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Petição - Previdenciário - Pedido de revisão de pensão militar


 Total de: 15.244 modelos.

 
Pedido de revisão de pensão militar.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ORDINÁRIA EXTENSIVA DE DIREITOS À REPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE SOLDO PMPR

em face de

ESTADO DO ....., pessoa jurídica de direito público interno, e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO - IPÊ -, pessoa jurídica de direito público interno, os quais deverão ser citados nas pessoas de seus ilustres Representantes legais, o Exmo. Procurador Geral do Estado (PGE) e o Exmo. Diretor do IPÊ, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

As Autoras viúvas, ex-companheiras e filhas de extintos integrantes da Gloriosa Corporação da Polícia Militar do Estado do Paraná, portanto, pensionistas do IPÊ, as quais, na precisa forma do que assegura o art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a" e XXXIV, bem como art. 40, § 4º e 5º da Constituição Federal e ainda o que preceitua o art. 6º, caput e § 1º e 2º da L.I.C.C Brasileiro, vêm pedir a tutela jurisdicional, no que concerne ao direito que foi declarado, entre outros, pelos Acórdãos 1284 e 1912 do órgão Especial do Tribunal de Justiça, executado mediante Ofício nº 076/94 do referido Tribunal, aos militares em atividade e reformados da PMPR, pares e iguais dos extintos servidores militares, dos quais decorre a pensão a que percebem as Autoras.

DO DIREITO

Assim, pleiteiam as Autoras da presente ação, porque é garantia expressa em nossa Magna Carta que:

"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

Na forma do art. 6º, § 1º da L.I.C.C Brasileiro:

"Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou."

Ora, ao tempo da lei nº 6.417/73, o Código de Vencimentos e Vantagens da PMPR, foi assegurado ao militar o direito de perceber seus soldos (Vencimentos básicos), na forma dos índices que prevê a referida lei, e, com a redação que lhes deram as leis nºs 8.218/86, 8.298/86 e 8671, assegurou-se aos extintos militares aqueles referidos índices de soldo PMPR, pelo respectivo posto ou graduação de cada qual.

Com o advento das malsinadas leis nº 9161/89, posteriormente substituída pela lei nº 9194/90, reduziu-se para todos os integrantes da PMPR, em atividade, na reserva e com reflexos nas respectivas pensões, os índices de soldo básico. Tal ato foi ilegal, como assim o declarou o Poder Judiciário, tendo sido a matéria discutida por vários anos.

Ocorre que .... e outros, mais de .... militantes, impetraram Mandado de Segurança, contra ato do então Governador do Estado do ...., Mandado de Segurança nº ...., e dele decorreu o Acórdão nº 1284 do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste estado, que declarou ilegal e inconstitucional a edição e a aplicação das leis 9161/89 e 9194/90, que efetivamente reduziram os índices de soldo da PMPR, reduzindo os vencimentos dos seus integrantes, cassando-lhes os efeitos lesivos e determinando fossem aplicados os índices determinados no Código de Vencimentos da PMPR, como até então vigentes, eis que protegidos pela segurança do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Acórdão este que assim vem exposto:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. IMPETRAÇÃO ORIENTADA CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO. ENCAMPAÇÃO DO ATO DAQUELE POR ESTE. ATENUAÇÃO DA REGRA SEGUNDO O QUAL A IMPETRAÇÃO DEVE SER DIRIGIDA CONTRA A AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO TIDO COMO ILEGAL, PODENDO CANCELÁ-LO, ENCAMPÁ-LO E COMPARECER EM JUÍZO PARA DEFENDÊ-LO, ATO TIDO, POR ISSO, TAMBÉM DE RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL, APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. Polícia Militar. Vencimentos. Fixação em Código com características de lei complementar, em face da importância das matérias nele regulamentadas, como conceitos da carreira, vantagens e proventos. Sua revogação parcial mediante lei ordinária, que reduziu os índices dos soldos, como nos vencimentos. Inadmissibilidade. Ato administrativo que, com base na lei revogadora alterou os índices previstos no Código de Vencimentos da referida corporação, reduziu, ainda que indiretamente, a remuneração dos integrantes desta, violando, assim, o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores militares, que não distingue entre irredutibilidade meramente formal e efetiva. (cf. art. 37, XV). Ordem concedida." ACÓRDÃO 1284 - O. E./TJ-PR.

