Pedido de concessão de beneficio para menor portador
de esquizofrenia.
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE
____ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
..............................., brasileiro, solteira, portadora da Cédula de
Identidade n. º ____________ CPF/MF n. ______________, residente e domiciliado
na Rua ______________________, representado por sua mãe
............................, brasileira, casada, CI n. , CPF n., vem, por
intermédio de seu procurador que esta subscreve (procuração em
anexo)____________ com endereço profissional situado na rua __________________,
local onde recebe intimações e notificações, perante respeitosamente perante
Vossa Excelência, interpor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA objetivando a concessão de Benefício Assistencial
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - autarquia federal
sediada em Brasília - DF, com representação nesta capital, à Rua João Negrão n.º
260, Centro, pelas razões de fato e de direito que a seguir, passará a expor:
I - DOS FATOS
O autor é portador de esquizofrenia. Não possui meios de prover a própria
manutenção e nem mesmo de tê-la provida por sua família.
Desse modo, pleiteou junto ao INSS a concessão do benefício de amparo social ao
deficiente, previsto na Constituição Federal em seu artigo 203 V e no artigo 20
da lei nº 8742/93.
No entanto, com fundamento na perícia médica, o INSS indeferiu o pedido alegando
que o autor possui capacidade para os atos da vida independente e para o
trabalho.
Ocorre que esta perícia, infelizmente, não condiz com a realidade.
O autor sofre de problemas mentais desde a adolescência, é completamente
dependente de seus pais, é incapaz de desenvolver qualquer atividade sem o
auxílio daqueles.
Portanto, observa-se que o postulante não tem condições de ingressar no mercado
de trabalho, uma vez que está acometido de sério problema mental.
D'outro vértice, a renda familiar percebida está muito aquém do mínimo
necessário a sobrevivência digna do requerente.
A única renda da família advém de benefício previdenciário percebido pelo seu
pai em valor mínimo.
Os gastos da família ultrapassam em muito a aposentadoria percebida pelo
genitor.
II - DO DIREITO
Consoante ao disposto na Constituição Federal de 1988:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
É dever do Estado amparar os cidadãos em caso de infortúnios que os
impossibilitem de promover sua manutenção ou de sua família. É para assegurar a
todos e, principalmente aos mais fracos, os meios indispensáveis de
sobrevivência que a coletividade financia a formação do patrimônio da Seguridade
Social.
O benefício da assistência social normalmente é concedido para atender as
necessidades básicas dos beneficiários abrangidos pelo artigo 2º da Lei nº
8.742/93, in verbis:
"Art. 2º - A assistência social tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meio de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família".
Também deve ser ressaltado o que prevê o artigo da Lei 8742/93:
"Art. 4º - A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade".
A Lei n. 8.742/93 previa em seu artigo 20, §3º:
"Art. 20 - §3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora
de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼
(um quarto) do salário mínimo".
A incapacidade que dá ensejo a concessão do benefício assistencial não é a
incapacidade para qualquer ato da vida civil, mas sim a incapacidade de prover
seu sustento.
No caso em tela, observa-se claramente que o autor não possui quaisquer
condições de desempenhar uma atividade que lhe garanta a subsistência.
Alias, a perícia do INSS apesar de considerar o postulante capaz, afirma, ao
responder a indagação sobre a capacidade para a vida civil:
"todas, não. Para atividades da vida pessoal, algumas sim."
D'outro vértice, o percentual de ¼ do salário-mínimo representava apenas uma
base de quanto seria suficiente uma pessoa perceber para ser capaz de prover a
sua manutenção.
O benefício é concedido a quem não tem condições de auto-sustento, ora,
impossível que se crie regra fixa do quanto é necessário para a sobrevivência
humana. Quem depende de remédios, auxílio de outra pessoa etc. não poderá viver,
obviamente, com apenas ¼ do salário-mínimo. Imprescindível levar-se em conta à
necessidade pessoal de cada um.
Interpretar o texto de lei de forma a entender que necessariamente a renda per
capita tenha que se limitar ao disposto na norma supra, é permitir que o fim a
que foi criado este benefício não seja alcançado, qual seja, de proporcionar o
mínimo de dignidade ao ser humano.
O autor vive somente com seus pais, e a renda familiar mensal é insuficiente
para atender as necessidades básicas da família.
Conforme demonstra doc. anexo, o valor da aposentadoria recebida pelo seu
genitor é todo revertido para o pagamento de despesas como luz (R$ 6,93), água
(R$ 41,41), telefone (R$ 36,23), alimentação (R$ 160,00), assistência funeral
(R$ 25,00), gás (R$ 32,00) etc.
A situação econômico-familiar da parte autora é de extrema miserabilidade, e
apesar disso, não conseguiu o benefício de amparo social garantido por Lei.
