Impugnação aos embargos do devedor, sob argüição de
inexistência de excesso de execução e litigância de má-fé na execução de
reajustes de pensão em face da União Federal e do INSS.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......
AUTOS Nº ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos nº ...., de embargos è execução interpostos pela
União Federal, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-MINUTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O valor dado à causa pela embargante não deve prevalecer, porquanto é exagerado,
além do que não se coaduna com as alegações apresentadas.
Ora, se a embargante apresenta um cálculo de pouco mais de R$ ...., como pode
fixar à causa a quantia de R$ ....?
Assim, deve ser fixado o valor de R$ .... (....), para se adequar ao cálculo da
embargante.
DO MÉRITO
1. EXCESSO DE EXECUÇÃO
Ao contrário do que alega a União Federal, inexiste excesso de execução e
litigância de má-fé, sendo que o valor apontado pelas autoras decorre de mera
interpretação da sentença.
A decisão de primeiro grau, confirmada pelo acórdão, deferiu o pagamento da URP
de abril e maio/88, à proporção de 7/30 de suas pensões, nos seguintes termos:
"... omissis ...
Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para declarar o direito das
autoras ao reajuste correspondente ao índice de 16,19%, de abril de 1988, a ser
aplicado sobre 7/30 avos de suas pensões nos meses de abril e maio de 1988, não
cumulativamente, condenando a ré ao pagamento dessa importância, monetariamente
corrigida, desde a data em que passou a ser devida até a data do efetivo
pagamento. Juros de mora desde a citação.
... omissis ..."
A interpretação feita pela embargante, no sentido de que somente são devidos
reajustes em dois meses (abril e maio/88), à proporção de 7/30, não merece
prosperar porque é incorreta.
O índice de reajuste integra o valor da pensão. Assim, as diferenças refletem
nos meses subsequentes até a presente data.
Não houve reposição da perda decorrente da supressão da URP de abril e maio/88,
o que gerou defasagem em todo o período posterior.
Inadmissível que uma decisão fosse restrita a dois meses, em prejuízo ao período
posterior, cuja correção dos valores ficou prejudicada em razão de ausência de
majoração anterior.
Destarte, não há que se falar em excesso de execução.
Também, não prospera a alegação de litigância de má-fé das embargadas, pois não
há intenção alguma em obter vantagem indevida, mas efetivamente, a sentença só
pode ter a interpretação acima descrita, não merecendo prosperar a assertiva da
embargante.
2. INTERPRETAÇÃO DAS PLANILHAS DAS EMBARGADAS
A coluna "diferença" indica o valor da diferença existente entre o que foi pago
e o valor devido.
"DEVIDO" é o valor do salário somado ao valor da diferença.
Na coluna percentual de reajuste (% REAJ.) está consignado o índice de aumento
do benefício, mês a mês.
3. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DE IPC DE JANEIRO/89 E DE MARÇO A
MAIO/90
Os índices utilizados pela embargante, para atualização monetária, não merecem
prosperar. Não houve a inclusão dos percentuais do IPC de janeiro/89 e de março
a maio de 1990.
Ao contrário do que foi aduzido em embargos, os índices de atualização monetária
utilizados pela embargada estão corretos, porquanto espelham a variação
inflacionária nacional.
Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas
"ad argumentandum", e se for determinada a aplicação da tabela juntada às fls.
.... dos autos de embargos, àqueles percentuais deve ser somado o IPC de
janeiro/89 e de março a maio de 1990.
A tese defendida pela embargante não se sustenta, tendo em vista que a exclusão
dos índices do IPC de janeiro/89 e de março a maio/90, impedem a real
recomposição do valor devido, além do que, a não aplicação desses índices
implica em enriquecimento sem causa do devedor.
Os arestos colacionados pela União Federal não espelham o entendimento
jurisprudencial vigente, que é no seguinte sentido:
"CORREÇÃO MONETÁRIA - Conta de liquidação - Aplicação do índice do IPC de
janeiro de 1989, fixado em 70,28% - Validade.
É válida a aplicação da correção monetária pelo índice do IPC de janeiro de
1989, fixado em 70,28%." (AI 537.733/1, 3ª C., j. 06.04.93, Rel. Juiz Antonio de
Pádua Ferraz Nogueira, "in" Revista dos Tribunais, ano 82, setembro/93, vol.
695, p. 117)
"CORREÇÃO MONETÁRIA - Cálculo de débito resultante de decisão judicial - 0
Aplicação do percentual de 70,28% correspondente ao IPC de janeiro/89 -
Admissibilidade - Reajuste monetário que visa exclusivamente a manter no tempo o
valor real da dívida.
Ementa oficial: A correção monetária, de vida econômica intertemporal, mera
atualização do valor da moeda naufragada em tormentosa inflação, constitui justa
solução para todas relações jurídicas, com o fim de resgatar a real expressão do
poder aquisitivo original.
Inexistência de contrariedade de Lei Federal.
Precedentes iterativos.
Recurso conhecido e improvido." (Resp. 29.585-7, SP, 1ª T., j. 16.12.92, Rel.
Min. Milton Pereira, DJU 15.2.93, "in" Revista dos Tribunais, ano 82, outubro de
1993, vol. 696, p. 245).
"CORREÇÃO MONETÁRIA - Execução por título extrajudicial - Cálculo de atualização
de liquidação - Inclusão dos índices de variação do IPC para os meses de
janeiro/89, março e abril/90 e fevereiro/91 - Admissibilidade - Recomposição da
perda do valor da moeda necessária, sob pena de enriquecimento ilícito do
devedor em detrimento do credor.
É admissível a inclusão do índice de variação do IPC no cálculo de atualização
de liquidação em sede de execução por título extrajudicial, para os meses de
janeiro/89, março e abril/90 e fevereiro/91, pois revela melhor recomposição da
perda do valor da moeda considerando expressiva e notória inflação. E a
recomposição se faz necessária sob pena de enriquecimento ilícito do devedor e
em detrimento do credor, não sendo a correção monetária mais que recomposição do
primitivo valor da moeda não constituindo qualquer majoração ou acréscimo." (AI
545.433-1, 2ª C., j. 01.09.93, Rel. Juiz Ribeiro de Souza, "in" Revista dos
Tribunais, ano 82, novembro de 1993, vol. 697, p. 99)
"LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Cálculo de correção monetária - Inclusão do período de
março/90-jan/91, do percentual de variação do IPC - Admissibilidade.
Ementa oficial: Não há empeço legal à inclusão, no período de março de
90/janeiro de 91, do percentual de variação do IPC no cálculo da correção
monetária em conta de liquidação de sentença. Precedentes. Embargos recebidos."
(Ediv. no Resp. 43.358-9, j. 19.12.94, Rel. Min. Costa Leite, DJU 20.02.95, "in"
Revista dos Tribunais, ano 84, maio de 1995, vol. 715, p. 288).
Por estes motivos, os embargos opostos não merecem prosperar.
4. CÁLCULOS DA EMBARGANTE
Impugna-se expressamente os cálculos da embargante, devendo prevalecer a conta
apresentada pelas autoras, às fls. .../... dos autos principais.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se à Vossa Excelência, sejam os embargos julgados
improcedentes.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]