da forma em que
está, na contestação da AUTARQUIA REQUERIDA, se tem a falsa impressão de que a
correção monetária é devida tão somente a partir da data do ajuizamento da ação,
não tendo aplicação alguma Súmula 71 do TFR, que se aplica perfeitamente ao caso
discutido. Mas, os fatos são diferentes, a correção monetária significa apenas a
expressão fiel do valor real do débito, ou seja, o que vinha a AUTARQUIA
REQUERIDA pagando e o que deveria pagar ao AUTOR, posto que injusto posto que
injusto é o seu pagamento em valor nominal, isto é, no valor da moeda
desvalorizada; Caso contrário a justiça teria caráter meramente formal, mas não
efetiva, verdadeira e vivificante ''
Este vem sendo o entendimento dos Tribunais, inclusive no que se refere a mora
no pagamento do benefício na esfera administrativa, senão vejamos:
"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Benefício previdenciário obtido na via administrativa com pagamento das
prestações vencidas sendo realizado sem qualquer atualização. Legítima a
pretensão do segurado de ver corrigida a moeda em que recebeu as respectivas
prestações, sob pena de haver locupletação ilícita por parte do INPS. O critério
de atualização monetária dever ser o da Súmula 71 deste Tribunal, até a entrada
em vigor da Lei nº 6.899/81, quando deverá balizar-se pela nova sistemática.
Apelação improvida. (Ac. un. da 1a. T do TFR - Ac. 116.483 - Rel. Min. Carlos
Thibau - Apte: INPS, Apdo: João Pandossio - DJU 02.04.87)".
e2>"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. Previdenciário. Benefício pago tardiamente na esfera administrativa,
desatualizadamente. Correção monetária. Direito. 1. Reconhecido o direito ao
benefício, na via administrativa, cerca de um ano após o pedido deduzido, e
pagas as diferenças sem qualquer atualização, tem o segurado direito ao
recebimento da correção monetária, como mero fator de atualização da moeda,
corroída pela inflação, mormente em se tratando de divida de valor, de caráter
nitidamente alimentar. 2. Recurso improvido. (Ac. un. da 2a. T do TFR - Ac.
156.791-RS - Rel. Min. Costa Lima. Apte: INPS; Apdo: José Zacarias Cardoso DJU
31.10.88).
Alega a AUTARQUIA REQUERIDA que anteriormente à Constituição Federal/88,
inexistia previsão legal da equivalência salarial mês a mês, cometendo assim, um
equívoco, pois, desde o princípio, como se depreende da remissão que fizemos à
origem dos dispositivos legais aplicáveis à matéria, nos itens II, III e IV
supra, o reajustamento do benefício sempre deveria ocorrer quando da alteração
do salário mínimo. Evidente, que desta maneira, estaria se do mantida a
equivalência salarial do benefício, ora prevista na CF 88 e no ADCT. Se a
AUTARQUIA REQUERIDA tivesse agido dentro dos ditâmes legais,teria, por
conseqüência, mantido a equivalência salarial do benefício do AUTOR, por todo o
tempo de duração do mesmo, desde a sua concessão até a presente data; Mesmo com
o advento dos Decretos-Lei nºs 2283/86 e 2284/86, que instituíram o reajuste
automático dos proventos de aposentadorias pela variação acumulada do IPC, toda
vez que tal acumulação atingisse 20%, à título de antecipação, seria mantida a
equivalência salarial dos benefícios da previdência social, pois a correção do
salário mínimo também obedecia este critério (ART. 17, 20 e 21 do Decreto-Lei nº
2.284/86).
Assim, como a AUTARQUIA REQUERIDA sempre aplicou critério ilegais para o
reajustamentos dos benefícios por ela mantidos, fez com que houvesse uma
defasagem e não permanecendo a equivalência salarial da época de concessão do
mesmo, critério este que hoje encontra-se consagrada pela Carta Magna.
É aplicável, para a atualização do benefício do AUTOR, sem dúvida alguma, o
salário mínimo, como já exaustivamente demonstrado ria presente. É bem verdade
que, por um curto lapso de tempo perdurou a existência da figura
inconstitucional e injusta do Salário Mínimo de Referência, o qual, mais uma
vez, aviltou o valor dos benefícios pagos pela Previdência Social. O que se pode
dizer, é que havia, na época da edição do Decreto-Lei nº 2.351/87, editado
quando em plena vigência estava o denominado "Plano Bresser" estabilização
econômica, por parte dos cidadãos a expectativa de que a taxa inflacionária
fosse controlada e por parte dos governantes, tentativa de diminuir, a qualquer
custo, o déficit público (causador da inflação). Foi nesta tentativa cega que, o
Poder Executivo, através da figura de um Decreto-Lei (o de nº 2.351/87), criou o
S.M.R., forçando assim a diminuição dos gastos da previdência Social, no que se
referia a pagamento de benefícios.
