Ação ordinária para revisão de benefício
previdenciário.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ..... -
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor;
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO
em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público,
com Superintendência nesta Cidade, na rua..............., pelos motivos de fato
e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O autor, na qualidade de contribuinte da previdência social, requereu e obteve
sua APOSENTADORIA P/ IDADE, no mês de ..............., conforme carta de
concessão anexa (doc......), com a RENDA MENSAL INICIAL DE Cr$ ..........
(...........).
Sucede, porém, que os valores recebidos pelo suplicante, a partir do primeiro
reajustamento desde ..../...../......, estão nitidamente defasados, conforme
demonstra:
QUADRO I - REAJUSTE PROPORCIONAL
1º reajuste em .../..../... - RMI..... x....... = R$ ..........
comprova o alegado através dos cupons e extratos de pagamentos das prestações
dos meses de ............/........ a .............../... (docs. ......a.....).
QUADRO II - REAJUSTE INTEGRAL
1º reajuste em ..../..../.... RMI ...... x ...... = R$........
em consequência da aplicação do índice proporcional constante do quadro I,
acima, os valores do benefício nos meses seguintes, reajustados pelos índices
aplicados no valor já defasado, redundou em prejuízo evidente para o autor,
conforme poder-se-á verificar pelo quadro III, abaixo:
QUADRO III - DIFERENÇAS RECEBIDAS A MENOR
Compet. Valores a receber p/ valores pagos p/ diferença a
índice integral índice proporc.receber
Evidencia-se, portanto, pelos demonstrativos acima, que o Autor vem percebendo
desde ......./........ valores sensivelmente aquém daqueles que lhes são
devidos, diferença estaque vem se materializando já a partir do primeiro
reajustamento de seus proventos e que se projetou e continuará se projetando no
decorrer do tempo, em manifesto detrimento e prejuízo de seus lídimos interesses
e direitos.
A flagrante defasagem entre o valor do benefício devido ao postulante e aquele
que vem sendo efetivamente pago pela autarquia requerida, decorre da adoção,
pelo INSS, de sistemática criada pela Lei n.º 8.213/91, nos incisos I e II do
artigo 41, em flagrante desrespeito à Constituição Federal de 1988.
A primeira dessas lesões ocorreu no momento do primeiro reajustamento do
benefício. O legislador houve por bem criar, em nítido desrespeito à
Constituição Federal, um critério de proporcionalidade pelo qual o primeiro
reajuste passou a ser calculado paneas em parte, e em razão do tempo decorrido
entre a data do deferimento da aposentadoria e o mês de seu primeiro
reajustamento. Sob a ética da Lei n.º 8.213/91, se um contribuinte se aposentou
um mês antes do reajuste salarial, terá seus proventos reajustados
proporcionalmente, com base num absurdo, desumano e inconstitucional fator de
reajuste.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, no Cap. II da Seguridade Social, inciso IV,
parágrafo único do artigo 194, proclama da "irredutibilidade do vaor do
benefício". Quer isto dizer que, após sua concessão, os benefícios serão
irredutíveis, seus valores ao contrário, serão reajustados para que não ocorra a
perda do benefício em relação à inflação.
A mesma Carta Magna, no §2º do artigo 201, diz que:
"É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."
Ao ser elaborada, a Lei n.º 8.213/91, no inciso I, do seu artigo 41, repete o
mandamento da Constituição Federal, assim se expressando:
"É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real da data de sua concessão."
No entanto, em seguida, no inciso II, do citado artigo, diz aquele estatuto
legal, que:
"Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas
respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado
pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice
da cesta básica ou substituto eventual."
Como se vê, estes dois incisos em seus textos não se confundem. O primeiro é um
princípio, regra imperativa calcada nos dispositivos constitucionais citados:
"irredutibilidade do valor dos benefícios", e o segundo é regulamentar e claro:
"é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real...". O objetivo destes dispositivos constitucionais foi
o de manter a irredutibilidade dos benefícios e assegurar-lhes o valor real.
Muito claro, portanto.
No entanto, a Lei n.º 8.213/91, distorceu, inconsequentemente, a real aplicação
destes dispositivos constitucionais, ao proclamar o inciso II, do artigo 41, que
"os valores do benefício em manutenção serão reajustados, de acordo com suas
respectivas datas de início...".
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, firmou-se
favoravelmente ao reajustamento integral dos benefícios:
"REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N.260/TFR".
1. O reajuste do benefício previdenciário deve manter o valor real da época da
apuração da RMI.
2. O princípio do reajustamento proporcional causa defasagem no valor real do
benefício, motivo pelo qual deve ele ser feito na forma estabelecida pela Súmula
n. 260/TRF.
3. Recurso provido. (Ac. n. 94.04.40607-4/RS) (in. Revista de previdência social
n. 173, de abril/95, pág. 277).
Juntamos fotocópia da integra da mencionada jurisprudência, para melhor
posicionamento do r. julgados (doc.....).
Permissa venia, anexamos (doc.....) brilhante comentário do advogado
especializado em Previdência Social, Dr. Raul Portanova, de Porto Alegres, que
inforca com muita sabedoria e oportunidade o assunto em tela e que deverá mercer
do r. julgador especial atenção pro se tratar de locupletamento por parte da
autarquia requerida.
É, portanto, nitidamente inscontitcuonal, o que vem ocorrendo com os
reajustamentos dos benefícios previdenciários.
Objetivando por um paradeiro nesta abusiva sistemática aos direitos
previdenciários do autor, impões-se a presente medida.
DOS PEDIDOS
À vista do exposto, respeitosamente requer digne-se Vossa Excelência, ordenar a
citação do requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de
quem legalmente o represente, para, querendo, responder aos termos da presente
ação, acompanhando-a em seus termos, até final sentença que o condene:
a) a proceder a todos os reajustamentos do benefício do Suplicante,
especialmente O PRIMEIRO, nos índices INTEGRAIS, preservando-lhe o seu valor
real;
b) a pagar as diferenças entre os valores devidos e pagos, desde o primeiro,
diferenças estas a serem satisfeitas devidamente corrigidas e com acréscimos de
juros de mora;
c) ao pagamento da verba de sucumbência, especialmente das custas processuais e
honorários advocatícios, estes à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o total
das diferenças devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Requer, ainda, digne-se Vossa Excelência, determinar que a autarquia requerida,
quando da contestação, informe o exato valor da renda mensal, bem como a
evolução desta até o valor atual, oferecendo os coeficientes aplicados desde o
primeiro reajustamento.
Protesta por todos os meios de provas admitidas em direito.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]