Pedido de concessão de pensão por morte.
EXMO. SR. DR. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE ........
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face de
"INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS", com endereço na ......., pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Que, o Rqte. é menor púbere e filho de ......., falecido em data de ...........,
conforme demonstra-se com os documentos em anexo.
Ocorre que, o Rqte. por ser dependente do sr............ (já falecido), requereu
perante o órgão ora Rqdo. o benefício da pensão por morte, o qual restou
indeferido, sob o argumento de que o sr. ........... havia perdido a condição de
segurado, por ocasião do seu falecimento, conforme demonstra-se com o parecer,
que ora se junta.
DO DIREITO
O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim
dispõem:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os
requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em
extinção do direito a esses benefícios".
"Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à
aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os
requisitos".
No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26
- inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a
consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE.
Em assim sendo, não tem pertinência, para a obtenção do suso mencionado
benefício previdenciário, o indeferimento do Órgão Rqdo., isto porque, se
inexiste carência não se tem igualmente, como falar na perda da qualidade de
segurado.
Fica sem sentido destarte, aludir-se à qualidade de segurado se o diploma legal,
no átrio da pensão por morte, faz ouvidos moucos à carência. Ou seja, frente ao
expendido acima, chega-se a uma destas conclusões:
a) enquadra-se alguém como segurado (desde que tenha laborado por um tempo
mínimo - segurado obrigatório; ou, ainda, haja sido inscrito como segurado
facultativo);
b) ou esta pessoa jamais será havida como segurado (porque não trabalhou em
regime ligado à Previdência Social ou não se filiou na epígrafe de segurado
facultativo).
O que não se pode cogitar, repisa-se, É VISLUMBRAR UMA PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NO QUE TANGE À PENSÃO POR MORTE, HAJA VISTA QUE INEXISTE CARÊNCIA.
Entender-se de forma diversa, é exatamente tornar inócuo o art. 102 da Lei de
Benefícios. Vejamos: se é essencial a qualidade de segurado, quando da morte,
como sendo um dos requisitos da pensão, porque tal dispositivo legal gizou esta
locução: "A perda da qualidade de segurado (...) não importa em extinção do
direito"?
Ora, se perdeu a qualidade de segurado, de regra geral, não mais estaria ligado
ao Regime Geral da Previdência Social então, porque o art. 102, em tela, estaria
agasalhado pelo sistema da Previdência Social? Estaria o dispositivo legal
referido em desacordo com o contexto da lei de regência?
Interpretados sistematicamente os artigos 26 - inciso I c/c. artigo 102, ambos
da mesma Lei, conclui-se que o art. 15, do Diploma Legal de Benefícios, não se
aplica à pensão por morte. Somente assim é que se poderá dizer que houve uma
exegese contextualizadora.
Assim sendo, os pressupostos para a pensão por morte são os seguintes:
a) óbito do segurado (que, para este fim, desde que comprovado o vínculo laboral
ou mesmo a condição de segurado facultativo, sempre estará como integrado ao
Regime Geral da Previdência Social);
b) declaração judicial de morte presumida do segurado;
c) condição de dependência do pretendente.
Tais requisitos para a pensão por morte, como é de conhecimento geral e estão
insertos no art. 74 da Lei nº. 8213/91.
No sentido da legislação peculiar, e somente assim poderia fazê-lo (CF/1988 -
art. 84 - inciso IV, parte final), o Regulamente de Benefícios em seu art. 240,
deixou claro o assentado pelo art. 102 da Lei nº. 8213/91.
A pensão por morte, como a própria designação deixa entrever, tem um caráter
extremamente assistencialista, donde por isso mesmo, houve a excepcionalidade,
para ela, do período de carência (artigo26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91).
Posicionamento oposto, com certeza, retiraria o cunho assistencial do dito
benefício [pensão por morte], igualitarizando-o à generalidade das prestações do
INSS.
Logo, o caráter de excepcionalidade da pensão por morte recomenda uma
hermenêutica particular à ela, sob pena de estar acometendo-a à vala comum dos
benefícios previdenciários.
Essa condição digamos assim, de "social" da pensão por morte é que gerou a
preocupação do legislador previdenciário, insculpindo a regra do art. 102, da
lei de regência.
