AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE APOSENTADORIAS
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE ....
- DO ESTADO DO ....
.... (qualificação), portadora da CI/RG nº ...., residente e domiciliada na Rua
.... nº ...., na Comarca de ....; .... (qualificação), portadora da CI/RG nº
...., residente e domiciliada na
Rua .... nº ...., na Comarca de ....; .... (qualificação), portadora da CI/RG nº
...., residente e domiciliada na Rua .... nº ...., na Comarca de ....; ....
(qualificação), portadora da
CI/RG nº ...., residente e domiciliada na Rua .... nº ...., na Comarca de ....;
.... (qualificação), portadora da CI/RG nº ...., residente e domiciliada na Rua
.... nº ...., na Comarca de
...., por sua procuradora, a Advogada que esta subscreve, vêm a Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE APOSENTADORIAS,
contra o ...., pelos motivos de fato e de direito que a seguir passam a expor em
anexo.
Outrossim, requerem os benefícios da Justiça Gratuita, visto serem pessoas
pobres na acepção real e legal do termo, não podendo arcar com o pagamento de
custas e despesas
processuais, conforme as declarações em anexo.
Dão, ainda à causa o valor de R$ .... (....).
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
.................
Advogada
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE ....
- DO ESTADO DO ....
1. As autoras são aposentadas e pensionistas pelo .... Por força disposição
expressa do artigo 67 e § da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960 (antiga Lei
Orgânica da
Previdência Social), os reajustes dos valores das aposentadorias eram baseados
nos índices próprios decorrentes da fixação de normas específicas.
2. Os reajustes estavam sendo calculados, corretamente até que sobreveio o
Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, que alterou a redação do referido
artigo 67, da Lei
nº 3.807/60, nos seguintes termos:
"Art. 17. O artigo 67 e seus parágrafos da Lei nº 3807, passarão a ter a
seguinte redação:
Art. 67. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que
for alterado o salário mínimo.
§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo do mês que entra em vigor o novo
salário mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros
imediatamente
superior.
§ 2º - Os índices de reajustamento serão os mesmos da política salarial
estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966,
considerando-se como mês
básico a do vigente do novo salário mínimo."
Cumpre salientar que por força da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, o artigo
1º foi alterado, para o fim de estabelecer a vigência do aumento a partir da
data da entrada em
vigor do novo salário mínimo, e não mais, contar, como supra-transcrito.
3. Pela antiga redação, o artigo 1º da Lei nº 3.807/60 fixava os reajustes
baseados nos índices decorrentes de critérios próprios, nele fixados. Pela nova
redação, o salário mínimo
passou a ser considerado apenas como data-base para os reajustes das
aposentadorias. Os índices de reajustamentos, porém, conforme estabeleceu o
artigo 17 do Decreto-Lei
nº 66/66, passaram a partir de então, a ser os mesmos da política salarial,
estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei 15/66.
4. O simples enunciado da disposição acima transcrita, constata-se que, no
entrar em vigor o Decreto-Lei nº 66/66, que alterou o artigo 67 da Lei nº
3.807/60, o ...., deveria
adotar o seguinte critério para o reajuste das aposentadorias e pensões:
"a) DATA BASE PARA REAJUSTE, o mês da vigência do novo salário (art. 67, § 1º da
Lei nº 3807/60, com a redação dada pelo Decreto-Lei 66/66);
b) ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO: aquele estabelecido no § 2º do artigo 67, da Lei nº
3807/60, assim redigido: 'os índices de reajustamento serão os mesmos da
política
salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966,
considerando como o mês básico e de vigência no novo salário-mínimo;'
c) EFEITOS PECUNIÁRIOS: até 1973, a partir de 60 dias após a data-base. A partir
de 1974, os efeitos pecuniários passaram a ser a partir da data-base, ou seja, a
partir da
vigência do novo salário mínimo, face a alteração do § 1º do artigo 67, pela Lei
nº 5890, de 08.06.73."
5. O Réu, procedeu parcialmente de acordo com a determinação da lei. Porém,
quanto ao reajuste, passou a calcular os valores, aplicando os índices de
reajustamentos
correspondentes ao salário-mínimo do mês anterior. Na realidade, assim agindo,
diminuindo o valor das faixas salariais mais altas, consequentemente reajustes
menores.
Há dois tipos de distorções aplicadas pelo INSS:
1. É provocada pelos critérios de definição, do primeiro reajuste de
aposentadoria, o INSS estipula que esse reajuste deve ser proporcional ao prazo
decorrido do início da
aposentadoria. Se o benefício começou a ser pago em outubro, por exemplo, em
novembro terá direito a um reajuste de apenas 1/6. Antes de 1979, quando os
reajustes eram
anuais a correção seria apenas de 1/12. A Justiça, entende que o reajuste deve
ser integral.
2. Desde de novembro de 1979, a lei é aplicada sobre faixas salariais. Parte dos
salários que caem nas faixas menores recebem reajustes maiores; à medida que os
salários vão
escalando as diversas faixas, os reajustes das parcelas seguintes vão se
reduzindo. Essas faixas são fixadas em salários mínimos. As aposentadorias são
reajustadas em maio e
novembro, mesmos meses dos salários-mínimos. O artifício do Seguro Social
consistiu em estabelecer faixas de acordo com o salário mínimo do mês anterior,
diminuindo o valor
dos reajustes.