A autoridade, então impetrada, interpôs o referido julgado, R.E., ao qual foi negado seguimento, interpôs ainda Agr. de Ins., o qual finalmente denegado pelo S.T.F. e interpôs Emb. a Exc., os quais foram julgados improcedentes, do qual decorreu o absoluto trânsito em julgado do arresto, e dele emanou-se o Ofício 076/94 do Tribunal de Justiça, impondo a reposição dos índices de soldo àqueles impetrantes.

O fato irretorquível é que a matéria da declaração de inconstitucionalidade dos efeitos lesivos das lei 9161/89 e 9194/90, sobre os índices de soldo da PMPR, bem como a reposição destes índices, como antes das malsinadas legislações, era previsto no art. 118 do CVV-PMPR, é fixada pelo instituto do trânsito em julgado e pelo declarado direito adquirido e, como bem assegura a CF, nada, nem mesmo a lei poderá ferir o direito adquirido e a coisa julgada.

Note-se ainda que recentemente, mais precisamente em 18 de novembro de 1994, o mesmo Colegiado julgou também o Mandado de Segurança nº 11.700-2, impetrado por LUIZ VIEIRA DO AMARAL e outros, aproximadamente 200 militares, acerca da mesma matéria, e por unanimidade de votos concedeu a segurança postulada e, mais uma vez, declarou a ilegalidade e inconstitucionalidade dos mesmos diplomas legais, cassando os seus efeitos também no caso destes outros impetrantes.

A título de ilustração, comente-se que na sessão de julgamento deste último M.S., no último .... de .... de ...., o Desembargador Freitas de Oliveira, indagou, o porque já tendo sido declarado a inconstitucionalidade e ilegalidade das malsinadas leis, cassando-lhes os efeitos lesivos e repondo os índices gerais do CVV-PMPR, não se tinha ainda reposto os índices gerais do CVV-PMPR a todos os integrantes da Corporação?

Mas o fato, Exa. é que tal não ocorreu e certamente necessitará de várias prestações da tutela jurisdicional neste sentido, para que o arresto citado, ainda que geral, verdadeiramente abranja toda a corporação, bem como às pensionistas dos respectivos e extintos servidores militares.

1. DA ABSOLUTA GARANTIA CONSTITUCIONAL SOBRE A ISONOMIA ENTRE OS IGUAIS

Entre os direitos individuais, assegura o art. 5º caput da Constituição Federal que:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, ..."

De forma a tornar inequívoco este direito de igualdade o artigo 37, inciso X, assegura: "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores militares e civis, far-se-á sempre na mesma data",, tal qual assegura no mesmo artigo, inciso XV que: "OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES, SÃO IRREDUTÍVEIS...", COMANDOS CONSTITUCIONAIS ESTES, QUE DESDE O PRINCÍPIO TORNARAM INACEITÁVEIS A EDIÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 9161/89 E 9194/90, NO QUE CONCERNE A PARTE QUE REDUZIU OS ÍNDICES DE SOLDO PMPR, REDUZINDO OS VENCIMENTOS DA PMPR E DISTINGUINDO, ONDE NÃO ERA DADO DISTINGUIR.

Hoje, patenteada a matéria pela coisa julgada material, um outro comando constitucional vê-se ora violado, eis que garante o artigo 39, § 1º que:

"A lei assegurará, aos servidores da administração direta, ISONOMIA DE VENCIMENTOS PARA CARGOS DE ATRIBUIÇÕES IGUAIS OU ASSEMELHADOS DO MESMO PODER ..."

Ocorre que as ora Autoras são pensionistas de militares que eram exatamente iguais àqueles, cuja a execução do Acórdão 1284 e 1912 do O.E. do TJ/PR determinou fossem repostos os corretos índices do soldo, são Soldados, Cabos, Sargentos, Subtenentes, Alunos Oficiais, Aspirantes à Oficiais, Tenentes, Capitães, Majores e Tenentes Coronéis, assim como aqueles, possuem estes iguais atribuições e iguais cargos, pelo que lhes garante a CF, ISONOMIA DE VENCIMENTOS. Em termos de vencimentos, suas pensões correspondem precisamente ao mesmo valor que perceberia o de cujos se vivo fosse, como se militar fosse e em plena atividade.