Tal instituto legal não vingou, tornando-se inconstitucional a partir da edição
da Constituição Federal/88 e por fim, acabou sendo extinto, já que
inconstitucional era, pela Lei nº 7.788/89, que restabeleceu a figura do Salário
Mínimo.Portanto, só podemos repudiar este instituto, criado pelo Poder
Executivo, com o objetivo único de minimizar problemas econômicos causados única
e exclusivamente pelo mau uso dos recursos públicos, em detrimento da sociedade,
pois, mais uma vez, a parcela da população que mais veementemente foi
penalizada, foi aquela que, por anos contribuiu, com a previdência Social
mensalmente, e para o desenvolvimento da Nação durante toda a sua vida
profissional, e o fez na expectativa , ou pelo menos desejando, que quando se
encontrasse em idade mais avançada pudesse, no mínimo, ter as mesmas condições
de conforto e tranqüilidade que tinha quando estava traba1hando sem precisar,
para tanto, recorrer a alternativa de continuar prestando serviços, em condições
de sub-empregado, para manter a si e a sua família de forma decente.
DO DIREITO
A jurisprudência remanescente do Egrégio Tribunal Federal de Recursos dá
respaldo à tese defendida pelo AUTOR, em todos os seus itens, como se verifica a
seguir:
"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRI0. REAJUSTAMENTO. CRITÉRIO. Previdência Social e Direito
Processual Civil. Benefícios Previdenciários: aposentadoria. Ação de
Reajustamento. Alegada ausência de pressupostos processuais e pretensão da
autarquia, de produção de prova pericial. Sentença que julga procedente a
demanda. Recursos; apelação: desprovimento.
O INPS é parte legítima para responder a ação de atualização de benefícios
previdenciários. 2. Para o respectivo cálculo não e mister prova pericial. 3. Em
se tratando do reajustamento de benefício previdenciário de conteúdo econômico,
a prescrição não atinge o direito, e si; mas, somente o direito às parcelas
vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da causa. 4. Ilegalidade
do critério estabelecido pelo INPS para o primeiro reajuste do benefício, ao
deixar de aplicar o índice integral de aumento a ser observado, fazendo-o
proporcionalmente, em função dos meses decorridos desde a concessão. 5. Na
vigência da Lei nº 6.708/79, o enquadramento da renda mensal do benefício nas
faixas da política salarial deve refletir o salário mínimo vigente por ocasião
dos reajustamentos e não o do anterior. 6. Precedentes. (Ac. un. da 2a. T. do
TFR - Ac. 129.264-PB - Rel. Min. Bueno de Souza - Apte: INPS; Apdo: Severino
Ramos Gualberto - DJU 22.08. 88)".
"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -REAJUSTE-CRITÉRIO -Recurso Extraordinário.
Previdência Social. Proventos. Reajuste. Cálculo. O cálculo de reajuste, com
base no valor de referência, não pode sofrer redução, de acordo com critério
administrativo, se não estiver autorizado em comando de natureza legislativa.
Não se configura ofensa ao Art. 165, parágrafo único, da Emenda Constitucional
nº 1/69. Decisão com apoio na legislação ordinária. Dissídio não demonstrado.
Súmula 369. Recurso não conhecido. (Ac. un. da 1a. T. do STF - RE 113.532-8-RS -
Rel. Min. Néri da Silveira. Recte: INPS; Recdos: Ledir da Silva Alves e Outros
-DJU 10.03.89)."
"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -REVISÃO; BASE DE CÁLCULO - Previdência Social Revisão
de Benefício. Salário-de-Behefício; I- Confirma-se a sentença do juízo de
primeiro grau que determinou fossem revisados os proventos de aposentadoria do
Autor, desde o primeiro, bem como aqueles se aplique o salário mínimo vigorante
por ocasião do reajuste, eis que a mesma foi prolatada consoante o enunciado da
Súmula 260 do Colendo TFR; II - Nega-se provimento ao apelo do Autor, para que
tivesse o seu benefício - auxílio-doença - calculado conforme os valores que
efetivamente recebia, por serem inconfundíveis os conceitos de salário-benefício
com o recebido pelo Apelante, quando em atividade; III- Negado provimento a
ambos os recursos. (Ac. un. da 1a. T. do TFR da 4a. R. Ac. 89.04.179-0/RS - Rel.
Min. Juiz Paim Falcão - Aptes: INPS e Juarez Roberto Batista Blasczkievscki;
Apdos: os mesmos - DJU 21.06.89)."
