Pedido de declaração de ilegalidade dos índices de
atualização aplicados, pelo INSS, aos salários de contribuição.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO DE ...., SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA
em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, com
Superintendência na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., objetivando corrigir distorções no valor dos seus benefícios
previdenciários de natureza pecuniária, pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os Autores, conforme demonstram os documentos em anexo, são beneficiários da
Previdência Social, recebendo aposentadoria com as seguintes características:
a)Beneficiário: ....
Número do Benefício: ....
Espécie: Aposentadoria por tempo de Serviço
Data do Início: .../.../...
Mensalidade Inicial: R$ ....
b) Beneficiário: ....
Número do Benefício: ....
Espécie: Aposentadoria Especial
Data do Início: .../.../...
Mensalidade Inicial: R$ ....
c) Beneficiário: ....
Número do Benefício: ....
Espécie: Aposentadoria por tempo de Serviço
Data do Início: .../..../...
Mensalidade Inicial: R$ ....
d) Beneficiário: ....
Número do Benefício: ....
Espécie: Aposentadoria por Velhice
Data do Início: .../.../...
Mensalidade Inicial: R$ ....
e) Beneficiário: ....
Número do Benefício: ....
Espécie: Aposentadoria por Velhice
Data do Início: .../.../...
Mensalidade Inicial: R$ ....
f) Beneficiário: ....
Número do Benefício: ....
Espécie: Aposentadoria por Velhice
Data do Início: ..../.../...
Mensalidade Inicial: R$ ....
DO DIREITO
1. DAS ILEGALIDADES COMETIDAS PELA AUTARQUIA:
A Autarquia-Ré, em abandono a expressos critérios definidos em Lei, valendo-se
de sistemáticas criadas por sua administração, vem reduzindo os proventos de
aposentadoria percebidos pelos Autores.
As lesões ao direito dos Autores ocorreu nas situações que são apontadas abaixo:
A) ILEGALIDADE DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO APLICADOS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO,
ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS MESES, UTILIZADOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES:
Na concessão do benefício previdenciário, a Autarquia-Ré, quando da prévia
correção dos salários-de-contribuição que serviram de base para determinar o
valor inicial da aposentadoria dos Autores, utilizou-se de índices aleatórios de
atualização monetária, que, além de não recompor o poder aquisitivo da moeda,
são menores que os índices da variação das ORTN/OTN.
Os índices utilizados pela Autarquia, por não recomporem integralmente os
valores dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses,
provocaram uma significativa redução na renda mensal da aposentadoria que
percebe os Autores.
A ilegalidade será amplamente demonstrada no item "03", sub-itens "03.1" a
"03.4" infra.
B) ABONO ANUAL (GRATIFICAÇÃO NATALINA) PAGA A MENOR NOS EXERCÍCIOS DE 1988 E
1989:
A Autarquia-ré, quando do pagamento do abono anual dos Autores, referente aos
exercícios de .... e ...., concedeu-o em valor correspondente a 1/12 (um doze
avos) do total recebido no ano civil pelo aposentado. Com o que, restou
contrariado dispositivo constitucional em vigor, que determina seja o benefício
pago em valor igual ao do provento do mês de dezembro.
O prejuízo apontado será esmiuçado no item "04", sub-itens "04.1" a "04.4".
Mesmo com a revisão do benefício estabelecida pelo Artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, que restabeleceu o mesmo número de
salários mínimos da data da sua concessão, os prejuízos ainda persistem. Como a
renda mensal inicial dos Autores restou reduzida à época da concessão da
aposentadoria, o benefício continua sendo pago em valor inferior ao realmente
devido, projetando e fazendo crescer o prejuízo a cada parcela devida.
2. ILEGALIDADE DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO APLICADOS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS MESES, UTILIZADOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO DOS AUTORES:
O cálculo da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Serviço ou por
Velhice, concedidas até a promulgação da Constituição Federal de 88, obedece aos
seguintes critérios:
a) Inicialmente é calculado o SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, que, segundo formulação
legal, é o resultado da média dos últimos 36 (trinta e seis)
salários-de-contribuição do segurado, sendo que as prestações mensais anteriores
aos doze últimos meses devem sofrer prévia correção monetária, com o objetivo de
recompor seu poder aquisitivo original.
b) Em seguida, é calculada a RENDA MENSAL INICIAL, que é o resultado da
aplicação de um PERCENTUAL sobre o valor do salário-de-benefício.