Neste sentido, tem exatamente o direito adquirido de perceberem em igualdade de condições com aqueles para quem o Poder Judiciário já determinou as reposições dos índices de soldo. Por ser direito líquido e certo, se vivos fossem, seriam eles que estariam perante V. Exa. assim o pleiteando, mas como não estão, aplica-se aqui a norma constante do art. 6º, § 2º da L.I.C.C. Brasileiro, a qual assim preceitua:

"Consideram-se direitos adquiridos assim os direitos que o seu titular ou alguém por eles, possa exercer como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."

É o caso aqui, visto que o Poder Judiciário declarou que tais índices eram inalteráveis e por direito adquiridos pelos integrantes da PMPR, tratando-se de direito exercitável pelo próprio militar ou por quem por ele o possa exercer. Se torna inquestionável frente a norma do art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal que assim preceituam:

"OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA SERÃO REVISTOS, NA MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, SENDO TAMBÉM ESTENDIDOS AOS INATIVOS QUAISQUER BENEFÍCIOS OU VANTAGENS POSTERIORMENTE CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, INCLUSIVE QUANDO DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, NA FORMA DA LEI."

"O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE CORRESPONDERÁ À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO EM LEI, OBSERVANDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR."

Portanto, é extensivo às pensionistas os direitos que teriam os extintos servidores militares..

O único fato que os diverge é, pois, a execução do comando do Acórdão 1284 e 1912 do O.E. do TJ/PR.

Ora, situação caótica e verdadeiramente incompreensível vem sendo aplicada na PMPR, em completo desacordo com as garantias constitucionais, eis que, como se verifica da Certidão fornecida pela Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Paraná, que da conta de Quadro Demonstrativo das diferenças financeiras entre os integrantes do M.S. 11.281-2 e os demais integrantes da Corporação, brutais são estas diferenças, colocando em choque toda a gradação hierárquica que é a base de toda a disciplina militar, de forma que soldados percebem mais que um Subtenente, Subtenentes percebem mais que 1ºs. Tenentes e 1ºs e 2ºs Tenentes percebem mais que Capitães.

Neste aspecto, não se poderá olvidar, que a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 45, § 11, inciso II, inquestionavelmente assegura que

"SÃO DIREITOS DO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL:
I - ... omissis
II - soldo da classe inicial de soldado nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, ASSEGURANDO-SE A DIFERENCIAÇÃO DECORRENTE DO ESCALONAMENTO HIERÁRQUICO."

Inviolável é assim, a luz do preceito de garantia da Constituição deste Estado, a diferenciação própria que decorre do escalonamento hierárquico, pois a teor do conceito próprio da Polícia Militar, como se tira do artigo 48, do diploma constitucional estadual, é A POLÍCIA MILITAR, FORÇA ESTADUAL, INSTITUIÇÃO PERMANENTE E REGULAR, ORGANIZADA COM BASE NA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES.

Entretanto, ora prestada, em parte, a tutela jurisdicional, haja visto que a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade das leis 9161/89 e 9194/90 e que lhes cassou os efeitos lesivos, somente foi aplicada até a presente data pela Administração deste Estado, para a parcela de integrantes militares do M.S. 11.281-2 a partir de 30.10.94, em obediência ao comando do arresto nele proferido, um Soldado, a exemplo, com 30 anos de serviço e integrante do M.S. 11.281-2 que teve restabelecidos seus índices de soldo básico, recebeu um vencimento de R$ ...., quando um outro seu par, não integrante do referido M.S., recebeu um vencimento de R$ ...., resultado em uma diferença de R$ ....

Tal ocorreu com todas as categorias de Militares de forma que um cabo integrante do M. S. 11.218-2 recebeu R$ ...., enquanto um seu par recebeu R$ ...., resultando em uma diferença de R$ ...., já um 3º Sargento beneficiado pelo arresto recebeu R$ ...., e seu par R$ ...., ocorrendo uma diferença de R$ .... e, um 2º Sargento beneficiado recebeu R$ ...., enquanto que, seu igual recebeu R$ ...., ou seja, R$ .... a menor, o que não foi diferente em relação a um 1º Sargento impetrante daquele M. S. que recebeu R$ ...., quando outro seu igual recebeu R$ ...., resultando na diferença de R$ ....

