Ação ordinária para recebimento de pensão por morte e
indenização face ao atraso de verbas.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL
DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO POR MORTE E INDENIZATÓRIA DAS
VERBAS ATRASADAS
em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público,
sob a forma de Autarquia Federal, com Superintendência neste Estado e sede
administrativa situada na Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os Requerentes (1) e (2) são filhos de José ...... e M........, a primeira
nascida em .. de ...... de 1982 e o segundo nascido em ... de ...... de 1987. A
Requerente (3).... é filha de José ... e L....., nascida em ... de ...... de
l993, tudo comprovado através das cópias autenticadas das Certidões de
Nascimento anexas.
Os menores impúberes viviam às expensas da avó paterna de nome J............,
falecida em data de ... de ........ de l994, conforme prova a cópia da Certidão
de Óbito em anexo. A falecida era segurada do INSS e portadora do benefício n
º......, Espécie: 42, de acordo com a cópia do Recibo de Vencimentos em anexo.
Após o falecimento da Segurada, o representante legal dos menores impúberes
promoveu administrativamente o competente pedido de pensão, protocolado sob nº
......., tendo sido indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de
dependente, de acordo com as Cartas de Indeferimento anexas. Os Requerentes não
concordam com a injusta prática e vêm recorrer através dos meios legais,
comprovando a dependência econômica que tinham com a avó, vez que dela provinha
todo o sustento.
Ora, era manifesto o desejo da Segurada falecida em amparar os seus netos, vez
que todos dependiam economicamente dela. Os dois primeiros Requerentes já eram
designados dependentes da segurada, como passaremos a expor :
A segurada era aposentada por tempo de serviço e ao declarar o seu Imposto de
Renda Pessoa Física (IR) 1993 e 1994, já fazia constar os nomes dos dois
primeiros Requerentes ...(1) e ...(2) como seus dependentes, bem como os
pagamentos efetuados às escolas ( em 1993 relacionado ao exercício de 1992 a
Escolinha ......... e Colégio ....... e em 1994 relacionado ao exercício de 1993
os Colégios Nossa Senhora ........ e Centro Educacional ......... ), vide
Declaração de Rendimentos anexa.
Fazemos anexar também as Declarações concedidas pelo Centro Educacional
.........., de que a " de cujus " pagou as prestações escolares dos dois
primeiros Requerentes dos anos letivos de 1993 e 1994, bem como Declaração do
Colégio Nossa Senhora ............. de que a falecida pagou as prestações
escolares do ano letivo de 1993 da primeira Requerente.
Era desejo também da falecida segurada em amparar a outra neta .....(3), vez que
antes da ocorrência do Óbito, promovera pedido de GUARDA JUDICIAL da menor
impúbere que tramitou junto à .....ª. Vara ........... da Comarca de .........,
registrado sob no. ..............., conforme faz prova cópia do processo e
Certidão anexas.
O pedido de Guarda Judicial não chegou a ser deferido, vez que quando da sua
tramitação a segurada falecera, porém é bom frisar que já contava com Parecer
favorável da Digna Promotora de Justiça lotada na ......ª Vara ...... desta
Capital, Dra. ................, bem como do Serviço Social do Poder Judiciário,
Parecer lavrado pela Assistente Social Dra. ............ (documentos anexos).
Comprovado está que os Requerentes dependiam economicamente da falecida segurada
que proporcionava-lhes de fato e de direito a manutenção, prestando-lhes toda
assistência material, educacional, médica e odontológica, além de outras
despesas concernentes ao sustento.
DO DIREITO
Diz o artigo 74, da Lei no. 8.213/91:
" A PENSÃO POR MORTE SERÁ DEVIDA AO CONJUNTO DOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE
FALECER, APOSENTADO OU NÃO, A CONTAR DA DATA DO ÓBITO OU DA DECISÃO JUDICIAL NO
CASO DE MORTE PRESUMIDA ".
Diz o artigo 77 inciso I, da Lei no. 8.213/91:
" A PENSÃO POR MORTE, HAVENDO MAIS DE UM PENSIONISTA: I - SERÁ RATEADA ENTRE
TODOS, EM PARTES IGUAIS". O Jurista ALUYSIO SAMPAIO em sua obra " A Nova CLPS
Comentada ", Editora Revista dos Tribunais, 1985, página 28, preleciona: " A
DEPENDÊNCIA LEGALMENTE EXIGÍVEL PARA QUE UMA PESSOA SEJA CONSIDERADA COMO
DEPENDENTE DO SEGURADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA É A ECONÔMICA. ESSA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PODE SER PRESUMIDA OU ESTÁ SUJEITA À COMPROVAÇÃO ".