Tal percentual varia de 70 a 95%, de acordo com o tipo de aposentadoria, sexo e
tempo de contribuição do segurado.
2.1. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:
A atualização dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do
salário-de-benefício, recebeu a primeira disciplina legal através do parágrafo
1°, do artigo 1°, do Decreto-Lei n° 710, de 28/07/69.
Posteriormente, a matéria foi regulada pelo artigo 3° da Lei n° 5.890, de
08/06/73, cujo texto, alterado pelo artigo 4° da Lei n° 6.210, de 04/06/75 e
pelo artigo 2° da Lei n° 6.887, de 10/12/80, vigente até o advento da
Constituição de 1988, é o seguinte:
"Art. 3° - O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os
regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o
salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o
auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12
(doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da
soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento
da atividade, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a
quarenta e oito meses;
III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da
soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo 1° - Nos casos dos itens II e III deste artigo, os
salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão
previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem
periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Autarquias do
Ministério do Trabalho e Previdência Social". (grifos nossos)
Conforme demonstram os dispositivos legais supra, foi atribuído ao MPAS a
competência para estabelecer os índices de atualização dos
salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses.
Entretanto, na fixação dos coeficientes deverá o Poder Executivo observar
critérios plausíveis, previstos em Lei, de modo expresso, implícito ou
analógico, para atingir o fim a que ela se destina, ou seja, recompor
efetivamente os valores dos salários-de-contribuição, corroídos e distorcidos
pelos efeitos inflacionários.
Os critérios previstos em Lei, de modo expresso, estão definidos na Lei n°
6.423, de 17/06/77, que em seu artigo 1° reza:
"Art. 1° - A correção monetária, em virtude de disposição legal ou estipulação
de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente
poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional - ORTN.
Parágrafo 1° - O disposto neste artigo não se aplica:
a) Aos reajustamentos salariais de que trata a Lei n° 6.147, de 29 de novembro
de 1974;
b) Ao reajustamento dos benefícios da Previdência Social, a que se refere o
parágrafo 1° do artigo 1° da Lei n° 6.205 de 29 de abril de 1975, e
c) As correções contratualmente pré-fixadas nas operações de instituições
financeiras.
Parágrafo 2° - Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior,
quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis
em vigor ficam substituídos pela variação da ORTN.
Parágrafo 3° - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta
lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da
ORTN". (grifos nossos)
No cálculo do SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO e da RENDA MENSAL INICIAL da aposentadoria,
como manda a Lei, devem ser previamente corrigidos os SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
anteriores aos 12 últimos meses, os quais não estão compreendidos nas exceções
previstas na referida Lei n°6.423/77.
Deste modo, a correção dos salários-de-contribuição deve ser efetuada, durante a
vigência da Lei n° 6.423/77, tão somente pela variação das ORTN/OTN.
O texto do parágrafo 2° do artigo 1° da Lei n° 6.423/77 não deixa qualquer
dúvida sobre a matéria.
2.2. DO PROCEDIMENTO CORRETO DE ACORDO COM A LEI:
Como afirma Roberto Barcellos de Magalhães (Vademecum das Sociedades Anônimas,
página 174), "CORREÇÃO MONETÁRIA é o instrumento de atualização do valor de
direitos e obrigações, com base na flutuação do valor da moeda ou do grau de
perda do seu poder aquisitivo".
Deste modo, na correção dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos
meses, para determinação do salário-de-benefício, a Autarquia-Ré deveria sempre
ter em vista a plena recomposição do poder aquisitivo do valor dos
salários-de-contribuição.
A conjugação do objetivo de qualquer correção monetária (recomposição do poder
aquisitivo) com a obediência a critérios previstos em Lei (de modo expresso,
implícito ou analógico), conduz o MPAS, quando da fixação dos índices de
correção dos salários-de-contribuição, na vigência da Lei n° 6.423/77, a
valer-se tão somente dos índices de variação das ORTN/OTN.
2.3. DO PROCEDIMENTO DA AUTARQUIA- RÉ:
Quando da fixação dos primeiros índices de correção dos salários-de-contribuição,
no ano de 1969, notava-se a preocupação do MTPS em obedecer à finalidade
específica da Lei. Como, na ocasião, não havia Lei que, de modo expresso,
fixasse qual o índice a ser utilizado, o MTPS, através dos meios implícitos e
analógicos, serviu-se dos índices previstos para a correção dos salários.