E para arrematar, é de bom alvitre deixar assentado que a pensão por morte é
dirigida a pessoas que, em bastas vezes, estão à beira da marginalização social,
já que foram vitimadas por um acontecimento infausto (falecimento de quem
presumidamente sustentava o lar), e acompanhadas de uma numerosa prole, na
generalidade das ocorrências.
Desta feita, tal benefício é dirigido à alguém que é dependente daquele que, em
algum momento de sua vida, fora filiado ao Regime da Previdência Social. E,
ainda mais, a qualidade de segurado, como é óbvio, é uma condição
personalíssima, e, em vista disso, como a sua falta poderia atingir outrem, que
se encontra no pólo de dependente? Como alguém poderia ser penalizado por um
não-agir de outrem ? Já se pode transferir condições de inflingência a terceiros
e estranhos à relação de segurado?
Desde o passado, quando se exigia 12 (doze) contribuições para se ter direito à
pensão por morte, a jurisprudência se inclinava neste sentido:
"Demonstrado que do falecido se descontaram contribuições mensais em número
superior a 12 (doze) , é devida a pensão a seus dependentes, pois implementados
os requisitos, não prescrevendo o benefício, - mesmo após a perda da qualidade
de segurado". (Revista da Previdência Social, nº 161, abril de 1994, p. 301; sem
destaques na fonte).
"Para o preenchimento da carência prevista no art. 47 da CLPS de 84, não é
necessário que as 12 contribuições efetuadas pelo de cujus sejam
obrigatoriamente as últimas anteriores à sua morte". (Repertório IOB de
Jurisprudência nº. 23/96 - 1ª. Dezembro - 2/11870).
Já contemporaneamente, o entendimento das nossas Cortes é no rumo de que:
"A pensão por morte, benefício cuja concessão independe de carência, e que pode
ser concedido mesmo após a perda da qualidade de segurado, não exige prova do
exercício de atividade laborativa nos últimos três anos". (Revista Síntese
Trabalhista, nº 86, agosto de 1996, p. 96 - destacou-se).
E mais:
"404518 - PENSÃO - CARÊNCIA - PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO - I. Comprovada a
morte por cardiopatia congestiva, inexiste necessidade de 12 (doze)
contribuições, por excluídos da carência os casos de doenças indicadas (CLPS,
Dec. 89.312/84, art. 18, § 2º, a, interpretação extensiva). II. A partir da
vigência da Lei nº 5.890/73, que alterou o art. 57 da Lei nº 3.807/60, a perda
de qualidade de segurado é irrelevante para concessão de pensão por morte aos
dependentes (CLPS, Dec. 89.312/84, art. 98, parágrafo único). III. Requerido
desde a fase de cognição o afastamento do prazo de carência, instruída a inicial
com a certidão de óbito que consigna a doença como causa mortis, não há que se
falar em inovação da causa petendi na fase recursal. (TRF 1ª R. - AC
91.01.14.169.4 - MG - 2ª T. - Rel. Juiz Jirair A. Meguerian - DJU 20.11.1995)
"404534 - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE - I. A pensão por morte,
benefício cuja concessão independe de carência e que pode ser concedido mesmo
após a perda da qualidade de segurado, não exige prova do exercício de atividade
laborativa nos últimos três anos. II. Honorários advocatícios mantidos em 10%
sobre o montante da condenação. (TRF 3ª R. - AC 96.03.003571-8 - SP - 1ª T. -
Rel. Juiz Theotônio Costa - DJU 23.04.1996)".
"404543 - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PELO FALECIDO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL - INEXISTÊNCIA - 1. É competente a Justiça Estadual
para conhecer de causa em que se discute a concessão de benefício previdenciário
a dependente de segurado falecido. Inteligência do art. 109, § 3º, da
Constituição Federal. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. A perda
da qualidade de segurado do de cujus não obsta o deferimento da pensão por morte
a seus dependentes. Aplicação do art. 26, I, combinado com o art. 102, ambos da
Lei nº 8.213/91. (TRF 3ª R. - AC 96.03.006063-1 - 1ª T. - Rel. Juiz Theotonio
Costa - DJU 23.07.1996)".
