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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Previdenciário Interposição de apelação pelo INSS, a fim de reconsideração do tempo de serviço para aposentadoria do apelado

Petição - Previdenciário - Interposição de apelação pelo INSS, a fim de reconsideração do tempo de serviço para aposentadoria do apelado


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Interposição de apelação pelo INSS, a fim de reconsideração do tempo de serviço para aposentadoria do apelado.

 

EXCELENTÍSSIMO SR DR. JUIZ DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL......, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ......

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua procuradora ao final assinada, vem com o devido respeito perante V. Exa., inconformado, data vênia, conf. a r. sentença de lis., interpor recurso de

APELAÇÃO

para o Egrégio Tribunal Regional Federal da ...... Região, conforme as razões adiante apresentadas, requerendo seja o apelo recebido em seus regulares efeitos.

Após cumpridas as formalidades legais, requer sejam os autos remetidos à instância ad quem para apreciação e julgamento.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]



EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ..... REGIÃO

Mandado de Segurança
Autos n. ............
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Recorrido:

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua procuradora ao final assinada, vem com o devido respeito perante V. Exa., inconformado, data vênia, conf. a r. sentença de lis., interpor recurso de:

APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS RAZÕES DE APELAÇÃO

Eméritos julgadores,

DOS FATOS

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe do Posto de Benefícios .............., que indeferiu o pedido de aposentadoria do requerente por falta de tempo de serviço, em virtude da não consideração do tempo de atividade rural no período de 01.01.60 a 31.12.77, já reconhecido pelo instituto através de justificação administrativa.

O ato dito coator teve por fundamento o disposto no art. 58, parágrafos 3º. e 4º., do Decreto 2. 172/97, que veda a utilização de tempo de serviço rural anterior a novembro/91 para fins de carência, contagem recíproca e averiguação de tempo de serviço, salvo se comprovar recolhimento das contribuições.

O MM. Juiz a quo concedeu a segurança, reconhecendo a inconstitucionalidade do ato normativo que embasou o indeferimento, e expedindo ordem ao INSS para conceder o beneficio pleiteado, com o cômputo do tempo de serviço rural.

Não se conformando, data vênia, com a r. sentença proferida, vem dela apelar, conforme as razões que passa a expor.

DO DIREITO

Sustenta o impetrante que, ao requer sua aposentadoria, em 06.10.97, possuía mais de 35 anos de serviço, considerando-se o tempo de trabalho em atividades urbanas e rurais, sendo portanto ilegal o ato da autoridade que indeferiu o benefício.

O requerimento de aposentadoria foi formulado em 06.10.97, quando já estava em vigor o art. 58, parágrafo 4º., do Decreto 2.172/97, que regulamentou o art. 55, parágrafo 2º., da Lei n. 8.213/91, com a alteração introduzida pela Medida Provisória n. 1523, de 14. 10.96, cuja redação é a seguinte:

"Art. 55....par. 2º. O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria."

Assim, a partir de 14.10.96, o tempo de labor rural não pode ser utilizado para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, como pretende o impetrante.

Em sua redação original, a Lei 8.213/91 permitia a utilização do tempo de trabalho rural anterior a novembro/91 para todos os fins, mesmo sem contribuição. Todavia, era de duvidosa constitucionalidade tal disposição, uma vez que a Constituição exige as contribuições para que o tempo de serviço rural possa ser considerado com contagem recíproca. Conforme se demonstrará adiante. A lei dispensava os recolhimentos quando a Constituição os exige, indo o legislador além do permitido pelo constituinte.

A Medida Provisória, possuindo força de lei nos termos do art. 62 da Lei Maior, deve ser obrigatoriamente observada pela Administração Pública, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade dos atos administrativos.

As sucessivas reedições da Medida Provisória 1523 convalidaram todos os atos praticados com base na anterior, continuando válidos, portanto, todos os efeitos produzidos.

A autoridade nada mais fez do que aplicar os dispositivos legais e regulamentares pertinentes, vinculada que está a Administração Pública ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que a lei expressamente autoriza.

Havendo disposição legal expressa vedando a pretensão do impetrante, não há ilegalidade no ato de indeferimento por parte da autoridade, inexistindo fundamento para a concessão da segurança.

Por outro lado, não há qualquer inconstitucionalidade na alteração trazida pela Medida Provisória n. 1523/96 no tocante à exigência de contribuições para os trabalhadores rurais, na medida em que apenas regulamentou disposição já contida na Constituição.

A vedação à utilização do tempo de serviço rural, sem recolhimento de contribuições, para efeito contagem recíproca tem amparo na própria Lei Maior, que no art. 202, parágrafo 2º., dispõe:

"Art. 202.
Par:2º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".(grifos nossos).

Assim, não se vislumbra a inconstitucionalidade apontada, tendo em vista que a CF garante a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade rural e urbana, e não apenas do tempo de serviço, sendo legitima a vedação à contagem de tempo rural sem comprovação dos recolhimentos em época própria.

Se há alguma distinção no tratamento dos segurados urbanos e rurais, ela é amparada pela Constituição Federal, não se podendo falar em ofensa ao princípio constitucional da isonomia por outra norma constitucional.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer seja dado provimento ao presente recurso, denegando a segurança.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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