Tanto assim que a Portaria MTPS n° 13, de 29/08/69 (cópia na íntegra em anexo),
que fixou os primeiros índices de reajuste, fez-se acompanhar de uma
JUSTIFICAÇÃO, onde era salientada a adoção de "CRITÉRIO JUSTO DE REAJUSTAMENTO
CONSERVANDO O VALOR REAL DOS SALÁRIOS CONSIDERADOS".
Todavia, com o passar do tempo e face aos déficits da Previdência Social, os
índices passaram a ser manipulados, ficando bem aquém daqueles previstos para a
correção dos salários.
Finalmente, a partir de 17/06/77, edição da Lei n° 6.423, restou determinado que
"a correção monetária, em virtude de disposição legal somente poderá ter por
base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN".
O MPAS, entretanto, mesmo na vigência da Lei n° 6.423/77 (desde 18/06/77 até
16/01/89, quando foi extinta a OTN, sucessora da ORTN), ao invés de fixar os
índices de atualização com base na variação da ORTN/OTN, afrontou a norma legal
e baixou seus próprios índices de atualização, bem inferiores aos oficiais.
Portanto, os índices adotados pela Autarquia-Ré distorcem a finalidade prevista
no artigo 3°, parágrafo 1°, da Lei n° 5.890/73, que é a de recompor os valores
de uma parte dos salários-de-contribuição.
2.4. DAS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO:
Atualmente são pacíficas as decisões dos Tribunais no sentido de que para
cálculo das aposentadorias, a atualização monetária dos salários-de-contribuição
anteriores aos doze últimos meses deve ser efetuada pela variação da ORTN/OTN.
Neste sentido, do extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos, temos:
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
01 - Somente excluídos da abrangência da Lei n° 6.423/77 os benefícios mínimos
da previdência social, os salários de contribuição que precedem os doze últimos
deverão ser corrigidos pela variação das ORTN/OTN.
02 - Os reajustamentos da renda inicial dos benefícios previdenciários, a partir
do primeiro, devem ser efetuados quando alterado o salário mínimo, segundo a
base nova para a aplicação dos índices das respectivas faixas salariais, em sua
integralidade, sem importar as datas em que concedidos". (AC n°149.638-RS -
Rel.: Min. Dias Trindade - Apte.: INPS e Bolivar Madruga Duarte - Apdos.: os
mesmos - julgado em 28/05/88 - publicado "in" DJU de 23/06/88). (grifos nossos).
No Tribunal Regional da 4º Região, a questão ensejou a edição da Súmula n° 02,
publicada, no DJU, Seção II, edição de 02/01/92, pág. 01:
"Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime
precedente à Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os
salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação
nominal da ORTN/OTN".
3. DO ABONO ANUAL (GRATIFICAÇÃO NATALINA) PAGA A MENOR NOS EXERCÍCIOS DE .... E
....:
3.1. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:
O Abono Anual foi instituído para os aposentados e pensionistas da Previdência
Social pela Lei n° 4.281, de 08/11/63. Tal dispositivo, transcrito no Decreto n°
89.312, de 23/01/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social), é o seguinte:
"Art. 54 - O abono anual é:
I - devido ao aposentado e ao pensionista, correspondente a 1/12 (um doze avos)
do valor total recebido no ano civil;
II - extensivo ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença por mais de
06 (seis) meses e aos dependentes que por igual período receberam
auxílio-reclusão;
III - pago até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte ao vencido".
Quando da instituição do Abono Anual para os beneficiários da Previdência
Social, os índices inflacionários eram diminutos, situação esta que garantia ao
beneficiário receber tal verba em valor bem próximo à importância da prestação
do mês de dezembro de cada ano.
Essa situação foi sendo gradativamente alterada, face ao agravamento da
inflação, que no ano de 1989 atingiu a marca de 1.765%.
O legislador, sensível a esta situação, incompatível com a atual realidade, fez
inserir no própro texto constitucional dispositivo garantindo a reparação de tal
injustiça.
Assim, com o advento da nova Constituição Federal (art. 7°, VIII e artigo 201,
parágrafo 6°), foi garantido aos aposentados e pensionistas da Previdência
Social o décimo terceiro salário (Abono Anual), calculado com base no valor do
provento de dezembro de cada ano, ou seja, utilizando-se os mesmos critérios dos
trabalhadores ativos:
"Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria.
"Art. 201 - ....
