Pedido de Beneficio por filho menor
EXMO(A) SR(A) DR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __________________________
_____, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº ______,
inscrito no CPF sob o nº ___________, residente na rua _______, Comarca de _____
-, por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de
V.Exa. para propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, contra o "INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS", com endereço na ......., ante os motivos de
fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
I - Dos Fatos
1.1) Que, o Requerente. é menor púbere e filho de _____ , falecido em data de
_____, conforme demonstra-se com os documentos em anexo.
1.2) Ocorre que, o Requerente. por ser dependente do sr. _____ (já falecido),
requereu perante o órgão ora Requerido. o benefício da pensão por morte, o qual
restou indeferido, sob o argumento de que o sr. _____ havia perdido a condição
de segurado, por ocasião do seu falecimento, conforme demonstra-se com o
parecer, que ora se junta.
II - O Direito
2.1) O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92,
assim dispõem:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os
requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em
extinção do direito a esses benefícios".
"Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à
aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os
requisitos".
2.2) No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o
artigo 26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito
para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE.
Em assim sendo, não tem pertinência, para a obtenção do suso mencionado
benefício previdenciário, o indeferimento do Órgão Rqdo., isto porque, se
inexiste carência não se tem igualmente, como falar na perda da qualidade de
segurado.
2.3) Fica sem sentido destarte, aludir-se à qualidade de segurado se o diploma
legal, no átrio da pensão por morte, faz ouvidos moucos à carência. Ou seja,
frente ao expendido acima, chega-se a uma destas conclusões:
a) enquadra-se alguém como segurado (desde que tenha laborado por um tempo
mínimo - segurado obrigatório; ou, ainda, haja sido inscrito como segurado
facultativo);
b) ou esta pessoa jamais será havida como segurado (porque não trabalhou em
regime ligado à Previdência Social ou não se filiou na epígrafe de segurado
facultativo).
2.4) O que não se pode cogitar, repisa-se, É VISLUMBRAR UMA PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO NO QUE TANGE À PENSÃO POR MORTE, HAJA VISTA QUE INEXISTE CARÊNCIA.
Entender-se de forma diversa, é exatamente tornar inócuo o art. 102 da Lei de
Benefícios. Vejamos: se é essencial a qualidade de segurado, quando da morte,
como sendo um dos requisitos da pensão, porque tal dispositivo legal gizou esta
locução: "A perda da qualidade de segurado (...) não importa em extinção do
direito"?
Ora, se perdeu a qualidade de segurado, de regra geral, não mais estaria ligado
ao Regime Geral da Previdência Social então, porque o art. 102, em tela, estaria
agasalhado pelo sistema da Previdência Social? Estaria o dispositivo legal
referido em desacordo com o contexto da lei de regência?
2.5) Interpretados sistematicamente os artigos 26 - inciso I c/c. artigo 102,
ambos da mesma Lei, conclui-se que o art. 15, do Diploma Legal de Benefícios,
não se aplica à pensão por morte. Somente assim é que se poderá dizer que houve
uma exegese contextualizadora.
Assim sendo, os pressupostos para a pensão por morte são os seguintes:
a) óbito do segurado (que, para este fim, desde que comprovado o vínculo laboral
ou mesmo a condição de segurado facultativo, sempre estará como integrado ao
Regime Geral da Previdência Social);
b) declaração judicial de morte presumida do segurado;
c) condição de dependência do pretendente.
Tais requisitos para a pensão por morte, como é de conhecimento geral e estão
insertos no art. 74 da Lei nº. 8213/91.
2.6) No sentido da legislação peculiar, e somente assim poderia fazê-lo (CF/1988
- art. 84 - inciso IV, parte final), o Regulamente de Benefícios em seu art.
240, deixou claro o assentado pelo art. 102 da Lei nº. 8213/91.
A pensão por morte, como a própria designação deixa entrever, tem um caráter
extremamente assistencialista, donde por isso mesmo, houve a excepcionalidade,
para ela, do período de carência (artigo 26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91).
2.7) Posicionamento oposto, com certeza, retiraria o cunho assistencial do dito
benefício [pensão por morte], igualitarizando-o à generalidade das prestações do
INSS.
Logo, o caráter de excepcionalidade da pensão por morte recomenda uma
hermenêutica particular à ela, sob pena de estar acometendo-a à vala comum dos
benefícios previdenciários.
