Concessão de aposentadoria por invalidez.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE
_______ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
__________________________, brasileiro, casado, jardineiro, nascido aos
_____________, filho de __________________________, natural
_____________________ portador da carteira de identidade R.G. n.º ______,
inscrito no CPF/MF sob n.º ______________, residente e domiciliado na Rua
_____________, neste qato representado por seu advogado __________, com endereço
profissional na rua _______________________________ local onde recebe intimações
e notificações, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro
no artigo 201, inciso I e artigo 42, da Lei 8.213/1991, interpor Ação
Previdenciária, objetivando a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - pessoa jurídica de direito
público, sob a forma de Autarquia Federal, com Superintendência neste Estado e
sede administrativa situada à Rua João Negrão, nº 11, Centro, nesta Capital,
pelas razões de fato e de direito que a seguir passará a expor:
I - DOS FATOS
O autor é portador de patologia esquizofrênica crônica, faz uso de medicamentos
diários para controlar as alucinações e convulsões e, conforme conclusão da
perícia médica, realizada pelo INSS, foi considerado incapaz para desenvolver
atividades laborais.
Aos 5-10-94 pleiteou junto ao INSS a concessão de auxílio-doença, haja vista
preencher todos os requisitos necessários à sua concessão. Entretanto, o pedido
foi indeferido, sob o argumento de perda da qualidade de segurado.
Indeferido o requerimento, postulou o benefício assistencial, que passou a
receber a partir de 14-4-97, tendo em vista ser portador de deficiência.
O último vínculo empregatício do requerente ocorreu em 7-1-92 a 13-4-92,
justamente porque desse período em diante sua saúde ficou debilitada, não tendo
condições de exercer atividade que lhe garantisse o sustento.
II - DO DIREITO
A aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica
definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de
prover-lhe a subsistência.
O regramento da aposentadoria por invalidez vem disciplinado no art. 42 da Lei
8.213/91,:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição."
DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
Verifica-se dos laudos de avaliação para pessoa portadora de deficiência, em
anexo, que o requerente é portador de patologia esquizofrênica crônica, com
problemas de distúrbio de comportamento, alucinações, perda de memória e da
consciência.
O autor faz uso de medicamentos para controlar seu distúrbio mental, além do
mais, precisa de constantes cuidados por parte de sua esposa, estando
impossibilitado de realizar a mais simples tarefa.
Tal incapacidade foi reconhecida pelo INSS, que concedeu o beneficio
assistencial para pessoa portadora de deficiência, enquadrando-o no artigo 20, §
2º, da Lei 8.742/1993, que assim dispõe:
"Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos
ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem
de tê-la provida por sua família.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência
é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho".
Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, para deficiente mental,
decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. LAUDO JUDICIAL.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA MENTAL. Constatada pela
perícia a incapacidade definitiva e permanente do segurado, portador de
"deficiência mental", para a sua atividade profissional habitual, bem como para
os atos da vida civil, sem chance de reabilitação para outra função, é de
ser-lhe restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez". (AC. n.º
199971100080352. Quinta Turma do TRF da 4ª Região. Publicado em: 24/09/2003)
DA CARÊNCIA
Consoante determina o artigo 25, inciso I, da Lei 8213/91, a concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez depende de comprovação
do recolhimento de 12 contribuições previdenciárias.
Conforme cálculo de tempo de serviço realizado pelo INSS (doc. anexo), o
requerente recolheu apenas 10 contribuições.
Todavia, a perícia do INSS atesta que a postulante apresenta deficiência mental,
o que acarreta incapacidade.
Portanto, diante da perícia médica, o autor apresenta incapacidade laborativa,
visto estar acometida de esquizofrenia.
O Dicionário Aurélio Buarque de Holanda descreve a alienação mental como sendo:
"Qualquer forma de perturbação mental que incapacita o indivíduo para agir
segundo as normas legais e convencionais do seu meio social."
Os laudos médicos comprovaram que o requerente sofre de alucinação mental, sendo
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
Portanto, o mal que acomete o paciente, não deixa de ser uma espécie de
alienação mental; doença que está enquadrada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91 e
que dispensa o período de carência, in verbis:
"Artigo 151 - Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II
do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase;
alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e
incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquire-Aids; e contaminação
por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."
Dessa feita, comprovada a sua deficiência, o requerente não precisa observar o
período de carência para ter direito ao benefício ora pleiteado.
DA QUALIDADE DE SEGURADO
Na situação em questão, não há que se falar em falta de qualidade de segurado
por ausência de contribuição, pois o requerente deixou de exercer seu trabalho
por força da enfermidade. Nesse mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA. Comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que
por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado, por deixar
de contribuir, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
Recurso conhecido e provido." (Resp nº 233639, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de
2-4-01, p. 318).
Assim, tendo cessado suas atividades em razão de sua incapacidade, não há que se
falar em perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/1991, prevê que a qualidade de
segurado será mantida, independentemente de contribuições, sem limite de prazo,
para quem está em gozo de benefício.
Destarte, o fato do requerente estar em gozo de benefício assistencial e ter
deixado de contribuir para a previdência social em decorrência de moléstia
incapacitante para o trabalho, faz com que mantenha a sua qualidade de segurado,
e, conseqüentemente, possui o direito de receber a aposentadoria por invalidez.
Portanto, o autor faz jus a aposentadoria por invalidez, uma vez que cumpriu
todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
II - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez
desde a data do requerimento administrativo (5-10-94), com pagamento das
prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente na forma da lei,
acrescidas de juros de mora, na ordem de 12%, incidentes até a data do efetivo
pagamento, respeitado o teto de 60 salários mínimos.;
b) o recebimento da presente petição com todos os documentos que a instruem;
c) a citação do INSS, por meio de seu representante legal, no endereço
anteriormente mencionado, para que, querendo, conteste os termos da presente, no
prazo legal, com as advertências previstas no artigo 285 do Código de Processo
Civil;
d) a intimação do INSS para que junte toda a documentação que dispõe para
esclarecimento da causa, relativo ao processo administrativo do autor;
e) a intimação da DPU, pessoalmente, de todos os atos processuais, contando-se
os prazos processuais em dobro, na forma do inciso I do artigo 44 da Lei
Complementar n.º 80/94;
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente a prova pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais).
Nestes termos
Pede deferimento.
____, _________, ____
Advogado