Parágrafo 6° - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por
base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano".
Os dispositivos constitucionais acima transcritos passaram a ser auto-aplicáveis
com a promulgação da vigente Constituição Federal, pois, de acordo com o artigo
5°, parágrafo 1°, do texto constitucional, "as normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata".
3.2. DO PROCEDIMENTO CORRETO DE ACORDO COM A LEI:
O procedimento correto para o pagamento do Abono Anual é aquele estabelecido nos
artigos 7°, VIII e 201, parágrafo 6°, ambos da Constituição Federal em vigor.
Tais dispositivos revelam com clareza que o valor do Abono Anual (gratificação
natalina) dos aposentados e pensionistas da Previdência Social deve ser igual ao
provento do mês de dezembro de cada ano.
Portanto, a Autarquia-Ré, por ocasião do pagamento do Abono Anual dos Autores,
referente aos exercícios de 1988 e 1989, deveria obedecer os preceitos
estabelecidos pela Constituição Federal.
3.3. DO PROCEDIMENTO DA AUTARQUIA:
A Autarquia-Ré, porém, em flagrante desrespeito à Lei Maior, ao conceder o Abono
Anual a que faz jus os Autores, relativos aos exercícios de 1988 e 1989, manteve
a sistemática vigente antes da data da promulgação da Constituição Federal.
Segundo a ilegal sistemática adotada pela Autarquia-Ré, o Abono Anual continuou
a corresponder a 1/12 (um doze avos) do valor total recebido pelo aposentado no
ano civil.
3.4. DAS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO:
A presente questão ensejou recente manifestação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
espancando definitivamente qualquer dúvida que ainda pudesse existir a respeito
da matéria:
"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. As regras contidas nos
parágrafos 5° e 6° do artigo 201 da Constituição Federal têm aplicabilidade
imediata. O disposto no parágrafo 5° do artigo 195 não as condiciona, já que
dirigido ao legislador ordinário, no que vincula a criação, majoração ou
extensão de benefício ou serviço da seguridade social à correspondente fonte de
custeio total". (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°148.016-0 - Santa
Catarina - Rel. Min. Marco Aurélio - Agte.: INSS - Adga.: Matilde Schmoeller
Viggers - publicado "in" DJU, Seção I, edição de 26/03/93, p. 5007).
Face o posicionamento tomado pelo STF, os Tribunais Regionais Federais, vêm
pacificando o entendimento a respeito da matéria, consoante demonstram as
decisões abaixo transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO MÍNIMO
INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
1. Os parágrafos 5° e 6° do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, que
estabelecem o pagamento do benefício em valor nunca inferior a um salário
mínimo, e o pagamento da gratificação natalina com base no valor integral dos
proventos devidos no mês de dezembro são auto-aplicáveis, segundo decisão da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal" (Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento de n° 147.987-7, de n° 148.005-1, de n° 148.016-6, de n° 148.258-4 e
de n° 148.298-3, in DJ de 26/03/93, pág. 5007).
2. O salário mínimo a ser considerado no mês de junho de 1989 é de Ncz$120,00.
3. Negado provimento ao apelo". (AC n° 93.04.08204-8/RS - Tribunal Regional
Federal da 4º Região - unânime - Rel.: Juiz Jardim de Camargo - Apte: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Apdo.: João Francisco de Almeida - publicado
"in" DJU de 19/05/93 - Seção II - pág. 18.532).
"PREVIDENCIÁRIO - VALOR DO 13° SALÁRIO DO APOSENTADO.
I - Devidos o 13° salário de 1988 e 1989 com base nos proventos percebidos pelo
aposentado no mês de dezembro daqueles anos, consoante art. 7°, inciso VIII da
Constituição Federal.
II - Não se pode deixar de aplicar o preceito constitucional acima invocando-se
o artigo 59 da ADCT, eis que o retardamento na aprovação do plano de custeio e
de benefício não pode prejudicar o aposentado.
III - Recurso improvido". (AC n° 90.02.25674-4/RJ - Tribunal Regional Federal da
2º Região - unânime - Rel.: Desembargadora Federal Tania Heine - Aptes.: Arnaldo
Leonardo Mussel e Outros - Apdo.: Instituto Nacional de Previdência Social -
INPS - publicado "in" DJU de 02/04091 - Seção II - pág. 6.162).
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO: gratificação natalina dos aposentados.