"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE. Reajuste de benefícios da
Previdência Social. Apelação conhecida: pedido definido e possível; legitimidade
passiva do Apelante. Prescrição Quinquenal que atinge, apenas, os débitos
mensais. No mérito, confirmação da sentença com explicitações, possíveis, dada a
natureza total da apelação e efeito devolutivo desta. Natureza contratual,
subjetivada, da relação previdenciária. Distinção entre aquisição do direito e
possibilidade de exercício da pretensão e da ação, dada a ocorrência do risco
segurado. Normas legais que passam a conteúdo implícito ou natural do contrato.
Imutabilidade do conteúdo contratual, ressalvada a hipótese de retroatividade
benéfica em face do segurado e dependentes. Natureza alimentar, de divida de
valor, das prestações pecuniárias previdenciárias. 'Causa e função' da relação
previdenciária, em que se obriga à prestação de 'benefícios'. Condenação ao
recálculo 'ab initio' pagamento das diferenças pretéritas; determinação
(caráter, em parte mandamental da sentença) de pagamento 'ad futurum' com base
no advento de regimes jurídicos mais benéficos; e declaração do direito quanto
ao passado e, ao futuro, a garantia-piso da proporção entre o valor do primeiro
benefício e o número de salários mínimos vigentes a época (art. 67, 'in fine',
da Lei nº 3.807, de 28.08.60; arts. 201 § 2º, da CF; e 58 do ADCT). Garantia
mínima, também, de: (1) reajustamento quando da alteração da política salarial
e, especialmente, do salário mínimo; (2) atualização pelos índices da política
salarial aplicável aos ativos, salvo se mais benéficos critérios específicos;
(3) valor do benefício nunca inferior ao salário mínimo. Incidência dos direitos
e garantias fulcrada na Constituição Federal, a partir de 05.10.88. Ineficácia
de qualquer norma legal ou regulamentar em contrário, inclusive a que desvirtue
a noção de salário mínimo dissociando de sua integralidade ganho habitual
legalmente estabelecido. Respeito ao enunciado da Súmula nº 260. (Ac. un. da 2a.
T. do TFR da 2a. R - AC 96 - Rel. Des. Fed. D'Andréa Ferreira - Apte: INPS; Apdo:
Cosme de Souza Brandão - DJU 12.09.89)."
"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO; REAJUSTE - PAGAMENTO PROPORCIONAL.
Previdência Social. Invocação de matéria constitucional. Prescrição do Fundo de
Direito. Reajuste de benefícios. Correção das parcelas devidas. 1. Embora
invocada ofensa a dispositivos constitucionais, a questão encontra inteiro
deslinde pela sê consideração da lei ordinária. 2. Em se tratando de
reajustamento de benefício previdenciário de conteúdo econômico, a prescrição
atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nunca
o fundo de direito. 3. Ilegalidade do critério estabelecido pelo INPS para o
primeiro reajuste do benefício, ao deixar de aplicar o índice integral de
aumento a ser observado, fazendo-o, proporcionalmente, em função dos meses
decorridos desde a concessão. 4. Na vigência da Lei nº 6.708, de 1979, o
enquadramento da renda mensal do benefício nas faixas da política salarial deve
refletir o salário mínimo vigente por ocasião dos reajustamentos, não o
anterior. 5. A correção dos atrasados de parcelas não prescritas deverá ser ria
forma da Súmula 71 - TFR até a data do ajuizamento da ação e, a partir de então,
pela Lei nº 6.899, de 1981, e suas alterações posteriores. (ac. un. da 2a. T. do
TFR da 4a. R. -AC 89.04.01068-3-RS - Rel. Juiz José Morschbacher - Apte: INPS;
Apdo: Joesy Carmen Wild - DJU 05.09.89)."
Por tudo o que foi aqui exposto, verifica-se a evidente incongruência dos
argumentos constantes da contestação, não sendo possível à AUTARQUIA REQUERIDA
justificar o acertamento das práticas ilegais que realizava.
Se ora o AUTOR clama por justiça, é por entender que, com toda a razão, seus
direitos foram aviltados, sem que tenha concorrido de forma alguma para que isto
ocorresse, ao contrário, durante longos anos de sua vida produziu, trabalhando,
concorrendo para o desenvolvimento do país, e durante todo este tempo,
contribuiu compulsoriamente aos cofres da Previdência Social, devendo esta, em
estrito cumprimento aos seus próprios objetivos, cumprir o seu papel, pagando o
que é realmente devido aos seus beneficiários, aqueles que outrora foram os seus
contribuintes. O desejo de uma sociedade mais justa, pressupõe que todos devem
estar conscientes de seus direitos e obrigações, cumprindo-os, quer sejam os
cidadãos, quer seja o Estado, através de suas Instituições.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, REQUER, a procedência da presente Ação, com a condenação da
AUTARQUIA REQUERIDA aos pedidos contidos na Inicial; REQUERENDO, finalmente, o
julgamento antecipado da lide, por inexistirem outras provas a serem produzidas
e ser, a matéria tratada, puramente de direito, em conformidade com o disposto
no Art. 330, do CPC.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]