O quadro em seguida reproduzido, demonstra bem os efeitos dessa distorção, como
por exemplo: um aposentado que recebia .... salários-mínimos em .... de ....,
estaria
recebendo agora, apenas ....% do benefício a que teria direito, e apenas ....%
do valor real de sua aposentadoria, caso tivesse sido corrigido pelo INPC
integral.
EM SM EM CR$ ATUAL CORRETO % INPC %
....
....
....
....
.... ....
....
....
....
.... ....
....
....
....
.... ....
....
....
....
.... ....
....
....
....
.... ....
....
....
....
.... ....
....
....
....
....
6. Por outro lado, o Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, considerava
como mês básico para o cálculo do reajustamento, o de início da vigência do
salário mínimo e de
igual modo o Decreto-Lei nº 2.171, de 13 de novembro de 1984, estipulou que os
benefícios serão corrigidos de acordo com os salários
"considerando-se como mês básico, o de início da vigência do novo salário
mínimo."
7. Assim, todas as normas que balizam o direito dos aposentados estabelecem como
elemento obrigatório,
"Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que for
alterado o salário-mínimo."
(Art. 67 - Decreto-Lei nº 66/66).
8. Esse artifício, entretanto, ou seja a mudança do critério, sem que tivesse
havido nova alteração da lei, tornou possível a descoberta da fraude na
aplicação das normas legais
visto que o réu invertendo o critério que considerava certo, levantou o
problema.
9. Em apoio aos Suplicantes, existem precedentes jurisprudenciais promanados da
Justiça de 1ª Instância e do C. Tribunal Federal de Recursos, entre os quais se
destacam:
"Art. 26, do Decreto-Lei nº 66/66, não impede a aplicação a tais reajustes, do
princípio da revisão de benefícios, no sentido de que passe a ter sobre o
salário mínimo atual a
mesma proporcionalidade que mantinha com relação ao salário mínimo da época em
que foi concedido."
(Apelação Cível nº 32.255 - RJ DJU 10/09/79, Relator Ministro Evandro Gueiros,
Revisor Ministro Jarbas Nobre, 4ª Turma - unânime).
E ainda
"Reajustamento de benefício. Inexiste norma na legislação previdenciária, que
autorize o reajustamento a níveis inferiores aos índices de aumento do salário
mínimo. Direitos dos
segurados e beneficiários de terem os respectivos benefícios reajustados sempre
que for alterado o salário mínimo e de acordo com os percentuais destes."
(Ac. nº 66.717 - TJ - Relator Ministro Adhemar Raimundo - 3ª Turma - maioria -
DJU 11/06/81).
10. Assim, pedimos venia, para juntar, também, à presente, os julgados das 1ª e
5ª Varas Federais do Rio Grande do Sul, bem como os Acórdãos do C. Tribunal
Federal de
Recursos em apelações interpostas pelo INSS, parecer da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção de São Paulo, bem como noticiário publicado pelo Jornal Diário
Comércio e
Indústria, referentes ao assunto.
11. Em se tratando de violação continuada, não há como cogitar de prescrição
como bem pondera o Juiz da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, no processo CIP
623898,
nos seguintes termos:
"A argüição de prescrição, em se tratando de benefício previdenciário, deve ser
desprezada, porque aí tal instituto apanha apenas as prestações anteriores ao
quinquênio sem
atingir o fundo do direito. De sorte que aqui estão prejudicados apenas as
prestações anteriores a 19 de setembro de 1979."
12. Por tais razões, pretendem os autores que lhe sejam reconhecidos os
seguintes direitos:
a) correção do valor atual da aposentadoria, consideradas as distorções sofridas
antes de ....;
b) atualização e correção dos cálculos de .... de .... de ...., ano a ano,
considerando-se, sempre as respectivas datas de aposentadoria ou pensões dos
autores, de forma que o
valor seja plenamente atualizado;
c) pagamento das diferenças não prescritas, vencidas e vincendas até a efetiva
atualização dos valores com juros e correção monetária;
d) que, até a atualização plena dos valores das aposentadorias, as diferenças
ora pleiteadas sejam pagas exclusivamente em Juízo.
Diante do exposto, requerem a citação do ...., para vir responder aos termos da
presente ação ordinária de revisão de valores de aposentadorias e pensões, face
a não
observância do disposto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de
1966, que alterou a redação do artigo 67, da Lei nº 3.807/60, devendo ao final,
ser o réu
condenado não só a proceder à atualização das aposentadorias e pensões
mensalmente corrigidos, na forma desta inicial, como também seja condenado no
pagamento das
diferenças pleiteadas em razão da não observância do Decreto-Lei já mencionado,
valores vencidos, com juros de mora a contar do chamamento, correção monetária
na forma da
Lei nº 6.899/81. Deverá a Autarquia Federal ser condenada também, no reembolso
das custas processuais, salários periciais, se houver, honorários advocatícios
na base de 20%
sobre o montante que vier a ser apurado em favor de cada um dos autores, e, mais
20% sobre o valor anual do montante de cada benefício, como em liquidação se
apurar.
Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas sem
exceção de qualquer delas, para a elucidação da causa.
Requerem ainda, sejam deferidas ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas
contidas no artigo 172 e seus parágrafos do CPC.
...., .... de .... de ....
.................
Advogada