Verifica-se ainda que um Subtenente que foi integrante do M. S. 11.281-2 recebeu também em .... um vencimento de R$ ...., ou seja, R$ .... mais que um seu igual que recebeu R$ .... e o 2º Tenente, que já bem obteve a declaração de direito aos seus corretos e adquiridos índices de soldo básico, recebeu R$ ...., R$ .... a mais que outro seu par que ao mesmo tempo recebeu R$ ...., e o 1º Tenente beneficiado recebeu R$ ...., enquanto que seu igual recebeu R$ ...., ocorrendo um diferença de R$ ....

Não foi diverso entre os oficiais intermediários e superiores, já que um Capitão que integrou o M. S. 11.281-2 recebeu R$ .... e outro que ainda não tenha obtido igual prestação de tutela jurisdicional recebeu R$ ...., diferenciando-os o valor de R$ ...., um Major beneficiado recebeu R$ .... e outro não beneficiado recebeu R$ ...., com pequena diferença de R$ ...., o que também ocorre relativamente a graduação de Tenente Coronel, onde a diferença entre um e outro é de R$ ....

É flagrante assim a inobservância dos preceitos constitucionais que asseguram esta isonomia de vencimentos para cargos iguais e de iguais atribuições.

Mas não é somente no aspecto constitucional que se verifica a inobservância de preceitos, haja visto que a legislação própria da Polícia Militar deste Estado expressamente também assegura esta igualdade.

A Lei Estadual nº 1943/54, em seu artigo 12, alínea "d", quando trata dos "DIREITOS DO MILITAR", assegura que possui ele direito à:

"PERCEPÇÃO DO VENCIMENTO DEVIDO AO SEU GRAU HIERÁRQUICO."

2. DA OFENSA À GARANTIA DO ARTIGO 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Não menos grave é a ofensa ao artigo 40, § 4º da Constituição Federal. Esta norma traduz garantia pela qual torna-se inadmissível as diferenças verificadas e certificadas pela Diretoria de Finanças do PMPR, que decorrem da declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da edição e aplicação das leis estaduais 9161/89 e 9194/90, cujo cumprimento somente se deu em parte e para parcela dos integrantes da PMPR. Ora, assegura a referida norma de garantia que:

"Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria, na forma da lei."

Portanto, desta garantia verifica-se que obrigatoriamente e por absoluta imposição do comando constitucional, tem a administração do Estado primeiramente o dever de zelar pelo fiel cumprimento desta Constituição e, consequentemente, tem a mesma o dever de provocar a alteração de vencimentos de todos os militares, estendendo aos inativos os benefícios e vantagens que foram por ordem judicial concedidos aos seus pares em atividade, precisamente na mesma proporção, decorrendo da idêntica garantia constitucional o direito das pensionistas de extintos militares.

O Poder Judiciário, quando declarou a inconstitucionalidade e ilegalidade das leis 9196/89 e 9194/90, o fez em processos específicos, mas de forma geral, tal qual fora dantes aplicadas as malsinadas leis, cassando-lhes os efeitos lesivos. Com isto, revigorou a legislação anteriormente existente, revigorando os índices anteriormente previstos no art. 118 do CVV-PMPR, com as alterações legais que lhe deram as leis vigorantes, do que resultou a reclassificação dos índices, não por lei nova, mas na forma da legislação anterior às legislações atacadas, como de direito adquirido pela categoria. NESTE ASPECTO IMPÕE-SE A OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EXTENSÃO.

Igualmente, por se tratar de aplicação de lei geral, devidamente cassada quanto aos seus efeitos lesivos sobre os índices de PMPR, inquestionável é o direito de extensão assegurada aos inativos e pensionistas, por força de comando próprio constitucional, mas não se poderá negar que igual direito é cabível também aos demais integrantes da PMPR ainda em atividade, que não poderão esperar pela inatividade para obterem dita extensão e tampouco que deixem de a reclamar.

Por óbvio, inadmissível que legislação, o qual teve a cassação de seus efeitos, continue a ser aplicada pela Administração. Neste aspecto Exa., crê-se que caberia mesmo medida judicial a ser proposta pelo Ministério Público Estadual, para evitar-se que qualquer dos indivíduos integrantes da PMPR, pensionistas e extintos integrantes da PMPR continuassem a ser prejudicados pela legislação que teve seus efeitos cassados por sentença judicial de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade, devidamente transitada em julgado.