I - Nos termos do parágrafo 6°, art. 201, da CF: "A gratificação natalina dos
aposentados e pensionistas terá por base o valor do provento do mês de dezembro
de cada ano".
II - Na ausência de norma regulamentar, não há como se opor à eficácia plena de
tal preceito magno, a fundamento de que necessária seria a previsão da fonte de
custeio, ut parágrafo 5°, art. 195, da mesma Carta Magna.
III - Sentença confirmada. Apelação conhecida, mas improvida". (AC n°
90.02.21122 - RJ - Tribunal Regional Federal da 2¦ Região - Apte.: INPS -
Advogada: Yolanda de Oliveira Queiroz - Apdo.: Rivaldo Andrade de Araújo -
Advogado: Wilson Ferreira e Outros - publicado "in" DJU de 14/02/91 - pág.
1.911).
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requerem os Autores se digne Vossa Excelência:
a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como
a intimação das pessoas referidas em Lei;
b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa
de seu Procurador Regional, o qual pode ser encontrado na Rua .... n° 21, 8°
andar, em ...., para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação
ordinária, sob pena de revelia;
c) Conceder aos Autores a isenção de custas de que trata o artigo 128 c/c o
artigo 134 da Lei n° 8.213, de 24/07/91 (Portaria MPS n° 929/94, cópia anexa).
d) Deferir a possibilidade dos Autores virem a produzir as provas elencadas no
artigo 136 do Código Civil Brasileiro, reservando-se, porém, o direito de
especificá-las, oportuna e motivadamente, naquelas que entenderem necessárias;
e) Julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR ilegais os índices
de recomposição dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses,
que integram o cálculo do salário-de-benefício, CONDENANDO o INSS a proceder os
seguintes ajustes que refletem no cálculo da Renda Mensal Inicial da
aposentadoria dos Autores:
I - no cálculo do salário-de-benefício dos Autores, corrigir monetariamente os
salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, adotando-se
como parâmetro a variação das ORTN/OTN, índice oficial de correção monetária
(Lei n° 6.423/77), consoante enunciado da Súmula n° 02 do TRF da 4º Região;
II - elaborar o novo valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria dos Autores
com os reflexos da correção indicada no item I supra;
f) Com base na renda mensal inicial calculada segundo o critério acima, CONDENAR
o INSS a:
I - recalcular, em todos os exercícios, o valor do Abono Anual devido aos
Autores, como reflexo do acertamento do valor das prestações mensais da
aposentadoria (itens acima);
II - conceder o Abono Anual (gratificação natalina) relativa aos exercícios de
1988 e 1989, tomando por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada
ano, conforme estabelece o parágrafo 6°, do artigo 201 da Constituição Federal
vigente;
g) Proceder as alterações necessárias nos registros da Autarquia-Ré, do novo
valor da renda mensal inicial do benefício dos Autores, bem como das alterações
subsequentes, para o correto pagamento das diferenças vencidas e vincendas;
h) CONDENAR, por consequência, o INSS a PAGAR as diferenças resultantes entre o
benefício devido e o efetivamente pago pela Autarquia-Ré, tanto vencidas quanto
vincendas, decorrentes da condenação nos pedidos supra, ressalvadas as parcelas
já atingidas pela prescrição quinquenal quando da propositura da presente
demanda;
i) Condenar o INSS, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, a corrigir
monetariamente as diferenças apuradas (alínea retro) da seguinte forma:
I - até o ajuizamento da ação, deferir a correção monetária com base em
construção pretoriana (Súmula n° 71 do ex-TFR);
II - a partir do ajuizamento da ação, deferir a correção monetária de acordo com
a Lei n° 6.899/81, tomando-se como indexador o IPC-r (IBGE), conforme dispõe o
parágrafo 6°, do artigo 20, da Lei n° 8.880, de 27/05/94.
j) Condenar, ainda, o INSS a pagar juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao
mês, calculados sobre o valor corrigido das diferenças, inclusive vencidas, e
contados a partir da citação, até o mês do efetivo pagamento (Súmula n° 03 do
TRF da 4º Região);
l) Condenar a Autarquia-Ré a suportar o ônus dos honorários de advogado,
tabelares em 20% (vinte por cento) do total das diferenças vencidas a serem
apuradas em liquidação de sentença e mais 12 (doze) prestações vincendas, de
acordo com o artigo 260 c/c o artigo 20, ambos do CPC, e remançosa
jurisprudência existente nesse sentido, além das demais cominações da
sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]