"407197 - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - A perda da
qualidade de segurado não é óbice à concessão da vantagem em tela, em se
considerando o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da
vantagem. (TRF 3ª R. - AC 97.03.015493-6 - 1ª T. - Rel. Juiz Roberto Haddad -
DJU 03.03.1998)".
Por imperativo do artigo 37 - "caput", da CF/1988, a Administração Pública está
jungida à legalidade e, com isso, não tem como deixar de aplicar as normas
jurídicas que tratem da matéria alusiva que, no caso em apreço, são os artigos
26 - inciso I e 102, da Lei nº. 8213/91, onde não se tem qualquer exigência de
continuidade da condição de segurado para que os dependentes dele façam jus à
pensão por morte.
Demais disso, a natureza muito mais assistencialista da pensão por morte,
acrescido do fato de ser ela devida a dependentes do falecido, desautorizam
qualquer interpretação que venha de exigir a manutenção da qualidade de segurado
do "de cujus", quando do respectivo óbito.
Presente no feito está o requisito do "periculum in mora" consubstanciado no
fato de que o indeferimento do Órgão ora Rqdo., privou o Rqte., menor impúbere e
dependente de seu pai já falecido, a receber mensalmente a pensão por morte que
como dito acima, tem caráter totalmente assistencialista.
Os incisos I e II, do art. 273, do codex instrumental civil, estabelecem os
pressupostos para a concessão da tutela antecipada, qual sejam:
" I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou.
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu."
Tem-se, dessa forma, um novo instituto que busca atenuar os efeitos nocivos da
lentidão de nosso Judiciário. O art. 273 do Codex Processual Civil, que
refere-se às ações que tenham por objeto o cumprimento da obrigação de dar -
fazer - não fazer.
Os requisitos à evidência, estão totalmente caracterizados, face as razões até
então expedidas, que demonstram a existência do periculum in mora em relação ao
Rqte., vez que o Rqdo., poderá efetuar o pagamento mensal ao mesmo, caso o
pleito administrativo, tivesse sido deferido.
Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais sejam:
o dano irreparável ou de difícil reparação (no presente caso, a necessidade do
recebimento mensal da pensão por morte, de acordo com as disposições legais
citadas), cujo pedido administrativo, foi ferido por ato ilegal e abusivo do
Órgão Rqdo. Deste modo, é de conceder-se a tutela amtecipada, pelo que se
requer.
Assim, face a tudo o que se expôs, e o mais que será, certamente, suprido pelo
notório saber jurídico de V. Exª. e demonstrado que o indeferimento do Rqdo.,
desrespeitou norma constitucional expressa, lesionando desta forma direito
constitucional do Rqte., que na condição de filho e dependente do sr. M. L. S.,
está sendo preterido pelo Rqdo.
Requer-se deste modo, seja concedido a Tutela Antecipada na presente demanda a
fim de determinar que o Rqdo. efetue mensalmente o pagamento mensal da pensão
por morte ao Rqte., a fim de evitar-se prejuízos irreparáveis ao Rqte.
DOS PEDIDOS
ANTE AO EXPOSTO, requer a V. Exª.:
a) seja concedido a tutela antecipada ao Rqte., no sentido de que o Rqdo. efetue
mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte ao mesmo, até o deslinde da
presente quaestio, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva;
b) deferido ou não o pedido acima, seja determinado a citação do Rqdo., no
endereço indicado preambularmente para contestar querendo a presente ação no
prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC.;
c) por todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos
documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Representante Legal do
Rqdo., sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora
alegado;
d) seja concedido ao Rqte., o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei
nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre a não possui condições financeiras
de arcar com despesas processuais e honorário advocatícios sem prejuízo do seu
próprio sustento e dos seus dependentes;
e) ao final, seja julgada procedente a presente ação com a condenação do Rqdo.
no pagamento da pensão mensal por morte ao Rqte., na conformidade da Lei nº.
8213/91, bem como, no pagamento da pensões atrasadas desde a data do óbito do
pai do mesmo, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros
legais até a data do devido pagamento;
f) a condenação do Órgão Rqdo., no pagamento dos honorários advocatícios no
percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20
do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]