3. DA INQUESTIONÁVEL REDUÇÃO DE VENCIMENTOS

Quando propostos os primeiros Mandados de Segurança, argumentava-se que os vencimentos da categoria de militares foram sensivelmente reduzidos, ao ponto de que alguns dos cargos, à época (janeiro/90), sequer alcançaram os índices mínimos de reposição salarial-inflação determinado de forma geral para todo o funcionalismo.

A época, no entanto, ficou a demonstração do fato dependente de gráficos e cálculos para se chegar ao resultado deste show pirotécnico jurídico perpetrado pela Administração.

Ora, com a efetiva reposição dos índices para parcela desta categoria, provado está cabalmente pelas diferenças salariais que estes perceberam a mais, que efetivamente houve redução, que nem sequer poderia hoje dizer-se indireta, eis que verifica-se direta sobre o soldo básico com repercussão sobre a totalidade dos vencimentos dos militares.

Como bem asseverou o órgão Especial do Tribunal de Justiça, no arresto acima citado: "é o CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA PMPR (CVV-PMPR), CÓDIGO COM AS CARACTERÍSTICAS DE LEI COMPLEMENTAR EM FACE DA IMPORTÂNCIA DAS MATÉRIAS NELE REGULADAS, NÃO ADMITINDO REVOGAÇÃO PARCIAL MEDIANTE LEI ORDINÁRIA".

No aspecto que interessa a presente lide, prevê o art. 107 do CVV-PMPR (Lei 6417/73) que:

"O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação com base no soldo do posto do Coronel da Polícia Militar, observados os índices estabelecidos em tabela de escalonamento vertical."

A tabela de escalonamento vertical, a que se refere o art. 107, é a que vem gizada no art. 118 do mesmo diploma legal, ora restabelecido pelo menos para parte da categoria e que na forma da lei, com a redação dada pelas leis nºs. 8.218/86, 8.298/86, 8.671/87 e 8.903/88, assim são previstos:

1. OFICIAIS SUPERIORES:
Coronel 1000
Tenente coronel 913
Major 872

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS:
Capitão 800

3. OFICIAIS SUBALTERNOS
1º Trimestre 731
2º Trimestre 658

4. PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial 532
Aluno (último ano) 362
Aluno (demais anos) 333
Subtenento 532
1º Sargento 477
2º Sargento 432
3º Sargento 400
Cabo 382
Soldado de 1º classe 362
Soldado de 2º classe 333

Com o advento da lei 9161/89, foram assim sensivelmente reduzidos:

1. OFICIAIS SUPERIORES:
Coronel 1000
Tenente coronel 900
Major 868

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS:
Capitão 695

3. OFICIAIS SUBALTERNOS
1º Trimestre 602
2º Trimestre 520

4. PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial 395
Aluno (último ano) 201
Aluno (demais anos) 185
Subtenente 362
1º Sargento 330
2º Sargento 272
3º Sargento 237
Cabo 223
Soldado de 1º classe 201
Soldado de 2º classe 185

Esta legislação que iniciou a lesão teve lapso curto de vigência, sequer produzindo efeitos, eis que já em 19 de janeiro foi revogada pela lei 9194/90, que diferentemente regulamentou os índices, mantendo, entretanto, a lesão ao direito adquirido dos AA. e reduzindo-lhes ainda os índices, reduzindo, com isto, os vencimentos dos militares, assim estabelecendo estes índices:

1. OFICIAIS SUPERIORES:
Coronel 1000
Tenente coronel 900
Major 868

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS:
Capitão 695

3. OFICIAIS SUBALTERNOS
1º Trimestre 590
2º Trimestre 500

4. PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial 395
Aluno (último ano) 303
Aluno (demais anos) 250
Subtenente 362
1º Sargento 345
2º Sargento 335
3º Sargento 325
Cabo 315
Soldado de 1º classe 305
Soldado de 2º classe 250

Por certo, que a sensível redução operada por estas legislações, principalmente pela 9194, de 19 de janeiro de 1990, não poderia mesmo ter redundado noutro fato senão efetiva redução do vencimento padrão dos militares, como decorre da expressão das malsinadas legislações, redução esta repassada às pensões das pensionistas dos extintos militares.

4. DO DIREITO ADQUIRIDO

Inquestionável que além de ser proibido o ato de reduzir vencimentos pelo comando constitucional, é também inquestionável que os índices que eram aplicados antes das legislações atacadas, ou seja, os que são especificados no item 33, desta, como previsto no artigo 118, do CVV-PMPR, com a redação última da lei 8903/88, entraram para o patrimônio dos militares, e, como tal, se tornaram protegidos pelo instituto do direito adquirido, razão pela qual estavam, desde logo, indenes de serem prejudicados pela nova e malsinada lei.

