Mandado de segurança impetrado em face de exigência de
valor indevido para recolhimento previdenciário.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ....., SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS em ......, em o
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS, sediado no prédio da autarquia, na Rua .....,
n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O IMPETRANTE esteve inscrito no então INPS (hoje INSS), na qualidade de
contribuinte individual (EMPREGADOR), conforme comprovante de inscrição n.º
......, desde ....../....., documento anexo (DOC. ....).
Encerrando sua firma individual, o IMPETRANTE, em data de .../..../....., foi
admitido na função de ferramenteiro na empresa ..........., de ..........,
conforme comprova com o Registro de Empregado n.º ....... anexo (DOC....).
Considerando ter completado o tempo de serviço exigido para obtenção de
benefício junto ao INSS, o IMPETRANTE em .../..../...., requereu Aposentadoria
por Tempo de Serviço, conforme documento anexo (DOC....).
O IMPETRADO, considerando estar o IMPETRANTE em atraso com o pagamento das
contribuições a partir de .../.... e até .../..., emitiu o Relatório de Cálculo
de Média de DIC (Doc.....) e Relatório Discriminativo de Cálculo da Retroação de
DIC (Doc.....), para pagamento destas contribuições, cujo valor ascende a R$
.........., com validade até .../..../....
Ocorre que no período de .../... a .../...., o IMPETRANTE contribuía sempre na
classe 01, conforme poderá ser comprovado através dos carnês de contribuição
juntos ao processo do pedido de aposentadoria.
As contribuições daquele período, se forem corrigidas pelos índices de
..../...., mês em que o IMPETRADO calculou o que consta dos documentos números
... e ..., será bastante inferior ao que consta daqueles documentos.
Para a elaboração do cálculo de indenização, louvou-se o INSS nas seguintes
disposições da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DAA n.º 55, de 19.11.96
(Doc....) e outras disposições de Lei, como se verá:
a) o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à
Previdência Social só será computado mediante indenização da contribuição
correspondente ao período respectivo, acrescido de juros moratórios de um por
cento ao mês e multa de 10% (dez por cento), art. 96, inciso IV da Lei n.º
8.212/91 - item 1.2 do anexo I da OS - Ordem de Serviço n.º 55/96;
b) O Posto de Arrecadação e Fiscalização com base nas informações prestadas pelo
Seguro Social, emitirá a GRPS-3 para fins de recolhimento pelo segurado (item 2
da OS e disposições do anexo II);
c) A remuneração sobre o qual incidirão os cálculos para fins de indenização
será aquela vigente (atualizada) na data do requerimento (item 5.2 da OS n.º
55/96).
Atendendo, pois, as disposições da OS 55/96, o Posto de Arrecadação e
Fiscalização emitirá para o IMPETRANTE a GRPS-3, no valor além do que realmente
seria devido se calculado sobre a classe 01, incluindo juros e multa, cujo
recolhimento é condição sine qua non para a concessão da aposentadoria devida.
DO DIREITO
A exigência do recolhimento do valor apontado no documento n.º ..., apresenta-se
abusivo, sob duplo fundamento.
Primeiro porque já havia sido operada a decadência do INSS pretender a
indenização.
Subsidiariamente, apresenta-se abusiva a exigência do recolhimento, porque o
débito foi calculado a maior, visto que o IMPETRADO, interpretando
equivocadamente a disposição do art. 45, § 3o c/c os arts. 28, § 3o e 29 da Lei
n.º 8.212/91 (custeio) e c/c os arts. 94 e 96 da Lei n.º 8.213/91 (reproduzidos
basicamente nos arts. 193 e 207 da RBPS e na OS-55/96), culminou por calcular o
principal sobre o limite do salário de contribuição recolhido pelo impetrante,
na qualidade de empregado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, ao invés de
fazê-lo pelo salário de contribuição da primeira escala do enquadramento de
empregador, o qual devia ser tomado como referencial na época (equivalente a um
salário mínimo regional - art. 226 do Decreto 72.771/73) para então calcular as
contribuições segundo o valor vigente na época do requerimento (a título de
indenização), mais juros de 1% a.m. e multa de 10%.
Através da Súmula 108, do antigo Tribunal Federal de Recursos, firmou-se
jurisprudência, segundo a qual: "A constituição do crédito previdenciário está
sujeita ao prazo de decadência de 5(cinco) anos", cujo prazo é aquele previsto
no Código Tributário Nacional para constituição dos créditos fiscais em geral.
Uma vez constituído o crédito, adviria então o prazo prescricional para a sua
cobrança. Semelhante entendimento foi também esposado pelos Tribunais Regionais
Federais. E sob esta lei e sob a autorizada interpretação, operou-se
inexoravelmente a decadência do direito do INSS quanto ao recolhimento
pretendido desde outubro/79.
Somente com a edição da Lei n.º 8.212, de 24.691, é que o legislador passou a
tratar especificamente da decadência, ou seja, do prazo para constituir os
créditos previdenciários. Foi então que estatuiu, no art. 45, que o direito da
Seguridade Social para constituir e apurar seus créditos extinguiam-se em
10(dez) anos. Se já não tivesse ocorrido anteriormente a decadência do prazo de
cinco anos, em face da legislação geral, esta teria então se operado, de acordo
com a disposição específica e a dicção literal do art. 45 (versão original) de
Lei n.º 8.212/91, no prazo de dez anos, ou seja, até outubro/89.