É inconcebível que o Poder Público, responsável pelo amparo e proteção de
pessoas idosas e deficientes físicas, considere que uma família como a do Autor,
constituída de três pessoas, seja capaz de prover a manutenção de uma deficiente
física, com uma renda que não ultrapassa a margem dos R$ 260,00 por mês.
Não seria no caso uma questão de caridade, mas de busca pela efetivação de um
dever constituído pela Constituição Federal ao Estado, qual seja, o de lutar
pela erradicação da pobreza.
Invocando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e o inciso V do artigo
203 da Constituição Federal, resta inconteste que a autora faz jus ao benefício.
Assim, a regra que regula o inciso V do artigo 203 da CF deve ser analisada
concretamente, observando-se as especificidades de cada caso, como forma de se
preservar a isonomia entre os cidadãos necessitados.
Por sua vez, os Tribunais Pátrios já firmaram orientação de que a incapacidade
para se auto manter deve vir de uma análise empírica do caso, não devendo
observar-se de maneira rígida o limite imposto na lei:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
SEGURADA DEFICIENTE FÍSICO. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS.
1. Com o advento da Lei 8.742/93, ficou estabelecido no § 3º, do art. 20 que,
para fins do beneficio de que trata o art. 203, V, da CF/88, "considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo".
2. Nos casos em que a renda for superior àquele limite, continua a possibilidade
de comprovação da falta de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família (art. 203, V, CF), eis que em cada caso há
particularidades que devem ser consideradas.
3. Na espécie, em que pese a renda per capita mensal familiar ser superior ao
limite previsto pelo § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, enquadra-se nas
finalidades desta Lei, em face das particularidades do caso vertente.
4. Agravo regimental improvido. (AGA n. 2000.04.01.124251-6, rel. Des. Federal.
Nylson Paim de Abreu, DJU de 7-3-01, p. 214)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. DESNECESSIDADE.
1. A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de
deficiência e dos idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de
prestação continuada, não se restringe à hipótese da renda familiar per capita
mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo caracterizar-se por concretas
circunstâncias outras, que é certo, devem ser demonstradas.
2. Recurso não conhecido. (Resp n. 464774, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de
4-8-03, p. 465)
D'outro vértice, deve ser levado em consideração um novo parâmetro de pobreza
introduzido pela Lei 10689/2003, que criou o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação, que prevê:
Art. 2o O Poder Executivo definirá:
I - os critérios para concessão do benefício;
II - a organização e os executores do cadastramento da população junto ao
Programa;
III - o valor do benefício por unidade familiar;
IV - o período de duração do benefício; e
V - a forma de controle social do Programa.
§ 1o O controle social do PNAA será feito:
I - em âmbito nacional, pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA;
II - em âmbito estadual e no Distrito Federal, por um dos Conselhos Estaduais da
área social, em funcionamento, ou por um Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA Estadual, instalado pelo Poder Público
Estadual, nos termos de regulamento; e
III - em âmbito local, por um dos Conselhos Municipais da área social, em
funcionamento, ou por um Comitê Gestor Local - CGL, instalado pelo Poder Público
Municipal, nos termos de regulamento.
§ 2o Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade
familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo.
§ 3o Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 4o O recebimento do benefício pela unidade familiar não exclui a possibilidade
de recebimento de outros benefícios de programas governamentais de transferência
de renda, nos termos de regulamento.
§ 5o Na determinação da renda familiar per capita, será considerada a média dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos
os rendimentos provenientes deste Programa, do Bolsa-Alimentação, e do
Bolsa-Escola.
§ 6o No levantamento e na identificação dos beneficiários a que se refere esta
Lei, será utilizado cadastro unificado para programas sociais do Governo
Federal.
Negar a prestação do benefício assistencial à autora significa negar, em última
análise, a igualdade e o respeito à dignidade da pessoa humana, princípios e
objetivos reitores da República Federativa Brasileira.
III - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
1- a condenação do INSS na concessão do benefício assistencial ao autor, a
partir da data do requerimento administrativo (26-3-2003), bem como ao pagamento
das parcelas vencidas e vincendas. As prestações vencidas devem ser acrescidas
de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e corrigidas
monetariamente na forma da lei;
2 determine a citação da Autarquia, ora ré, por meio de seu representante legal,
no endereço anteriormente citado, para que, querendo, conteste os termos da
presente, no prazo legal, com as advertências previstas no artigo 285 do Código
de Processo Civil, bem como para fornecer toda a documentação que dispõe para
esclarecimento da causa, relativo ao benefício requerido administrativamente,
nos precisos termos do art. 9º da Lei 10.259/01;
Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$
Nestes termos
Pede deferimento.
Curitiba,
_________________________________
Advogado