2.8) Essa condição digamos assim, de "social" da pensão por morte é que gerou a
preocupação do legislador previdenciário, insculpindo a regra do art. 102, da
lei de regência.
E para arrematar, é de bom alvitre deixar assentado que a pensão por morte é
dirigida a pessoas que, em bastas vezes, estão à beira da marginalização social,
já que foram vitimadas por um acontecimento infausto (falecimento de quem
presumidamente sustentava o lar), e acompanhadas de uma numerosa prole, na
generalidade das ocorrências.
2.9) Desta feita, tal benefício é dirigido à alguém que é dependente daquele
que, em algum momento de sua vida, fora filiado ao Regime da Previdência Social.
E, ainda mais, a qualidade de segurado, como é óbvio, é uma condição
personalíssima, e, em vista disso, como a sua falta poderia atingir outrem, que
se encontra no pólo de dependente? Como alguém poderia ser penalizado por um
não-agir de outrem ? Já se pode transferir condições de inflingência a terceiros
e estranhos à relação de segurado?
III - Dos posicionamentos jurisprudenciais sobre a pensão por morte
3.1) Desde o passado, quando se exigia 12 (doze) contribuições para se ter
direito à pensão por morte, a jurisprudência se inclinava neste sentido:
"Demonstrado que do falecido se descontaram contribuições mensais em número
superior a 12 (doze) , é devida a pensão a seus dependentes, pois implementados
os requisitos, não prescrevendo o benefício, - mesmo após a perda da qualidade
de segurado". (Revista da Previdência Social, nº 161, abril de 1994, p. 301; sem
destaques na fonte).
"Para o preenchimento da carência prevista no art. 47 da CLPS de 84, não é
necessário que as 12 contribuições efetuadas pelo de cujus sejam
obrigatoriamente as últimas anteriores à sua morte". (Repertório IOB de
Jurisprudência nº. 23/96 - 1ª. Dezembro - 2/11870).
3.2) Já contemporaneamente, o entendimento das nossas Cortes é no rumo de que:
"A pensão por morte, benefício cuja concessão independe de carência, e que pode
ser concedido mesmo após a perda da qualidade de segurado, não exige prova do
exercício de atividade laborativa nos últimos três anos". (Revista Síntese
Trabalhista, nº 86, agosto de 1996, p. 96 - destacou-se).
E mais:
"404518 - PENSÃO - CARÊNCIA - PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO - I. Comprovada a
morte por cardiopatia congestiva, inexiste necessidade de 12 (doze)
contribuições, por excluídos da carência os casos de doenças indicadas (CLPS,
Dec. 89.312/84, art. 18, § 2º, a, interpretação extensiva). II. A partir da
vigência da Lei nº 5.890/73, que alterou o art. 57 da Lei nº 3.807/60, a perda
de qualidade de segurado é irrelevante para concessão de pensão por morte aos
dependentes (CLPS, Dec. 89.312/84, art. 98, parágrafo único). III. Requerido
desde a fase de cognição o afastamento do prazo de carência, instruída a inicial
com a certidão de óbito que consigna a doença como causa mortis, não há que se
falar em inovação da causa petendi na fase recursal. (TRF 1ª R. - AC
91.01.14.169.4 - MG - 2ª T. - Rel. Juiz Jirair A. Meguerian - DJU 20.11.1995)
"404534 - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE - I. A pensão por morte,
benefício cuja concessão independe de carência e que pode ser concedido mesmo
após a perda da qualidade de segurado, não exige prova do exercício de atividade
laborativa nos últimos três anos. II. Honorários advocatícios mantidos em 10%
sobre o montante da condenação. (TRF 3ª R. - AC 96.03.003571-8 - SP - 1ª T. -
Rel. Juiz Theotônio Costa - DJU 23.04.1996)".
"404543 - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PELO FALECIDO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL - INEXISTÊNCIA - 1. É competente a Justiça Estadual
para conhecer de causa em que se discute a concessão de benefício previdenciário
a dependente de segurado falecido. Inteligência do art. 109, § 3º, da
Constituição Federal. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. A perda
da qualidade de segurado do de cujus não obsta o deferimento da pensão por morte
a seus dependentes. Aplicação do art. 26, I, combinado com o art. 102, ambos da
Lei nº 8.213/91. (TRF 3ª R. - AC 96.03.006063-1 - 1ª T. - Rel. Juiz Theotonio
Costa - DJU 23.07.1996)".