Posteriormente, com a Lei n. º 9.032, de 28.04.95, é que se acrescentou os
parágrafos 1o, 2o e 3o ao art. 45 da Lei 8.212, sendo que pelo § 1o ressalvou-se
que seria de 30 (trinta) anos o prazo para a constituição dos créditos contra
segurado empresário, autônomo ou equiparado, para fins de comprovação do
exercício da atividade. Evidente, porém, que em ....../... já não poderia o INSS
pretender constituir o crédito contra o impetrante, como fez, desde que já havia
decaído deste direito, antes da vigência da Lei n.º 9.032/95, fosse pela
decadência qüinqüenal (......../....), fosse pela decadência decenal
(....../....). Esta ressalva, quanto à decadência e prescrição trintenária
somente poderia operar efeitos relativamente a créditos que ainda não tivessem
sido atingidos por esta particular causa de extinção do direito da autarquia de
constituir créditos.
É manifesto também o equivoco ocorrido no cálculo da indenização exigida através
do Relatório Discriminativo de Cálculo de Indenização (Doc....), com condição
para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O referido cálculo, como é fácil perceber, orientou-se pelos seguintes
critérios: a autoridade impetrada considerou como salário de contribuição o
valor das últimas 36 (trinta e seis) contribuições recolhidas pelo Impetrante,
que corresponde, para a categoria dos empregadores, à classe 10, ou seja,
salário de contribuição de R$ 1.031,87, consoante a tabela publicada pelas
sucessivas reedições da Medida Provisória n.º 1523, em conformidade com o art.
29 da Lei n.º 8.212/91. Daí que a aplicação da alíquota de 20% (art. 21 da Lei
n.º 8212) redundou no valor da contribuição mensal de R$ 175,57, que
multiplicada pelo número de 58 (cinquenta e oito) meses a indenizar redundou no
valor principal de R$ 10.183,06, sobre o qual o INSS fez incidir juros de 1%
a.m. e a multa de 10%, donde o valor de R$ 29.331,54, para pagamento até
31.01.98, reputado indevido e excessivo de Impetrante.
Tratando-se de indenização por tempo de serviço, parece evidente que esta
somente poderia tomar com referencial o salário de contribuição imputável ao
segurado na época em que exerceu a atividade, ainda que, em face da
desvalorização da moeda, este valor fosse considerado na sua expressão vigente à
época do requerimento (item 5.2 da OS n.º 55/96).
A remuneração a ser considerada para o cálculo da indenização supostamente
devida pelo Impetrante, somente poderia ser o salário de contribuição
correspondente a um salário base para a categoria de empregador, isto é, o
primeiro piso da escala de salários de contribuição para a categoria (arts. 28 e
29 da Lei n.º 8.212/91).
Diante do que foi exposto.
Considerando, a final, a título de "periculum in mora", que a demora na
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, em decorrência da pendência a
respeito da duvidosa, senão temerária exigência do crédito constante do
Relatório Discriminativo de Cálculo de Indenização (Doc....), pode causar
prejuízos ao Impetrante, comprometendo o seu pedido de benefício, notadamente em
um momento político inquietante, em que se discute as propostas de emenda
constitucional para a reforma previdenciária, com prognósticos de se agravarem
as condições para a obtenção do benefício da aposentadoria.
Considerando, para concluir, que a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço, independentemente do pagamento do pretenso crédito, ainda discutível,
exigido pelo INSS através do Relatório Discriminativo de Cálculo de Indenização,
não acarretará para o INSS prejuízos irreparáveis, porquanto será indenizado
sobre valores que o Impetrante vinha recolhendo na época em que se constituiu o
crédito, na classe realmente a que se contribuía,
DOS PEDIDOS
VEM REQUERER:
a) que, liminarmente, seja expedida ordem aos IMPETRADOS, no sentido de
determinar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com recolhimento,
pelo IMPETRANTE, do crédito à vista das contribuições sobre a CLASSE 01, a
título de indenização, cujo pagamento será feito à vista da emissão da GRPS-3
pelo setor competente;
b) que seja feita requisição ao Chefe do Posto de Arrecadação e Fiscalização do
INSS, primeiro IMPETRADO, para refazer o cálculo da indenização pelo tempo de
serviço, tomando como base o salário de contribuição da CLASSE 01 da categoria
de EMPREGADOR, de acordo com as tabelas vigentes, em consonância com os arts. 28
e 29 da Lei n.º 8.212/91, a fim de que este novo cálculo seja apresentado no
prazo das informações, de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51)
c) REQUER, pois o IMPETRANTE, que uma vez recebida a presente impetração, sej
DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR ,para os fins requeridos nas alíneas "a" e "b", do
item 5, supra;
d) REQUER, ainda, sejam as AUTORIDADES IMPETRADAS notificadas para a
apresentação das informações de estilo (art. 7º, I, da Lei 1.533/51), anotando
que as autoridades nominadas estão legítimas a figurar como AUTORIDADES
IMPETRADAS, enquanto responsáveis pelo cálculo de indenização e pela concessão
da aposentadoria por tempo de serviço;
e) que, uma vez decorrido o prazo das informações, seja intimado pessoalmente o
D. Representante do Ministério Público Federal;
f) FINALMENTE, seja concedida definitivamente a ordem impetrada, para o fim de
ser declarada a inexigibilidade do crédito que está sendo cobrado pelo INSS a
título de indenização pelo tempo de serviço que remonta de .../... a .../..., em
face da decadência ou, quando não, que, subsidiariamente, seja concedida a ordem
definitiva para fixar como base de cálculo da indenização o valor mínimo, e não
os salários de contribuição de empregado, com o quer que seja feito.
Dá-se à causa o valor de R$ ....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]