Como bem ensina Clóvis Beviláquoa: "DIREITO ADQUIRIDO É UM BEM JURÍDICO, CRIADO POR UM ATO CAPAZ DE PRODUZI-LO, SEGUNDO AS PRESCRIÇÕES DA LEI ENTÃO VIGENTE E QUE, DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES DA MESMA LEI, ENTROU PARA O PATRIMÔNIO DO TITULAR."

Analisando a magistral lição do festejado mestre, temos que:

A) OS ÍNDICES referentes a cada posto ou graduação SÃO BENS JURÍDICOS;

B) FORAM OS ÍNDICES, referentes a posto ou graduação, CRIADOS POR LEIS;

C) A GRADUAÇÃO E/OU OS POSTOS RESPECTIVOS, É O FATO CAPAZ DE PRODUZI-LO;

D) Assim sendo, entram para os patrimônios dos militares, sob a égide da lei que os criou, com características tais, DIREITO ADQUIRIDO, indenes assim de serem prejudicados por qualquer ato, mesmo que este ato seja uma lei.

5. DA OMISSÃO DO ESTADO COMO ATO INCONSTITUCIONAL OMISSIVO

Ao editar e aplicar as malsinadas leis, que reduziram os índices e vencimentos padrão dos militares, atuou inconstitucional e ilegalmente o Estado, o que já bem o foi declarado pela sentença que cassou os efeitos dessas leis.

Ora, em não observando a legislação pela qual para cada posto ou graduação corresponde um único e geral índice de soldo, bem como a garantia de isonomia para cargos de atribuições iguais e ainda a garantia de extensão de benefícios aos inativos e pensionistas, agem o Estado e o IPÊ com inconstitucionalidade por omitir-se da observância legal que lhe competiria.

Neste aspecto, como também assegura a lei, todo aquele que por ação ou omissão causar prejuízo a outrem fica pois obrigado a reparar o dano, é o que se requer.

DOS PEDIDOS

Isto posto, é está para respeitosamente requerer que V. Exa., se digne a:

a) Determinar seja citado o Estado do Paraná e o Instituto de Previdência do Estado, através dos seus representantes legais, para que tomem conhecimento da presente ação e, querendo, a respondam, no prazo e sob as penas da lei.
b) Que determine seja ouvido o Digníssimo representante do Parquet, que deverá intervir no presente feito, como o fiscal da lei.
c) Admita a produção de todas as provas em direito admitidas, para corroborarem com o que desde logo segue provado pelos documentos anexos, sejam de que natureza forem e que se façam necessárias à prestação da tutela jurisdicional postulada.
d) Finalmente, requer-se que V. Exa. supra o petitório no que o mesmo necessitar e julgue, pois, procedente a presente ação ordinária declaratória extensiva de direitos, para declarar por sentença de mérito o direito das Autoras de perceberem suas pensões, calculadas na forma dos índices previstos na Lei 6417/73, artigos 107 e 118, com a redação última da lei 8903/88, declarada já a inconstitucionalidade e ilegalidade das leis 89161/89 e 9194/90, que tiveram seus efeitos lesivos sobre os índices de soldo PMPR cassados por arrestos do O. E. do TJ/PR, transitada em julgado, estendendo a declaração de direito às presentes Autoras, em observância aos comandos constitucionais do art. 5º caput, incisos XXXIV, alínea "a", XXXVI, art. 37, XV e art. 39, § 1º e 40 § 4º e 5º, bem como art. 112 alínea "d" do Código do PMPR, Lei 1943/54 e artigo 4º também do Código de Vencimentos da PMPR, Lei 6417/73.
e) Consequentemente, seja o Estado do Paraná e o IPÊ condenados a pagar às Autoras as parcelas de diferenças salariais vencidas e que se vencerem, a título de indenização, devidamente corrigidas e acrescidas de juros da mora, bem como as custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre os valores finais da indenização a ser apurada em liquidação de sentença.
f) Finalmente, requer-se seja concedido às AA o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que se requer tendo em vista o que preceitua o art. 5º, inciso XXXIV, Lei 7516/86, entre outros dispositivos aplicáveis à espécie.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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