"407197 - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - A perda da
qualidade de segurado não é óbice à concessão da vantagem em tela, em se
considerando o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da
vantagem. (TRF 3ª R. - AC 97.03.015493-6 - 1ª T. - Rel. Juiz Roberto Haddad -
DJU 03.03.1998)".
3.4) Por imperativo do artigo 37 - "caput", da CF/1988, a Administração Pública
está jungida à legalidade e, com isso, não tem como deixar de aplicar as normas
jurídicas que tratem da matéria alusiva que, no caso em apreço, são os artigos
26 - inciso I e 102, da Lei nº. 8213/91, onde não se tem qualquer exigência de
continuidade da condição de segurado para que os dependentes dele façam jus à
pensão por morte.
Demais disso, a natureza muito mais assistencialista da pensão por morte,
acrescido do fato de ser ela devida a dependentes do falecido, desautorizam
qualquer interpretação que venha de exigir a manutenção da qualidade de segurado
do "de cujus", quando do respectivo óbito.
IV - Da Antecipação de Tutela
4.1) Presente no feito está o requisito do "periculum in mora" consubstanciado
no fato de que o indeferimento do Órgão ora Rqdo., privou o Rqte., menor
impúbere e dependente de seu pai já falecido, a receber mensalmente a pensão por
morte que como dito acima, tem caráter totalmente assistencialista.
4.2) Os incisos I e II, do art. 273, do codex instrumental civil, estabelecem os
pressupostos para a concessão da tutela antecipada, qual sejam:
" I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou.
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu."
4.3) Tem-se, dessa forma, um novo instituto que busca atenuar os efeitos nocivos
da lentidão de nosso Judiciário. O art. 273 do Codex Processual Civil, que
refere-se às ações que tenham por objeto o cumprimento da obrigação de dar -
fazer - não fazer.
Os requisitos à evidência, estão totalmente caracterizados, face as razões até
então expedidas, que demonstram a existência do periculum in mora em relação ao
Rqte., vez que o Rqdo., poderá efetuar o pagamento mensal ao mesmo, caso o
pleito administrativo, tivesse sido deferido.
4.4) Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais
sejam: o dano irreparável ou de difícil reparação (no presente caso, a
necessidade do recebimento mensal da pensão por morte, de acordo com as
disposições legais citadas), cujo pedido administrativo, foi ferido por ato
ilegal e abusivo do Órgão Rqdo. Deste modo, é de conceder-se a tutela
antecipada, pelo que se requer.
4.5) Assim, face a tudo o que se expôs, e o mais que será, certamente, suprido
pelo notório saber jurídico de V. Exª. e demonstrado que o indeferimento do Rqdo.,
desrespeitou norma constitucional expressa, lesionando desta forma direito
constitucional do Rqte., que na condição de filho e dependente do sr. _____ ,
está sendo preterido pelo Rqdo.
4.6) Requer-se deste modo, seja concedido a Tutela Antecipada na presente
demanda a fim de determinar que o Rqdo. efetue mensalmente o pagamento mensal da
pensão por morte ao Rqte., a fim de evitar-se prejuízos irreparáveis ao Rqte.
V - Do Pedido
ANTE AO EXPOSTO, requer a V. Exª.:
a) seja concedido a tutela antecipada ao Rqte., no sentido de que o Rqdo. efetue
mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte ao mesmo, até o deslinde da
presente quaestio, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva;
b) deferido ou não o pedido acima, seja determinado a citação do Rqdo., no
endereço indicado preambularmente para contestar querendo a presente ação no
prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC.;
c) por todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos
documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Representante Legal do
Rqdo., sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora
alegado;
d) seja concedido ao Rqte., o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei
nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre a não possui condições financeiras
de arcar com despesas processuais e honorário advocatícios sem prejuízo do seu
próprio sustento e dos seus dependentes;
e) ao final, seja julgada procedente a presente ação com a condenação do Rqdo.
no pagamento da pensão mensal por morte ao Rqte., na conformidade da Lei nº.
8213/91, bem como, no pagamento da pensões atrasadas desde a data do óbito do
pai do mesmo, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros
legais até a data do devido pagamento;
f) a condenação do Órgão Rqdo., no pagamento dos honorários advocatícios no
percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20
do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa para fins meramente fiscais, o valor de R$.......................
N. Termos,
P.E. deferimento.
____________, _____/________/ 200__
_________________________
Adv.