Verificamos assim que a designação é um ato de manifestação volitiva do
segurado, que independe de formalidade especial, valendo para esse efeito a
declaração de imposto de renda da segurada e ação de guarda judicial constando
os Requerentes como seus dependentes.
É uniforme e reiterada a Jurisprudência no sentido de conceder a pensão
previdenciária a dependentes economicamente de segurados, senão vejamos:
1 - " PENSÃO POR MORTE. DIREITO DA NETA EM RELAÇÃO À AVÓ SEGURADA. -
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-SEGURADA. DEPENDENTE. - EXISTEM NOS
PRESENTES AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA MENOR LUCIENE PINTO DE ALCÂNTARA EM RELAÇÃO À SUA AVÓ, EX-SEGURADA
DO INSS. - APELAÇÃO IMPROVIDA". ( TRF - 5a. Região - 2a. Turma - Apte.: INSS -
Apda.: Maria do Carmo da Conceição ( Representando Luciene Pinto de Alcântara )
- j. unân. - AC no. 22480-AL ( 93.05.04917-6 ) - Relator: Juiz BARROS DIAS -
Julgado em 08/02/94 - IN " REVISTA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL " no. 165 - Agosto/94 -
páginas 652/653 ).
2 - " PENSÃO POR MORTE. DESIGNAÇÃO APÓS A MORTE DO SEGURADO. - PREVIDENCIÁRIO.
DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MORTE DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. - 1. HAVENDO
PROVA SEGURA DE QUE A SEGURADA DESEJAVA EM VIDA INSCREVER SEU SOBRINHO MENOR,
QUE ERA, TAMBÉM, COMPROVADAMENTE, SEU DEPENDENTE, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE
DETERMINOU A INSCRIÇÃO DO AUTOR JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, COMO DEPENDENTE
DESIGNADO DA FALECIDA. - 2. APELO IMPROVIDO. - 3. DECISÃO MANTIDA." ( TRF - 1a.
Região - 1a. Turma - Apte.: INSS - Apdo.: Jotta Santos Passos Junior - j. unân -
AC no. 92.01.04967-6-MG (DJ 23.5.94) - Relator: Juiz PLAUTO RIBEIRO - Julgado em
09/11/93 - IN " REVISTA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL " no. 170 - Janeiro/95 - páginas
38/40
3 - " PENSÃO POR MORTE. DIREITO DA BISNETA DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. -
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. DEPENDENTE DESIGNADA. BISNETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. -
DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTE MEDIANTE ANOTAÇÃO NA CTPS DA SEGURADA. - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E NÃO CONTRADITADA. - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA ". ( TRF - 5a. Região - 3a. Turma - Apte.: INSS - Apda.: Ana Marcia
Lima Barbosa assistida por José Lourenço Barbosa - j. unân. - AC no. 74.134/AL -
Relator: Juiz RIDALVO COSTA - Julgado em 08/06/95 - IN "REVISTA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL" no. 181 - Dezembro/95 - páginas 916/917 ).
DOS PEDIDOS
Destarte, requer se digne Vossa Excelência:
1 - Determinar a CITAÇÃO da Autarquia Requerida, no endereço já mencionado, na
pessoa de seu representante legal ou quem suas vezes fizer para, querendo,
contestar a presente Ação, sob pena de confissão e revelia.
2 - Determinar a cientificação da Ação ao Ministério Público, para, querendo,
intervir no feito.
3 - Julgar PROCEDENTE A AÇÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, condenando o INSS a
conceder a pensão previdenciária aos Requerentes.
4 - Condenar o INSS no pagamento das prestações em atraso, devidamente
atualizados pela correção monetária, devendo as parcelas vencidas serem pagas de
uma só vez, mais os juros legais, em total a ser apurado quando da liquidação de
sentença, desde o evento morte da segurada.
5 - A decretação da incidência dos juros e correção monetária nas prestações
atrasadas, a título de indenização, conforme determinação da Súmula 71, do TFR.
6 - Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (
vinte por cento ), calculados sobre as parcelas a serem indenizadas.7 - A
condenação do INSS, ainda, no pagamento das custas processuais e demais
cominações legais.
7 - Determinar a concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista o
representante legal dos Autores não ter condições de arcar com custas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção, sua e da
família, nos termos da Lei no. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei
7.871/89.
8 - Determinar que o Instituto Requerido EXIBA os valores que eram percebidos
pela Segurada falecida.
Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente a documental, testemunhal, depoimento pessoal, perícias, etc.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]